Responsabilidade Civil: alguns entendimentos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Cobrança indevida e descumprimento contratual. Entrega da coisa no prazo

17/09/2014 às 17:35
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Este artigo faz breves considerações sobre responsabilidade Civil e traz o posicionamento do TJSP sobre o tema.

I - Introdução

A responsabilidade civil no plano jurídico restabelece ao lesado/prejudicado a indenização pelo dano sofrido, em suma significa a responsabilização do causador do dano pelos atos praticados.

A evolução dos conceitos trouxe um entendimento mais amplo e flexível. Atualmente a responsabilidade civil abrange um dever genérico, amplo e extensivo, pois a responsabilidade de reparar o dano advém da culpa e também do risco da atividade.

Nesse sentido Washigton de Barros Monteiro ao afirmar que "em face das exigências naturais da vida em sociedade, diante de uma ação ou omissão lesiva a interesse moral ou material, surge a necessidade de reparação dos danos acarretados ao lesado, porque cabe ao direito preservar ou restabelecer o equilíbrio pessoa e social". Curso de Direito Civil, v . 5, p. 446.

II – Conceito de Responsabilidade Civil

A responsabilidade civil é a obrigação de se reparar um dano cometido a outrem. Segue abaixo alguns conceitos doutrinários:

Maria Helena Diniz conceitua responsabilidade civil como a "aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato próprio imputado, de pessoas por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal". Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 34.

Sílvio Rodrigues define a responsabilidade civil como a "obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam". Direito Civil, p. 06.

Para Arnoldo Wald, o conceito de responsabilidade civil é definido como "a situação de quem sofre as consequências da violação de uma norma (Marton), ou como a obrigação que incumbe a alguém de reparar o prejuízo causado a outrem, pela sua atuação ou em virtude de danos provocados por pessoas ou coisas dele dependentes (Savatier)". Curso de Direito Civil Brasileiro: obrigações e contratos, p. 687.

III – Quem é responsável civilmente?

Entendemos, porém respeitamos a opinião diversa, que são três os elementos da responsabilidade civil: ação, dano e nexo causal.

Para haver responsabilidade de alguém é necessário que haja inicialmente uma conduta humana comissiva ou omissiva. A conduta comissiva significa a ação que o agente pratica, ou seja, exemplificadamente quando o agente se movimenta, trata-se de comportamento positivo, quando danifica equipamento alheio, machuca outrem, furta ou se apropria de um bem de terceiro. Já a conduta omissiva, reconhece-se pela inatividade do agente, falta de conduta que deveria ter aplicado em determinado momento.

Tais condutas quando passiveis de responsabilidades, são aplicadas ao praticante da conduta ou a terceiros, neste último desde que esteja sob a responsabilidade do agente (art. 932), também são responsáveis os agentes que estejam em posse ou guarda de coisas e esta causarem prejuízo/lesão a outrem (art. 936/938).

A responsabilização por atos de terceiros são regulamentadas pelo Código Civil Brasileiro, segue abaixo a descrição dos artigos.

"Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido."

Somente a conduta comissiva ou omissiva que causa lesão a outrem que pode ser responsabilizada civilmente.

O dano para fins de responsabilidade civil significa a diminuição ou subtração de um bem jurídico, que pode danificar o patrimônio de outrem, bem como afetar a personalidade de terceiros (honra, imagem, integridade física, liberdade, etc). O dano para fins de responsabilidade civil estende-se ao bem patrimonial ou moral.

Cumpre ressaltar que a conduta comissiva ou omissiva que cause dano a outrem (nexo de causalidade) pode ser feita pelo próprio agente ou por terceiros de sua responsabilidade.

IV – Responsabilidade Civil – Cobrança Indevida, entendimento do TJSP

1. Cobrança Indevida desacompanhada de qualquer fato que macule o nome ou a honra do consumidor

Observação de grande importância no tange a Responsabilidade Civil e Dano Moral, esta relacionado a exclusividade e necessidade do dano sofrido. Quando a situação aborda apenas meros aborrecimentos não se aplica a responsabilidade pelo sofrimento, vez que, não houve causa plausível de indenização, mas sim aborrecimentos.

A mera cobrança indevida em muitos casos não caracteriza dano moral, desde que, o nome da pessoa que erroneamente está sendo cobrada não seja inserida no cadastro de inadimplentes. Desse modo, não há exposição perante a sociedade, logo não há dano. O caso abaixo apresentado, refere-se a uma fraude que o Banco sofreu, ocasionando prejuízo ao mesmo, porém em nome de terceiro de boa fé, em suma um fraudador usando documentos falso (de terceiro de boa fé) fez um empréstimo no Banco em questão e não pagou. O Banco por sua vez não sabendo que se tratava de uma fraude, cobrou tais valores do terceiro de boa fé.

Nesse caso o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que:

"inexistindo relação jurídica, ilegal a exigibilidade da referida cobrança. Entretanto, no que tange ao dano moral, entendo não ser devido, pois o autor não teve seu nome inserido no cadastro de inadimplentes não havendo notícias de que tenha sofrido constrangimentos perante a sociedade. Ademais, a cobrança de dívida, ainda que indevida, bem como a movimentação do autor no intuito de solucionar o problema, que diga-se, é de seu interesse, não configura sofrimento intenso a ensejar indenização. No que tange aos danos morais, explica YUSSEF SAID CAHALI: “na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral” CAHALI, Yus ef Said. Dano moral. 2ª ed. 3ª tir. São Paulo: Revista dos Tribunais , 1999, p.20. Nesse sentido: “A dor indenizável é exclusivamente aquela que afeta sobremaneira a vítima, que atinge sua esfera legítima de afeição, que agride seus valores, que a humilha, expõe, fere, causando danos, na maior parte das vezes, irreparável, devendo a indenização ser fixada apenas como forma de aplacar a dor.” (cf. STJ AgRg no RE 387.014-9-SP, Rel. Min. Carlos Veloso, em RT 829/129). Bem se vê que, na hipótese, essa realidade não foi revelada, não fazendo jus à indenização pleiteada. Confira-se: “DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA MERO ABORRECIMENTO. Mera cobrança, ainda que indevida, desacompanhada de qualquer fato que macule o nome ou a honra do consumidor, configura mero dissabor, que não justifica a condenação em reparar danos morais. (TJSP, Apelação nº 00 3706-60.2012.8.26.0037, Rel. Clóvis Castelo, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 15/04/2013). PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Apelação nº 009429-45.2012.8.26.0624 - VOTO 1256. APELAÇÃO Nº: 009429-45.2012.8.26.0624. COMARCA: TATUÍ. APTES. :DENILDO ARAÚJO DOS SANTOS E BANCO ITAÚ CARD S.A. APDOS.:OS MESMOS. São Paulo, 2 de setembro de 2014. Mary Grün. Relatora. (Parte do Acórdão)"

Nesse caso concluímos através da análise que, mesmo que a cobrança seja indevida, porém não inserida nos meios de cadastros de inadimplentes, portanto não infringindo a honra do consumidor, configura nitidamente mero dissabor e aborrecimentos. Assim, nesse contexto a reparação de dano é inexistente. Também nesse mesmo sentido, mas com assuntos diferentes o TJSP tem aplicado o mesmo entendimento acima explanado:

INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Honorários contratuais comprovadamente despendidos que são devidos a título de perdas e danos. Inteligência do art. 389 do CC. Reparação devida. Cobrança indevida. Valores judicialmente declarados inexigíveis. Mero aborrecimento que não configura agressão à personalidade ou ofensa à dignidade. Dano moral não configurado. Recurso provido em parte. [...] Isso porque a simples cobrança, mesmo indevida, não traz um sofrimento intenso ou uma publicidade negativa perante terceiros, que reflita na imagem e honra, configurando um mero aborrecimento não indenizável. [...] Evidente que a apelante se descontentou com o episódio, mas o mero dissabor, o aborrecimento, a mágoa, a irritação ou a sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, quer no trabalho, no trânsito, em relações negociais, entre amigos e até mesmo no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Registro: 2014.0053614. ACÓRDÃO. Apelação nº 00920-98.2014.8.26.0481. Apelante ANNA MARIA SCARPARI (JUSTIÇA GRATUITA). Apelado ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR DO OESTE PAULISTA – AASSOP. ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Participação dos Exmo. Desembargadores ENIO ZULIANI (Presidente sem voto), MAIA DA CUNHA E TEIXEIRA LEITE. São Paulo, 4 de setembro de 2014. MILTON CARVALHO, RELATOR. (parte do acórdão).

Indenização por danos morais. Envio de correspondências ao endereço da apelada, envolvendo supostos débitos relativos à linha telefônica. Ausência de relação negocial entre as partes. Inexigibilidade do crédito é incontroversa. Danos morais, no entanto, não se fazem presentes. Inexistência de apontamento do nome da autora no cadastro de inadimplentes. Susceptibilidade exacerbada do polo ativo é insuficiente para originar a verba reparatória pleiteada. O episódio trouxe mero aborrecimento cotidiano. Improcedência da ação deve sobressair. Apelo provido. (TJSP, Apelação n° 0127973-31.206.8.26.00, Rel. Natan Zelinschi de Aruda, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 04/08/1)

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Responsabilidade Civil. Cobrança indevida e não inscrição indevida nos órgãos que cadastram devedores]. Telefonia Habilitação por terceiro. Caso em que a empresa telefônica cedeu o pretenso crédito a uma firma de cobrança que, na tentativa de obter a satisfação, enviou carta conclamando ao pagamento. Ilegitimidade de quem cobra em nome de terceiro, sem que se prove dolo, culpa grave ou excesso de poderes. Inexistência de danos morais por constituir exercício regular de direito [art. 18, I, do CC]. Não existiu exagero na cobrança e o fato de ter sido enviada carta proporcionou ao autor possibilidade de esclarecer o incidente. Recurso do autor não provido e recurso da empresa de telefonia parcialmente provido, para julgar improcedente a pretensão indenizatória, mantida a declaração de inexigibilidade da dívida. (TJSP, Apelação n° 90.10.236050-4, Rel. Ênio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 09/1/10).

INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. Cobrança indevida. Ausência de inscrição do nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito. Mero aborrecimento que não configura agressão à personalidade ou ofensa à dignidade. Restituição do valor cobrado. Descabimento. Inaplicabilidade do art. 940 do CC por ausência de pagamento ou demanda judicial. Recurso desprovido. PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Registro: 2014.005361. Apelação nº 06982-70.2012.8.26.010. Apelantes NOELIA PIRES EGEA e ANDRE PINTO TEIXEIRA. Apelados ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Participação dos Exmo. Desembargadores ENIO ZULIANI (Presidente) e MAIA DA CUNHA. São Paulo, 4 de setembro de 2014. MILTON CARVALHO, RELATOR.

Veja, nos casos acima apresentados, o prejudicado em nenhuma hipótese foi expostos perante terceiros. Então para critério de cobrança indevida, o entendimento majoritário é de que a exposição do agente perante a sociedade (negativação do nome órgão competente) resulta nitidamente em responsabilidade civil.

2. Responsabilidade Civil – Atraso na entrega de imóvel, quebra contratual.

Outra situação corriqueira de responsabilidade civil em nosso país, é o atraso na entrega de imóvel. As empresas do ramo imobiliário insistem em não cumprir as normas brasileiras. A jurisprudência abaixo descrita (em parte), demonstra a realidade do cotidiano jurídico brasileiro. Relata a história de um casal que planejou seu casamento com base no prazo de entrega do imóvel que haviam comprado. Contudo, o imóvel não foi entregue no prazo, ocasionando o cancelamento do casamento, bem como, atrapalhou a vida dos prejudicados. Veja abaixo o entendimento do TJSP com relação a tal situação.

COMPROMISO DE COMPRA E VENDA. Indenização. Atraso na entrega da obra. Autora que pretende responsabilizar também a corretora e sua sócia. Descabimento. Verificada a mora na entrega do imóvel é devida a indenização por danos materiais, porquanto presumidos os prejuízos dos promitentes compradores. Precedentes do STJ. Lucros cessantes. Fixação em 0,7% do valor venal. Danos morais constatados. Conduta das rés que extrapolou o mero inadimplemento contratual. Valor fixado que não comporta alteração, em vista das circunstâncias do caso e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso da autora provido em parte, desprovido o apelo da ré. [...] Os danos morais restaram realmente configurados no caso em exame, uma vez que as rés extrapolaram o mero inadimplemento contratual. [...] Os danos morais consistem em ofensas aos direitos da personalidade e a sua configuração prescinde de prova, pois eles se extraem da própria situação fática, quando for praticada efetiva violação aos direitos da vítima. [...] Em vista das circunstâncias do caso, forçoso reconhecer que as rés abusaram da confiança e da boa-fé da autora, posto que prorrogaram de forma indevida o termo da obrigação. O contrato tinha o prazo de entrega estipulado para fevereiro de 2011, autorizada a prorrogação por 180 dias, mas o imóvel somente foi efetivamente entregue em novembro de 2012 (fls. 470) [...] Nesse período, as rés não forneceram informações sobre a entrega do bem. E a autora, que tinha planejado seu casamento em vista da entrega do imóvel, teve os seus planos cancelados, sem expectativa concreta acerca do adimplemento da obrigação. Os fatos narrados na inicial lhe causaram patente desconforto e preocupação, já que se frustrou com a promessa de adequada entrega do bem, a qual foi prorrogada indevidamente, e permaneceu, pois, em longo estado de espera, tendo seu plano de casamento frustrado. [...] Assim, é possível concluir que tais fatos ensejaram verdadeiros abalos anímicos, os quais não se resumiram a meros aborrecimentos. PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Registro: 2014.0053597. Apelação nº 01621-45.2012.8.26.054. Apelante/apelado CINTHIA REGINA DE LIMA. Apelado/apelante GIBSON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Apelados DEL FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, BRASIL BROKERS PARTICIPAÇÕES S.A. e UNISET EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. . 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Participação dos Exmo. Desembargadores ENIO ZULIANI (Presidente) e MAIA DA CUNHA. São Paulo, 4 de setembro de 2014. MILTON CARVALHO, RELATOR. (Parte do Acórdão)

Nos casos acima apresentados ficou claro e objetivo que a demora na entrega configurou a responsabilidade civil, pois causou prejuízo irreparável, tendo em vista que foi marcado o casamento com base na data da entrega do imóvel.

3. Dívida já paga, porém cobrada indevidamente – erro no sistema

No caso abaixo relatamos o Protesto indevido de dívida quitada. Antes de adentrarmos no mérito do assunto serão explanados algumas considerações a respeito de Indenização causada por Danos Morais e Quantum Indenizatório.

A indenização tem objetivo de compensar o dano e punir o causador (comissivo ou omissivo).

O reconhecimento do erro no sistema da empresa, que não baixou da pendência financeira ou pagamento efetuado, “não ameniza e nem imuniza a pessoa (física ou jurídica) que cometeu esse dano.” Contudo, se consequentemente protestou o título referente ao débito inexigível, tal atitude configura dano moral “in re ipsa” que são passivei de indenização. Com relação a tal tema Ministro Cezar Peluso, declarou ainda quando atuava como Desembargador que: “o descrédito econômico, enquanto perda da confiança pública na capacidade de cumprir as obrigações negociais, é, na sociedade capitalista, pesada ofensa à honra” (confira-se RJTJSP 134/151). Diante desse contexto segue abaixo parte da descrição original do Acórdão - TJSP:

O substrato fático do litígio restou incontroverso nos autos, frente ao expresso reconhecimento, por parte da ré, do erro sistêmico incorrido (fls. 41), por força do qual não operada a baixa da pendência financeira do autor, mercê da quitação operada em consonância com o quanto ajustado entre as partes, segundo a descrição da petição inicial (fls. 17/18). [] Daí decorreu o indevido encaminhamento a protesto de título referente a débito inexigível, culminando com a lavratura do ato notarial (fls. 19/20), a encerar ato ilícito absoluto, hábil a deflagrar dano moral indenizável, caracterizado in re ipsa, certo que na feliz síntese do preclaro MIN. CEZAR PELUSO, ainda quando atuando como Desembargador na Corte Bandeirante, “o descrédito econômico, enquanto perda da confiança pública na capacidade de cumprir as obrigações negociais, é, na sociedade capitalista, pesada ofensa à honra” (confira-se RJTJSP 134/151).”Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. VOTO Nº 2.846. Apelação com revisão nº 012136-81.201.8.26.0248. Comarca: Indaiatuba. Apelantes: Sidnei Pacheco (Justiça Gratuita) e BV Financeira S/A. Crédito, Financiamento e Investimento. Apelados: Os mesmos. Juiz: Sérgio Fernandes. Parte do Acórdão

