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A perda de uma chance e a caracterização da responsabilidade civil do advogado

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08/04/2015 às 09:22
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5 CONCLUSÃO

Extrai-se do estudo realizado para a confecção do presente trabalho que a perda de uma chance ocasionada pela má conduta do advogado, profissional com formação jurídica plena, devidamente habilitado mediante as provas da OAB,  ensejará a responsabilização civil e a obrigação de indenizar.

O aumento desproporcional das situações que demandam a intervenção de um profissional da área jurídica, no nosso país, tanto nos assuntos judiciais como nos extrajudiciais, não justifica em hipótese alguma que um serviço de caráter tão nobre, que se consubstancia na busca da justiça, seja tratado de forma desrespeitosa e negligente.

O verdadeiro advogado é aquele que está em constante aprimoramento; é o estudioso que busca sempre manter-se atualizado e que está a par da maioria dos entendimentos da jurisprudência; que honra o bom nome de sua classe, pautando suas ações na máxima diligência e prudência; que procura sempre oferecer o seu melhor aconselhamento jurídico, embasado em prévio estudo da questão posta; que produz pareceres jurídicos confiáveis e verossímeis; que observa os preceitos éticos de sua profissão. Em outras palavras, advogado é aquele que cumpre o seu papel constitucional de ser, realmente, indispensável à administração da justiça.

Diante da análise do problema proposto para este estudo – Deve o advogado ser civilmente responsabilizado pela perda de uma chance decorrente de sua má atuação – pode-se concluir que a hipótese inicial aventada para tal questionamento é verdadeira, na medida em que o advogado que comete erro inescusável, gerando dano a seu cliente, consubstanciado na perda de uma chance real e séria, deve ser compelido a ressarcir o prejuízo causado por sua desídia profissional.

Além disso, embora se possa afirmar que, segundo o Código Civil, a responsabilidade profissional do advogado é preponderantemente contratual, e que, na área litigiosa, sua obrigação seja, em regra, de meio, existem situações em que essa obrigação passa a ser de resultado. O patrono da causa assume tal obrigação  quando produz erros grosseiros, inadmissíveis para alguém com sua formação e habilitação. No exercício de sua atividade, o profissional jurídico presta serviços, submetendo-se ao regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que em nenhum aspecto conflita com o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). A referida norma abrange relações de consumo em geral, definindo regras a esse respeito, e enfatizando que a prestação eficiente do serviço é inerente ao contrato.

Tendo em mente que o conceito de dano abrange tudo aquilo que se perdeu, como o que se deixou de lucrar, ou seja, alcança tanto os danos emergentes como os lucros cessantes, deduz-se que a “perda de uma chance” esteja incerta num terceiro tipo, que oscila entre os dois primeiros.

Portanto, para se aplicar com acerto a noção de perda de uma chance na averiguação da responsabilidade civil do advogado, deve-se apurar, caso a caso, quais as possibilidades do cliente foram realmente perdidas e, dentre estas, quais poderiam, de fato, trazer-lhe alguma vantagem. Para classificar a atividade do advogado como prejudicial, geradora de danos morais e/ou materiais, é imprescindível que o constituinte comprove que sofreu um prejuízo atual e certo, conexo ao desempenho de seu patrono. A mera hipótese de dano, ainda que dentro dos pressupostos da perda da chance, não é suficiente para a consecução desse objetivo.


REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
Fabricio Wilsmann

Bacharel em Direito; Servidor da Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WILSMANN, Fabricio. A perda de uma chance e a caracterização da responsabilidade civil do advogado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4298, 8 abr. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31671. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

Orientador: Prof. Marcos Paulo Falcone Patullo.

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