Autonomia do Ministério Público Especial

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04/09/2014 às 17:39
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CONCLUSÃO

O Ministério Público é uma instituição de imensa importância no cenário jurídico e social brasileiro, instituição que foi fortalecida pela Constituição Federal do Brasil. As funções precípuas se revestem de caráter jurígeno, ou seja, atua, em grande parte, no seio do Poder Judiciário, porém detém atribuição de caráter extrajudicial e administrativo. Atuação extrínseca ao Poder Judiciário que jamais poderá ser olvidada, pois remonta uma atividade de suma transcendência social.

A atuação do parquet no âmbito dos Tribunais de Contas auxilia a fiscalização das contas públicas, com arrimo no princípio republicano da prestação de contas. Atuação proativa que incorpora um teor técnico-jurídico nas deliberações das Cortes de Contas.

Como forma de concretizar e possibilitar a atuação satisfatória e imparcial, a instituição ministerial detém prerrogativas e impedimentos próprios do cargo que ocupam. As prerrogativas institucionais são garantias do Ministério Público como ser orgânico na estrutura do Estado brasileiro e as garantias subjetivas são as prerrogativas próprias do membro integrante da carreira ministerial, considerado individualmente.

O Ministério Público é um órgão de extração constitucional, totalmente desvinculado dos demais ramos tradicionais do Ministério Público e composto por carreira própria. Atua na defesa da ordem jurídica e no auxilio das funções do controle externo dos Tribunais de Contas.

Apesar de ser considerado um órgão de extração constitucional, não detém as garantias institucionais próprio do Ministério Público Comum, possuindo apenas garantias de ordem subjetiva.

Não obstante a falta de leitura especializada e crítica, verifica-se que a falta de garantias de ordem objetiva e institucional impossibilita uma atuação imparcial do parquet de contas. Só as prerrogativas de subjetivas não são suficientes para os procuradores de contas agirem com presteza e autonomia no âmbito dos Tribunais de Contas.

Na verdade, a ausência de autonomia administrativa e financeira corrobora com a subordinação econômica e fática do MPCO. Os Ministros/Conselheiros possuem parcela considerável da autonomia do MPCO, razão pelo qual não se pode considerar o MPCO como um órgão autônomo e desvinculado do TC.

A exegese majoritária considera o MPCO como um órgão administrativo especializado subordinado diretamente as Cortes de Contas, possuindo apenas algumas garantias especiais. A interpretação majoritária transforma o MPCO em uma desconcentração administrativa, possuindo apenas a denominação de Ministério Público.

No estágio atual do constitucionalismo brasileiro, é extremamente criticável a posição retromencionada, pois exaure a competência do MPCO para atuar na fiscalização das contas dos gestores públicos, função mui nobre em uma república. O MPCO deve ser agraciado de todos os meios inerentes ao órgão ministerial comum para a atuação eficaz e impendente, com arrimo no princípio da isonomia.

Nesse toada, o Supremo Tribunal Federal corrobora com o entendimento criticável acima explanado, porém não se pode deixar de destacar uma possível mudança intelectiva encabeçada pelo Ministro Carlos Ayres Britto que considera o MPCO como uma instituição ministerial e, consequentemente, dotada das garantias consectárias. No momento, é esperar a manifestação do STF com sua nova composição.                                       


        REFERÊNCIAS

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VASCONCELOS, Clever Rodolfo Carvalho. Ministério público na constituição federal: doutrina esquematizada e jurisprudência: comentários aos artigos 127 a 130 da constituição federal. São Paulo: Atlas, 2009.


Notas

[1] A título de curiosidade e com supedâneo da melhor interpretação acerca do tema à baila, é necessário uma breve digressão acerca da terminologia da palavra “Ministério Público”. Verifica-se que o vocábulo “ministério” advém do latim manus, que significa “mão”, formando a expressão “Mão Pública”.  Logo, insuperavelmente condizente com o conceito trazido à baila pelo constituinte originário que considerou o Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais.

[2]  BRASIL. Constituição federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 19 mar. 2012. Art. 128, I,”a”,”b” e “c”.

[3] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 995.

[4] BRASIL. Constituição federal de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 19 mar. 2012. Art.128 ,II, “a”, ”b”, ”c”, ”d” e “f”.

[5] MAZZILLI, Hugo Nigro. O acesso à justiça e o ministério público. 5. ed. São Paulo: Saraiva. 2007. p. 43.

[6]VASCONCELOS, Clever Rodolfo Carvalho. Ministério público na constituição federal: doutrina esquematizada e jurisprudência: comentários aos artigos 127 a 130 da constituição federal. São Paulo: Atlas, 2009. p. 106-107.

