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A garantia da duração razoável do processo e o exercício abusivo do direito

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10/09/2014 às 08:55
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5. A RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DO COMPORTAMENTO PROCRASTINATÓRIO NO ORDENAMENTO BRASILEIRO

5.1. O dever de indenizar

Há evidente interesse público em coibir os excessos praticados no âmbito processual por aqueles que ultrapassam os limites de probidade e boa-fé, no intuito de prejudicar o devido andamento do feito e direta ou indiretamente a parte contrária.

O exercício imoderado dos direitos mitiga a ordem democrática, obstrui o acesso à justiça, provoca prejuízos à segurança jurídica e impede a pacificação social.

Assim, não é plausível que os sujeitos processuais que exerçam abusivamente do direito, com o intuito reiterado de tumultuar o processo e prejudicar o razoável andamento do feito, fiquem impunes. Rui Barbosa adverte que “de nada aproveitam leis, não existindo quem as ampare contra os abusos”[36].

O uso imoderado dos direitos, provocando danos a outrem, enseja portanto o dever de indenizar. Maria Helena Diniz corrobora desse entendimento:

“O uso de um direito, poder ou coisa além do permitido ou extrapolando as limitações jurídicas, lesando alguém, traz como efeito o dever de indenizar. Realmente, sob a aparência de um ato legal ou lícito, esconde-se a ilicitude no resultado, por atentado ao princípio da boa-fé e aos bons costumes ou por desvio de finalidade socioeconômica para o qual o direito foi estabelecido.”[37]

Dessa forma, além do Código de Processo Civil brasileiro condicionar uma sanção pecuniária àqueles que praticarem condutas atentatórias à dignidade da justiça, enumerando um rol classificado como litigância de má-fé, assegurou o dever de reparação pelos danos ocasionados a terceiros em face destas condutas.

Outrossim, o Código Civil pátrio equiparou o abuso do direito ao ato ilícito, impondo o dever de indenizar o terceiro prejudicado àquele que, ao exercer um direito subjetivo, excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Senão vejamos os artigos 187 e 927 do Código Civil:

“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”[38]

Observa-se ainda que a indenização possui um caráter desestimulante para a prática de atos de improbidade processual, possuindo três funções básicas: pedagógica, repressiva ou compensatória.

O caráter pedagógico da reparação concretiza-se no ensinamento ao litigante para que atente aos limites da boa-fé na conduta processual, sob pena de sofrer um prejuízo material. Já a função repressiva, almeja que a prática do ato se torne desinteressante ao infrator, e a função compensatória é para amenizar o sofrimento da vítima.

5.2. A responsabilidade civil do procurador judicial pelos danos acarretados à parte adversa

É consenso entre as nações a importância do combate aos atos maliciosos.

À luz do ordenamento jurídico brasileiro é igualmente notório o dever de reparação do litigante ímprobo pelos danos ocasionados à parte contrária no processo judicial.

Contudo, questiona-se a responsabilização pecuniária do procurador, em especial do advogado, face aos danos patrimoniais e extrapatrimoniais acarretados à parte adversa decorrentes do exercício abusivo do direito de defesa atrelado à violação do direito à duração razoável do processo.

Outrora é perceptível que a ciência processual impôs o dever do procurador judicial de observação e respeito aos preceitos legais, principalmente no tocante aos limites éticos. Compete ao procurador judicial, o qual deverá deter o conhecimento das normas e técnicas processual, fazer o primeiro juízo de valor a respeito da matéria.

Portanto, o procurador, assim como a parte, não tem o direito de procrastinar o andamento do feito, criando incidentes infundados, sonegando provas ou interpondo recursos desconexos do direito.

O procurador judicial – seja ele defensor público ou advogado – deve figurar como um auxiliar da justiça e não como um inimigo desta. Afinal, acima de tudo o procurador serve à Justiça e, embora possa perder a causa, não pode perder a sua ética profissional.

O advogado, em especial, não agindo em conformidade com os preceitos éticos profissionais e zelando pela sua independência técnica, assumirá os riscos de eventualmente ser responsabilizado civilmente pelos danos acarretados a terceiros no exercício da profissão. João de Lima Teixeira Filho, citado por Maschietto, pondera que:

“O advogado é, por definição, o juiz primeiro de qualquer dissenso. Já a independência é o elemento objetivo do exercício da advocacia. É a livre deliberação não sobre o que fazer, mas como e quando fazer.”[39]

Conforme salienta Sérgio Novais Dias, o advogado exerce atividade de meio e não de fim, não sendo responsável pelo resultado da demanda, posto que a decisão compete ao juiz e não a ele. Entretanto, o advogado é responsável pela boa utilização dos meios legais que estiverem ao seu alcance para convencer o julgador de que o direito protege o seu cliente.[40]

Desse modo, a tese de irresponsabilidade civil do advogado é incompatível pelos danos ocasionados a terceiros em face do exercício abusivo do direito, é incompatível com a ordem jurídica atual.

Nessa perspectiva, o Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei Federal nº 8.906 de 04 de julho de 1994, figura a possibilidade de responsabilização solidária do advogado e seu contratante, no exercício profissional:

“Art. 32. O advogado é responsável pelos atos, que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.”

 A doutrina dispõe ainda de posições mais extremas, que defendem a responsabilização individual do advogado por danos decorrentes do exercício abusivo do direito, nas hipóteses em que o advogado agir sozinho e sem a concorrência do cliente ou terceiro, afastando-se, nestes casos, a suposição de aplicação da culpa objetiva da parte pela outorga do mandato.[41]

5.3. A dificuldade de responsabilização dos sujeitos processuais

Conforme exposto anteriormente, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, é possível a responsabilização das partes e de seus procuradores pelos danos ocasionados a terceiros em face do exercício abusivo do direito com fim procrastinatório, o qual compromete o direito à duração razoável do processo.

Todavia, o caráter subjetivo ou de difícil averiguação do exercício abusivo do direito, acabam dificultando a aplicação de sanções e a responsabilização pecuniária pelos danos acarretados a terceiro. Na prática não é fácil evidenciar a violação dos deveres de lealdade e boa-fé[42], bem como a resistência injustificada, o procedimento temerário, ou que os incidentes processuais são meramente infundados.

Assim, mesmo havendo previsão legal sobre a responsabilidade de quem age com má-fé no processo, o Judiciário, na maioria dos casos deixa de aplicar a devida punição, o que faz com que se torne cada vez mais desprestigiada no meio jurídico.


6. CONCLUSÃO

A morosidade processual não constitui uma problemática recente e exclusivamente brasileira, manifestando-se no plano internacional.

Para a consagração da justiça não basta a garantia do ingresso ao juízo, é necessária a adequação do processo como um instrumento eficaz de realização do direito material.

A tutela jurisdicional, para ser efetiva e adequada, deve ser realizada em tempo razoável. A protelação exacerbada dos processos judiciais não somente viola o princípio do acesso à justiça, como também promove uma insegurança jurídica e atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana.

A demora processual pode ocasionar a própria negação da justiça e enseja o sentimento de impunidade, contribuindo para o desprestígio da atividade jurisdicional perante os cidadãos e a descredibilidade no Estado Democrático de Direito.

A elevação da razoável duração do processo como um direito do ser humano enseja uma reflexão sobre as causas da dificuldade da entrega efetiva da tutela jurisdicional, bem como a adoção mecanismos que coíbam a procrastinação do processo.

Observa-se que as partes em conflito no processo, além do interesse material da declaração de seus direitos, exercem a importante função de colaboração com a justiça no sentido da reta aplicação da ordem jurídica, tendo o dever de agir conforme os ditames da lealdade e boa-fé.

O exercício imoderado dos direitos mitiga a ordem democrática, obstrui o acesso à justiça, provoca prejuízos à segurança jurídica e impede a pacificação social.

O litigante, bem como o seu procurador, não tem o direito de procrastinar o andamento do feito, criando incidentes infundados, sonegando provas ou interpondo recursos desconexos do direito.

