O salário maternidade além de proteger e resguardar a gestante, o benefício de salário maternidade, também será concedido nos casos de adoção, onde o período de concessão do benefício variará de acordo com a idade do adotado.
Diz o art. 71, da Lei 8.213/91:
“O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.”
Diz o art. 71-A, da Lei 8213/91:
“Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.”
§ 1o. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
Art. 71-B. “No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.”
A finalidade desse benefício é de fornecer a segurada da Previdência Social, o amparo financeiro para que esta possa restabelecer a sua saúde e para que possa se dedicar ao filho recém-nascido, no caso da gestante.
Ampara-se de igual forma a mãe adotante, para que possa desfrutar de um período ao lado do adotado, e a facilitar assim a convivência.
Com a atual redação da lei, todas as espécies de seguradas podem receber este benefício, restando apenas uma deferência entre o período de carência a cumprido dependendo da espécie.
Para as seguradas na qualidade de empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica não existe a regra de previsão de cumprimento da carência a ser cumprida, conforme previsão do artigo 26, da Lei 8.213/91.
Diz o art. 26, da Lei 8.213/91:
“Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.”
Para estas espécies de seguradas não será exigido o cumprimento do período de carência, bastando a manutenção da qualidade de seguradas.
As demais seguradas deverão cumprir o seguinte período de carência:
A) 10 (dez) contribuições mensais para as seguradas contribuinte individual e especial, conforme previsão do artigo 25, II, da Lei 8.213/91.
Art. 25. “A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado."
No artigo 72, da Lei 8.213/91 tem-se que o valor a ser pago a título de salário maternidade, diferenciando quem será o órgão pagador dependendo da espécie de segurada.
“Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
§2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.
§ 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.”
Na previsão do artigo 73, temos que o valor a ser pago a título de salário maternidade será de 1 salário mínimo, se fosse pago valor inferior a este estaria havendo uma ofensa à Constituição Federal.
“Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.”
Atualmente é reconhecido pelo INSS o direito ao salário maternidade que esteja em gozo do período de graça para receber tal benefício previdenciário.
Diz o art. 97, do Decreto nº 3048/99:
“O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.”