CONCLUSÃO
Temos na LEP (Lei de Execução Penal), brilhante norma, bastante atual, que apresenta diretrizes eficazes à plena ressocialização e integração do preso e internado a sociedade, que propõe a criação, ou ratifica sua existência, de órgãos de execução da pena altamente estruturados para dar concretude a suas respectivas finalidades.
Infelizmente, toda estrutura necessária à execução da própria LEP está desfalcada. Não há compromisso da União, em alguns casos, na implantação, e na grande maioria, em manter, ativar e habilitar tais órgãos. Não há acompanhamento e incentivo periódico. Muitas cidades do país desconhecem, e não comporta em seus territórios algum tipo de conselho ou atividade que beneficie o encarcerado, albergado ou internado.
A garantia do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, como determina a nossa Constituição em seu artigo 5º, é a base da nossa sociedade, é dos nossos mais elevados e honrosos ideais como nação, portanto, o garantismo deve ser marcante na execução da pena, pois é fundamental propiciar garantias mínimas ao réu visando manter a sua dignidade, tendo em vista que nesse momento está hipossuficiente frente à sociedade e o Estado.
O maior óbice à implantação e participação no Conselho da Comunidade diz respeito às questões ideológicas e culturais muito arraigadas no pensamento da sociedade. Esta precisa conscientizar-se que a única solução para o alto índice de reincidência passa pela adoção de uma política de apoio aos encarcerados e egressos, efetivando o que promulga a Lei de Execução Penal, pois não podemos esquecer que o apenado desassistido hoje, continuará sendo o reincidente de amanhã.
É latente a importância do envolvimento do Juízo de Execução Penal na criação e coordenação do Conselho da Comunidade, assim como deve ser um cumprimento da Lei nº 7.210/84, que muitos magistrados insistem em ignorar, levando-nos a desacreditar na seriedade e comprometimento da Justiça.
Imprescindível se faz a participação de autoridades do judiciário, para que possam consolidar uma política de respeito a esse órgão da Execução Penal, bem como, ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana que garanta aos ressocializandos as condições mínimas, e necessárias, para retornarem à sociedade e poderem exercer seus direitos de cidadão.
Portanto, a real importância do Conselho da Comunidade é imensurável como possibilidade de superação das precariedades das assistências, de gerir condições de não ruptura dos laços familiares do ressocializando, de suporte ao egresso ou albergado e de fiscalização na execução das penas a população encarcerada, evitando assim, o contágio da cultura do cárcere, a estigmatização de ex-presidiário e a perda de sua dignidade humana, ou seja, impedindo a coisificação do homem através da efetiva ressocialização pela responsabilidade e não pelo castigo. Se assim não for, esta que é um dos principais objetivos de pena continuará fadada ao fracasso, aumentando o índice de reincidentes e fazendo com que a sociedade se esqueça de que o hoje contido amanhã será contigo!
Urge conscientizar a comunidade, especialmente agora, em que recrudesceram os crimes mais violentos e a sociedade está assustada, que muitas vezes o braço do assassino foi armado pela falta de assistência e respeito à sua dignidade humana quando esteve preso, ou como egresso.
Somente políticas de reintegração, principalmente através de um programa de conscientização junto à sociedade civil e ao próprio judiciário, para que se criem oportunidades de sua efetiva integração no processo produtivo e um tratamento adequado ao preso e ao egresso podem reverter o quadro da criminalidade e amenizar os altos índices de violência e reincidência que vivenciamos.
REFERÊNCIAS
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MARCÃO, Renato Flávio. Crise na Execução Penal. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br>. Acesso em 22 de abril de 2012.
Notas
[1] Apud CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. Dignidade da pessoa humana: o princípio dos princípios In: FLAVIO GALDINO, Daniel Sarmento (Org.). Direitos Fundamentais: Estudos em homenagem ao Professor Ricardo Lobo Torres. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
[2] MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de Direito Penal.21ª ed. revista e atualizada.São Paulo:Atlas,2004.(p.43).
[3] Cartilha do Conselho da Comunidade- Depen – pag. 14, 2008.
[4] ALBERGARIA, Janson. Comentários à Lei de Execução Penal. Aide- Editora e Comércio de Livros Ltda, Rio de Janeiro, 1987.p.185.
[5] LEITE, G.L.(org.) Jurisdicionalização da execução penal. In. Anais do 1º Encontro Nacional da Execução penal(de 17 a 20 de agosto de 1988). Brasília: Fundação de Apoio à Pesquisa no Distrito Federal, 1988.
[6] Disponível em: < portal.mj.gov.br/services/.../FileDownload.EZTSvc.asp?>. Acesso em 02 de maio de 2012. LOSEKANN, Luciano André. O juiz, o poder judiciário e os conselhos da comunidade: algumas reflexões sobre a participação social na execução penal. Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ.
[7] FERREIRA, Rosânea Elizabeth. Análise crítica do sistema carcerário brasileiro: um enfoque sobre a realidade prisional. 2002. 72 f. Monografia (Graduação em Direito) – Centro de Ciências Jurídicas, Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba, p. 61.
[8] MARCÃO, Renato Flávio. Crise na Execução Penal. Disponível na Internet: http://www.mundojuridico.adv.br. Acesso em 22 de abril de 2012.
[9] “Apud” CORRÊA, Gislâine Priscila. A relevância do Conselho da Comunidade no âmbito da Execução Penal. Monografia. Centro Universitário Para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí. Ituporanga,2010- p.30-31.