[1] HARE, R.D. Psicopatas no divã. Revista Veja: páginas amarelas, 1º de Abril de 2009.
[2] GOMES, Luiz Flávio. Funções da pena no Direito Penal brasileiro. Disponível em: disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8334>. Acesso em: 25 abr. 2012.
[3] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. 5ª Ed.Tradução de J.Cretella Jr. E Agnes Cretella. Revista dos Tribunais, 2011, p. 32.
[4] Art.59- O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I- as penas aplicáveis dentre as cominadas; II- a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III- o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV- a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
[5] CARVALHO, Amilton Bueno; CARVALHO, Salo. Aplicação da Pena e Garantismo. Rio de Janeiro: Lumen, 2004, pg.53-54.
[6] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. V.I. 7ªed. Niterói: Impetus, 2006, p.526.
[7] ROXIN, Claus. Problemas Fundamentais de Direito Penal. 1ª ed. São Paulo: Veja, 1986, p.40.
[8] JAKOBS, Gunther. Direito Penal do Inimigo. Org. e Trad. Luiz Moreira e Eugênio Pacelli de Oliveira. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 02-03.
[9] OLIVEIRA GARCIA, Flúvio Cardeline. Os fins da pena no Estado Democrático de Direito. Revista Jus Vigilantibus. Disponível em: < http://jusvi.com/artigos/906>. Acesso em: 25 de abril de 2012.
[10] GOMES, Luiz Flávio. Funções da pena no Direito Penal Brasileiro. Teresina: Jus Navigandi, ano 11, n. 1037, 4 maio 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8334>. Acesso em: 18 mar. 2012.
[11] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. 5ª Ed. Tradução de J.Cretella Jr; Agnes Cretella. Revista dos Tribunais. 2011, pg. 56.
[12] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: parte geral, arts.1º ao 120 do CP. 26 ed. São Paulo: Atlas, 2010, v.1, p.181.
[13] Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. 7ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 407.
[14] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 12. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 85.
[15] NUCCI, Guilherme de Sousa. Manual de Direito Penal, parte geral, parte especial. 2ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 273.
[16] SPAREMBERGE, Raquel Fabiana Lopes; FINKLER, Angie. Personalidade Psicopática: medida de Segurança ou Pena de Prisão? Uma reflexão acerca do artigo 26 do Código Penal Brasileiro. 16 de fevereiro de 2012. Disponível em: < http://www.diritto.it/docs/33059-personalidade-psicop-tica-medida-de-seguran-a-ou-pena-de-pris-o-uma-reflex-o-acerca-do-artigo-26-do-c-digo-penal-brasileiro>. Acesso em: 23 de abril de 2012.
[17] OLIVEIRA, Mariana Vasconcelos. O tratamento dispensado ao criminoso psicopata pela legislação penal brasileira. Teresina: Jus Navigandi, ano 16, nº 2843, 14 abr. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18906 > Acesso em: 22 de abril de 2012.
[18] OLIVEIRA, Mariana Vasconcelos. O tratamento dispensado ao criminoso psicopata pela legislação penal brasileira. Teresina: Jus Navigandi, ano 16, nº 2843, 14 abr. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18906> Acesso em: 22 de abril de 2012.
[19] OLIVEIRA, Mariana Vasconcelos. O tratamento dispensado ao criminoso psicopata pela legislação penal brasileira. Teresina: Jus Navigandi, ano 16, nº 2843, 14 abr. 2011. Disponível em:<http://jus.com.br/artigos/18906> Acesso em: 22 de abril de 2012.
[20] GRAÇA, Camilla Barroso; REIS, Claudean Serra. Responsabilidade e imputabilidade do psicopata frente à atual legislação penal brasileira. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 23 Set. 2011. Disponível em:<www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-penal/200090>. Acesso em: 25 Abr. 2012
[21] JESUS, Damásio E. de. Direito penal. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, v 1. p. 467.
[22] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral, parte especial. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.276-277.