O evento ipso, ou melhor o dano “in re ipso” significa em suma a percepção do dano de forma intuitiva, vez que a conduta prejudicial neste caso leva a público uma situação mentirosa que denigre a honra do lesionado/prejudicado. Contudo, a comprovação do dano no caso em comento é praticamente impossível de se fazer, tendo em vista que, o dano não é material. Nesse sentido TJSP através de seu Desembargador entendeu da seguinte forma:

“Tem-se presente que o dano moral, em circunstâncias que tais, prescinde de comprovação, vez que ele não se apresenta de forma corpórea, palpável, visível ou material, sendo, pelo contrário detectável tão somente de forma intuitiva, sensível, lógica e perceptiva. Por isso se diz que ele é evento ipso facto em relação à conduta ilegal.” Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. VOTO Nº 2.846. Apelação com revisão nº 012136-81.201.8.26.0248. Comarca: Indaiatuba. Apelantes: Sidnei Pacheco (Justiça Gratuita) e BV Financeira S/A. Crédito, Financiamento e Investimento. Apelados: Os mesmos. Juiz: Sérgio Fernandes. Parte do Acórdão

O quantum indenizatório deve ser equitativo e proporcional, de modo a não permitir o enriquecimento despropositado da vítima. Além do mais, tem o condão de produzir no causador do dano uma punição pecuniária capaz de coibir ou tentar coibir novo atentado. É nesta direção que o citado Brebia, em sua excelente monografia, aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: “a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar, social e reputação), gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da lesão e a personalidade (condições) do autor do ilícito” (“Essa Inexplicável Indenização Por Dano Moral”, Des. WALTER MORAES, Repertório IOB de Jurisprudência, nº 23/89, pag. 417).

Também nessa linha de raciocínio, o doutrinador SÉRGIO CAVALIERI FILHO ensina que: “A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade (“Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 4ª ed., pág. 109).

Em resumo o consumidor ao buscar solução judicial de modo a fazer valer as normas do CDC e CC a seu favor, suplica na justiça a dignidade do consumidor, sendo assim, espera no mínimo que seja feita a justiça. Incontestavelmente o objetivo da indenização é coibir e reprimir aos abusos.

4 – Responsabilidade Civil – Veículo Automotor, conduta omissiva

Segue abaixo caso de conduta omissiva. A jurisprudência apresentada (abaixo) descreve uma situação omissa de Empresa que revende veículos automotores no que tange a transferência dos mesmos.

Na presente ocasião a omissão resultou em diversas multas, pontuações na carteira de habilitação e retenção desta. Diante dessa situação foi fixado indenização no montante de R$ 4.000,00 como forma de amenizar do Dano sofrido.

De tal situação segue abaixo trechos mais importantes da decisão TJSP:

"Como cediço é obrigatória a expedição de novo certificado de registro de veículo quando for transferida sua propriedade, devendo o adquirente adotar as providências necessárias à viabilização do novo documento no prazo de trinta dias artigo 123, inciso I e § 1º, do Código de Trânsito - não se aplicando a disposição, entretanto, às empresas que comercializam veículos usados: “A pessoa jurídica que comercializa veículo usado (Concessionária Autorizada ou Revenda Independente) estará dispensada da averbação da nota fiscal quando da compra do veículo” artigo 30 da Portaria n. 1606/05 do Detran. "... Desembargador Armando Toledo editado por ocasião do julgamento da apelação n. 0008745-46.2012.8.26.0099: “[..] certo é que, a não obrigatoriedade da transferência de propriedade, não retira da revendedora a necessidade de tomar todas as providências no âmbito de trânsito para dar conhecimento ao órgão competente da alienação que fez a terceiro, pois tal providência vem expressamente determinada pela mencionada Portaria, evitando que multas sejam indevidamente cobradas de quem não é proprietário do automóvel. Portanto, apesar de não ter a Requerida a obrigação de transferir a propriedade do veículo por ela adquirido, certo é o seu dever de comunicar ao órgão de trânsito competente, a venda do veículo a terceiro, providência esta suficiente para assegurar a proteção de urgência a quem não é proprietário” (31ª Câmara de Direito Privado, j. 24/05/2014). ... A contextualização, noutro vértice, é suficiente ao embasamento dos pretendidos danos morais; ainda que a autora não tenha demonstrado a suspensão de seu direito de dirigir em decorência dos pontos anotados em sua Carteira de Habilitação (folha 20), certo é que o dano independe de prova por emergir “in re ipsa”.