Para alcançar, a tão almejada duração razoável do processo, é imprescindível que o operador do direito aja com boa-fé e lealdade em todos os seus atos processuais, zelando pela melhor solução das demandas.

 O exercício abusivo do direito, ocasionando danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, enseja o dever de indenizar, não sendo compatível com o ordenamento jurídico atual a tese de irresponsabilidade do procurador processual.

Ocorre que, na prática, o caráter subjetivo ou de difícil averiguação do exercício abusivo do direito, acabam dificultando a aplicação de sanções e a responsabilização pecuniária pelos danos acarretados a terceiro. Assim, com base na impunidade, a prática processual abusiva é reiterada.


REFERÊNCIAS

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NOTAS

[1] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Traduzido por Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988. p. 20.

[2] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.p.118

[3] SCHLETTE, V. Der Anspruch auf gerichtliche Entscheidung in angemessener Frist. Berlin: Duncker & Humblot, 1999.p.13. apud ARRUDA, Samuel Miranda. O direito fundamental à razoável duração do processo. Brasília: Brasília Jurídica, 2006.p.29.

[4] ROQUE, Andre Vasconcelos. A Luta Contra o Tempo nos Processos Judiciais: um problema ainda à busca de uma solução. Revista Eletrônica Temas Atuais de Processo Civil. V.1, n. 4, 2011. Disponível em: www.temasatuaisprocessocivil.com.br.

[5] DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. v.2. São Paulo: Malheiros, 2001.p.798.

[6] CARNELUTTI, Francesco. Diritto e processo. Napoli: Morano, 1958. P.354.

[7] Também conhecida como Convenção Europeia dos Direitos Humanos, foi assinada em 04 de novembro de 1950 com o objetivo de proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais, fazendo clara referência à Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pelas Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948.

[8] DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 15ª ed. Salvador: JusPodvim, 2013. p.67.

[9] DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 15ª ed. Salvador: JusPodvim, 2013. p.67.

[10] Art. 9º, § 3º: “Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade” e art. 14, § 3º: “Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...) a ser julgada sem dilações indevidas”.

[11] Art. 7º, 1: “Toda pessoa tem o direito a que sua causa seja apreciada. Esse direito compreende: (...) d) o direito de ser julgado em um prazo razoável por um tribunal imparcial”.

[12] ROQUE, Andre Vasconcelos. A Luta Contra o Tempo nos Processos Judiciais: um problema ainda à busca de uma solução. Revista Eletrônica Temas Atuais de Processo Civil. V.1, n. 4, 2011. Disponível em: www.temasatuaisprocessocivil.com.br.

[13] DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 15ª ed. Salvador: JusPodvim, 2013. p.68.

[14] NICOLITT, André Luiz. A duração razoável do processo.Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006. P.78.

[15] NICOLITT, André Luiz. A duração razoável do processo.Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006. P.84.

[16] NICOLITT, André Luiz. A duração razoável do processo.Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006. P.84-85.

[17] LEÃO, Adroaldo. O litigante de má-fé. Rio de Janeiro: Forense, 1982. p.3-4.

[18] MASCHIETTO, Leonel. A Litigância de Má-Fé na Justiça do Trabalho: princípios, evolução histórica, preceitos legais e análise da responsabilidade do advogado. 1ª ed. São Paulo: LTr Editora, 2007.P.34.

[19] Sobre o tema, MARCACINI, Daniela Tavares Rosa. O Abuso do Direito. 2006. Dissertação (Mestrado) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br.

[20] GÓES, Maria Cláudia Chaves de Faria. Breves considerações acerca da doutrina do abuso do direito. Disponível em:  www.tjrj.jus.br. p.07

[21] Dinamarco adverte: “O estado de pendência do processo chama-se de litispendência (do latim litis-pendentia). Como entre os efeitos da existência do processo pendente está o de impedir a instauração válida e eficaz de outro processo para o julgamento da demanda idêntica, tem-se a ilusão de que litispendência seja esse impedimento. Na verdade, litispendência é o estado do processo que pende, não esse seu efeito.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p.49)

[22] MONTORO, André Franco. Introdução à ciência do direito. 11ª ed. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 1982, v. 1, pág. 164. apud MASCHIETTO, Leonel. A Litigância de Má-Fé na Justiça do Trabalho: princípios, evolução histórica, preceitos legais e análise da responsabilidade do advogado. 1ª Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p.59

[23] GRINOVER, Ada Pellegrini. A marcha do Processo. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000. p.63.

