Motivação no setor público

Um desafio para uma administração pública eficiente

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O presente artigo versa sobre a motivação do servidor público no desempenho de suas atividades no âmbito da administração pública e sua relevância para que o gestor obtenha uma administração pública eficiente.

RESUMO

O presente artigo versa sobre a motivação do servidor público no desempenho de suas atividades no âmbito da administração pública e sua relevância para que o gestor obtenha uma administração pública eficiente. Objetivou-se demonstrar que a mutação da administração pública ao longo da história fez eclodir um novo modelo de administrar, pautado em uma gestão gerencial, que para atingir resultados carece de considerar um elemento importante, qual seja: a gestão de pessoas. Por conseguinte, traz a baila o fator essencial para o sucesso de qualquer atividade humana: motivação. Como objetivo específico o artigo visa elencar que a motivação do servidor é um desafio para o gestor público, que se depara com entraves para uma administração pública eficiente, pautada nos princípios constitucionais, apontando como um dos obstáculos a ocupação de cargo efetivo pelo servidor. Os desafios existem, todavia não são perenes, e o gestor público visionário que implementa em sua administração caráter inovador, mantendo as especificidades da administração pública, colhe resultados positivos em proveito da administração e dos seus destinatários: a coletividade. Quanto à metodologia, para compor o embasamento teórico sobre o tema escolhido utilizou-se pesquisa bibliográfica.  

PALAVRAS-CHAVE: 1. Administração Pública. 2. Princípio da Eficiência. 3. Gestão de Pessoas.   4. Servidor Público.

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INTRODUÇÃO

O presente artigo versa sobre a motivação do servidor público no desempenho de suas atividades no âmbito da administração pública e sua relevância para que o gestor obtenha uma administração pública eficiente em prol da coletividade, abordando também que há desafios e entraves a suplantar, porém devem ser transpassados com foco em resultados. 

A escolha do tema se justifica pela constante labuta desta pesquisadora em órgãos públicos pleiteando direitos de seus clientes e se deparar com a má qualidade dos serviços prestados à comunidade em geral, bem como as constantes críticas na mídia nacional quanto à prestação de serviço público ineficiente.

Os objetivos traçados foram: explicitar que a administração pública eficiente é amparada por norma constitucional e dever do administrador; demonstrar que motivação do servidor público é relevante para uma administração pública eficiente; constatar que motivar o servidor é um desafio para o gestor e em razão de sua importância deve ser perseguido.

Adotou-se como linha teórica o método dedutivo. A metodologia utilizada baseou-se em pesquisa bibliográfica, e procurou trazer para sua fundamentação, posicionamentos mais recentes dos autores quanto ao tema abordado.

1  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A Administração Pública corresponde ao conteúdo essencial da atividade do poder executivo, e faz referência às atividades de gestão, desempenhadas sobre os bens do Estado, para a satisfação das necessidades públicas.   

Na concepção de Silva (2011, p. 656) administração pública é:

[...] o conjunto de meios institucionais, financeiros e humanos preordenados à execução das decisões políticas. Essa é uma noção simples de Administração Pública que destaca, em primeiro lugar, que é subordinada ao Poder político; em segundo lugar, que é meio e, portanto, algo de que serve para atingir fins definidos e, em terceiro lugar, denota os seus dois aspectos: um conjunto de órgãos a serviço do Poder político e as operações, as atividades administrativas.

Por sua vez, Meirelles (2006) assinala que, numa visão global, a Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas, não pratica atos de governo; pratica atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do órgão e seus agentes.

Conceitua o mesmo autor que “em sentido lato, administrar é gerir interesses, segundo, a lei, a moral e a finalidade dos bens entregues à guarda e conservação alheias” (MEIRELLES, 2006, p. 84).

Administração pública, portanto, é a gestão de bens e interesses qualificados da comunidade no âmbito federal, estadual ou municipal, segundo preceitos do Direito e da Moral, visando o bem comum.  

O sentido objetivo de administração pública “compreende a própria atividade administrativa exercida pelo Estado, através de seus órgãos e agentes, para realizar seus fins, jungida à ordem constitucional e legal, cujos destinatários não são outros senão os próprios indivíduos”. (CARVALHO, 2009, p. 11)

De outra sorte, em consideração ao sujeito, a expressão em exame significa o arcabouço de agentes, órgãos e pessoas jurídicas com o mister de executar as atividades administrativas e, por tal razão, é grafada com iniciais maiúsculas: Administração Pública. (CARVALHO, 2009)

 O Governo comanda com responsabilidade constitucional e política, mas sem responsabilidade profissional pela execução; a Administração executa sem responsabilidade constitucional ou política, mas com responsabilidade técnica, e legal pela execução (MEIRELLES, 2006). “A Administração é o instrumental de que dispõe o Estado para pôr em prática as opções políticas do Governo” (MEIRELLES, 2006, p. 65).

Ante essas colocações, evidencia-se que é a Administração Pública que exterioriza a atividade do Estado, colocando em prática as decisões políticas de seus governantes.

Desta forma, para que o Estado atinja suas finalidades e promova justiça social é essencial que toda a máquina administrativa trabalhe com eficiência. O interesse público relaciona-se com o bem comum, que é o verdadeiro fundamento que permeia a vida social, e os fins do Estado que representa o interesse público revertido para o Estado.

A Administração Pública é regida por princípios que se encontram insculpidos na Constituição (CRFB/88 art. 37), são a base de toda a atividade administrativa e regulam as ações dos órgãos públicos, dos administradores e servidores.  Para melhor compreensão desta pesquisa, adentra-se no tópico a seguir, conceituando, com ênfase no princípio da eficiência.

2 PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações subsequentes, são alicerces da ciência. (DI PIETRO, 2009). Os princípios representam papel relevante no ramo do Direito, permitindo à Administração Pública e ao Judiciário estabelecer o necessário equilíbrio entre os direitos dos administrados e deveres da Administração.

Medauar (2010, p. 52) dispõe que:

[...] no estudo, pesquisa, interpretação e aplicação do direito administrativo, torna-se essencial o encadeamento dos seus temas ao sistema constitucional pátrio, o que leva à necessidade de leitura de toda a Constituição para conhecer o nexo caracterizador da Administração no ordenamento geral do Estado. Por outro lado, a atuação rotineira da Administração é um dos elementos reveladores da efetividade das normas constitucionais na vida da coletividade.

A Constituição Federal do Brasil (CRFB/88) traz as bases da administração pública e os princípios norteadores. Enumera os mais importantes princípios administrativos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de a) legalidade, b) impessoalidade, c) moralidade, d) publicidade e e) eficiência.

a) Princípio da legalidade: esse princípio é, além de uma obrigação, uma garantia a todos os administradores e administrados, é a subordinação do Poder Público à lei. A legalidade é princípio constitucional basilar aplicável à administração pública, previsto expressamente nos artigos 5º, inciso II, e 37 da CRFB/88, e na doutrina é assim conceituado:

[...] aplica-se na Administração Pública de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas, inexistindo, pois, incidência de sua vontade subjetiva, pois na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera particular, onde será permitida a realização de tudo o que a lei não proíba.  (MORAES, 2011, p. 341)

Pelo princípio da legalidade, os agentes da Administração Pública devem atuar sempre conforme a lei, só é permitido fazer o que a lei autoriza. Assim, o administrador público não pode, mediante mero ato administrativo, conceder direitos, estabelecer obrigações ou impor proibições aos cidadãos.

b) Princípio da impessoalidade: Com base nesse princípio, é proibido à Administração Pública estabelecer privilégios ou garantias diferenciadas a pessoas específicas, prevê igualdade no atendimento entre todas as pessoas. Pode ser entendido como uma extensão expressa à Administração do direito à igualdade, previsto no caput do art. 5º da Constituição (ARAÚJO, 2013).

O princípio da impessoalidade é visto com um desdobramento do princípio da igualdade (CRFB/88, artigo 5º, I), no qual se estabelece que o administrador público deve objetivar o interesse público, sendo, em consequência, inadmitido tratamento privilegiado/diferenciado. Pode-se dizer que é o princípio que impõe ao administrador público a prática de ato com fim legal, ou seja, ato de forma impessoal.

c) Princípio da moralidade: inserido no art. 37 da CRFB/88, significa que “em sua atuação o administrador público deve atender aos ditames da conduta ética, honesta, exigindo a observância de padrões éticos, de boa-fé, de lealdade, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública” (MARINELLA, 2005, p. 37).

Pelo princípio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o cumprimento da estrita legalidade, “devendo ele, no exercício da função pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois, a moralidade constitui a partir da CRFB/88, pressuposto de validade de todo ato administrativo praticado” (MORAES, 2011, p. 342).

Não se trata da moral comum, mas sim da moral jurídica, está vinculada à noção de atuação adequada e ética.

d) Princípio da publicidade: tem por finalidade tornar públicos os atos da Administração. Ofendido este princípio, atenta-se reflexivamente ao direito fundamental à informação. Ele coíbe ofensas a esse direito do indivíduo (art. 5º, XXXIII, da CRFB/88).

Sobre o princípio da publicidade, Miranda (2008, p. 6) dispõe que:

[...] observa-se que vem a concretizar os postulados básicos do princípio republicano, a saber, a possibilidade de fiscalização das atividades administrativas pelo povo, haja vista que todo poder emana do povo, sendo toda a res (coisa) pública. [...] o princípio da publicidade tem como desiderato  assegurar transparência na gestão pública, pois o administrador público não é dono do patrimônio de que ele cuida, é mero  delegatário à gestão dos bens da coletividade, devendo possibilitar  aos administrados o conhecimento pleno de suas condutas administrativas.

A publicidade está na ampla divulgação dos atos da Administração, e “é requisito de eficácia e moralidade”. (SILVA, 2011, p. 671) O princípio da publicidade assegura a transparência nas condutas administrativas da gestão. Dar publicidade dos atos é dever do administrador e direito dos administrados.

e) Princípio da eficiência: É o mais recente principio constitucional, introduzido por força de Emenda Constitucional em 1998 (EC 19/98). Busca a excelência das atividades em beneficio dos administrados. Nas palavras de Miranda (2008, p. 7):

[...] o princípio da eficiência foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 19/98. Relaciona-se com as normas da boa administração no sentido de que a Administração Pública, em todos os seus setores, deve concretizar suas atividades com vistas a extrair o maior número possível de efeitos positivos ao administrado, sopesando a relação custo benefício, buscando a excelência de recursos, enfim, dotando de maior eficácia possível as ações do Estado.

Di Pietro (2009) por sua vez pontua que o princípio da eficiência apresenta dois aspectos: em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.     

Nota-se que há duas necessidades primordiais: o anseio do cidadão que aguarda atendimento público face a determinado problema que o leva a utilizar tal serviço, e o modo como se organiza, estrutura e disciplina a Administração Pública, esperando-se que haja o mais alto grau de racionalidade para o alcance de ótimos resultados na prestação dos serviços. É, neste sentido, oportuno notar que a Emenda Constitucional n. 19/98 busca a concretização do princípio da eficiência, quando se percebe nesta o estabelecimento de estratégias para aferir desempenho e capacitação dos servidores públicos.

O princípio da eficiência foi inserido na CRFB/88 com o objetivo de transformar o modelo de administração burocrática em administração gerencial, fundamentado no neoliberalismo, corrente de pensamento que defende o Estado mínimo, aquele em que a sua atuação fica restrita apenas às áreas imprescindíveis da vida social. (MARTINS C.F.N, 2013)

O mesmo autor ainda explica que:

A eficiência como princípio assume duas vertentes: a primeira é organizar e estruturar a máquina estatal para torná-la mais racional para que as necessidades da sociedade sejam alcançadas de forma mais satisfatória e a segunda, é regular a atuação dos agentes públicos buscando que esses tenham um melhor desempenho possível a fim de atingirem os melhores resultados. (MARTINS C.F.N, 2013, p.2)

A globalização e o interesse do Estado brasileiro em se aproximar das grandes nações, fez com que eclodisse a necessidade de modernizar suas ações e torná-las mais eficientes. A máquina estatal tradicionalmente burocrática buscou acompanhar a dinâmica dos países desenvolvidos. O princípio da eficiência, que até então, era um princípio implícito, demarcado pelos princípios da moralidade e finalidade da administração pública, tornou-se explícito, ganhando força e vinculando a atuação da Administração de forma mais rígida.  

A atividade estatal é exercida por agentes públicos, e para que os serviços públicos sejam prestados com eficiência, é necessária a regulação de suas ações. É o que trata a segunda vertente do princípio da eficiência: regular a atuação dos agentes públicos com vistas a prestar um serviço público de qualidade e eficiente. (MARTINS C.F.N, 2013)

O maior objetivo dessa regulação foi mudar a mentalidade do servidor, implementando uma atuação idêntica a que é executada no setor privado, de maximização dos resultados, redução dos custos e satisfação do cliente, utilizando-se os meios de que se dispõe. (MARTINS C.F.N, 2013)

 Neste viés, assim dispõe Meirelles (2006, p.96): “O principio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional”.

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 O dever de eficiência se impõe a todo agente público na realização de suas atribuições, que devem estar investidas de legalidade, e exige resultados positivos e satisfatórios no atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.

O principio da eficiência não surgiu com a Emenda Constitucional (EC/98), foi por ela inserido, todavia é ideia presente entre os objetivos da Reforma de Estado, no plano Diretor da Reforma de Estado, elaborado em 1995 (DI PIETRO, 2009).

Nesta concepção, enfatiza-se que a gestão eficiente sempre foi um dever do administrador. Ao ser estabelecido na norma constitucional, o princípio da eficiência só veio a contribuir para uma conscientização mais concreta dos agentes públicos. A efetividade desta conscientização é que é o grande passo e desafio, pois é necessário perceber onde está o problema, suas causas, os mecanismos de controle, como solucionar e apurar a ineficiência.

Os gestores, verdadeiros representantes eleitos pelo povo, não podem ser omissos, tem o dever de estar atento na consecução de sua gestão por seus subordinados. A gestão pública e a gestão de pessoas como elo na busca de uma administração que preza pela efetividade do princípio da eficiência é o que analisa o tópico seguinte.

3 GESTÃO PÚBLICA E GESTÃO DE PESSOAS

Em razão das novas práticas da administração pública (gerencial), que já esteve pautada em modelos patrimonialista e burocrático, hodiernamente pautada em modelo gerencialista, gestão pública é um tema recorrente. Conhecer o verdadeiro significado da expressão é de grande importância ao administrador público, pois delimita, com absoluta clareza, o campo de sua atuação, indicando-lhe o caminho certo no trato da coisa pública.

Pode-se definir modelo de gestão pública como sendo:

 [...] o conjunto de métodos administrativos executados pela direção de uma organização para atingir seus objetivos traçados. Assim, esses métodos administrativos tendem a se modificar de acordo com cada organização, amarrado às metas e objetivos traçados. Conceitualmente, os modelos de gestão pública, já aplicados no Brasil, classificam-se em patrimonialista, burocrático e gerencialista. Esse último pode ser entendido também como a nova administração pública. (SILVA, 2013, p.2)

Para Santos (2006) gestão pública refere-se às funções de gerência pública dos negócios do governo, o que corrobora com o entendimento de administração pública pautada em modelo gerencialista, colhendo-se neste sentido também o entendimento de Martins (2005, p.2) “Gestão Pública é um termo mais recente, que indica utilização de práticas novas na administração do setor público, algumas importadas do setor privado, outras recuperadas dos porões da história, outras desenvolvidas nas últimas décadas”.

Com práticas importadas do setor privado, o cidadão passa a ser servido pela estrutura física como um consumidor, é a aproximação da gestão pública de sua congênere privada. Nas palavras do professor Zapelini (2013, p. 7):

O termo Nova Gestão Pública é um conceito genérico que abrange os esforços feitos na Inglaterra e nos Estados Unidos, ao longo dos anos 80 e 90, sobretudo, no sentido de aproximar a gestão pública de sua congênere privada, mudando o foco dos processos para os resultados. O cidadão a ser servido pela estrutura administrativa passa a ser considerado como um consumidor cujos direitos devem ser reconhecidos.

Para Saldanha (2006, p. 89) “a gestão pública refere-se às funções de gerência pública dos negócios do governo”. As funções de gerência pública por sua vez aduzem uma abordagem mais comportamental e essa “abordagem comportamental marca a mais forte ênfase das ciências do comportamento na teoria administrativa e a busca de soluções democráticas e flexíveis aos problemas organizacionais.” (OLIVEIRA, 2012, p. 1)

Este novo modelo de Gestão Pública é um direcionamento que surge através da administração pública gerencial, sendo um dos seus principais pressupostos a administração voltada para o cidadão, que teve sua origem ainda nos anos 80, mas com desenvolvimento mais significativo durante a década de 90.

Com concepção idêntica, Coelho (2000, p. 259) dispõe que a forma moderna de gestão pública é caracterizada pela administração gerencial:

[...] a administração gerencial caracteriza-se pela existência de formas modernas de gestão pública, modificando os critérios de aplicação do controle dos serviços públicos, as relações estabelecidas entre o Poder Público e seus servidores e alterando, também, a própria atuação da administração, que passa a enfatizar a eficiência, a qualidade e a efetiva concretização do regime democrático, mediante a participação mais intensa dos cidadãos.

A evolução dos mecanismos de administração pública no Brasil, ao trazer o cidadão ao centro primordial e pra quem se destina a gestão, deixa clarividente que “o objetivo único da gestão pública é o bem comum da coletividade administrada. O gestor público deve observar sempre que todas as suas atividades devem estar orientadas e/ou voltadas para esse aspecto”. (CORDEIRO et al, 2012, p. 4)

De acordo com Klering et al (2010, p. 7) “a eficiência da administração pública – a necessidade de reduzir custos e aumentar a qualidade dos serviços, tendo o cidadão como beneficiário – torna-se, então, primordial” (KLERING et al 2010, p. 7).

Não obstante, o primado da eficiência ascende a conscientização do cidadão do seu direito de receber um serviço digno, eficiente e de qualidade, busca o sentido da cidadania e possibilita maior participação social como o novo serviço público, a coprodução e a governança pública.

Para se alcançar a eficiência, a gestão pública compreende parâmetros básicos para a sua efetivação, e na concepção de Saldanha (2006, p.89) compreende os seguintes “I- tradução da missão; II- realização de planejamento e controle; III- administração de recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros; V- tomada de decisões diante de conflitos internos e externos”.

Tem-se que a gestão é a prática que deve ser aprimorada para o alcance de fins determinados é ela que vai viabilizar o controle da eficiência do Estado na realização do bem comum estabelecido politicamente e normatizado administrativamente. (NASCIMENTO, 2010)

A globalização e a propagação dos veículos de informações ascendem cada vez mais, o acesso é facilitado, as pessoas obtêm o maior numero de informações e em menor tempo. A internet, por exemplo, é um grande facilitador dessa difusão. A administração pública está cada vez mais em voga, o cidadão mais exigente e atento. O modelo de gestão que pensa de forma inovadora trilha na democratização do acesso a informação e a facilitação do cidadão com os serviços públicos prestados. (FARAH, 2000)

Ao tratar de gestão pública, com foco na eficiência, carece trazer a baila atores envolvidos neste cenário. O gestor no papel de líder dentro de uma organização é figura de extrema importância. Para compor a máquina administrativa engrenada, conta com pessoas, e assim como a gestão pública, a gestão de pessoas é essencial na qualidade dos serviços públicos oferecidos, sob pena de sua ineficiência frustrar os objetivos delineados.

Neste sentido, colhe-se o entendimento de Peregrino (2009, p. 01): “Atualmente a Gestão de Pessoas vem galgando espaço nas organizações, mudando o rumo da administração, passando a valorizar as pessoas que trabalham nela, retendo talentos e tornando a área de recursos humanos em um setor estratégico”.

Para obter resultados satisfatórios que atendam ao bem comum aponta-se para o investimento no funcionalismo público, gestão de pessoas no setor público é uma forma de dar sustentabilidade aos programas de governo (CORDEIRO, 2012), ideia que reforça a concepção de relevância da Gestão de Pessoas na Gestão Pública.  

A exigência da população por uma atuação do poder público cada vez mais voltado para o alcance de resultados, eficiência, eficácia e efetividade da ação governamental requerem mecanismos como a gestão de pessoas, e nesta concepção, de que o desempenho da administração pública é melhorado através também da gestão de pessoas, passa-se a delinear sua concepção.

3.1 GESTÃO DE PESSOAS

O desempenho da administração pública pressupõe atividade com pessoas, ou seja, por intermédio dos servidores públicos, por esta razão o enfoque em Gestão de Pessoas.

Segundo Pereira (2010) os mecanismos para melhorar o desempenho da administração pública estão presentes no processo orçamentário, no sistema de gestão de pessoal, na transparência e na geração do bem comum.

Como o foco neste artigo, é relativo ao serviço público, tem-se que as pessoas que ingressam, permanecem e contribuem (ou não) na organização, independente da sua posição na hierarquia ou tarefa que executam, são considerados recursos humanos, ou seja, atualmente falando, Gestão de Pessoas. Imprescindível sua deferência quando tratada como um dos mecanismos para melhorar o desempenho da administração pública.

Chiavenato (2010, p. 29) define o termo Gestão Pessoas:

 As pessoas constituem o mais importante ativo das organizações. O contexto da gestão de pessoas é representado pela íntima interdependência das organizações e das pessoas. Tanto as organizações como as pessoas variam intensamente. O relacionamento entre ambos, antes considerado conflitivo, hoje é baseado na solução do tipo ganha-ganha. Cada uma das partes tem os seus objetivos: objetivos organizacionais e objetivos individuais. A Gestão de Pessoas depende da mentalidade predominante na organização.

Com essa concepção, denota-se que a administração pública é dependente de pessoas para a consecução dos seus objetivos, sendo que estas por sua vez, submetidas as atividades almejam os seus objetivos pessoais. Há uma interligação entre as relações, com mudanças até mesmo culturais e comportamentais para se obter os resultados pretendidos.

A cultura não é uma força estática e com poder suficiente para eliminar as diferenças individuais, a cultura é dinâmica, sofre influência e se modifica. (AGUIAR, 2009).

As pessoas constituem o recurso eminentemente dinâmico das organizações. Entre os vários recursos organizacionais, as pessoas destacam-se por ser o único recurso vivo e inteligente, por seu caráter dinâmico e potencial de desenvolvimento. (CHIAVENATO, 2007)

As mudanças que ocorrem não são somente estruturais; são, sobretudo, mudanças culturais e comportamentais transformando o papel das pessoas que delas participam.

Lidar com as pessoas, com os funcionários, colaboradores de modo perspicaz é uma possível solução de problemas nas organizações e na almejada eficiência na administração pública, assim como qualifica empresas bem sucedidas no setor privado, em que persiste uma visão de cliente beneficiário.

O cidadão está cada vez mais atuante e conectado, são tendências contemporâneas da globalização, ele exerce pressão, influencia no modo de agir, reagir ou até mesmo omitir da administração. O apoio e suporte dos gestores aos seus subordinados são fundamentais, pois refletem na sua atuação.

Com semelhante percepção, colhe-se o entendimento de Chiavenato, pontuando que o mundo moderno se caracteriza por tendências como globalização, tecnologia, informação, conhecimento, serviços, qualidade, produtividade.  “Todas essas fortes tendências influenciam poderosamente as organizações e seu estilo de administrar com as pessoas. [...] as pessoas sentem o impacto dessas influencias e necessitam de um apoio e suporte por parte dos seus lideres e gerentes”. (CHIAVENATO, 2010, p.42)

Assim como uma empresa não existe sem pessoas, a administração pública não existe, não prospera sem pessoas, sem os chamados servidores públicos. Estes passam boa parte de suas vidas trabalhando dentro de organizações, dependem dela para sua sustentabilidade e realização pessoal, que por sua vez dependem destes para obter resultados.

“Ninguém quer trabalhar 8 horas por dia sem ter prazer de trabalhar. Às vezes, é preciso dar mais responsabilidade para o trabalhador ou promover rodízios para que ele sempre esteja inovando. Temos que ser criativos.” (JORNAL DO SENADO, 2012)

As melhorias organizacionais decorrem do envolvimento pessoal, seja nos processos internos, nos produtos, no comprometimento funcional com criatividade. Por essa razão, denota-se que a motivação (estímulo à vontade de trabalhar) é componente substancial visando atingir aos objetivos identificados como sendo para o bem comum, e consequentemente eficiência na gestão pública. Um setor estratégico passou a ser a interferência do gestor no aporte funcional, sendo este uma das molas propulsoras de uma gestão. A motivação dos servidores, por sua vez é um componente forçoso desta engrenagem.

4 MOTIVAÇÃO NO SETOR PÚBLICO: UM DESAFIO NA BUSCA DA EFICIÊNCIA

Em uma administração pública eficiente busca-se a satisfação dos destinatários do serviço público. Alguns fatores interferem negativamente ocasionando insatisfação, e neste sentido, a falta de motivação, descompromisso, falta de profissionalismo dos servidores, bem como quando os interesses pessoais são colocados acima dos interesses institucionais, aparece como o fator que mais gera insatisfação dos destinatários do serviço público, e por sua vez, um desafio para o gestor. (CORDEIRO, 2012).

Motivar o servidor público não é tarefa fácil, mas é de fundamental importância, pois mesmo que represente um grande desafio para as organizações, é por intermédio da motivação que ocorrem melhorias organizacionais nos processos internos, nos produtos, no envolvimento e comprometimento das pessoas.

As pessoas possuem interesses diversos, logo não se movem em direção a um mesmo objetivo ou não fazem as mesmas coisas pelas mesmas razões, tendo a motivação uma série de formas comportamentais. (BERGAMINI, 2006)

A motivação é elemento fundamental para que os servidores exerçam suas atividades em favor dos objetivos organizacionais, com o máximo desempenho, desvelo, com qualidade e ampliando o potencial da atuação grupal com comprometimento. A melhora continua da gestão está sujeita ao desenvolvimento de uma cultura que leve em consideração o estilo de liderança, o estímulo à participação, a flexibilidade e a interação humana.

Explicitar a palavra motivação não é tarefa fácil, é estudado com mais afinco na psicologia, porém a teoria administrativa se fundamenta nesses estudos para criar condições de aplicabilidade dos seus conceitos na vida organizacional.

Para Chiavenato (2004), de modo geral, motivação é tudo aquilo que impulsiona a pessoa a agir de determinada forma ou, pelo menos, que dá origem a uma propensão a um comportamento específico, podendo este impulso à ação ser provocado por um estímulo externo (ambiente) ou também ser gerado internamente nos processos mentais do indivíduo.

O comportamento humano é gerado por algo que o motiva e diz respeito à subjetividade do indivíduo. Suas ações são dirigidas por suas cognições, pelo que pensa, acredita e prevê e o porquê da sua ação é explicado pela motivação. A motivação ocorre por forças impulsionadoras. “Motivação significa motivo para a ação”. (MACEDO, 2007, p. 152)

Para Maslow (1996), motivação é o resultado da interação entre o indivíduo e a situação que o envolve. O impulso motivacional é distinto entre as pessoas, cada pessoa pode ter diferentes níveis de motivação e estas podem variar no decurso do tempo.

As primeiras teorias foram formuladas na década de 1950, atualmente são questionadas em termos de validade (Teoria da Hierarquia das Necessidades-Maslow, a Teoria dos Dois Fatores- Herzberg e a Teoria X e Y- McGregor), e constituem o fundamento das teorias contemporâneas: Teoria da Existência; Relacionamento e Crescimento – ERC; Teoria de Necessidades Adquiridas; Teoria de Determinação de Metas; Teoria do Reforço; Teoria da Equidade; e Teoria da Expectativa. (VIEIRA et al, 2011)

Em qualquer uma das teorias motivacionais são três os conceitos básicos para se obter altos desempenhos: 1.Conhecimento da motivação humana; 2.Capacitação das pessoas e 3.Oportunidades e desafios para que elas possam aplicar suas habilidades. (VICHY, 2005)

Quem lidera e trabalha em equipe têm subordinados, neste caso especificamente tratado: o gestor público, deve estar atento a este fator essencial para se obter um atendimento e prestação de serviço de qualidade que ascenda a administração pública à eficiência. Fomentar seus subordinados a utilizarem a conjunção das forças física e mentais para o seu sucesso e sucesso da administração.

É um campo desafiador, seja na dificuldade de identificação dos fatores que influenciam a motivação dos servidores; no desenvolvimento de estratégias e programas que possam viabilizar a motivação, ou pelas próprias características do serviço público, que conta no desempenho da maquina administrativa com servidores que na grande maioria do quadro funcional não são escolhidos pelo gestor, ou seja, os servidores que tem cargos efetivos.

A maioria do pessoal que compõem o quadro funcional na administração pública é formado aleatoriamente, sem que o gestor tenha qualquer ingerência. É constituído por concurso público de acordo com o texto constitucional (CRFB/88 art 37, II), e em alguns lugares e dependendo do nível hierárquico do gestor, ele pode dispor de cargos de comissão, de livre nomeação e exoneração. Todavia essas nomeações são limitadas e compõem a minoria do quadro funcional, pois a regra é que a investidura no cargo se dê por concurso público.

A ampliação do número de servidores estáveis levou muitos funcionários a não valorizarem seus cargos, por consequência, aliada a dificuldade de estabelecer gratificações por desempenho, a estabilidade trouxe para o administrador público dificuldade em motivar os servidores públicos:

A extensão do regime estatutário para todos os servidores civis, que ampliou o número de servidores estáveis, não apenas encareceu muito os custos da máquina administrativa, mas também levou muitos funcionários a não valorizarem seus cargos, à medida em que a distinção entre eficiência e ineficiência perdeu a relevância. Como os incentivos positivos também são limitados tendo em vista a dificuldade de estabelecer gratificações por desempenho, e o fato de que a amplitude das carreiras (distância percentual entre a menor e a maior remuneração) ter sido drasticamente reduzida nos últimos tempos, na maioria dos casos não superando os 20%, os administradores públicos têm ainda mais dificuldades para motivar os servidores dos seus quadros de pessoal. (VIEIRA et al, 2011, p.9)

Como fator que embaraça os processos motivacionais, tem-se também que muitos optam por concursos públicos sonhando com os fatores ambientais (carga horária, estabilidade e salário), ignorando o conteúdo do cargo, suas tarefas cotidianas, aquilo o que realmente motiva o servidor. Isso gera armadilha motivacional, com indivíduos não satisfeitos com o trabalho e não insatisfeitos com os benefícios, de forma concomitante, em uma destruidora dicotomia. (BRAGA, 2012)

A motivação do servidor público não encontra amparo normativo, a legislação brasileira reflete a ausência de uma política de recursos humanos coerente com as necessidades do Estado. A legislação que regula as relações de trabalho no setor público é inadequada, principalmente por seu caráter protecionista e inibidor do espírito empreendedor. (OSBORDE e GAEBLER, 1994)

 Dois exemplos imediatos desse quadro podem ser facilmente identificados: a aplicação indiscriminada da estabilidade para os servidores públicos civis submetidos a regime de cargo público e os critérios rígidos de seleção através de concurso público que impedem o recrutamento direto no mercado, em detrimento do estímulo à competência. Ao tornar impossível demitir funcionários de baixa produtividade, o governo proporciona estabilidade aos medíocres, desestimulando os servidores cumpridores de seus deveres que não vêem seu esforço reconhecido. (SCELSA e COSTA, 1991 mais de 10 anos).

Neste cenário de administração pública, onde é mais difícil motivar e manter os servidores públicos motivados e com alta produtividade, em razão da própria especificidade e critérios de ingresso e permanência no serviço público, busca-se modelos que apresentam resultados, como ideias extraídas do setor privado. Se no setor privado busca-se a qualidade total para satisfação do cliente, na administração pública busca-se a satisfação do cidadão qualificando a gestão por intermédio de seus servidores.

O gestor público, no desempenho de sua função vem sendo pressionado pela comparação com o setor privado no que se refere à qualidade e resultados eficazes dos serviços prestados, surgindo inovadoras e boas práticas de gestão, e neste sentido, colhe-se a exemplificação de Paiva (2011, p. 01), em modelo adotado em Minas Gerais:

O sucesso de Minas Gerais foi trazer para o governo princípios e práticas da gestão privada, sem perder de vista as especificidades da administração pública. O primeiro elemento de inovação na gestão pública mineira é o compromisso com resultados. O instrumento para isso é o planejamento estratégico com definição clara dos objetivos, escolha dos projetos estruturadores, definição de metas quantitativas, acompanhamento, avaliação e cobrança. O principal desafio na administração pública com essa ferramenta é como implementar um modelo de balanced scorecard em ambiente de equidade: estabilidade no emprego e isonomia salarial. A estratégia exige o reconhecimento por meio de recompensa por desempenho.