Em relação ao primeiro aspecto, é oportuno destacar que a Portaria do Detran nº 1606/05 estabeleceu situação especial para o adquirente que tem por finalidade comercializar veículo, como é o caso da requerida, dispensando-a de averbar a aquisição do bem em seu nome. ... Além disso, o fato de o autor não ter comunicado a mudança de seu endereço à autoridade administrativa não afasta o dever de indenizar da requerida, já que não rompe o nexo causal entre o desatendimento de seu dever e o dano sofrido pela vítima. 4. Relativamente aos danos morais, sua existência é inegável no caso em tela, já que a carteira de habilitação do autor foi retida, causando-lhe inconvenientes e problemas que transbordam os limites do mero aborecimento da vida normal. Todavia, o valor arbitrado em primeira instância é excessivo e implica enriquecimento sem causa do autor.

O que caracteriza o dano moral, releva não deslembrar, é a consequência da ação - ou omissão - desencadeadora de aflição física ou espiritual, dor ou qualquer padecimento à vítima, em conjugação com o menoscabo a direito inerente à personalidade da pessoa, como a vida, integridade física, liberdade, honra, vida privada ou ainda a de relação.

O valor da indenização pelo dano moral deve ser aferido sob os enfoques da compensação e inibição, importando salientar a relevância desta última no respeitante às ofensas dirigidas a consumidor, marcadas por largo espectro de efeitos e multiplicidade de sujeitos passíveis. Razoável sublinhadas as circunstâncias - à atenuação da lesão experimentada pela recorida, de um lado, e inibitória à prática de atos do jaez pela apelante, de outro, a fixação da indenizatória no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como bem o fizera a magistrada sentenciante. PODER JUDICIÁRIO. São Paulo. Apelação nº 082378-04.209.8.26.00 - Osasco - VOTO Nº 1568. 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado. Apelação n. 0082378-04.2009.8.26.0000. Comarca: 6ª Vara Cível de Osasco. Apelante: ABA Motors Comercial Importadora de Peças e Serviços Ltda. Apelada: Leila Freire Rodrigues. Juíza de Direito: Renata Soubhie Nogueira Borio. TERCIO PIRES. RELATOR."

Conforme já explicado em parágrafos acima, a conduta omissiva (deixar de fazer) também pode causar dano a outrem. Acima vimos uma jurisprudência do TJSP que explica de forma simples a omissão de um agente, e em consequências disso causou prejuízo a outrem. Dessa forma foi responsabilizado civilmente.

V – Considerações Finais

Resumidamente a responsabilidade civil esta relacionada diretamente com a conduta do agente que cause dano a outrem.

A conduta pode ser comissiva ou omissiva, porém, não necessariamente deve ser feita pelo autor da conduta, mas sim por alguém que este o represente.

O dano nesse contexto significa a diminuição ou subtração de um bem jurídico, que pode danificar o patrimônio de outrem, bem como afetar a personalidade de terceiros (honra, imagem, integridade física, liberdade, etc). O dano para fins de responsabilidade civil estende-se ao bem patrimonial ou moral.

Diante desso pequeno contexto concluímos que, a pessoa será indenizada se cobrada indevidamente e o mais importante, desde que seu nome seja negativado junto aos órgãos competentes. Também podemos concluir através desse estudo que o contrato pactuado (prazo de entrega de coisa) e não cumprido que gere graves danos a pessoa, consequentemente é passível de indenização.

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Sobre o autor
Aurelio Pavani

Advogado (Estado de São Paulo), Especialista em Direito Público.

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