[23] BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 15ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pág. 407.
[24] CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para Concursos. 4ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2011, pág. 68.
[25] BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito Penal: parte geral. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, v.1, p. 381.
[26] Segundo Rogério Greco, o erro de proibição ou erro sobre a ilicitude do fato, pode ser: direto; indireto ou mandamental. Será direto quando o erro do agente recair sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal. O agente realiza uma conduta proibida ou por desconhecimento da norma proibitiva, ou por mal conhece-la ou por não compreender o âmbito de incidência. O erro de proibição será indireto quando houver a suposição errônea de uma causa de justificação. O autor possui o conhecimento da existência da norma proibitiva, porém acredita que, em caso concreto, existe uma causa que, justificada em juízo, autoriza a conduta típica. Não se pode confundir com o erro de tipo, em que o erro do agente recai sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a ação legítima. Por último, destaca-se o erro mandamental, que incide sobre o mandamento contido nos crimes omissivos. Esse tipo de erro tem repercussão em sede de culpabilidade. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 12. ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2010. p. 439-440.
[27] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2000, V.1. p. 298.
[28] WELZEL, Hans. Derecho Penal Alemán. Trad. Juan Bustos Ramirez e Sergio Yáñez Pérez. Santiago: Jurídica de Chile, 1970, pg. 197-8.
[29] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral I. 15ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pg. 404.
[30] Frase proferida em sede de entrevista concedida por Pedrinho Matador à Rede Record de Televisão. Disponível em: <http://olharbeheca.blogspot.com.br/2011/09/pedrinho-matador-serial-killers-e.html>. Acesso em: 27 de abril de 2012.
[31] TRINDADE, Jorge. Manual de Psicopatologia Jurídica para operadores do Direito. 4ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, P.158.
[32] BALLONE GL, Moura EC – Personalidade Psicopática. Disponível em: <http://www.psiqweb.med.br/site/?area=NO/LerNoticia&idNoticia=72>. Acesso em: 29 de abril de 2012.
[33] TRINDADE, Jorge. Manuel de Psicologia Jurídica para Operadores do Direito. Quarta Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 160.
[34] BARBOSA SILVA, Ana Beatriz. Mentes Perigosas. - O Psicopata mora ao lado. Fontanar, pg. 28.
[35] HARE, R.D. Psicopatas no divã. Revista Veja: páginas amarelas, 1º de Abril de 2009.
[36] Reportagem de Kariny Martins ao Jornal Comunicação, de Curitiba. Psicopata: mente cruel em rosto agradável. Disponível em: < http://www.jornalcomunicacao.ufpr.br/node/6665>. Acesso em: 26 de abril de 2012.
[37] Dormindo com o inimigo. Disponível em: <http://www2.uol.com.br/vyaestelar/amorpassional_psicopata.htm>. Acesso em: 25 de abril de 2012.
[38] HARE, Robert D. Psicopatia: teoria e pesquisa. Rio de Janeiro: Livros Técnicos e Científicos, 1973. p. 04-05, apud CLECKLEY, Hervey M.. The mask of sanity. 5ªed. Saint Louis: C.V. Mosby Company, 1976.
[39] SPAREMBERGE, Raquel Fabiana Lopes; FINKLER, Angie. Personalidade Psicopática: medida de Segurança ou Pena de Prisão? Uma reflexão acerca do artigo 26 do Código Penal Brasileiro. 16 de fevereiro de 2012 Disponível em: <http://www.diritto.it/docs/33059-personalidade-psicop-tica-medida-de-seguran-a-ou-pena-de-pris-o-uma-reflex-o-acerca-do-artigo-26-do-c-digo-penal-brasileiro>. Acesso em: 23 de abril de 2012.
[40] BARBOSA SILVA, Ana Beatriz. Mentes Perigosas. - O Psicopata mora ao lado. Fontanar,2010, pg. 13.
[41] Disponível em: <http://www.giorgiorenanporjustica.org/Psicopatas.htm>. Acesso em: 23 de abril de 2012.
[42] SPAREMBERGE, Raquel Fabiana Lopes; FINKLER, Angie. Personalidade Psicopática: medida de Segurança ou Pena de Prisão? Uma reflexão acerca do artigo 26 do Código Penal Brasileiro. 16 de fevereiro de 2012 Disponível em: <http://www.diritto.it/docs/33059-personalidade-psicop-tica-medida-de-seguran-a-ou-pena-de-pris-o-uma-reflex-o-acerca-do-artigo-26-do-c-digo-penal-brasileiro>. Acesso em: 23 de abril de 2012
[43] , Raquel Fabiana Lopes; FINKLER, Angie. Personalidade Psicopática: medida de SPAREMBERGE Segurança ou Pena de Prisão? Uma reflexão acerca do artigo 26 do Código Penal Brasileiro. 16 de fevereiro de 2012 Disponível em: <http://www.diritto.it/docs/33059-personalidade-psicop-tica-medida-de-seguran-a-ou-pena-de-pris-o-uma-reflex-o-acerca-do-artigo-26-do-c-digo-penal-brasileiro>. Acesso em: 23 de abril de 2012.
[44] TRINDADE, Jorge.Manual de Psicopatologia Jurídica para operadores do Direito. 5ª Ed. p. 161.
[45] SPAREMBERGE, Raquel Fabiana Lopes; FINKLER, Angie. Personalidade Psicopática: medida de Segurança ou Pena de Prisão? Uma reflexão acerca do artigo 26 do Código Penal Brasileiro. Disponível em: <http://www.diritto.it/docs/33059-personalidade-psicop-tica-medida-de-seguran-a-ou-pena-de-pris-o-uma-reflex-o-acerca-do-artigo-26-do-c-digo-penal-brasileiro>. Acesso em: 23 de abril de 2012.
[46] SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes perigosas: o psicopata mora ao lado. Rio de Janeiro: Objetiva, 2008. p. 167.
[47] TRINDADE, Jorge. Manual de Psicopatologia Jurídica para operadores do Direito. 4ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 174.
[48] Ibidem, 2010, p.165.
[49] Psicopata: mente cruel em rosto agradável. Reportagem de Kariny Martins. Disponível em: <http://www.jornalcomunicacao.ufpr.br/node/6665>. Acesso em: 29 de abril de 2012.
[50] Idem.
[51] Art.33-A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§1º -Considera-se:
a)regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b)regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c)regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§2º-As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso.
[52] Art.44- As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I- aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II- o réu não for reincidente em crime doloso;
III- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1º (Acrescentado pela L-009.714-1998) (Vetado)
§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
[53] Art.96. As medidas de segurança são:
I-Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II- sujeição a tratamento ambulatorial.
[54] GRAÇA, Camilla Barroso; REIS, Claudean Serra. Responsabilidade e imputabilidade do psicopata frente à atual legislação penal brasileira. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 23 Set. 2011. Disponível em: <www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-penal/200090>. Acesso em: 24 Abr. 2012.
[55] DAVIDOFF, Linda L. Introdução á Psicologia. 3ª ed. São Paulo: Person Makron Books, 2001. p. 581.
[56] SPAREMBERGE, Raquel Fabiana Lopes; FINKLER, Angie. Personalidade Psicopática: medida de Segurança ou Pena de Prisão? Uma reflexão acerca do artigo 26 do Código Penal Brasileiro. Disponível em: <http://www.diritto.it/docs/33059-personalidade-psicop-tica-medida-de-seguran-a-ou-pena-de-pris-o-uma-reflex-o-acerca-do-artigo-26-do-c-digo-penal-brasileiro>. Acesso em: 23 de abril de 2012.
[57] MORANA, Hilda. Versão em Português da Escala Hare (PCL-R). São Paulo: Casa do Psicólogo, 2002. p. 2
[58] SPAREMBERGE, Raquel Fabiana Lopes; FINKLER, Angie. Personalidade Psicopática: medida de Segurança ou Pena de Prisão? Uma reflexão acerca do artigo 26 do Código Penal Brasileiro. 16 de fevereiro de 2012 Disponível em: <http://www.diritto.it/docs/33059-personalidade-psicop-tica-medida-de-seguran-a-ou-pena-de-pris-o-uma-reflex-o-acerca-do-artigo-26-do-c-digo-penal-brasileiro>. Acesso em: 23 de abril de 2012.
[59] Revista Época. A prisão perpétua de Chico Picadinho. Disponível em: <http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EMI174597-15228,00-A+PRISAO+PERPETUA+DE+CHICO+PICADINHO.html>. Acesso em: 26 de abril de 2012.
[60] Idem.
[61] Art.96. As medidas de segurança são:
I- Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II- sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único- Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
[62] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral, Saraiva, 2007. p. 424.
[63] Art. 8º - O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas á individualização da execução.
Parágrafo único: Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
[64] BRASIL, JusBrasil. Disponível em: <http://amp-rj.jusbrasil.com.br/noticias/2044641/publicadas-duas-novas-sumulas-vinculantes>. Acesso em: 26 de abril de 2012.
[65] Disponível em:<http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96992>, Acesso em 19 de outubro de 2011.
[66] Há uma referência aos chamados peritos forenses, os quais colaboram com o Poder Judiciário oferecendo suporte técnico na busca da verdade real. A Justiça criminal busca verdade dos fatos delituosos para não cometer o injusto, vez que, entende-se como bem maior a liberdade do ser humano. Desse modo, procura-se o maior número de provas possíveis, dentre as quais as provas técnicas.
MARQUES, Archimedes. A importância da perícia técnica na investigação criminal. Disponível em: <http://periciacriminal.com/novosite/2010/07/26/a-importancia-da-pericia-tecnica-na-investigacao-criminal/>Acesso em: 26 de abril de 2012.
Neste mesmo sentido, destaca-se que: os peritos criminais são sujeitos capacitados a esclarecer questões de saber específico, necessários ao julgamento da causa. De acordo com Fernando da Costa Tourinho: “Entende-se por perícia o exame procedido por pessoa que tenha determinados conhecimentos técnicos, científicos, artísticos ou práticos acerca de fatos, circunstâncias ou condições pessoais inerentes ao fato punível, a fim de comprová-los” TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 11. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 254 p.
[67] OLIVEIRA, Mariana Vasconcelos. O tratamento dispensado ao criminoso psicopata pela legislação penal brasileira. Teresina: Jus Navigandi, ano 16, n. 2843, [14] abr. [2011]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18906>. Acesso em: 26 abr. 2012.
[68] Idem.
GARCIA, J. Alves. Psicopatologia forense. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979. p. 550.
[69] RIO GRANDE DO SUL (Estado) TJRS, Agravo Nº 70037159431, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 11/08/2010. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=juris>. Acesso em: 8 nov. 2010.
[70] Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Pedrinho_Matador >. Acesso em: 23 de abril de 2012. Fonte: <http://revistaepoca.globo.com/Epoca/0,6993,EPT530112-1664-1,00.html>
[71] Serial Killer – Pedrinho Matador. Disponível em: <http://medob.blogspot.com.br/2010/08/serial-killer-pedrinho-matador.html>. Acesso em: 27 de abril de 2012.
[72] Ontogenia ou ontogênese é o estudo das origens e desenvolvimento de um organismo desde o embrião até sua plena forma desenvolvida. A ontogenia é definida como a história das mudanças estruturais da unidade, podendo tratar-se de uma célula, organismo ou uma sociedade de organismos, sem que haja perda da organização que permite aquela unidade existir. A otogenia, no ser humano, é importante para a formação do comportamento, haja vista que o mesmo passa por um longo período de imaturidade e dependência. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Ontogenia>. Acesso em: 27 de abril de 2012.