Artigo Destaque dos editores

O juiz natural no processo administrativo disciplinar sob a tutela do neoconstitucionalismo e do neoprocessualismo

Exibindo página 2 de 2
17/03/2015 às 11:27
Leia nesta página:

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Desta forma, levando-se em consideração a doutrina e o Judiciário, não são pacíficos. Percebe-se que o princípio do juiz natural, que constitui uma garantia fundamental, vai além da função jurisdicional, estendendo a sua aplicabilidade, inclusive, aos processos realizados pela Administração Pública – princípio do administrador competente.

Sabemos que nos processos realizados pela Administração Pública, denominados de processos administrativos, ou mais especificamente nos processos administrativos disciplinares, que visam preservar a ordem no serviço público e garantir aos servidores públicos um instrumento equânime, o princípio tem como finalidade primordial garantir às partes envolvidas a imparcialidade e a independência do juízo no processamento do feito.

Importante destacar que o princípio enfatizado abrange todas as pessoas relacionadas ao processo, atingindo deste modo os responsáveis pela acusação, condução/instrução e decisão, sendo que a não observância deste princípio, poderá causar a nulidade de todo o processo, pois, a execução deste por agentes incompetentes violará as garantias asseguradas ao acusado, através dos princípios da ampla defesa e do contraditório, do devido processo legal, da legalidade, dentre outros.

Neste sentido, a realização do processo administrativo garante aos administrados – sejam eles particulares e/ou servidores – a proteção de seus direitos, podendo eles serem ouvidos, julgados com paridade e imparcialidade através de um processo preordenado, aproximando a Administração do cidadão e atribuindo a ela a concretização da justiça através dos princípios constitucionais.

Assim, a imparcialidade constitui um requisito subjetivo dos agentes competentes envolvidos, que não terão interesse na causa – parcial, nem serão designados para apenas um processo – acidental. Além disso, ela vigorará garantindo: autonomia entre as pessoas responsáveis, que não ficarão adstritas à obediência hierárquica; e ainda, apreciação do processo de forma cristalina, impessoal, independente e objetiva para que racionalmente se alcance uma decisão justa

Por outro lado sabe-se que existem várias leis disciplinadoras de processo administrativo disciplinar, distribuídas entre os diversos entes públicos, e que estas não asseguram, na maioria das vezes, a garantia certificada, aos servidores públicos acusados, através do princípio do juiz natural. Tem-se conhecimento também, que estas falhas e omissões ocorridas pela inobservância dos preceitos constitucionais, podem ser sanadas por meio da busca integradora, com oferecimento de críticas produtivas, que noticiam e discutem os pontos que possam causar ou que atualmente estão provocando erros e dúvidas.

Deste modo, entendemos que a garantia veiculada pelo princípio do juiz natural deve ser observada e respeitada pelos agentes públicos responsáveis, seja por meio da interpretação ou revisão legal, desde a instauração até o julgamento do processo administrativo disciplinar, para que as pretensões e os desejos corporificados de um Estado Democrático de Direito através da Constituição Federal de 1988, não fiquem restritos apenas ao papel, mas que se torne realidade, promovendo através do direito, da ética, da moral, da imparcialidade a realização de um processo justo tão almejado por todos.

Por fim vislumbramos que a determinação prévia dos servidores que poderão compor a comissão permanente de processo administrativo garante a imparcialidade do processamento do feito, bem como a independência do juízo em relação às partes envolvidas, para se alcançar um julgamento objetivo e sem qualquer prejulgamento.


8. BIBLIOGRAFIA

AMORIN, Ricardo Gomes; CLARES, Cleide. Dicionário elucidativo de termos administrativos. Ribeirão Preto: IBRAP, 2002.

BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Princípios Constitucionais do Processo Administrativo Disciplinar. São Paulo: Max Limond, 1998.

BACELLAR, Romeu Felipe Filho. Reflexões a propósito do regime disciplinar do servidor público in Interesse Público, ano 9, n 46, nov/dez 2007. Belo Horizonte. Fórum, 2007.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2005.

BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalismo do direito. O Triunfo tardio do direito constitucional no Brasil. www.direitodoestado.com/revista. Acesso em 25 mai. 2014.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo, in FUX, Luiz; NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Processo e Constituição: estudos em homenagem ao professor José Carlos Barbosa Moreira. São Paulo: RT, 2006.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 5ª ed. Coimbra: Almedina, 1991.________. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4ª ed. Coimbra: Almedina, 2000.CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; Cândido R. Dinamarco. Teoria Geral do Processo. 13ª ed. São Paulo: Malheiros,1997.

GONTIJO, André Pires. A construção do processo constitucional no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Revista Jurídica, Brasília, v. 9, n. 88, p. 01-16. Disponível em<http://www.ambitojuridico.com.br/. Acesso em: 25 mai. 2014.

LOURENÇO, Aroldo. O neoprocessualismo, o Formalismo-valorativo e suas influências no novo CPC. www.temasatuaisprocessocivil.com.br. Acesso em 25 mai. 2014.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. 2ª ed. Ver. E atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

SILVA, José Afonso da. El proceso constitucional. In: BAZÁN, Víctor (Org.). Defensa de La Constitución: garantismo y controles. Buenos Aires: Ediar, 2003.

STF, RMS nº 31207, Rel. Ministro Dias Tófolli, em 21.02.2013, DU de 25.02.2014. Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br. Acessado em 01/07/2014.

STJ, AgRg no MS nº 14698, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 10.03.10, DJU de 22.03.10. Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br. Acessado em 01/07/2014.

STJ, MS Nº 13250, Rel. Ministro Felix Ficher, julgado em 05.12.08, DJU de 02.02.09. Disponível em: Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br. Acessado em 01/07/2014. THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil.  Rio de Janeiro: Forense, 2007.


ABSTRACT: This article has the scope to unveil some paradigms of constitutional origin affecting the procedural law when talking on the applicability of the principle of natural judge in disciplinary administrative proceedings. Seeks to demonstrate how to do the front of the Public Administrator principle of natural judge, from the moment that makes up the procedural committees until the disciplinary administrative proceeding. We conclude that the prior determination of the servers to compose the standing committee in administrative process ensures the impartiality and independence of judgment in relation to the parties involved.

KEYWORDS: Principle of Natural Justice - Constitutional Process - Administrative Disciplinary Process.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Luiz Alcione Gonçalves

Servidor Público Federal.<br>Mestre em direito Público pela Universidade Federal da Bahia.<br>Especialista em Direito Público pela UNIFACS - Universidade Salvador.<br><br>Graduado em Direito pela UCSAL - Universidade Católica do Salvador.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONÇALVES, Luiz Alcione. O juiz natural no processo administrativo disciplinar sob a tutela do neoconstitucionalismo e do neoprocessualismo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4276, 17 mar. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31906. Acesso em: 4 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos