Quando se pensa na educação, nem sempre percebemos que pagamos duas vezes pelo ensino dos filhos, visto que pagamos uma escola privada, sendo que as crianças tem direito ao ensino público gratuito e de qualidade.
Interessante destacar que para aqueles que não tem condições de arcar com altos custos, e que muitas vezes buscam o ensino pública como forma de ao menos seu filho se instruir e até mesmo alcançar o ensino universitário, é preocupante casos em que essa criança não consegue uma vaga na escola, porque esta está lotada, e perde-se muitas vezes a oportunidade de educar e dar um futuro a esse criança.
Ao pensarmos nisso, a Constituição Brasileira, lei pátria tão importante nos traz importantes esclarecimentos a respeito da responsabilidade do Estado perante a educação de crianças e adolescentes. Vejamos os artigos:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Não obstante temos ainda o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, lei brasileira inspirada pela Convenção sobre os Direitos da Criança, que traz os direitos, garantias e deveres às crianças e adolescentes. Em seu artigo 54, fala sobre o dever do Estado, vejamos:
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
Foi totalmente inspirado pela Constituição também, em que podemos destacar a semelhança em alguns tópicos, mas foi além, trouxe a situação das creches, e também das crianças portadoras de necessidades especiais.
A lei de Diretrizes e Bases da educação também aborda sobre a responsabilidade do Estado, esta lei tem uma grande importância para aqueles que lidam com a educação, porque é ela que traz um respaldo legal e uma diretriz sobre os rumos da educação no Brasil. A legislação diz o seguinte sobre a responsabilidade:
Art. 4º. O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a
garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram
acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades
especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de
idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e
modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que
forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade
mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino aprendizagem.
É quase que exatamente como no Estatuto da criança e do adolescente, mas é ainda mais completo, e aborda de maneira a expandir o atendimento a estes, que merecem qualidade de ensino e principalmente acesso a ele.
Além da questão da responsabilidade, a de se fazer notar que medidas são tomadas quando não ocorre o cumprimento dessa premissa, de acordo com Meneses:
“Aliás, o descumprimento da obrigação constitucional de prestar serviços de educação à população propicia a intervenção da União nos Estados e destes nos Municípios, bem como a retenção da receita tributária compartilhada, caso o ente político não destine recursos mínimos ao desenvolvimento do ensino público”.
Meneses ainda deixa claro, que não deve haver escusas do Estado para o não dever da educação, que deve ser prestada pelo mesmo, como é descrito pelo autor:
Não cabe, nessa temática, a Teoria da Reserva do Possível, que é muito utilizada pelo Estado para escusar-se do cumprimento da obrigação. Se realmente existe déficit de recursos para a implementação do serviço em comento, isto deve ser resolvido com uma administração pública mais eficiente (CF, art.37, caput), visando reduzir a despesa pública e combater a sonegação tributária.
E é ainda interessante destacar no parágrafo acima, que cita o princípio da eficiência, instaurado no caput do artigo 37, da Carta Magna, adicionado pela Emenda Constitucional n. 19, que tem como principal objetivo transformar o serviço público de forma a ser mais eficaz e atender melhor a população.
Lembrando a inda que essa responsabilidade tão comentada neste trabalho também alcança os estados-membros e os municípios, afinal de acordo com o art. 211, percebemos a correlação entre eles e que dividem os sistemas de ensino, em que cada um fica responsável, vejamos:
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º - A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
§ 2º - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3º - Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
A visão dou autor, Junior, seria a de que:
Configura-se a responsabilidade civil do Estado pela impossibilidade do acesso do educando aos ensinos fundamental e médio, tendo em vista o não-oferecimento de vagas suficientes na rede pública, a distância entre a escola e a residência do aluno, falta de professores, a falta de merenda escolar, etc. A responsabilidade do Estado é objetiva, dispensando a comprovação de dolo ou culpa por parte do lesado, bastando a existência do nexo causal entre o dano sofrido e a conduta (omissiva ou comissiva) do Estado, como prevê o art. 37, § 6º da CF.
Bibliografia:
JUNIOR, Amandino Teixeira Nunes. Responsabilidade civil objetiva do Estado na prestação de serviços de ensino. Maio de 2005. Câmara dos Deputados. Brasília-DF.
MENEZES, Filipe Cortes de. Responsabilidade do Estado na Prestação do Serviço de Ensino Obrigatório. Revista Jurídica Consulex, n. 283.