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Supersimples: resultado muito aquém do desejado

05/02/2015 às 12:41
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Embora anunciado com pompa e circunstância pelo Governo, e comemorado por alguns setores da economia, nem tudo são flores no Supersimples.

Não é novidade que o Brasil possui uma carga tributária de país de primeiro mundo, que chega a ser de 38% do PIB (Produto Interno Bruto), mas oferece aos seus cidadãos, em contrapartida, serviços públicos de terceiro mundo, como saúde, educação, segurança e transporte público de péssima qualidade.

E para manter a retórica, o Governo não mede esforços. Utiliza-se de uma legislação tributária caótica e uma estrutura de arrecadação moderna e eficiente, para cada vez mais aumentar sua arrecadação às custas do setor produtivo e do rendimento dos contribuintes, promovendo uma verdadeira transferência de renda da sociedade ao Estado.

Vez ou outra, o Governo edita uma Lei, propagando a desoneração, a diminuição da carga tributária e a redução da burocracia, sinalizando que atenderá aos asseios da sociedade por menos impostos e mais eficiência pública. E isto não foi diferente no caso da entrada em vigor da Lei Complementar nº 147/14, que alterou a Lei Complementar nº 123/06, possibilitando que um número maior de empresas viessem a aderir ao regime único de arrecadação e tributação, que ficou conhecido como supersimples.  

Embora anunciado com pompa e circunstância pelo Governo, e comemorado por alguns setores da economia, a verdade é que nem tudo são flores nesta forma unificada de tributação, razão pela qual merece uma análise mais cuidadosa dos supostos benefícios que este regime possa trazer.

Esta forma simplificada de tributação, inicialmente criada pela Lei nº 9.317/96, e posteriormente alterada pela Lei Complementar nº 123/06, é voltada para aquelas empresas que são classificadas, de acordo com seu faturamento anual, como microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), pertencentes aos setores da indústria, comércio e serviços.

O sistema tem como principal objetivo, diminuir a carga tributária e simplificar a forma de recolhimento de tributos. Assim, o simples nacional, (i) unifica em um único documento, o recolhimento de oito tributos: Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);  Imposto sobre Produto Industrializado (IPI); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); Contribuição para o PIS/PASEP; Contribuição Previdenciária do Empregador (CPP); Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre Serviços (ISS), e (ii) reduz as alíquotas a serem recolhidas pelas micro e pequenas empresas optantes do regime.

Ocorre que a adesão ao supersimples, se não analisada de forma criteriosa, pode representar um aumento na carga tributária, e não uma redução. Isto porque, a base de cálculo para recolhimento dos tributos, no regime do supersimples, consiste na receita bruta auferida mensalmente pela empresa, sobre a qual incidirá a alíquota prevista nos Anexos I a VI da LC nº 123/06, a qual será aplicada de acordo com a receita bruta verificada nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração

Por estas razões, muitas empresas que vierem a aderir ao regime simplificado de tributação podem acabar pagando mais impostos, ou seja, podem ter que suportar uma carga tributária maior, frustrando as expectativas daquelas empresas que aderirem a este sistema de tributação. 

Isto pode ocorrer, por exemplo, no caso de empresas do setor de serviços, tais como academias, imobiliárias, empresas de desenvolvimento de softwares, montadoras de estandes, dentre outras. Para estas empresas, a carga tributária do supersimples será determinada, apurando-se a relação entre a folha de salários e a receita bruta, definindo-se a alíquota a ser recolhida com base nesta relação. Quanto menor a folha de salários, maior a alíquota a incidir sobre a receita bruta, o que poderá causar uma carga tributária maior, em comparação ao regime do Lucro Presumido ou Lucro Real.

Outro problema trazido pelo regime simplificado de tributação foi a vedação ao aproveitamento e transferência dos créditos de ICMS, IPI, PIS e COFINS, tanto pelas empresas optantes do SIMPLES, como por parte das empresas não optantes que viessem a adquirir insumos da ME e EPP, optantes do regime. Esta proibição foi objeto de inúmeras autuações fiscais e obrigou muitas empresas a conceder descontos em seus produtos a seus fornecedores, diminuindo seu faturamento.

Contudo, muito embora esta questão tenha sido corrigida, em parte, pela Lei Complementar 128/2008, permitindo o aproveitamento do crédito de ICMS apenas por parte das empresas não optantes, há quem afirme que a proibição ao aproveitamento do crédito, mantida para as empresas optantes do simples, traz onerações tributárias que fazem com que seus produtos percam competitividade em relação aos concorrentes.

Verifica-se, desta forma, que as alterações trazidas pelo supersimples, embora válidas, são ainda insuficientes para se traduzirem em uma verdadeira redução da carga tributária incidente sobre as micro empresas e empresas de pequeno porte, cuja relevância na produção de riqueza do país é considerável.

Na verdade, o regime de tributação simplificado, conhecido como supersimples trouxe alguns avanços no que se refere a simplificação na forma de recolhimento de tributos, à facilitação no enquadramento de ME e EPP e à diminuição das exigências quanto ao encerramento das empresas.  

Contudo, não se pode deixar de reconhecer que estas medidas são extremamente tímidas se comparado à necessidade premente de alterações na legislação tributária que se traduzam, efetivamente, em redução da carga tributária, incentivo ao setor produtivo e a melhora na eficiência dos gastos públicos, condições imprescindíveis para que o país possa oferecer ambiente produtivo e serviços públicos compatíveis ao do primeiro mundo.

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Sobre o autor
Daniel Aroni Zeber

Pós graduado em Direito Tributário pela PUC/SP e Direito Internacional pela London Metropolitan University. Sócio do escritório Zeber Advogados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZEBER, Daniel Aroni. Supersimples: resultado muito aquém do desejado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4236, 5 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31853. Acesso em: 29 mar. 2024.

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