O modelo adotado, e que por sua vez alcançou êxito contou com uma estratégia de motivação para se obter resultados, reconhecimento por meio de recompensa por desempenho para o servidor público. Contou com uma gestão inovadora, com compromisso por resultados, mantendo as especificidades da administração pública, com inserção de práticas da gestão privada. “É inimaginável fazer mais e melhor sem mudar as práticas e os processos da administração”. (PAIVA, 2011, p. 01)

Ainda que circundado de desafios, mas na percepção de que algumas mudanças já trouxeram resultados positivos, mudar as práticas e os processos da administração é precípuo, para se alcançar a eficiência da administração. Refletindo sobre a questão dos princípios basilares contidos na CRFB/88, evidenciando os deveres do administrador público de prestar contas e o dever de pautar seus serviços com eficiência (CARVALHO, 2010), tem-se que o dever de eficiência é uma constante necessidade de tornar cada vez melhor as funções públicas, com mais qualidade, e obtenção de resultados.

Atendendo as necessidades e bem-estar dos grupos sociais, com um atendimento padrão e de qualidade, atingindo uma administração eficiente, os administradores públicos reagem perante as normas legislativas mantendo a supremacia do Estado.

A peculiaridade do serviço público, em especial no cenário brasileiro, apresenta dificuldades para se trabalhar a pedra de toque que é a motivação. Ainda sim, gestores ousados e visionários tem trazido essa preocupação em suas mentes, colhendo frutos de excelência, percebendo que a motivação é um fator essencial para a tão desejada eficiência do serviço público e não pode ser desconsiderada. (BRAGA, 2012)

O gestor público que anseia por uma administração pública pautada nos princípios constitucionais, que anseia por metas e resultados positivos alcançados, na busca constante pela eficiência do serviço público, deve considerar a motivação como fator essencial. A administração pública eficiente é dever do gestor e direito do cidadão, e deve ser perseguida.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A eficiência na administração pública é um fim a qual se remetem os esforços do gestor. Um órgão não se sustenta somente com máquinas, requer a atuação de pessoas. Ao lidar com pessoas têm-se diversas nuances de comportamentos que refletem em suas atuações.

O gestor público é o responsável por fazer a máquina girar, a quem são atribuídos os acertos e desacertos de uma gestão, pois a ele compete a direção de seus subordinados. Com essa visão pragmática é essencial que o administrador público esteja atento ao que ocorre na sua gestão, atendendo a finalidade pública, que por sua vez deve estar pautada nos princípios constitucionais administrativos perseguindo a eficiência.

Para se obter uma administração pública eficiente, deve se considerar que motivação do servidor público é relevante, e embora represente um desafio para o gestor, em razão de sua importância deve ser considerada. Mesmo que o entrave para se obter resultados positivos resida em servidores públicos que ocupam cargos efetivos, é dever do gestor suplantar esse obstáculo, pois a ele foi confiado pelo povo a administração.

Muito já se caminhou em melhorias no setor, e a busca deve ser constante, pois no mundo globalizado em que vivemos exige-se que o gestor seja visionário, inovador, e na interdisciplinaridade das áreas deve buscar amparo, fundindo-se na necessidade a Administração com a Psicologia, o público e o privado. 

Por fim, destaca-se que este artigo não tem a pretensão de esgotar o tema, dado a sua amplitude, apenas suscitar reflexões a cerca do mesmo, sobrelevando que no cenário da administração pública a motivação é fator essencial em pró da eficiência, e um desafio para o gestor. Com esta conclusão abrem-se possibilidades de novas indagações, recomendando-se estudos mais apurados concernentes aos fatores motivacionais, especialmente com estudos de casos para visualização e compreensão da problemática na teoria e na prática.

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Sobre os autores
Michelli Giacomossi

Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI de Tijucas, Santa Catarina (2012); Mestranda em Gestão de Políticas Públicas- UNIVALI de Itajaí, SC (2013-2014). Advogada. Pós-graduanda em Gestão Pública pela UCDB/ Portal Educação (lato sensu).

Ricardo Alexandre Martins Garcia

Mestre em Administração, pós-graduado em Didática e Metodologia do Ensino Superior, graduado em Administração. Orientador do Trabalho de Conclusão do Curso de pós- lato sensu à distância em Gestão Pública pelo convênio UCDB/ Portal Educação. Coordenador do Curso.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de conclusão do curso de pós-graduação lato sensu à distância em Gestão Pública pelo convênio UCDB/ Portal Educação. Campo Grande. MS. 2014.

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