Artigo Destaque dos editores

O crescente anacronismo do registro de atos de pessoal nos Tribunais de Contas

Exibindo página 2 de 2
15/09/2014 às 10:26
Leia nesta página:

REFERÊNCIAS

BRASIL, Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988.

BRASIL, Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Documentos da Assembleia Nacional Constituinte. Disponível em <http://imagem.camara.gov.br/pesquisa_constituicao.asp>, consultas realizadas entre 03/03/2009 e 30/12/2013.

ITÁLIA, Lei Orgânica da Corte de Contas, Lei nº 1.214, de 12 de julho de1934 - R.D. de 12 luglio 1934, n. 1214 - Approvazione del testo unico delle leggi sulla Corte dei Conti. Disponível em <http://www.corteconti.it/export/sites/portalecdc/_documenti/normativa/corte_dei_conti/r.d._12_luglio_1934x_1214.pdf>, consulta em 09/05/2012.

SENADO FEDERAL. Anais do Senado Federal: Constituinte 1987/1988. Disponível em <http://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/asp/CT_Abertura.asp.> Consulta realizada entre 01/02/2014 e 02/09/2014.


Notas

[1] Disponível em <http://www.senado.gov.br/publicacoes/anais/asp/CT_Abertura.asp.> Consulta realizada em 02/09/2014.

[2] “Pretende-se assegurar o cumprimento do preceito que prevê a aprovação em concurso para ingresso no serviço público, bem como evitar: as admissões com objetivos eleitoreiros; o nepotismo; a existência de quadros e tabelas de pessoal sem o devido controle sobre o número de cargos e/ou empregos; a pressão sobre o orçamento, decorrente de despesas criadas sem a correspondente previsão de recursos para atendê-las; o descumprimento do preceito que exige para determinados casos a capacitação profissional prevista em lei.

A medida permitirá, ainda, um controle mais eficaz sobre acumulações ilícitas de cargos e/ou empregos.”

[3] Merecem destaque os seguintes fatos: 1) essa é a primeira redação constitucional que menciona a apreciação de legalidade para fins de registro em vez de julgamento da legalidade e 2) o verbo “apreciar”, mesmo que tenha sido alçado ao texto constitucional por um ato reformador sob a égide de uma fase expoente da autocracia do regime militar, foi mantido na Constituição de 1988.

[4] O anteprojeto da Comissão de sistematização tinha a seguinte forma:

“Art. 226. (...)

(...)

VI - a apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de natureza especial ou provimento em comissão.

(...)

VII - a apreciação, para fins de registro, da legalidade da acumulação de cargos e das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores;”

[5] “Art. 85. (...)

(...)

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de natureza especial ou provimento em comissão, bem como das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;”

[6] “Inexiste a figura de ‘cargo de natureza especial’, mas sim e, na espécie, apenas os de provimento em comissão.”

[7] BRASIL Supremo Tribunal Federal. Recurso de Mandado de Segurança nº 3881 – SP. Recorrentes: Nicolino Morena, Erna Maerz e outros. Recorrido: Governador do Estado. Relator Ministro Nelson Hungria, Brasília, 22/11/1957. RTJ, v. 4, p. 85, jan./mar. de 1958

[8] Sezione III - Dei giudizi in materia di pensione

62. Contro i provvedimenti definitivi di liquidazione di pensione a carico totale o parziale dello Stato è ammesso il ricorso alla competente sezione della Corte, la quale giudica con le norme di cui agli articoli seguenti.

Alla medesima sezione sono devoluti anche tutti gli altri ricorsi in materia di pensione, che leggi speciali attribuiscono alla Corte dei conti, nonché le istanze dirette ad ottenere la sentenza che tenga luogo del decreto di collocamento a riposo o in riforma e dichiari essersi verificate nell'impiegato dello Stato o nel militare le condizioni dalle quali, secondo le leggi vigenti, sorge il diritto a pensione, assegno o indennità.

In materia di riscatto di servizi il ricorso è ammesso soltanto contro il decreto concernente la liquidazione del trattamento di quiescenza nel termine stabilito dal primo comma dell'articolo seguente.

63. Il termine per la presentazione alla Corte dei conti dei ricorsi di cui al precedente articolo è di novanta giorni decorrenti dalla data della comunicazione o notificazione del provvedimento di concessione o di rifiuto della pensione, dell'assegno o dell'indennità.

Quando l'ente, cui incombe il pagamento delle pensioni od indennità, ricorra, secondo la facoltà conferita dalla rispettiva legge, contro le liquidazioni disposte dai propri organi deliberanti, il termine per il deposito del ricorso decorre dalla data del provvedimento impugnato.

Per il Procuratore generale presso la Corte il termine decorre dalla data di registrazione del decreto di liquidazione.

L'istanza diretta a conseguire la sentenza di cui al comma secondo del precedente articolo deve essere depositata nella segreteria entro il termine di giorni novanta dalla data in cui il recorrente ha avuto la comunicazione del rifiuto del Ministero ad emanare il provvedimento di cessazione dal servizio. Nel silenzio dell'amministrazione, tale termine decorre dal compimento del período di sessanta giorni dopo la notificazione all'amministrazione stessa di un legale atto di diffida a provvedere .

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

64. Il ricorso non è ammesso contro la liquidazione provvisoria della pensione, né contr o la liquidazione dell'indennità, per chi abbia fatto riscossione di questa prima della scadenza del termine di cui al precedente articolo.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Cláudio Augusto Kania

Auditor do Tribunal de Contas do Paraná. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Planalto do Distrito Federal (UNIPLAN). Especialização em Auditoria Governamental pelo Instituto Serzedello Corrêa (ISC) do Tribunal de Contas da União (ISC) e especialização em Logística e Administração de Material pelo Centro de instrução Almirante Wandenkolk (CIAW) da Marinha do Brasil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CANHA, Cláudio Augusto Kania. O crescente anacronismo do registro de atos de pessoal nos Tribunais de Contas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4093, 15 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31947. Acesso em: 18 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos