CONCLUSÃO
Depois de uma explicação do que seria esse Estado Democrático de Direito, princípio formador da nossa Constituição, a demonstração das duas normas e ante outros fatos expostos no presente estudo, à conclusão é coerente com o posicionamento tomado ao longo do trabalho. Como regra justa, e que busque a igualdade, a criação do Refis, no ano de 2000 e seus desdobramentos – principalmente o Refis da Crise de 2009 –, foram um fracasso no ponto de vista social e na efetiva garantia de direitos individuais.
Ponto interessante, que foi posto acima, é a clara ligação com a desigualdade social em relação às duas normas. Parece que o instituto do arrependimento posterior foi criado para abarcar os mais desfavorecidos, os pobres, mesmo sendo aplicada para todos. Já o Refis vem para ser aplicado nos indivíduos de maior poder aquisitivo, isso pela sua forma sancionadora “privilegiar” o indivíduo que é abarcado pelo Refis, fomentando uma cisão atual na sociedade.
Em resposta a um questionamento feito no decorrer do trabalho, relacionado à passagem de Dworkin, o juiz não deveria utilizar a norma do Refis da crise, segundo uma visão moral. Sendo que o mesmo tem um compromisso em buscá-la, portanto, se aplicá-la irá de encontro com esse compromisso, contribuindo ainda para um aumento na separação entre os indivíduos.
Nessa linha queremos afirmar que o legislador não cumpriu uma das bases da Constituição ao criar e efetivar tal norma do Refis, com isso, deu margem para uma crítica quanto ao arrependimento posterior, pois, como dissertado no presente trabalho, é um benefício dado a todos os que praticam um crime, o homo sacer atual, enquanto que a norma tributária só será aplicada a uma parte seleta da sociedade, ao devedor/infrator que tiver condições de adimplir a dívida, o verdadeiro cidadão.
Devemos deixar claro que a crítica não seria unicamente quanto a não responsabilidade penal do agente contemplado pelo REFIS, ao contrário, considera-se um meio louvável de não movimentar esse meio criminal que na atualidade não consegui responder às expectativas sociais. O que nos assusta, e também confirma a atual condição, é a escancarada segregação feita pela legislação, indo de encontro com a posição igualitária e social da nossa Carta Magna.
Isto posto, fica claro dizer que a resposta da pergunta originária do presente trabalho é não. Nesse caso não existe nenhuma equidade (violando a sonhada igualdade) entre as duas normas em seu plano de aplicação, pelo contrário, demonstra uma divisão social de classes, o que só contribui para o desenvolvimento desmedido da realidade daquela velha história de que quem tem condições não sofrerá as consequências delimitadas no ordenamento para todos os indivíduos. Enquanto isso os que vivem à margem da sociedade são contemplados com a falta de honestidade e descompromisso constitucional de certos indivíduos.
REFERÊNCIAS
ARENDT, Hannah. O que é política? 6ª ed. Tradução de Reinaldo Guarany. Rio de Janeiro: UrsulaLudz, 2006.
BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. Elsevier: Rio de Janeiro, 2012.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014
BRASIL. Código Penal. Colaboração de Antonio L. de Toledo Pinto, Márcia V. dos Santos Wíndt e Lívia Céspedes. 39. ed. São Paulo: Saraiva 2001.
BRASIL. Constituição [da] República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2010.
CANDIDO, Agostinho Camilo Barbosa. À Ótica da Ciência Política: Surgimento do Estado e Questões Contemporâneas no Estado Brasileiro. Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/a-otica-da-ciencia-olitica-surgimento-doestado-e-questoes-contemporaneas-no-estado-brasileiro/29259/>. Acesso em: 02 nov. 2012.
CARVALHO, Thiago Fabres de. Direito Penal do Inimigo no Rio de Janeiro: Do confronto ao tráfico de drogas ao discurso da pacificação. Disponível em: <http://www.carvalhoadv.com/userfiles/publications/DIREITO%20PENAL%20DO%20INIMIGO%20NO%20RIO%20DE%20JANEIRO%20%20Do%20confronto%20ao%20tr%C3%A1fico%20de%20drogas%20ao%20discurso%20da%20pacifica%C3%A7%C3%A3o...pdf>. Acesso em 09 jun. 2014.
DWORKIN, Ronald. Uma Questão de Princípio. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 15ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.
MARTINEZ, Vinício C. Estado de Direito Social. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5494/estado-de-direito-social>.Acesso em: 10 out. 2012.
MENDONÇA, Christine. O Regime Jurídico do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS: Parcelamento Stricto Sensu.Coord. Guilherme Von Müller Lessa Vergueiro. Refis: Aspectos Jurídicos Relevantes. Bauru, p. 75-109, jan. de 2001.
MELOSSI, Dario; PAVARINI, Massimo. Cárcere e Fábrica: As origens do sistema penitenciário (séculos XVI – XIX). 2ª ed. Rio de Janeiro: Revan, 2006.
NEPOMOCENO, Alessandro. Além da Lei: A face obscura da sentença penal. Rio de Janeiro: Revan, 2009, p. 42.
OLDONI, Fabiano; SILVA, Roberta Miranda da. A lei nº 10.684/03 (REFIS) e seus efeitos frente aos processos-crime em andamento. Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/4430/a-lei-no-10-684-03-refis-e-seus-efeitos-frente-aos-processos-crime-em-andamento>. Acesso em: 02 nov. 2012.
OLIVEIRA, Elibia Fernanda de; FERREIRA, Heli Santa Cecília de Almeida. Desigualdade Social. Disponível em: <www.webartigos.com/artigos/desigualdade-social/58631/>. Acesso em: 02 nov. 2012.
OLIVEIRA, Elibia Fernanda de; FERREIRA, Heli Santa Cecilia de Almeida. Desigualdade Social. Disponível em: < http://www.webartigos.com/artigos/desigualdadesocial/58631/>. Acesso em 09 jun. 2014.
PEDRON, Flávio Quinaud. Esclarecimentos Sobre a Tese da Única “Resposta Correta”, de Ronald Dworkin. Disponível em: <http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/cej/article/viewFile/1080/1264>. Acesso em: 02 nov. 2012
PIMENTA, Paulo Roberto Lyrio. Exclusão do Refis. Coord. Guilherme Von Müller Lessa Vergueiro. Refis: Aspectos Jurídicos Relevantes. Bauru, p. 361-372, jan. de 2001.
ROSA, Alexandre Morais da. Decisão Penal: A Bricolage de significantes. Rio de Janeiro: 2006.
SGARBI, Adrian. Clássicos de Teoria do Direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.
STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.
VERDÚ, Pablo Lucas. A Luta pelo Estado de Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O Inimigo no Direito Penal. Tradução de Sérgio Lamarão. 2ª ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007.