Arrependimento posterior x Refis da Crise.

Contribuição efetiva para a desigualdade social e confirmação do Homo Sacer atual

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06/09/2014 às 08:50
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CONCLUSÃO

Depois de uma explicação do que seria esse Estado Democrático de Direito, princípio formador da nossa Constituição, a demonstração das duas normas e ante outros fatos expostos no presente estudo, à conclusão é coerente com o posicionamento tomado ao longo do trabalho. Como regra justa, e que busque a igualdade, a criação do Refis, no ano de 2000 e seus desdobramentos – principalmente o Refis da Crise de 2009 –, foram um fracasso no ponto de vista social e na efetiva garantia de direitos individuais.

Ponto interessante, que foi posto acima, é a clara ligação com a desigualdade social em relação às duas normas. Parece que o instituto do arrependimento posterior foi criado para abarcar os mais desfavorecidos, os pobres, mesmo sendo aplicada para todos. Já o Refis vem para ser aplicado nos indivíduos de maior poder aquisitivo, isso pela sua forma sancionadora “privilegiar” o indivíduo que é abarcado pelo Refis, fomentando uma cisão atual na sociedade.

Em resposta a um questionamento feito no decorrer do trabalho, relacionado à passagem de Dworkin, o juiz não deveria utilizar a norma do Refis da crise, segundo uma visão moral. Sendo que o mesmo tem um compromisso em buscá-la, portanto, se aplicá-la irá de encontro com esse compromisso, contribuindo ainda para um aumento na separação entre os indivíduos.

Nessa linha queremos afirmar que o legislador não cumpriu uma das bases da Constituição ao criar e efetivar tal norma do Refis, com isso, deu margem para uma crítica quanto ao arrependimento posterior, pois, como dissertado no presente trabalho, é um benefício dado a todos os que praticam um crime, o homo sacer atual, enquanto que a norma tributária só será aplicada a uma parte seleta da sociedade, ao devedor/infrator que tiver condições de adimplir a dívida, o verdadeiro cidadão.

Devemos deixar claro que a crítica não seria unicamente quanto a não responsabilidade penal do agente contemplado pelo REFIS, ao contrário, considera-se um meio louvável de não movimentar esse meio criminal que na atualidade não consegui responder às expectativas sociais. O que nos assusta, e também confirma a atual condição, é a escancarada segregação feita pela legislação, indo de encontro com a posição igualitária e social da nossa Carta Magna. 

Isto posto, fica claro dizer que a resposta da pergunta originária do presente trabalho é não. Nesse caso não existe nenhuma equidade (violando a sonhada igualdade) entre as duas normas em seu plano de aplicação, pelo contrário, demonstra uma divisão social de classes, o que só contribui para o desenvolvimento desmedido da realidade daquela velha história de que quem tem condições não sofrerá as consequências delimitadas no ordenamento para todos os indivíduos. Enquanto isso os que vivem à margem da sociedade são contemplados com a falta de honestidade e descompromisso constitucional de certos indivíduos.


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