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Capacidade contributiva como um limitadora da discricionariedade do titular da competência tributária na qualificação dos fundamentos do Imposto de Renda de pessoa física

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CONCLUSÃO

A apresentação desse trabalho demonstrou que no sistema tributário nacional entendido como um conjunto de normas tributárias de natureza constitucional, legal e regulamentar, as normas devem ser interpretadas de maneira que sejam um conjunto harmônico com o objetivo de o Estado arrecadar os tributos necessários ao custeio de suas despesas públicas aliado ao fato de serem respeitados os direitos e garantias fundamentais do contribuinte, principalmente no que tange ao mínimo existencial a sua sobrevivência e de sua família. O tributo em questão analisado foi o imposto de renda de pessoa física que por se tratar de um tributo direto tem uma facilidade arrecadatória maior para o Estado, uma vez que as receitas oriundas desse tributo geralmente são retidas na fonte para depois serem ajustadas com a declaração de ajuste anual, tem também a possibilidade de ao reconhecer direitos mínimos aos contribuintes considerando a renda líquida, deve-se tomar medidas necessárias para que se deduzam as despesas necessárias de sua base de cálculo. A observância desses limites ao poder de tributar vem do fato de a Constituição Federal insculpir vários princípios materiais ao lado de princípios formais que devem ser interpretados de maneira conjunta para se alcançar o resultado semântico e axiológico da norma tributária.

Dentre os vários princípios e regras constitucionais, destaca-se o princípio da capacidade contributiva, que ao ser aplicado de acordo com o entendimento desse trabalho, seria uma verdadeira aplicação de um garantismo tributário, limitando o poder estatal e impondo ao Estado que adote as medidas necessárias para que todos os contribuintes alcancem a dignidade da pessoa humana. O princípio da capacidade contributiva, tanto no aspecto formal, funcionando como aplicador direto da igualdade, como no aspecto material, funcionando como aplicador direto da dignidade da pessoa humana, tendo como base metodológica os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, servem como parâmetros hermenêuticos necessários para possibilitar a definição de um conceito correto sobre o fato gerador, base de cálculo e contribuintes bem como sobre os princípios da universalidade e da generalidade do IRPF.


8) Bibliografia:

- Ávila, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. 4ª edição. Ano 2010.

- Amaro, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 16ª edição. Ano 2010.          

- Abraham, Marcus. O Planejamento Tributário e o Direito Privado. Ano 2007.

- Becker, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 5ª edição. Ano 2010.

- Baleeiro, Aliomar. Direito Tributário Barsileiro. 11ª edição. 2010.

- Carvalho, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 22ª edição. Ano 2010.

- Oliveira, Ricardo Mariz de Oliveira. Fundamentos do Imposto de Renda. 2008.

- Paulsen, Leandro. Ávila, Rene Bergmann. Sliwka, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. Processo administrativo fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência. 6ª edição. 2010.

- Paulsen, Leandro. Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência. 13ª edição. 2011.

- Paulsen, Leandro. Melo, José Eduardo Soares de. Impostos Federais, Estaduais e Municipais. 6ª edição. 2011.

- PEDREIRA, José Luiz Bulhões, “Imposto de Renda, Apec, 02.11.96, conforme transcrição no RE 117887-6-Sp, pleno, 11.2.1993.

- Site oficial do Dieese. Disponível em: http://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html. Acesso em 24 de agosto de 2014.

- Site disponível em: http://www.calculador.com.br/calculo/financiamento-price#Resultado. Acesso em 24 de agosto de 2014.

- Site oficial da receita federal do brasil. Disponível em http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2014/perguntao/assuntos/calculo-e-pagamento-do-imposto.html. Acesso em 24 de agosto de 2014.


Notas

[1] Ávila, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. 4ª edição. Ano 2010. Páginas 38-71. A teoria da norma que será abordada nesse tópico e nos seguintes tem como fonte doutrinária nessa obra jurídica.

[2] Essa expressão pode ser analogicamente interpretada com a teoria do garantismo penal.

[3] Ávila, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. 4ª edição. Ano 2010. Páginas 378-383.

[4] Oliveira, Ricardo Mariz. Fundamentos do Imposto de Renda. Ano 2008. Páginas 389-434.

[5] Oliveira, Ricardo Mariz. Fundamentos do Imposto de Renda. Ano 2008. Páginas 250-275.

[6] Trata-se da tabela oficial do IRPF 2014, ano base 2013, disponível no site da receita federal:http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2014/perguntao/assuntos/calculo-e-pagamento-do-imposto.html Acesso em 24 de agosto de 2014.

[7] Dado retirado do site oficial do Dieese: http://www.dieese.org.br/ analisecestabasica/salarioMinimo.html. Acessado em 24 de agosto de 2014.

[8] O cálculo do financiamento da dívida conforme exposto nesse parágrafo cuja fonte de referência é o site http://www.calculador.com.br/calculo/financiamento-price#Resultado, acesso em 24 de agosto de 2014.

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Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PATRIOTA, Caio César Soares Ribeiro. Capacidade contributiva como um limitadora da discricionariedade do titular da competência tributária na qualificação dos fundamentos do Imposto de Renda de pessoa física. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4144, 5 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31771. Acesso em: 20 abr. 2024.

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Artigo Jurídico no âmbito do Direito Tributário para viabilizar a realização do concurso de artigos jurídicos “Justiça Tributária e Desenvolvimento”.

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