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Pesquisa de preços em licitações: finalmente segurança jurídica

11/09/2014 às 10:30
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A IN nº 07/2014 da SLTI do Ministério do Planejamento regulamentou um procedimento de pesquisa de preços em licitação divergente da jurisprudência do Tribunal de Contas da União. Doravante, o agente público deve seguir as orientações do Ministério a jurisprudência do Tribunal?

A elaboração[1] de textos legais exige que a expressão de uma ideia, quando repetida no texto, seja sempre pelas mesmas palavras. Essa uniformidade redacional evita a sinonímia estilística e propicia segurança jurídica aos intérpretes.

A Lei de Licitações não cumpre essa diretriz. Quando se refere a parâmetros de preços utiliza diversas expressões:

Lei nº 8.666/1993

Expressão utilizada

Art. 15, inc. V

Preços dos órgãos e entidades                 

Art. 15, § 6º

Preço vigente no mercado

Art. 24, inc. VII

Preços do mercado nacional

Art. 24, inc. VII

Preços fixados pelos órgãos nacionais

Art. 24, inc. VII

Preços constantes do registro de preços

Art. 24, inc. X

Valor de mercado

Art. 24, inc. XII

Preço do dia

Maior dificuldade em pesquisar preços exsurge da jurisprudência do Controle,  que se assentou com mais rigor que a lei. O inc. IV do art. 43 da Lei nº 8.666/1993 determina o exame da conformidade das propostas segundo os preços:

a)      correntes no mercado; ou

b)      fixados por órgão oficial competente; ou

c)       constantes do sistema de registro de preços.

Mesmo que seja para análise das propostas, a estimativa de preços prévia para fins de enquadramento da modalidade, para previsão orçamentária ou para balizar a licitação, deve seguir o mesmo procedimento, ou seja, o uso de parâmetros alternativos. O mais adequado para cada caso.

O Tribunal de Contas da União – TCU, reiterando antiga jurisprudência, proferiu acórdão recentíssimo em sentido distinto ao da lei. Considerou que, para se comprovar o preço de mercado, “a pesquisa deve levar em conta diversas origens, como, por exemplo, cotações com fornecedores, contratos anteriores do próprio órgão, contratos de outros órgãos, valores registrados no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais e nas atas de registro de preços da Administração Pública Federal, de forma a possibilitar a estimativa mais real possível”.[2]

Antes da publicação desse último acórdão do Tribunal, a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão — SLTI normatizou[3] a questão, estabelecendo fontes de consultas de preços e metodologias padrão, adequadas à lei, mas distintas da jurisprudência do Controle.

Esse ato normativo ordenou que as fontes de consulta de preços sejam:

a)      site de compras governamentais;

b)      mídia e sítios eletrônicos especializados;

c)       contratações similares, em execução ou concluídas em até 180 dias; e

d)      pesquisa com fornecedores.

Essa ordem de consulta apresenta duas obrigações ao agente público:

a)      no caso do site governamental, basta apenas um parâmetro; e

b)      nos demais casos, opta-se pela média, excluindo-se valores inexequíveis ou excessivos.

Nessa discrepância entre a jurisprudência do TCU e a nova regulamentação da SLTI deve prevalecer a segunda, pois estabelece um procedimento para estimativa de preços, à luz do art. 115 da Lei nº 8.666/1993, perfeitamente adequado à norma, ou seja, sem obrigação de cumulatividade de fontes.

Deve-se cumprir o normativo da SLTI, mesmo que em contrariedade às decisões do TCU, pois o agente público não poderá ser penalizado por atender a um comando de ato administrativo regulamentar, já que submetido à hierarquia.

No máximo, em caso de discordância, pode o Tribunal, como o fez em outras vezes, determinar ou recomendar alterar o texto do procedimento. Razoável entender que a jurisprudência deverá seguir o normativo, pois aderente à lei e, de modo elogiável, fonte de segurança jurídica e perfeitamente alinhado ao mercado nacional, público e privado.


Notas

[1]BRASIL. Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 fev. 1998. Alínea “b”, inciso II, art. 11.

[2]BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 2.318/2014 — Plenário. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 09 set. 2014.

[3]BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Secretaria de Logística e Tecnologia. Instrução Normativa nº 5, de 27 de junho de 2014, alterada pela Instrução Normativa nº 7, de 27 de junho de 2014 da SLTI/MPOG. Disponível em: www.comprasnet.gov.br  Acesso em: 10 set. 2014.

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Sobre o autor
Jaques Reolon

Economista, consultor e advogado especialista em Direito Administrativo. Vice-Presidente da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados. Ocupou diversos cargos no poder público, dentre os quais se destacam assessor de conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, assessor-chefe e secretário executivo do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal. Autor de diversos artigos no campo de licitações e contratos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REOLON, Jaques. Pesquisa de preços em licitações: finalmente segurança jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4089, 11 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31880. Acesso em: 19 abr. 2024.

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