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O Édito de Rotário (643 d.C.) e a mediação da faida entre os lombardos

16/02/2015 às 13:02
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Este paper é referente ao povo lombardo na Alta Idade Média e como eles mediavam o sentimento de vingança entre si e entre seus clãs.

INTRODUÇÃO 

O presente texto se trata de um breve estudo sobre o Édito de Rotário (Edictum Rothari, c.643), um código de leis oriundo do povo lombardo. O enfoque deste pretende traçar linhas gerais sobre do que se trata o Édito, os lombardos e alguns aspectos das relações jurídicas travadas entre si sob a influência romana e germânica. A partir disto apresentará o tema da vingança privada, tão ovacionada entre os povos germânicos e causa maior de seus litígios. Por fim, o tema trataaspectos relativos ao sentimento de vingança entre os germânicos, sobretudo os lombardos, e como as leis de Rotário mediavam este conflito.

 DESENVOLVIMENTO 

A faida (vendetta) ou a vingança para os povos germânicos era uma constante em suas relações sociais uma vez que eles valorizavam os bens pessoais. Grosso modo, os bens privados possuíam valor intrinsecamente maior do que qualquer bem coletivo para estes grupos humanos, sobretudo os bens “móveis”, isto é, aqueles que pudessem ser transportados em seus movimentos migratórios. Com a desestabilização do Império Romano do Ocidente, a região da Península Itálica sofreu migrações e razias de povos “invasores” durante a Antiguidade Tardia e a Alta Idade Média. Dentre as várias investidas, destacarei a realizada pelos lombardos, povo que se sedentarizou na região. De origem germânica, eles chegaram à Itália durante o século VI d.C. 

Autores clássicos retrataram os lombardos como uma tribo nômade composta por germânicos ferozes e pouco numerosos. A origem do nome “lombardo” é mitológica: Paulo Diácono afirmou que os vândalos procuraram os deuses para pedir a vitória sobre os vinilos. Uma mulher pertencente aos vinilos agiu de mesma maneira. O impasse foi resolvido a favor dos últimos: as mulheres dos vinilos, sob orientação divina, soltaram seus cabelos de forma a parecerem barbas e se colocassem ao lado de seus maridos na hora do combate. Assim, ao nascer do Sol, atrapalhando a visão dos vândalos, ludibriaram seus adversários, que bateramem retirada se perguntando “Quem são esses longarbarbas? E a partir de então os vinilos se tornaram os lombardos”. (Paulo Diácono apud FIORIO, 2011).

Após a sucessão de vários reis lombardos, vale ressaltar o governo de Rotário (reinado, 643-652). Ele observou a necessidade de preservar seu povo e sua cultura: uma das medidas para tanto foi a elaboração de um código legal que visasse a redução da violência oriunda das lutas clânicas, das vinganças generalizadas e das querelas pessoais. O monarca pretendeu evitar a resolução de conflitos a partir de combates singulares, como convinha a um verdadeiro lombardo. Durante a história lombarda, grandes batalhas entre clãs eram motivadas por vingança. Deste modo, o código (ou Édito) de Rotário era direto e conciso, pois definia claramente suas penas, colocando em segundo plano o direito de vingança. 

Rotário escreveu:

Desejamos que essas leis sejam reunidas em um únicovolume, de modo que cada um pode levar uma vida segura, de acordo com alei e a justiça, e na confiança mesmo de boa vontade pôs-se contra os seus inimigos e defender ele mesmo e sua terra natal. (BLVHME, 1869) 

A construção do Edictum em questão não ocorreu sem uma história pregressa. Ele não se constituiu somente com as ideias de Rotário, mas de toda uma construção oriunda da imbricação cultural ocorrida entre os germânicos e os romanos. O conteúdo é essencialmente germânico, enquanto a marca romana é notável pela escrita e pelo modelo codificado, em detrimento de emendas e ratificações (ORTON, 1995:315). 

Apesar dos fortes costumes e tradições germânicas, Rotário incorporou algumas inovações romanas. Uma de suas principais preocupações foi não desligar a antiga legislação germânica ou a memória da estirpe régia. A partir de Rotário, era vital confirmar a tradição tribal lombarda em benefício de sua gens (FIORIO, 2011). 

Sinteticamente, as leis de Rotário combatiam a desobediência, a violência corporal, a quebra da paz social, os danos materiais, os acidentes de trabalho, as sucessões, etc. Contudo, essas resoluções de conflitos levavam em conta a esfera do privado. 

Curiosamente, o Édito não definiu o formato organizacional do reino, os limites territoriais ou normas públicas complexas, o que deixa transparecer a fragilidade das relações sociais. As leis germânicas mais se assemelhavam a leis de sobrevivência, vindo seus regulamentos a somente mediar os conflitos, situação em que os bens (fundamentais para sobrevivência) estavam em jogo. 

Os lombardos como eram beligerantes em suas relações sociais e a violência era um artifício de resolução de problemas legitimado em sua cultura. O Édito, entre muitos aspectos, desenvolveu principalmente o tema da vingança privada. As leis de Rotário vieram para determinar como as pessoas de seu povo deveriam litigar sobre a represália para arrefecer matanças mútuas e lutas indiscriminadas entre clãs. Rotário tratou a vingança privada de forma pecuniária. De acordo com o tipo de lesões decorrentes da violência sofrida por alguém, esta deveria ser compensada com certo valor de acordo com a extensão da lesão e suaposição social. Assim, o agressor devia uma compensação ao agredido, e este, ao receber seus soldos, ficava impedido de exercer sua vingança pessoal. Eis, por exemplo, a interpretação do Édito de Rotário para o assassinato: 

14. Sobre o assassinato (morth). Se alguém secretamente mata um homem livre ou um homem ou uma escrava, se uma ou duas pessoas cometerem o homicídio, ele (ou eles) pagarão 900 soldos como composição. Se houver mais de dois envolvidos, cada um pagará o wergilddo homem morto se ele era um homem livre nativo, conforme sua posição (angargathungi). Se ele for um escravo ou um liberto que foi morto, cada um deverá pagar composição de acordo com o seu valor. Se eles defraudarem o corpo morto, isto é, se eles cometerem plodraub, cada um deverá pagar oitenta soldos como composição pelo ato. (BLVHME, 1869). 

Essas leis protegiam a unidade lombarda, pois mediavam as tensões belicosas entre as pessoas e os clãs. Um importante marco para a manutenção dessa estabilidade era o estabelecimento de uma liderança com força suficiente para manter-se acima de dos lombardos e dos clãs. Numa interpretação clássica proposta por Tácito, eis as competências régias entre os germânicos: 

Os reis são eleitos conforme a sua nobreza, mas os capitães, escolhidos segundo a sua capacidade. O poder dos reis, entretanto, não é ilimitado ou absoluto e os chefes comandam mais pelo exemplo dos seus atos e pelo atrevimento das suas ações do que pela força da sua autoridade. Se se mostram ousados e destemidos e conseguem arrebatar a vitória, governam sob admiração dos povos. Entretanto a ninguém, a não ser aos sacerdotes, se consente o direito de açoitar, prender ou matar: a pena não é considerada como castigo ou execução das ordens de um comandante, mas imposta pelos deuses que, como creem, presidem aos combates. (FIORIO, 2011) 

Neste momento é bom observar que a citação acima pode ter sido em parte corrompida com o tempo no processo de transmissão histórico. Embora o lapso temporal possa ser grande, ainda é válido citá-lo pela sua experiência em observar e buscar interpretações, a partir de sua cultura, de como os germânicos (que ele teve contato) viviam e se relacionavam. 

A lei de Rotário foi redigida em latim e apresentava um caráter breve. Nesse sentido, havia a simples prescrição do acontecimento circunscrito pelos artigos e a sanção para o fato. Também é notável a divisão das matérias tratadas. Um exemplo foi a importância destinada ao regicídio, o primeiro itemdesta matéria legal: “Aquele homem que conspira ou dá conselhos contra a vida do rei devem ser mortos e os seus bens confiscados”. (BLVHME, 1869). Neste caso a intenção seria de combater levantes aristocráticos e de novos candidatos ao trono que costumavam ser frequentes. A ênfase na estirpe divina mencionada anteriormente se coadunou ao Edictum para reforçar a posição do monarca frente às ameaças. 

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O Édito também dispunha de leis que cerceavam a vingança privada, na tentativa de coibir os atos de vendetta: 

143. Quanto ao homem que busca vingança depois de aceitar composição. Se um homem livre ou escravo é morto, a composição forpaga pelo homicídio e juramentos forem oferecidos para evitar a contenda,e depois que ele recebeu a composição houver tentativa de vingança por ter matado um homem pertencente aos associados de quem recebeu o pagamento, ele deve restituir o dobro da composição aos parentes do homem livre ou ao senhor do escravo. Da mesma maneira, caso ele tente a vingança depois de aceitar compensação por golpes ou ferimentos, ele restituirá o que ele aceitou em dobro. Além disso, ele deverá pagar composição, conforme previsto acima, se ele matou o homem. (BLVHME, 1869). 

