O laudo pericial é uma variedade de prova, cuja produção carece de fundamentos técnicos e científicos, e que tem por finalidade determinar uma garantia a respeito da dinâmica, autoria e materialidade de certos fatos e de seus efeitos. Este documento é confeccionado por peritos, limitando-se a abranger o campo técnico e com alegações objetivas, sem haver qualquer opinião ou caráter subjetivo.
O Perito deve ter a cautela de redigir o laudo da forma mais objetiva possível, pois o juiz declara os efeitos jurídicos dessas circunstâncias descritas pelo perito e das conclusões destas tendo como base este documento.
O Perito analisa fatos e origina um julgamento alicerçado em seu livre convencimento, levando em conta, porém a indispensabilidade de se apoiar em argumentação técnica e científica e o princípio da racionalidade. São regras de evidente sabedoria, que vigoram mesmo não estando expressas atualmente na lei, as da liberdade do perito e da fundamentação do laudo. Como dispunha no art. 256 do Código de Processo Civil de 1939:
"Para a realização dos exames o perito procederá livremente, podendo ouvir testemunhas e recorrer a outras fontes de informação. O perito responderá aos quesitos em laudo fundamentado, no qual mencionará tudo quanto ocorrer na diligência".
O propósito do documento pericial é afugentar as imprecisões e incertezas sobre estabelecidos fatos e sobre as suas implicações práticas. O Perito não manifesta um julgamento ou parecer jurídico, entretanto, sua atuação deve considerar os efeitos jurídicos que a prova pericial fornecerá.
O laudo pericial é algo fundamental no processo, e será verificado e interpretado pelo juiz como instrumento de convencimento. A compreensão do laudo é imprescindível, sua redação deve ser transparente e esclarecedora, é importante que todos possam traduzi-lo sem dificuldades. É introduzido pela apresentação das partes e a perifia efetuada, seguidamente é registrado o enunciado e o exame das questões primordiais, atende aos quesitos formulados pelas partes e então conclui enfatizando considerações importantes. Em anexo devem ser lançados os dados empregados, os documentos consultados, fotografias e outros elementos de interesse não relacionados no corpo do Laudo.
Após a concessão do laudo, o Juiz intima as partes para tomarem ciência do mesmo, e assim, caso queiram irão se manifestar sobre o mesmo. As partes podem concordar com o laudo ou discordar, contestar, solicitar esclarecimentos, formular quesitos adicionais ou mesmo rejeitar o laudo e solicitar a realização de nova perícia. A nova perícia procura solucionar os questionamentos remanescentes.
O Perito eventualmente pode ser convocado para esclarecer algumas dúvidas associadas ao seu respectivo laudo em audiência, verbalmente. As partes devem apontar com antecedência os quesitos a serem respondidos. Na falta de solicitar tais esclarecimentos precocemente, na audiência, o perito pode argumentar complexidade da questão e requerer prazo para respondê-los.
Poderão os juízes, ainda, sempre que as suas convicções estejam contrarias com o conteúdo do laudo produzido pelos peritos, repugná-lo os. Portanto é suficiente em todas as circunstâncias, que apontem haver na causa outros elementos próprios a determiná-los e que neles se baseiem:
"Não podendo o Juiz formar convicção em torno das conclusões do laudo, por falta de fundamentação, aplica-se ao caso o art. 436 do CPC, coletando nessa peça e em outras dos autos todos os elementos informativos que permitam chegar a uma solução satisfatória".
Há um princípio bastante antigo de que o juiz não está vinculado ao laudo, isto é, não está obrigado a aceitá-lo ou suas conclusões. O artigo 436 do Código de Processo Civil em vigor manteve essa regra que se compreende sem esforço. Vejamos:
"Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos".
Caso o juiz estivesse adstrito ao laudo, o perito se colocaria, naquele laudo pericial na posição de juiz, sendo na verdade que está subordinado a este e não possui poder de penalizar.
Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo, o mesmo deve declarar o motivo de não acatar a conclusão pericial. Presume-se então, se esta é a posição do juiz perante o laudo, que esta peça deve ser integralmente respaldada em critérios sólidos e convincentes. Não se considera um laudo, como válido, se não for motivado, translúcido, objetivo e que, em síntese, não busque elucidar as razoes que incentivaram a efetuação da prova pericial. Ao acatar os quesitos formulados, as respostas deverão ser completas e apresentarem razões concretas para fortalecer a conclusão do perito.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código de Processo Civil. Brasília: STF.
FIGUEREDO, Álvaro Nelson Menezes de. Roteiro Prático das Perícias Judiciais. Rio de Janeiro: Forense, 1999
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 1991. 14ed.
ZARZUELA, José Lopes. Laudo Pericial: aspectos técnicos e jurídicos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.