Arrependimento posterior x Refis da Crise.

Contribuição efetiva para a desigualdade social e confirmação do Homo Sacer atual

Exibindo página 2 de 2
06/09/2014 às 08:50

Resumo:


  • Norma do arrependimento posterior: benefício dado ao infrator que não agiu com violência e restituiu o dano.

  • Norma do Refis da Crise: possibilita o parcelamento de dívidas com a Receita Federal, beneficiando devedores.

  • Desigualdade social: as normas refletem segregações sociais, privilegiando alguns em detrimento de outros.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONCLUSÃO

Depois de uma explicação do que seria esse Estado Democrático de Direito, princípio formador da nossa Constituição, a demonstração das duas normas e ante outros fatos expostos no presente estudo, à conclusão é coerente com o posicionamento tomado ao longo do trabalho. Como regra justa, e que busque a igualdade, a criação do Refis, no ano de 2000 e seus desdobramentos – principalmente o Refis da Crise de 2009 –, foram um fracasso no ponto de vista social e na efetiva garantia de direitos individuais.

Ponto interessante, que foi posto acima, é a clara ligação com a desigualdade social em relação às duas normas. Parece que o instituto do arrependimento posterior foi criado para abarcar os mais desfavorecidos, os pobres, mesmo sendo aplicada para todos. Já o Refis vem para ser aplicado nos indivíduos de maior poder aquisitivo, isso pela sua forma sancionadora “privilegiar” o indivíduo que é abarcado pelo Refis, fomentando uma cisão atual na sociedade.

Em resposta a um questionamento feito no decorrer do trabalho, relacionado à passagem de Dworkin, o juiz não deveria utilizar a norma do Refis da crise, segundo uma visão moral. Sendo que o mesmo tem um compromisso em buscá-la, portanto, se aplicá-la irá de encontro com esse compromisso, contribuindo ainda para um aumento na separação entre os indivíduos.

Nessa linha queremos afirmar que o legislador não cumpriu uma das bases da Constituição ao criar e efetivar tal norma do Refis, com isso, deu margem para uma crítica quanto ao arrependimento posterior, pois, como dissertado no presente trabalho, é um benefício dado a todos os que praticam um crime, o homo sacer atual, enquanto que a norma tributária só será aplicada a uma parte seleta da sociedade, ao devedor/infrator que tiver condições de adimplir a dívida, o verdadeiro cidadão.

Devemos deixar claro que a crítica não seria unicamente quanto a não responsabilidade penal do agente contemplado pelo REFIS, ao contrário, considera-se um meio louvável de não movimentar esse meio criminal que na atualidade não consegui responder às expectativas sociais. O que nos assusta, e também confirma a atual condição, é a escancarada segregação feita pela legislação, indo de encontro com a posição igualitária e social da nossa Carta Magna. 

Isto posto, fica claro dizer que a resposta da pergunta originária do presente trabalho é não. Nesse caso não existe nenhuma equidade (violando a sonhada igualdade) entre as duas normas em seu plano de aplicação, pelo contrário, demonstra uma divisão social de classes, o que só contribui para o desenvolvimento desmedido da realidade daquela velha história de que quem tem condições não sofrerá as consequências delimitadas no ordenamento para todos os indivíduos. Enquanto isso os que vivem à margem da sociedade são contemplados com a falta de honestidade e descompromisso constitucional de certos indivíduos.


REFERÊNCIAS

ARENDT, Hannah. O que é política? 6ª ed. Tradução de Reinaldo Guarany. Rio de Janeiro: UrsulaLudz, 2006.

BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. Elsevier: Rio de Janeiro, 2012.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014

BRASIL. Código Penal. Colaboração de Antonio L. de Toledo Pinto, Márcia V. dos Santos Wíndt e Lívia Céspedes. 39. ed. São Paulo: Saraiva 2001.

 BRASIL. Constituição [da] República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2010.

CANDIDO, Agostinho Camilo Barbosa. À Ótica da Ciência Política: Surgimento do Estado e Questões Contemporâneas no Estado Brasileiro. Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/a-otica-da-ciencia-olitica-surgimento-doestado-e-questoes-contemporaneas-no-estado-brasileiro/29259/>. Acesso em: 02 nov. 2012.

CARVALHO, Thiago Fabres de. Direito Penal do Inimigo no Rio de Janeiro: Do confronto ao tráfico de drogas ao discurso da pacificação. Disponível em: <http://www.carvalhoadv.com/userfiles/publications/DIREITO%20PENAL%20DO%20INIMIGO%20NO%20RIO%20DE%20JANEIRO%20%20Do%20confronto%20ao%20tr%C3%A1fico%20de%20drogas%20ao%20discurso%20da%20pacifica%C3%A7%C3%A3o...pdf>. Acesso em 09 jun. 2014.

DWORKIN, Ronald. Uma Questão de Princípio. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 15ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.

MARTINEZ, Vinício C. Estado de Direito Social. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5494/estado-de-direito-social>.Acesso em: 10 out. 2012.

MENDONÇA, Christine. O Regime Jurídico do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS: Parcelamento Stricto Sensu.Coord. Guilherme Von Müller Lessa Vergueiro. Refis: Aspectos Jurídicos Relevantes. Bauru, p. 75-109, jan. de 2001.

MELOSSI, Dario; PAVARINI, Massimo. Cárcere e Fábrica: As origens do sistema penitenciário (séculos XVI – XIX). 2ª ed. Rio de Janeiro: Revan, 2006.

NEPOMOCENO, Alessandro. Além da Lei: A face obscura da sentença penal. Rio de Janeiro: Revan, 2009, p. 42.

OLDONI, Fabiano; SILVA, Roberta Miranda da. A lei nº 10.684/03 (REFIS) e seus efeitos frente aos processos-crime em andamento. Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/4430/a-lei-no-10-684-03-refis-e-seus-efeitos-frente-aos-processos-crime-em-andamento>. Acesso em: 02 nov. 2012.

OLIVEIRA, Elibia Fernanda de; FERREIRA, Heli Santa Cecília de Almeida. Desigualdade Social. Disponível em: <www.webartigos.com/artigos/desigualdade-social/58631/>. Acesso em: 02 nov. 2012.

OLIVEIRA, Elibia Fernanda de; FERREIRA, Heli Santa Cecilia de Almeida. Desigualdade Social. Disponível em: < http://www.webartigos.com/artigos/desigualdadesocial/58631/>. Acesso em 09 jun. 2014.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

PEDRON, Flávio Quinaud. Esclarecimentos Sobre a Tese da Única “Resposta Correta”, de Ronald Dworkin. Disponível em: <http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/cej/article/viewFile/1080/1264>. Acesso em: 02 nov. 2012 

PIMENTA, Paulo Roberto Lyrio. Exclusão do Refis. Coord. Guilherme Von Müller Lessa Vergueiro. Refis: Aspectos Jurídicos Relevantes. Bauru, p. 361-372, jan. de 2001.

ROSA, Alexandre Morais da. Decisão Penal: A Bricolage de significantes. Rio de Janeiro: 2006.

SGARBI, Adrian. Clássicos de Teoria do Direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.

VERDÚ, Pablo Lucas. A Luta pelo Estado de Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O Inimigo no Direito Penal. Tradução de Sérgio Lamarão. 2ª ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007. 

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos