A deficiência da punição dos psicopatas no sistema penal brasileiro.

A psicopatia como uma mazela social

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07/09/2014 às 14:21
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[1]              HARE, R.D. Psicopatas no divã. Revista Veja: páginas amarelas, 1º de Abril de 2009.

[2]              GOMES, Luiz Flávio. Funções da pena no Direito Penal brasileiro.  Disponível em: disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8334>. Acesso em: 25 abr. 2012.

[3]              BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. 5ª Ed.Tradução de J.Cretella Jr. E Agnes Cretella. Revista dos Tribunais, 2011, p. 32.

[4]              Art.59- O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I- as penas aplicáveis dentre as cominadas; II- a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III- o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV- a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

[5]              CARVALHO, Amilton Bueno; CARVALHO, Salo.  Aplicação da Pena e Garantismo. Rio de Janeiro: Lumen, 2004, pg.53-54.

[6]              GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. V.I. 7ªed. Niterói: Impetus, 2006, p.526.

[7]           ROXIN, Claus. Problemas Fundamentais de Direito Penal. 1ª ed. São Paulo: Veja, 1986, p.40.

[8]              JAKOBS, Gunther. Direito Penal do Inimigo. Org. e Trad. Luiz Moreira e Eugênio Pacelli de Oliveira. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 02-03.

[9]              OLIVEIRA GARCIA, Flúvio Cardeline. Os fins da pena no Estado Democrático de Direito. Revista Jus Vigilantibus. Disponível em: < http://jusvi.com/artigos/906>. Acesso em: 25 de abril de 2012.

[10]         GOMES, Luiz Flávio. Funções da pena no Direito Penal Brasileiro. Teresina: Jus Navigandi, ano 11, n. 1037, 4 maio 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8334>. Acesso em: 18 mar. 2012.

[11]            BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. 5ª Ed. Tradução de J.Cretella Jr; Agnes Cretella. Revista dos Tribunais. 2011, pg. 56.

[12]             MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: parte geral, arts.1º ao 120 do CP. 26 ed. São Paulo: Atlas, 2010, v.1, p.181.

[13]    Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. 7ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 407.

[14]    GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 12. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 85.

[15]             NUCCI, Guilherme de Sousa. Manual de Direito Penal, parte geral, parte especial. 2ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 273.

[16]             SPAREMBERGE, Raquel Fabiana Lopes; FINKLER, Angie. Personalidade Psicopática: medida de Segurança ou Pena de Prisão? Uma reflexão acerca do artigo 26 do Código Penal Brasileiro. 16 de fevereiro de 2012. Disponível em: < http://www.diritto.it/docs/33059-personalidade-psicop-tica-medida-de-seguran-a-ou-pena-de-pris-o-uma-reflex-o-acerca-do-artigo-26-do-c-digo-penal-brasileiro>. Acesso em: 23 de abril de 2012.

[17]             OLIVEIRA, Mariana Vasconcelos. O tratamento dispensado ao criminoso psicopata pela legislação penal brasileiraTeresina: Jus Navigandi, ano 16, nº 2843, 14 abr. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18906 > Acesso em: 22 de abril de 2012.

[18]             OLIVEIRA, Mariana Vasconcelos. O tratamento dispensado ao criminoso psicopata pela legislação penal brasileira. Teresina: Jus Navigandi, ano 16, nº 2843, 14 abr. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18906> Acesso em: 22 de abril de 2012.

[19]             OLIVEIRA, Mariana Vasconcelos. O tratamento dispensado ao criminoso psicopata pela legislação penal brasileira. Teresina: Jus Navigandi, ano 16, nº 2843, 14 abr. 2011. Disponível em:<http://jus.com.br/artigos/18906> Acesso em: 22 de abril de 2012.

[20]            GRAÇA, Camilla Barroso; REIS, Claudean Serra. Responsabilidade e imputabilidade do psicopata frente à atual legislação penal brasileira. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 23 Set. 2011. Disponível em:<www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-penal/200090>. Acesso em: 25 Abr. 2012

[21]    JESUS, Damásio E. de. Direito penal. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, v 1. p. 467.

[22]             NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral, parte especial. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.276-277.

[23]    BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 15ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pág. 407.

[24]    CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para Concursos. 4ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2011, pág. 68.

[25]             BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito Penal: parte geral. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, v.1, p. 381.

[26]             Segundo Rogério Greco, o erro de proibição ou erro sobre a ilicitude do fato, pode ser: direto; indireto ou mandamental. Será direto quando o erro do agente recair sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal. O agente realiza uma conduta proibida ou por desconhecimento da norma proibitiva, ou por mal conhece-la ou por não compreender o âmbito de incidência. O erro de proibição será indireto quando houver a suposição errônea de uma causa de justificação. O autor possui o conhecimento da existência da norma proibitiva, porém acredita que, em caso concreto, existe uma causa que, justificada em juízo, autoriza a conduta típica. Não se pode confundir com o erro de tipo, em que o erro do agente recai sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a ação legítima. Por último, destaca-se o erro mandamental, que incide sobre o mandamento contido nos crimes omissivos. Esse tipo de erro tem repercussão em sede de culpabilidade. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 12. ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2010. p. 439-440.

[27]    CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2000, V.1. p. 298.

[28]             WELZEL, Hans. Derecho Penal  Alemán. Trad. Juan Bustos Ramirez e Sergio Yáñez Pérez. Santiago: Jurídica de Chile, 1970, pg. 197-8.

[29]             BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral I. 15ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pg. 404.

[30]             Frase proferida em sede de entrevista concedida por Pedrinho Matador à Rede Record de Televisão. Disponível em: <http://olharbeheca.blogspot.com.br/2011/09/pedrinho-matador-serial-killers-e.html>. Acesso em: 27 de abril de 2012.

[31]             TRINDADE, Jorge. Manual de Psicopatologia Jurídica para operadores do Direito. 4ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, P.158.

[32]             BALLONE GL, Moura EC – Personalidade Psicopática. Disponível em: <http://www.psiqweb.med.br/site/?area=NO/LerNoticia&idNoticia=72>. Acesso em: 29 de abril de 2012.

[33]               TRINDADE, Jorge. Manuel de Psicologia Jurídica para Operadores do Direito. Quarta Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 160.

[34]    BARBOSA SILVA, Ana Beatriz. Mentes Perigosas. - O Psicopata mora ao lado. Fontanar, pg. 28.

[35]    HARE, R.D. Psicopatas no divã. Revista Veja: páginas amarelas, 1º de Abril de 2009.

[36]             Reportagem de Kariny Martins ao Jornal Comunicação, de Curitiba. Psicopata: mente cruel em rosto agradável. Disponível em: < http://www.jornalcomunicacao.ufpr.br/node/6665>. Acesso em: 26 de abril de 2012.

[37]             Dormindo com o inimigo. Disponível em: <http://www2.uol.com.br/vyaestelar/amorpassional_psicopata.htm>.  Acesso em: 25 de abril de 2012.

[38]             HARE, Robert D. Psicopatia: teoria e pesquisa. Rio de Janeiro: Livros Técnicos e Científicos, 1973. p. 04-05, apud CLECKLEY, Hervey M.. The mask of sanity. 5ªed. Saint Louis: C.V. Mosby Company, 1976.

[39]             SPAREMBERGE, Raquel Fabiana Lopes; FINKLER, Angie. Personalidade Psicopática: medida de Segurança ou Pena de Prisão? Uma reflexão acerca do artigo 26 do Código Penal Brasileiro. 16 de fevereiro de 2012 Disponível em: <http://www.diritto.it/docs/33059-personalidade-psicop-tica-medida-de-seguran-a-ou-pena-de-pris-o-uma-reflex-o-acerca-do-artigo-26-do-c-digo-penal-brasileiro>. Acesso em: 23 de abril de 2012.

[40]    BARBOSA SILVA, Ana Beatriz. Mentes Perigosas. - O Psicopata mora ao lado. Fontanar,2010, pg. 13.

[41]    Disponível em: <http://www.giorgiorenanporjustica.org/Psicopatas.htm>. Acesso em: 23 de abril de 2012.

[42]             SPAREMBERGE, Raquel Fabiana Lopes; FINKLER, Angie. Personalidade Psicopática: medida de Segurança ou Pena de Prisão? Uma reflexão acerca do artigo 26 do Código Penal Brasileiro. 16 de fevereiro de 2012 Disponível em: <http://www.diritto.it/docs/33059-personalidade-psicop-tica-medida-de-seguran-a-ou-pena-de-pris-o-uma-reflex-o-acerca-do-artigo-26-do-c-digo-penal-brasileiro>. Acesso em: 23 de abril de 2012

[43]             , Raquel Fabiana Lopes; FINKLER, Angie. Personalidade Psicopática: medida de SPAREMBERGE Segurança ou Pena de Prisão? Uma reflexão acerca do artigo 26 do Código Penal Brasileiro. 16 de fevereiro de 2012 Disponível em: <http://www.diritto.it/docs/33059-personalidade-psicop-tica-medida-de-seguran-a-ou-pena-de-pris-o-uma-reflex-o-acerca-do-artigo-26-do-c-digo-penal-brasileiro>. Acesso em: 23 de abril de 2012.

[44]    TRINDADE, Jorge.Manual de Psicopatologia Jurídica para operadores do Direito. 5ª Ed. p. 161.

[45]             SPAREMBERGE, Raquel Fabiana Lopes; FINKLER, Angie. Personalidade Psicopática: medida de Segurança ou Pena de Prisão? Uma reflexão acerca do artigo 26 do Código Penal Brasileiro. Disponível em: <http://www.diritto.it/docs/33059-personalidade-psicop-tica-medida-de-seguran-a-ou-pena-de-pris-o-uma-reflex-o-acerca-do-artigo-26-do-c-digo-penal-brasileiro>. Acesso em: 23 de abril de 2012.

[46]             SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes perigosas: o psicopata mora ao lado. Rio de Janeiro: Objetiva, 2008. p. 167.

[47]             TRINDADE, Jorge. Manual de Psicopatologia Jurídica para operadores do Direito. 4ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 174.

[48]             Ibidem, 2010, p.165.

[49]         Psicopata: mente cruel em rosto agradável. Reportagem de Kariny Martins. Disponível em: <http://www.jornalcomunicacao.ufpr.br/node/6665>. Acesso em: 29 de abril de 2012.

[50]             Idem.

[51]             Art.33-A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

                §1º -Considera-se:

                a)regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

                b)regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

                c)regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

                §2º-As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso.

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[52]    Art.44- As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

                I- aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

                II- o réu não for reincidente em crime doloso;

                III- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

                § 1º (Acrescentado pela L-009.714-1998) (Vetado)

                § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

[53]    Art.96. As medidas de segurança são:

                I-Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

                II- sujeição a tratamento ambulatorial.

[54]             GRAÇA, Camilla Barroso; REIS, Claudean Serra. Responsabilidade e imputabilidade do psicopata frente à atual legislação penal brasileira. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 23 Set. 2011. Disponível em: <www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-penal/200090>. Acesso em: 24 Abr. 2012.

[55]    DAVIDOFF, Linda L. Introdução á Psicologia. 3ª ed. São Paulo: Person Makron Books, 2001. p. 581.
 

[56]             SPAREMBERGE, Raquel Fabiana Lopes; FINKLER, Angie. Personalidade Psicopática: medida de Segurança ou Pena de Prisão? Uma reflexão acerca do artigo 26 do Código Penal Brasileiro. Disponível em: <http://www.diritto.it/docs/33059-personalidade-psicop-tica-medida-de-seguran-a-ou-pena-de-pris-o-uma-reflex-o-acerca-do-artigo-26-do-c-digo-penal-brasileiro>. Acesso em: 23 de abril de 2012.

[57]    MORANA, Hilda. Versão em Português da Escala Hare (PCL-R). São Paulo: Casa do Psicólogo, 2002. p. 2

[58]             SPAREMBERGE, Raquel Fabiana Lopes; FINKLER, Angie. Personalidade Psicopática: medida de Segurança ou Pena de Prisão? Uma reflexão acerca do artigo 26 do Código Penal Brasileiro. 16 de fevereiro de 2012 Disponível em: <http://www.diritto.it/docs/33059-personalidade-psicop-tica-medida-de-seguran-a-ou-pena-de-pris-o-uma-reflex-o-acerca-do-artigo-26-do-c-digo-penal-brasileiro>. Acesso em: 23 de abril de 2012.