[24] ZAVASKI, Teori Albino. Comentários ao código de processo civil. V.8. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p.310.

[25] De acordo com o Art. 14 do Código de Processo Civil brasileiro, são deveres das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo: I) expor os fatos em juízo conforme a verdade; II) proceder com lealdade e boa-fé; III) não formular pretensão ou defesa, cientes de que estão destituídas de fundamento; IV) não produzir prova ou praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito; V) cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais de natureza antecipatória ou final.

[26] NERY JR., Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. P.371; apud MASCHIETTO, Leonel. A Litigância de Má-Fé na Justiça do Trabalho: princípios, evolução histórica, preceitos legais e análise da responsabilidade do advogado. 1ª Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p.51.

[27] BRASIL. Código de Processo Civil: Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br

[28] A título de exemplo, cita-se o julgamento do processo nº 02784200406302004, pela MM. Juíza Mylene Pereira Ramos, do TRT da 2º Região.

[29] PAROSKI, Mário Vasni. Reflexões sobre a morosidade e o Assédio Processual na Justiça do Trabalho. Rio de Janeiro: Revista LTr, V.72, n.1, jan. 2008. P.36.

[30] ALVES, Jeane Sales. Assédio Processual na Justiça do Trabalho. In: Congresso Nacional do CONPEDI, 15º, 2006. Manaus. Direito do Trabalho. Anais. Manaus: 2006. Disponível em: www.conpedi.org.br/manaus/arquivos

[31] CHIACHIO, João Batista. Assédio processual. Jus Navigandi, ano 9, n. 780, 2005.

[32] BELMONTE, Alexandre Angra. O assédio moral nas relações de trabalho: uma tentativa de sistematização. São Paulo: Revista LTR, v. 72, n. 11, 2008.p.1329.

[33] PAROSKI, Mário Vasni. Reflexões sobre a morosidade e o Assédio Processual na Justiça do Trabalho. Rio de Janeiro: Revista LTR, V.72, n.1, jan. 2008. P.38.

[34] MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença. 3. ed., rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.p. 17.

[35] PAROSKI, Mário Vasni. Reflexões sobre a morosidade e o Assédio Processual na Justiça do Trabalho. Rio de Janeiro: Revista LTR, V.72, n.1, jan. 2008. P.38-39.

[36] BARBOSA, Rui. Oração aos moços. Rio de Janeiro: Fundação Casa de Rui Barbosa, 1956. p.55 -56.

[37] DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 13. ed., atual. São Paulo: Saraiva, 2008.p.208.

[38] BRASIL. Código de Processo Civil: Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br

[39] TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. 19ª Ed. São Paulo: Editora LRT, 2000. P. 1017; apud MASCHIETTO, Leonel. A Litigância de Má-Fé na Justiça do Trabalho: princípios, evolução histórica, preceitos legais e análise da responsabilidade do advogado. 1ª Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p.168.

[40] DIAS, Sérgio Novais. Responsabilidade civil do advogado na perda de uma chance. São Paulo: LTr, 1999. p. 17; apud MASCHIETTO, Leonel. A Litigância de Má-Fé na Justiça do Trabalho: princípios, evolução histórica, preceitos legais e análise da responsabilidade do advogado. 1ª Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p.167.

[41] Nesse sentido: MASCHIETTO, Leonel. A Litigância de Má-Fé na Justiça do Trabalho: princípios, evolução histórica, preceitos legais e análise da responsabilidade do advogado. 1ª Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p.142.

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Sobre o autor
Israel Lopes Araújo Sousa

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Pós-graduando em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera Uniderp.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA, Israel Lopes Araújo. A garantia da duração razoável do processo e o exercício abusivo do direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4088, 10 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31787. Acesso em: 22 dez. 2024.

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