[7] GARCIA, Emerson. Ministério público: organização, atribuições e regime jurídico. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 244.

[8] VASCONCELOS, Clever Rodolfo Carvalho. Ministério público na constituição federal: doutrina esquematizada e jurisprudência: comentários aos artigos 127 a 130 da constituição federal. São Paulo: Atlas, 2009. p.131.

[9] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 726.

[10] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 725-730.

[11] TCU. Lei nº 8.443 de 16 de julho de 1992. Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8443.htm>. Acesso em: 28 mar. 2012.

[12] CARVALHO FILHO, José  dos Santos.  Manual de direito administrativo. 25. ed. São Paulo:  Atlas, 2012. p. 995.

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[13] RODRIGUES, João Gaspar. Posicionamento do ministério público. Jus Navigandi, Teresina, ano 1, n. 3, 15 dez. 1996.  Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/269>. Acesso em: 22 abr. 2012.

[14]BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 1994.  p. 300.

[15] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. São Paulo: Saraiva,  2011.  p. 435-436.

[16]AGRA, Walber de Moura. Curso de direito constitucional. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 31.

[17]MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 414.

[18] ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. São Paulo: Método, 2010. p. 15.

[19] RODRIGUES, João Gaspar. Posicionamento do ministério público. Jus Navigandi, Teresina, ano 1, n. 3, 15 dez. 1996. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/269>. Acesso em: 22 abr. 2012.

[20] VASCONCELOS, Clever Rodolfo Carvalho. Ministério público na constituição federal: Doutrina Esquematizada e Jurisprudência: Comentários aos artigos 127 a 130 da Constituição Federal. São Paulo: Atlas, 2009. p. 4.

[21] GARCIA, Emerson. Ministério público: organização, atribuições e regime jurídico. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2005. p. 65.

[22]VASCONCELOS, Clever Rodolfo Carvalho. Ministério público na constituição federal: doutrina esquematizada e jurisprudência: comentários aos artigos 127 a 130 da constituição federal. São Paulo: Atlas, 2009. p.15.

[23] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 94.

[24] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 546609/DF. Rel. Ricardo Lewandowski. DJ. 22.03.2012. Disponível em: <http://m.stf.jus.br/portal/noticia/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=203318>. Acesso em:  22 mar. 2012.

[25] MAZZILLI, Hugo Nigro. Introdução ao ministério público. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 67.

[26] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 623.

[27] CHEKER, Monique. Ministério público junto ao tribunal de contas. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 193.

[28] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 2.884/RJ. Relator: Celso de Mello, j. 02.12.2004. Disponível em:<http://www.redebrasil.gov.br/Unidades/SECUP/GAB/UPS/Eletronico/2005/6%20-%20Junho/Se%E7 %E3o%201/o_DOU1_10-06-05.pdf>. Acesso em: 22 mar. 2012.

[29] GUERRA, Eliana Maria Lapenda de Moraes. Imprescindibilidade de um ministério público especializado como fator de fortalecimento do próprio tribunal de contas. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Recife, n° 5, jan./dez., 1994. p. 211-212.

[30] CHEKER, Monique. Ministério público junto ao tribunal de contas. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p.118.

[31] MAZZILLI, Hugo Nigro. Introdução ao ministério público. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 78.

[32] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 160-4/TO. Relator: Octavio Gallott.  Julgamento no dia 22/04/1998.  Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/741016/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-160-to-stf>. Acesso em: 29 mar. 2012.

[33] CHEKER, Monique. Ministério público junto ao tribunal de contas. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 192.

[34]  Ibidem. p.166.

[35] SILVA, José Afonso da. O ministério público junto aos tribunais de conta. Disponível em: <http://www. tce.pr.gov.br/servicos_mpjtcartigos.aspx>. Acesso em: 19 mar. 2012.

[36]TCU. Lei nº 8.443 de 16 de julho de 1992. Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8443.htm>. Acesso em: 28 mar. 2012.

[37] TCE. Lei nº 12.600 de 14 de junho de 2004. Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Disponível em: <http://www.tce.pe.gov.br/html/lei-org/index.htm>. Acesso em: 20 mar. 2012.

[38] TCU. Lei nº 8.443 de 16 de julho de 1992. op. cit. Art. 2º, XXI, ”b”, parte final e Art.1º, XII, parte final, da Lei Orgânica do TCU (Lei Federal nº 8.443/1992).

[39] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI  nº 2.378-1 GO. Relator: Maurício Corrêa. Julgamento no dia 18/05/2005. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=350043>. Acesso em: 20 mar. 2012.

[40] MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. Agências reguladoras independentes: fundamentos e seu regime jurídico. Belo Horizonte: Fórum, 2005. passing.

[41] GOULART, Celestino; GUIMARÃES, Fernando Augusto Mello. O ministério público especial  e seus princípios fundamentais. 1995. Disponível em: <www.ampcon.org.br/mpc/o_mpe_e_seus_principios.doc>. Acesso em: 09 abr. 2012.

[42] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade nº 789-1-DF. Rel. Celso de Mello. Julgamento no dia 25/05/1994. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266534>. Acesso em: 22 mar. 2012.

[43] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade nº 789-1-DF. Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/12/94. Disponível em:  <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID =266534>. Acesso em: 22 mar. 2012.

[44] ______. ______. Rp 770-GB, Rel. Min. Djaci Falcão. DJ 17-10-1969. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/840878/representacao-rp-770-gb-stf>. Acesso em: 23 mar. 2012.

[45] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 511.

[46] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 2.378-1 GO. Relator: Maurício Corrêa. Julgamento no dia 18/05/2005. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=350043>. Acesso em: 20 mar. 2012.

[47] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI  nº 2.378-1 GO. Rel. Maurício Corrêa, DJ 06/09/07. Julgamento no dia 18/05/2005. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP&docID=350043>. Acesso em: 20 mar. 2012.

[48] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 2.884/RJ. Relator: Celso de Mello, j. 02.12.2004. Disponível em:<http://www.redebrasil.gov.br/Unidades/SECUP/GAB/UPS/Eletronico/2005/6%20-%20Junho/Se%E7 %E3o%201/o_DOU1_10-06-05.pdf>. Acesso em: 22 mar. 2012.

[49] ______. ______. ADI  nº 2.378-1 GO. Rel. Maurício Corrêa, DJ 06/09/07. Julgamento no dia 18/05/2005. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP&docID=350043>. Acesso em: 20 mar. 2012.

[50] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI  nº 2.378-1 GO. Rel. Maurício Corrêa, DJ 06/09/07. Julgamento no dia 18/05/2005. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP&docID=350043>. Acesso em: 20 mar. 2012.

[51] PASCOAL, Valdecir Fernandes. Direito financeiro e controle externo: teoria, jurisprudência e 400 questões. 7. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. p. 131.

[52] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 220.

[53] TCE. Ministro Carlos Ayres Britto. Regime Jurídico do Ministério Público de Contas. Disponível em: <http://mpc.tce.am.gov.br/wp-content/uploads/Regime_Juridico_MPC_Ayres_Brito.pdf>. Acesso em: 08 mar. 2012.

[54] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 160-4/TO. Relator: Octavio Gallotti. Julgamento no dia 22/04/1998. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/topicos/2666379/acao-declaratoria-de-constitucionalidade-n-4>. Acesso em: 22 mar. 2012.

[55] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 160-4/TO. Rel. Octavio Gallotti, DJ 20/11/98. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/diarios/27818874/dodf-secao-01-20-06-2011-pg-38>. Acesso em: 22 mar. 2012.


Abstract: Little has been discussed on the autonomy of the Public Ministry at the Court of Auditors. There are few academic studies that have addressed the issue presented. Thus, the lack of technical papers and solid, plus the lack of densification constitution, judicial activism is legitimizing the Federal Court of Justice, transforming it into positive real legislature. This monograph aims to develop urgent discussion, still embryonic in the Brazilian legal system, about the autonomy of the Ministry of Public Accounts, emphasizing, in this study, the practical and theoretical aspects of the lack of autonomy from the Ministry of Public Accounts. Before the placement of such purposes, we seek to make an analysis of various constitutional and infra, and the analysis of several renowned scholars specialized understandings. Not forgetting the judicial aspect, the subject of immense importance, which allows a view of the history and critical issue. Approach goes back to a past, present and possible future on the current theme and of immense importance to the legal community. Leaving aside the technical and proactive role of the Ministry of Public Accounts, an extremely important role for the democratic state: the audit of all individuals or entities that manage or in some way, using public funds. In addition, the new composition of the Federal Court of Justice can bring pleasant surprises that fit best in Brazilian society, since there is a constitutional paradigm shift, based on the new constitutional hermeneutics and neoconstitutionalism.

Keywords: Public Ministry. Ministry of Public Accounts. Court of Auditors. Institutional autonomy.

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Sobre o autor
Ítalo Medeiros Cisneiros

Pós-graduação em Direito Constitucional pela UNIDERP. Graduação em Direito na UNICAP-PE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Monografia apresentada à Universidade Católica de Pernambuco como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Msc. Glauco Salomão Leite.

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