[59]             Revista Época. A prisão perpétua de Chico Picadinho. Disponível em: <http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EMI174597-15228,00-A+PRISAO+PERPETUA+DE+CHICO+PICADINHO.html>. Acesso em: 26 de abril de 2012.

[60]             Idem.

[61]             Art.96. As medidas de segurança são:

                I- Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

                II- sujeição a tratamento ambulatorial.

                Parágrafo único- Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

[62]    CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral, Saraiva, 2007. p. 424.

[63]             Art. 8º - O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas á individualização da execução.

                Parágrafo único: Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

[64]             BRASIL, JusBrasil. Disponível em: <http://amp-rj.jusbrasil.com.br/noticias/2044641/publicadas-duas-novas-sumulas-vinculantes>. Acesso em: 26 de abril de 2012.

[65]             Disponível em:<http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96992>, Acesso em 19 de outubro de 2011.

[66]         Há uma referência aos chamados peritos forenses, os quais colaboram com o Poder Judiciário oferecendo suporte técnico na busca da verdade real. A Justiça criminal busca verdade dos fatos delituosos para não cometer o injusto, vez que, entende-se como bem maior a liberdade do ser humano. Desse modo, procura-se o maior número de provas possíveis, dentre as quais as provas técnicas.

                MARQUES, Archimedes. A importância da perícia técnica na investigação criminal. Disponível em: <http://periciacriminal.com/novosite/2010/07/26/a-importancia-da-pericia-tecnica-na-investigacao-criminal/>Acesso em: 26 de abril de 2012.

                Neste mesmo sentido, destaca-se que: os peritos criminais são sujeitos capacitados a esclarecer questões de saber específico, necessários ao julgamento da causa. De acordo com Fernando da Costa Tourinho: “Entende-se por perícia o exame procedido por pessoa que tenha determinados conhecimentos técnicos, científicos, artísticos ou práticos acerca de fatos, circunstâncias ou condições pessoais inerentes ao fato punível, a fim de comprová-los” TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 11. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 254 p.

[67]            OLIVEIRA, Mariana Vasconcelos. O tratamento dispensado ao criminoso psicopata pela legislação penal brasileira. Teresina: Jus Navigandi, ano 16, n. 2843, [14] abr. [2011]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18906>. Acesso em: 26 abr. 2012.  

[68]            Idem.

                GARCIA, J. Alves. Psicopatologia forense. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979. p. 550.

[69]         RIO GRANDE DO SUL (Estado) TJRS, Agravo Nº 70037159431, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 11/08/2010. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=juris>. Acesso em: 8 nov. 2010.

[70]             Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Pedrinho_Matador >. Acesso em: 23 de abril de 2012. Fonte: <http://revistaepoca.globo.com/Epoca/0,6993,EPT530112-1664-1,00.html>

[71]             Serial Killer – Pedrinho Matador. Disponível em: <http://medob.blogspot.com.br/2010/08/serial-killer-pedrinho-matador.html>. Acesso em: 27 de abril de 2012.

[72]             Ontogenia ou ontogênese é o estudo das origens e desenvolvimento de um organismo desde o embrião até sua plena forma desenvolvida. A ontogenia é definida como a história das mudanças estruturais da unidade, podendo tratar-se de uma célula, organismo ou uma sociedade de organismos, sem que haja perda da organização que permite aquela unidade existir.  A otogenia, no ser humano, é importante para a formação do comportamento, haja vista que o mesmo passa por um longo período de imaturidade e dependência. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Ontogenia>. Acesso em: 27 de abril de 2012.

[73]            Pedrinho Matador, Serial Killers e Ontogênese. Disponível em: <http://olharbeheca.blogspot.com.br/2011/09/pedrinho-matador-serial-killers-e.html>. Acesso em: 26 de abril de 2012. 
[74]            Idem.
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Sobre o autor
Jéssyka Barros

Servidora do Tribunal de Justiça de Alagoas, Graduada em Direito pela Universidade Federal de Alagoas - UFAL, Pós Graduada em Ciências Criminais e Mestranda em Criminologia

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É missão dos operadores do Direito reger o ordenamento a fim de repreender estes indivíduos pelos atos cometidos. No entanto, tal iniciativa é árdua em nosso país, haja vista as peculiaridades que giram em torno do comportamento psicopata.

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