Outros tipos de lei também foram abordados para tratar os problemas da vida cotidiana, como os acidentes com trabalhadores: 

152. Em relação à morte no trabalho de um trabalhador contratado. Se alguém procura e contrata operários e por acaso um deles se afoga, é atingido por um raio, é morto por uma árvore derrubada pelo vento, ou morre de morte natural, o homem que procurou e contratou o trabalhador não deve ser responsável por danos, porque o trabalhador não morreu pela ação do homem que o contratou ou por seus homens. Se um dos operários é morto ou ferido por alguém, no entanto, quem for responsável pela morte ou lesão pagará composição. (BLVHME, 1869). 

No entanto, o Édito, como exposto outrora, não desnudou situações mais complexas, como a organização do governo, a delimitação de territórios de seu povo, etc. Rotário e seus conselheiros mantiveram a atenção apenas na limitação do poder de ação e do ímpeto de vingança por parte dos lombardos. Basicamente, sua tessitura ocorreu com o intuito de controlar a beligerância entre os seus, que entravam em choque por razões banais, cotidianas ou após conflitos familiares.

CONCLUSÃO 

A vingança foi uma característica marcante dos povos germânicos e também um fator importante na conformação de sua cultura e consequentemente de suas leis. Os lombardos, por seu caráter beligerante, demonstraram no Édito de Rotário uma preocupação em perpetuar a tradição e a identidade – inclusive no âmbito legislativo – de seu povo. Neste ínterim, eles desejavam evitar as lutas entre os clãs e a manutenção mesmo que precária da paz social entre seus conterrâneos. Embora pareçam precárias, é preciso considerar as dificuldades para criar leis mais complexas no contexto abordado. A legislação de Rotário foi, assim, inovadora dentro dos limites culturais e sociais da Península Itálica daquela época. 

Ademais, a visão dos legisladores demonstra qual eram, na leitura destes homens, os motivos que levavam ao desequilíbrio a sociedade lombardo-romana. A menção aos vários extratos sociais – escravos, homens livres, monarcas – reforça a tentativa de composição de um instrumento legal holístico. 

Deste modo, uma análise da História do Direito aliada à História Social pode contribuir decisivamente não apenas para descrever o desenrolar do pensamento jurídico e legislativo no decorrer da História, mas também para entrever e identificar as verdadeiras preocupações e as visões de mundo dos governantes lombardos na Alta Idade Média, período que sofre pela escassez de fontes e novas leituras. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

BAK, János M. Coronations: Medieval and Early Modern monarchic ritual. Berkeley: University of California Press, 1990. 

BIRRO, R. M. (2013). REX PERPETUUS NOVEGIAE: A SACRALIDADE RÉGIA NA MONARQUIA NURUEGUESA E A SANTIFICAÇÃO DE ÓLÁFR HARALDSSON (C. 995-1030) À LUZ DA LITERATURA NÓRDICA LATINA E VERNACULAR (SÉCS. XI-XII).Niterói, RJ: UFF - PPGH. 

BLVHME, F. (1869). EDICTVS CETERAEQVE LANGOBARDORVM LEGES. HANOVERAE: IMPENSIS BIBLIOPOLII HAHANIANI. 

DREW, K. F. (1996). The lombard laws. Cinnaminson, New Jersey, USA: Weidner Associates Inc. 

FIORIO, J. M. (2011). Mito e Guerra na História Longbardorum. Vitória, ES: DLL/UFES. 

LE GOFF, J. (1995). A Civilização do Ocidente Medieval, Volume 1, 2ª Edição.Lisboa: Estampa. 

ORTON, Previté. C.W (1995). Historia del mundo en la Edad Media. Tomo I. Barcelona: Editorial Ramon Sopena. 

ROUCHE, M. (2009). História da vida privada: do Império Romano ao ano mil(Vol. 1). (P. Veyne, Ed., & H. Feist, Trad.) São Paulo, SP: Companhia das Letras. 

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Sobre o autor
André Porto

Bacharel em Direito da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Servidor Público do Estado do Espírito Santo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PORTO, André. O Édito de Rotário (643 d.C.) e a mediação da faida entre os lombardos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4247, 16 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31785. Acesso em: 21 nov. 2024.

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