RESUMO
O presente trabalho apresenta um breve relato sobre aplicabilidade das medidas sócio-educativas no estado de Mato Grosso do Sul, tendo em vista os últimos acontecimentos na mídia nacional envolvendo adolescentes na praticas de crimes graves ou em envolvimento em associações criminosas, causando assim uma seria de discussão respeito da maior idade penal no Brasil. Após um analise do estudo das medidas sócio-educativas e a aplicabilidade nas crianças e adolescentes em todo Estado do Mato Grosso do sul. É uma análise geral desde os primeiros passos até os dias atuais abordamos de uma forma ampla todos os direitos que norteiam a Constituição em relação as crianças bem como os princípios Constitucionais que devem ser respeitados. Os estudos revelam quais as maneiras corretas para aplicação das medidas e quais os resultados obtidos nesse contexto se aplicadas de maneira correta, esse estudo visa salientar as dificuldades enfrentadas hoje para que as crianças tenham a proteção necessária para não delinquir principalmente no que diz respeito ao Estado do Mato Grosso do sul, retratando a realidade fática e jurídica.
PALAVRAS-CHAVE: MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS, CONSTITUIÇAO, PROTEÇÃO
PRINCÍPIOS.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO...........................................................................................................10
1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA....................................12
1.1FINAL DO IMPERIO E INICIO DA DEMOCRACIA..............................................13
1.2.CODIGO DE MENORES DE1927........................................................................17
1.3 CONVENÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA......................21
1.4 O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE..........................................23
1.5 DIREITO A CONVIVENCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA...................................27
1.6 DIREITO A CULTURA, A EDUCAÇÃO AO ESPORTE E AO LAZER.................32
1.7 DIREITO A LIBERDADE AO RESPEITO E A DIGNIDADE.................................39
2 AUTORIDADE COMPETENTE PARA A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIO EDUCATIVAS........................................................................44
2.1 ATO INFRACIONAL PRATICADO POR CRIANÇA.............................................47
2.3 DA INIMPUTABILIDADE PENAL DO ECA..........................................................51
3. MEDIDAS IMPOSTAS AO ADOLESCENTE INFRATOR SEGUNDO O
ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE.........................................................53
3.1ADVERTÊNCIA.....................................................................................................53
3.2. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE................................................54
3.3 OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO................................................................55
3.4 SEMILIBERDADE................................................................................................57
3.5 INTERNAÇÃO......................................................................................................58
4.EXECUÇÃO DAS MEDIDAS NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL...........60
4.1 BREVE ESBOÇO ACERCA DAS MEDIDAS DE EXECUÇÃO............................61
CONSIDERAÇOES FINAIS.......................................................................................63
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS...........................................................................65
INTRODUÇÃO
As crianças precisam de total proteção do estado, pois é na primeira infância que começam os primeiros aprendizados na busca da construção de uma sociedade forte e de cidadãos capazes de construir uma sociedade mais justa. As Crianças e os adolescentes estão protegidos pelo nosso Ordenamento, que garante as crianças e adolescentes serem livres, terem direito a educação, saúde e uma família que as proteja e esses valores que por si só são inerentes ao ser humano, para que possa crescer de forma a garantir um mundo melhor.
No primeiro capítulo busca-se abordar o histórico das medidas sócio educativas, desde os primórdios até os dias atuais de como foi criado o primeiro código de proteção aos menores e como foi recebido pela sociedade. Discorreu-se sobre os primeiros passos dados em direção ao reconhecimento das garantias e direitos fundamenta proteção aos menores, valores esses tão discutidos na atualidade.
Logo em seguida passa-se a abordar sobre a convenção internacional e de como o mundo começa a tratar e a discutir sobre os direitos das crianças e adolescentes, tratados este que teve sua discussão por dez anos, abordamos as principais discussões sobre o assunto, e como os, onde esses direitos foram implementados e sendo reconhecidos por toda a comunidade internacional exceto EUA E SOMÁLIA e o seu não interesse em ratificar.
Discorreu-se também sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, como tem sido efetivamente aplicado o esse direito, e os princípios Constitucionais que regem o estatuto. No segundo capítulo estudou-se também sobre a competência da autoridade judiciária para imposição das medidas sócio-educativas. A função do Estado não só de proteger mas também de reparar, e como são resguardados esses direitos para que possam ser aplicados de forma efetiva.
Logo após discorreu-se sobre as medidas aplicadas aos adolescentes infratores e a efetiva proteção a criança, discorreu-se sobre a prestação de serviços, as advertências e como os adolescentes infratores podem reparar os danos causados a outrem, também discutiu-se as questões de semi liberdade e internação, e quais os requisitos necessários para aplicação de tais medidas.
Falou-se sobre a situação dos adolescentes no Mato Grosso do Sul e sua atual situação, e sobre a execução dessas medidas. Foi feito um breve esboço e quais os resultados obtidos com as medidas de execução, se esses resultados tendem a evoluir e quais os alcances na sociedade como um todo, para que se ampliem ou se reduzam esses direitos na efetiva construção de uma sociedade justa de amparo e proteção aos menores.
1.EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
O surgimento das primeiras garantias de proteção à criança e o adolescente começou no século XIX no Brasil, onde foi promulgada a Lei Nº 2040 de 28.09.1871 que ficou conhecida como LEI DO VENTRE LIVRE{C}[1]{C}, Furto da campanha absolutista que previa que filhos de escravos estariam livres. Esse primeiro dispositivo legal que previa a proteção da criança a, no entanto poderiam ficar até os 21 anos trabalhando em troca de alimentos ou seriam abandonados pelos pais escravos. Normalmente essas crianças eram abandonadas com isso senhores de escravos recebiam uma indenização do estado.
Observamos que o processo de formação das intuições que prestavam assistência as crianças e adolescentes verifique-se que no período colonial e no império era prestada pela igreja através das ordens religiosas e as associações civis.
A proteção da criança e do adolescente no Brasil, historicamente foi tida como própria filantropia, boa vontade, compaixão ou bondade. Esses termos no primeiro momento induzia uma crença da relação ideal entre o adulto a criança e o adolescente, no entanto existia uma dimensão de pratica dominadora, opressiva, vertical da vontade do adulto sobre os que denominavam menores.
A cultura política brasileira tinha uma visão como tido liberal descendente do chamado eurocentrismo, que era de ver a criança e o adolescente como pobres objetos próprios encaminhados para o emprego. Com isso a questão da desigualdade social era considerada normal, pois a crianças e adolescentes eram intitulados desvalidos a mão de obra abundante na indústria para que o mesmo pudesse complementar o salário familiar.
Ressalta-se que apesar da menor idade constituir atenuante a pena desde as origens do direito romano, as crianças e os adolescentes eram severamente punidas antes 1830, sem discriminação quanto à idade.
No século XVI a história das crianças nas embarcações nas rotas realizadas entre Brasil e Portugal em que as crianças e adolescentes subiam a bordo somente na condição de ajudante de marinheiro um verdadeiro aprendiz, na eminência de naufrágios pais esqueciam os filhos no navio enquanto tentavam salvar suas vidas.
Esses informes da literatura demonstram que a criança e adolescente constituem imaginário social como objetos de um direito adulto capaz de poder dizer o que é melhor para qualquer situação.
O processo de construção de um novo direito da criança e adolescente que não tem pretensão de ser autônomo, visto que hoje é apresentado com uma das mais importantes discussões.
Como podemos notar o processo histórico na formação direitos das crianças e dos adolescentes sofreu diversas mudanças ao passar dos anos os valores sociais foram alterados pelas reformas constitucionais.
Com abolição da escravidão em 1888 e a proclamação da república em 1889 a proteção da criança e adolescente tornou-se cada vez mais necessária, sentida sobretudo pelo próprio corpo social de um ordenamento específico para os menores.
1.1FINAL DO IMPÉRIO E INÍCIO DE DEMOCRACIA NA REPÚBLICA
Até o início do século XX não foram encontrados registros da criação de políticas sociais, e a Igreja Católica exercia importante papel no cuidado da parte carente da população. A Igreja criou importantes instituições para exercer tal cuidado, como as Santas Casas. A ideia de trazer o projeto das Santas Casas para o Brasil, veio da Europa e se concretizou no ano de 1543 em São Vicente, e amparava também os órfãos e desprovidos. O sistema de Roda das Santas Casas, originados na Europa em meados do século XIX, tinha como principal objetivo acolher crianças que foram abandonadas.
Este sistema das Santas Casas constituía de um único cilindro oco feito de madeira, que girava em torno de seu eixo com uma abertura em sua face, colocado em tipo de incubadora. A estrutura privilegiava o anonimato das mães desses bebês, que por meio dos padrões daquela época, não podiam assumir publicamente a condição do papel de mãe solteira.
No começo do ano de 1854, foi regulamentado a estruturação da obrigatoriedade no âmbito nacional. Porém esta lei não era aplicada universalmente, mesmo porque o escravo não possuía garantia sobre o mesmo. Para as pessoas que possuíssem algum tipo de doença contagiosa (Hepatite) e aqueles também que não haviam sido vacinados, esta lei não teria valor. Sendo assim propicia-se uma dupla exclusão dos direitos sociais, onde nos faz pensar sobre esta influência da acessibilidade e qualidade de uma política social sobre a outra como vimos até aqui.
O Brasil, no começo do século XX foi pela luta social do proletariado que estava se iniciando. Ordenado por trabalhadores da zona urbana, onde foi criado um comitê de defesa proletária durante a greve geral de 1917. A principal reivindicação era a proibição do trabalho infantil, menores de 14 anos e a extinção do trabalho de mulheres e menores de 18 anos no período noturno.
Em 1920 fomentou-se a ideia para criação de leis que protegesse interesses das crianças e dos adolescentes, sendo assim O ex-presidente Washington Luís Pereira de Sousa nomeia o jurista renomado Dr. José Cândido de Albuquerque Mello Mattos para formulação para de um código para menores no intuído de criar uma legislação especifica.
Após três anos o Juizado de Menores foi criado, tendo Mello Mattos como primeiro Juiz de menores no âmbito sul-americano. No início de 1927, foi registrado o primeiro documento legalizado para a população menor de 18 anos, onde este código foi promulgado como Código Mello de Mattos.
Este Código de menores era designado não a todas as crianças, mas apenas as que tinham “situação irregular”. O código definia já em seu Artigo 1º, a quem a lei se aplicava:
O menor, de um ou outro sexo, abandonado ou delinquente, que tiver menos de 18 anos de idade, será submetido pela autoridade competente ás medidas de assistência e proteção contidas neste Código.[2]
Este e juventude estabelecendo regras no trabalho infantil. O Código de menores mostrava Código tinha como principal objetivo estabelecer diretrizes para as pessoas excluídas na infância a representação figurativa do Juiz de grande poder, sendo que o destino algumas crianças e adolescentes ficava a espera do julgamento e da ética profissional do Juiz.
Logo no ano de 1930 a Revolução representou a derrubada de movimentos rurais do poder político. A estruturação de um projeto na política para o país era ausente por não existir algum grupo social registrado que o pudesse idealizar e realizar, sendo assim teve o surgimento de um Estado autoritário desprovidos de características corporativas, que através das políticas sociais transformavam isto em um instrumento de incorporação das populações urbanas trabalhadoras a este projeto nacional do período.
No entanto, o Estado Novo, como ficou conhecido este período, passou-se entre 1937 a 1945, sendo registrado no campo social pela implantação do aparato executor das políticas sociais no país. A legislação trabalhista era destacada, configurada uma espécie de cidadania regulada, onde por sua vez tem a obrigatoriedade do ensino e a cobertura previdenciária conectada à inserção profissional, sendo por sua vez alvo de julgamento por seu caráter não universal.
No ano de 1942, foi instituído o Serviço de Assistência ao Menor SAM Órgão titulado do Ministério da Justiça e que tem por funcionamento um equivalente do Sistema Penitenciário para infratores. Este sistema teria um atendimento diferenciado para o adolescente causador do ato infracional e para o adolescente carente. No entanto, para autores de ato infracional será designado internatos (reformatório e casas de correção) e para adolescente carente e abandonado serão destinados à patronatos agrícolas e escolas de ensino.
No fim do Governo Vargas em 1945 uma nova constituição é promulga em 1946, sendo a quarta constituinte do país. De forma liberal, esta constituição simboliza a volta das promulgações de democracia. Foram reestabelecida a independência entre os três Poderes (Executivo, Judiciário e Legislativo), trouxe à volta do pluripartidarismo, direito de greve, a liberdade do sindicalismo e a eleição direta para presidente e ainda aboliu a pena de morte e a censura.
Realizando um pequeno paradigma a respeito do ponto de vista da organização popular, este período entre 1945 a 1964 ficou marcado pela coexistência entre duas tendências a intensificação dos objetivos conquistados socialmente em relação à população de baixa renda e o controle de uma mobilidade organizacional, que tende aos poucos na comunidade.
Em foi sancionado em dez de outubro de 1979 através da Lei 6.697, na qual a Fundação Nacional do Bem-Estar do menor tinha como principal objetivo a formulação e implantação de uma Política Nacional visando, o Bem Estar do Menor.
Este código foi elaborado em uma revisão do Código de Menores de 1927, não perdendo sua essência. Esta lei abrangeu o conceito de “menor em situação irregular”, que pertencia ao conjunto de garotos e garotas que estavam no que diziam em infância em “perigo” e infância “perigosa”. Estas pessoas eram colocadas como objeto potencial. O termo “autoridade judiciária” é abrangido na Lei da Fundação do Bem Estar do Menor.
Em meados dos anos 80, foi sancionado que a abertura da democracia viesse a ser uma realidade. Isto foi materializado com a promulgação, em 1988, da Constituição Federal, sendo considerada como Constituição para os cidadãos. Para as ações sociais pela infância brasileira, a década de 80 foi intitulada por importantes realizações. A estruturação dos grupos em torno do tema da infância era mencionada em dois tipos: os estatutistas e menoristas.
Os primeiros eram a favor da manutenção, que se propusera a regulamentar a real situação dos adolescentes e crianças que estivessem com situação irregular. Por outro lado, os estatutistas resguardavam a tese de uma grande mudança no código, colocando em prática novos e amplos direitos aos adolescentes e às crianças, que por sua vez passariam a se sujeitar de direitos e contar com uma Política de Proteção Integralista. Este grupo era articulado, tendo a capacidade de atuação importante e sua representação.
1.2 CÓDIGO DE MENORES DE 1927 (DECRETO LEI Nº 17.943 DE 12 OUTUBRO DE 1927) E CÓDIGO DE MENORES DE 1979 LEI Nº 6.697, DE 10 DE OUTUBRO DE 1979.
O código de menores de 1927 trazia que qualquer menor de 18 anos abandonado seria submetido à autoridade ás medidas de assistência para que assim lhes fossem asseguradas a vida. Não poderiam adotar crianças aqueles aos quais as mesmas tivessem sido removidas por falta do cumprimento dos deveres para com elas, ou por aqueles que estivessem impossibilitados de atender a todas as necessidades das quais necessita uma criança.
Também não poderiam adotar crianças aqueles que habitassem em casas com excesso de ocupantes ou com falta de meios higiênicos com a necessidade de quem Dom Pedro II fosse considerado adulto aos 14 anos, e seu tutor José Bonifacio de Andrada e Silva passasse a governar o trono brasileiro fixou-se a menor idade penal para tal idade, permitindo assim que se o juiz responsável entendesse que aquela criança sabia distinguir a diferença entre o certo e o errado, ela poderia então ser presa a partir dos 7 anos de idade. O Brasil adotou então o perfil biopsicológico dos 7 aos 14 anos de idade
O Código de Menores de 1927, Código Mello Mattos visava que fosse mantida a ordem social, e trazia que crianças com família e estrutura não seriam objeto do Direito.
Mesmo após a promulgação deste código, houve polemica sobre a sua inconstitucionalidade, já que o mesmo continha disposições que modificavam os códigos Civil e Penal da República. Ficava proibido o trabalho aos jovens menores de 12 anos ou aqueles que aos 14 não tivessem completado o primário, e as fabricas então, passaram a ser rigorosamente fiscalizadas e proibia-se também a comercialização de ingressos de teatro que não tivessem discriminado á menores de 18 anos, e o Supremo Tribunal Federal mostrou-se de acordo com esta decisão. Durante os anos de 1943 a 1964 o Código de Menores passou a ser utilizado para tratar de casos de jovens delinquentes, e isso tornou este período o topo das lotações de internatos, e somente durante a ditadura militar foi instaurada a Fundação Nacional do Bem-estar do menor. Apesar do código trazer que esses jovens causavam prejuízo a sociedade “de bem”, ele também trouxe que essas “crianças problemáticas” não poderiam ficar sem assistência e deveriam receber auxilio, os pais ou responsáveis dessas crianças não possuíam meios de fornecer base para ajuda-los, e então os adolescentes menores de 18 anos e maiores de 14 seriam internados em instituições para que recebessem tratamento para sua saúde física ou mental, educação, e medidas corretivas.
Art. 68. O menor de 14 anos, indigitado autor ou cumplice de facto qualificado crime ou contravenção, não será submetido a processo penal de espécie alguma; a autoridade competente tomará somente as informações precisas, registrando-as, sobre o facto punível e seus agentes, o estado físico, mental e moral do menor, e a situação social, moral e econômica dos pais ou tutor ou pessoa em cujo guarda viva.[3]Até o ano de 1927 os jovens eram julgados por juízes da Vara Criminal foi alterado apenas com o código Mello Mattos, onde criou-se uma vara especial para tratar este caso.
A constituinte de 1937 previa uma lei de tripla eficácia, em primeiro o Estado cria o dever jurídico de criar medidas voltadas especialmente para a infância e juventude, sendo que os menores não poderiam ser julgados em Justiça comum. Em segundo a lei impõe Sansões aos pais ou responsáveis omissos e negligentes com as crianças sob sua tutela; Em terceiro a criação de um direito subjetivo aos pais que não tivessem condições financeiras de receber auxilio por parte do estado.
Estabeleceu-se que não somente o Estado ficaria responsável pelos jovens infratores, como também o juiz de direito seria dotado de amplos poderes normativos que o permitisse decidir o que seria melhor para atender aos interesses da criança, e lhe garantir que tivesse seus direitos preservados, bem como sua vida e sua saúde.
Pela primeira vez na legislação nacional foi colocado um objetivo para que os jovens e crianças irregulares. Eles receberiam a normalização de suas condutas e meios para profissionalização, porem o Estatuto da criança e do adolescente trouxe que as “boas intenções” do Código Mello Mattos, na verdade não eram tão boas assim, mas na verdade eram autoritárias, e que não deveria ser imposta a correção das condutas dessas crianças e adolescentes, mas sim fornecidos meios de vivência para que eles tivessem essas condutas corrigidas. Para o Código Mello Mattos, seriam “menores irregulares” aquelas crianças e adolescentes que estivessem expostos, abandonados, ou aqueles que apesar de possuírem uma família, fossem infratores.
As crianças abandonadas e recolhidas pela Igreja, e até mesmo aquelas que eram deixadas nas Rodas das Santas Casas, muitas vezes não encontravam uma “família substituta” e por esse motivo eram levadas a prédios estatais, conhecidas como casas de detenções onde recebiam a promessa de uma melhoria no ambiente, e muitas vezes, passam muitos anos ali internadas e eram frequentemente desrespeitadas e abusadas pelos próprios funcionários do local.
Dentre os poderes normativos que recebia o Juiz, estava o poder de “retirar” as crianças e adolescentes das chamadas “situações irregulares” e tinha como finalidade prevenir que sua formação moral.
Um grande equívoco contido no código de menores era o de tratar os adolescentes infratoras e as crianças abandonadas o mesmo ambiente institucional de internação, e tratar ambos os casos como “menores irregulares”, visto que na realidade essa situações deveriam ser analisadas caso a caso e não encaminhar ambos para casas de detenções como situações iguais misturando assim crianças abandonadas com menores infratores.
O contato que as crianças abandonadas tinham com as crianças infratoras trazia grandes danos para a constituição da saúde física dessas crianças. Já o código Mello Mattos demonstrava uma preocupação com esta questão, quando forneceu ao juiz condições de decidir onde era melhor enquadrar cada criança conforme sua avaliação subjetiva sobre cada situação.
Respingos da preocupação com os jovens também caíram na consolidação das Leis Trabalhistas, já que por influência do código Mello Mattos, criou-se um capitulo especificamente sobre a proteção do menor trabalhador, sendo assim ficou proibida a jornada noturna para adolescentes.
Outra medida importante que continha o código Mello Mattos é a garantia de que a figura do jovem infrator não seria exposta, visto que ficava proibido exibição e divulgação da imagem dos mesmos através dos meios de comunicação em massa, e caso essa norma fosse violada, caberia a quem a violou, uma infração administrativa e acarretaria em uma multa e todo material impresso, seria apreendido. Art. 75. Se o pai a mãe, tutor ou responsável pelo menor estiver em condições de o educar, e por culpa sua não o tiver feito, a autoridade lhe imporá a pena de multa de 100$ a 500$, ou a prisão celular de cinco a 15 dias{C}[4]
O dispositivo legal chamava atenção, pois impunha que caso os responsáveis pela criança ou adolescente possuísse condições de o educar e por própria culpa não o fizesse, seria multado ou condenado. Ou seja, apesar de o código não prever uma pena de advertência, ele previa uma pena mais branda que funcionaria como advertência, visando com isso influenciar também, a conduta dos pais.
Pode-se concluir que o código Mello Mattos foi criado para atender a necessidade de proteger as crianças e adolescentes, cuidava de questões sociais que para sua época, estavam bem avançadas e abrangentes.
Apesar das falhas dos códigos no que no trata a respeito da questão das crianças e jovens no Brasil e do excessivo caráter moralizador trás, mas não podemos deixar de destacar as realizações, como por exemplo o surgimento da ideia do “melhor interesse” para a criança e adolescente prévia serviços sociais e estatais em benefício e elimina a visão de “criminalidade” das infrações praticadas por crianças e adolescentes e faz a sociedade refletir e enxergar a situação dessas crianças abandonada.
1.3 CONVENÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITO DA CRIANÇA
No final do século XX foi aprovada a Declaração de Genebra e a Declaração a respeito da Criança, enfatizando a proteção da criança em seu pleno desenvolvimento, necessitando assim proteção e cuidados especiais em relação as desigualdades sociais e conflitos políticos.{C}[5]
Em 1978 por iniciativa de uma delegação da Polônia criou-se um grupo de trabalho para elaboração de um pré-texto que foi discutido por um logo período de 10 anos que veio a ser aprovado por maioria absoluta na convenção em Nova York em 1989 e ratificada em janeiro de 1990 e contou com a participação de 193 países somente os Estados Unidos e a Somália demonstraram a intenção de ratificar a convecção ao assinar o documento formalmente. Após a promulgação da constituinte 1988 que ficou conhecida como a constituição cidadão, pois previa diversas garantias e direitos fundamentos até então não elencadas na constituinte anteriores, com isso diversas leis e códigos tiveram que ser reformulados inclusive o estatuto da criança e adolescente necessitava de alteração.{C}[6]
Com isso o Brasil já preocupando com essa nova corrente estabelecida com advento da nova constituinte ratificou o termo a convenção em 20 de setembro de 1990.
Podemos considerar estes tratados internacionais como um dos mais importantes de direitos humanos aprovado pela comunidade internacional, afirmando assim quatro grandes princípios jurídicos e filosóficos.
São eles:
1) não discriminação;
2) melhor interesse da criança;
3) direito a sobrevivência e ao desenvolvimento
4) respeito a opinião da criança.[7]{C}
Os tratados visavam garantir as crianças o respeito e a dignidade que elas precisam para ter um desenvolvimento completo, e tornarem-se cidadãos que possam contribuir para um mundo melhor em todos os aspectos.
1.4 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Promulgada em Julho de 1990 o Estatuto da Criança e do Adolescente tornou-se uma Lei Federal, e a partir de sua criação, as crianças e adolescentes de todo território brasileiro, passaram a ter seus direitos e deveres garantidos, sem nenhum tipo dedistinção relativo à cor, classe social, ou raça.[8]
A criação do estatuto da criança e do adolescente tem por finalidade garantir que as crianças e adolescentes tenham assegurados seu direito a vida, ao lazer, á respeito e liberdade, a alimentação, á cultura, entre outros, e visa também proporcionar aos mesmos um desenvolvimento no aspecto geral.
São considerados crianças, os indivíduos menores de 12 anos incompletos e, dos 12 aos 18, onde os mesmos são considerados adolescentes. Todos esses direitos estão ligados de maneira direta á Constituição da Republica do ano de 1988[9].
Temos também o principio da dignidade da pessoa humana, que trás que todo ser humano merece ser respeitado e protegido de toda e qualquer exposição a atos que o coloquem em situações desumanas ou degradantes, e visa garantir também as mínimas condições para existência e para que possua uma vida digna.
O Estatuto da criança e do adolescente trás a tona a necessidade de reestruturação nas estruturas para que as mesmas possam se adequar ao atual e moderno direito que as crianças e adolescentes possuem, e nessa nova estrutura temos as chamadas normas operativas que estabelecem que sejam concretizados direitos como a fiscalização á fim de garantir que os direitos estejam sendo preservados, e medidas de proteção socioeducativas aplicadas a crianças e adolescentes.
É valido destacar que a própria população vem percebendo a necessidade de que suas crianças e jovens sejam protegidos e tenham seus direitos estabelecidos. O Estatuto da criança e do adolescente trás parâmetros melhorados para que as aplicações das medidas sócio-educativas sejam aplicadas de maneira justa e correta aos adolescentes infratores, o que de certo modo se opõe ao já existente Código de Menores que impunha constrição da liberdade á alguns casos de infração.
Para isto foi sancionado o principio da legalidade. O mesmo trás que somente aqueles casos infracionais em que se comprove a antijuricidade, a culpabilidade e a ilicitude.
Podemos citar o final da década de 80 como um marco no surgimento de movimentos sócias que visavam a criança e o adolescente, e isto foi resultado da visível incapacidade do por publico de assegurar que os mesmos tivessem uma vida digna com seus direitos e deveres garantidos, o que causou revolta na população. Com a grande urbanização que ocorreu nesta década, a situação saiu do controle do governo.
Os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e os Conselhos tutelares que estão inseridos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Essa inserção é o resultado da efetivação da Democracia Participativa que esta na Constituição Federal do ano de 1988, bem como também esta presente o Fundo da Criança e do Adolescente.
Ainda no que se refere a medias socioeducativas e suas maneiras de executa-las, devemos observar minuciosamente o que realmente pretendemos atingir ao tentar prevenir que mais atos infracionais continuem ocorrendo, e para que a aplicação dessas medidas socioeducativas e seus objetivos sejam alcançados com sucesso, foi implantado o Sistema de garantia de Direitos, que nada mais é do que a criação de instituições governamentais e não governamentais que visam atender as crianças e adolescentes.
O Estatuto da Criança e do adolescente deixa bem explicito que essas instituições devem contar totalmente com a participação popular.
Os conselhos criados são na verdade, órgãos deliberativos que tem o poder de decidir e opinar sobre temas relacionados às medidas sócio-educativas e a temas ligados a criança e ao adolescente, mas não possuem poder de formular políticas, e isto ocorre porque os outros órgãos governamentais tem total liberdade para que sozinhos, formulem suas políticas, porem, os conselhos tem a liberdade de fiscalizar para garantir que as decisões tomadas pelo poder publico e pela sociedade popular estejam realmente ocorrendo, e podem fazer isso cobrando que sejam executados exames de contas publicas, e através de fiscalizações nos ramos financeiros, administrativos e pedagógicos. Podem eles também formar um grupo de pessoas que visitem os centros públicos. Isso visa que ocorra uma descentralização administrativa.
Vale destacar que quaisquer decisões que tenham sido tomadas pelos conselhos populares e não governamentais, são validas dentro do Poder Executivo ao qual estão ligadas, não interferindo assim, nos Poderes Legislativos e Judiciários.
No que se diz respeito à utilização dos recursos dos fundos, podemos dizer que ela é fundamental para que se garanta e que sejam criados e mantidas políticas e programas voltados para a criança e para o adolescente, e a garantia de que isso ocorra de maneira saudável, é de competência dos Conselhos existentes.
Os mesmos devem estabelecer métodos para que os fundos sejam destinados aos programas existentes, e o cargo de Conselheiro é um cargo isento de qualquer espécie de remuneração, já que tem como meta representar uma instituição e é uma função de interesse publico.
Diz o Artigo 89:
A função de membro do Conselho Nacional e dos conselheiros estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada[10]
Para que sejam existente os Conselhos de Direitos, é preciso que projetos e planos sejam criados pelos Poderes Executivos, e os mesmos devem ser encaminhados ao Poder Legislativo para que sejam analisados e julgados. Cabe também ao Conselho Tutelar, exigir que medidas para o atendimento a crianças e adolescentes sejam efetivadas, e tem os mesmos uma função primordial também, no que diz respeito à aplicação e criação das medidas sócio-educativas, pois os mesmos são incumbidos de observar quando elas ocorrem em oposição á lei ou quando os mesmos identificam omissão por parte dos Poderes Executivos podendo assim ameaçar ou violar os direitos das crianças e adolescentes.
Sempre que a omissão dos Poderes Executivos se faça presente, pode ser aberto, por parte do Ministério Público, um inquérito civil. Tendo em vista esses fatores citados, é de extrema importância que tanto os Conselhos de Direitos quanto os Conselhos tutelares, estejam em harmonia e vivam em clima de ajuda mutua e cooperação, visando garantir o cumprimento da perfeita garantia de assegurar o melhor para as crianças e para os jovens.
Até os dias atuais, um grande problema é encontrado dentro da sociedade no que se diz respeito ao adolescente infrator, pois a sociedade tem por meio julga-lo como um ser inferior, e coloca-lo na figura de um “problema” ou um ser marginalizado, que não merece ser julgado com meios voltados especificamente para os mesmos, mas sim como um adulto e com punições igualmente severas e rigorosas.
A formação dessa imagem errônea de um jovem marginalizado acaba por afastar a população da participação da criação de sistemas que visam proteger as crianças e os adolescentes, afasta os cidadãos das políticas públicas voltadas para atender os mesmos.
Essa falha acaba por fazer com que as entidades não governamentais que são responsáveis pelas medidas socioeducativas realizem a aplicação das mesmas de acordo com o que é mais conveniente e não conta com a utilização dos recursos comunitários que deveriam ser voltados para isso.
A sociedade esta presente é de extrema importância, pois se trata de interesses e recursos públicos.
1.5 DIREITO A CONVIVENCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
Logo em 1989, foi adotada pelas Nações Unidas uma Convenção sobre os Direitos da Criança, onde prescreve “A criança, para desenvolvimento pleno e em harmonia de sua personalidade, precisa crescer no envolvimento com a família”. Sendo assim a família é colocada como um grupo fundamentalista do ambiente e sociedade para que haja seu pleno crescimento.[11]{C}
Sabemos a vasta abrangência na qual a importância da família no bem-estar e cuidado de seus integrantes, sendo que é o âmbito privilegiado e assim proporcionar uma parcela de garantia de sobrevivência aos mesmos, principalmente aos que são vulneráveis, como as pessoas adoecidas, idosos e crianças. Sendo assim o aporte afetivo fundamental para o crescimento infanto-juvenil e para a saúde mental de seus indivíduos.
Quando se trata a respeito das crianças e adolescentes em situações de risco pessoal ou social, temos a discussão em relação ao seu direito de convivência comunitária e familiar onde, deve se dar ainda, a definição de família em que se refere e inclusive a relevância particular que adquire a posse desse direito a uma parcela da população frente à um cotidiano prático de institucionalização dos filhos destas famílias em situações de vulnerabilidade.
Em relação ao que sabemos sobre família, devemos ressaltar que a família vista como padrão ou regular muito dificilmente corresponde à diversidade vivenciada na realidade social. No entanto, com frequência é estilo tradicional de família que tende a modelar não apenas as leis e as políticas, mas também a maior parte dos registros históricos e estudos já realizados.
Vale ressaltar, que a nossa própria legislação reflete esta tendência, preservando uma definição de famílias unidas pelo sangue, à relação conjugal e ao padrão nuclear, trazidos da Europa há muitos anos atrás. Para proteção do Estado, A Constituição Federal de 1988, reconhece como família a que é constituída pela união estável entre homem e mulher, assim como a comunidade formada por qualquer dos pais e dos adolescentes. O Estatuto da Criança e do Adolescente referenda a definição constitucional, provida por família natural.
A família constituída no Brasil, por sua vez, está em plena mudança, movida por valores sociais que por sua vez passam ao largo da legislação e das políticas públicas que para ela foram montadas. Observando os diferentes moldes entre relações de consanguinidade, de descendência e afinidade, pode-se ter um avanço ao estabelecido nas leis. Assim o olhar flexível sobre cada arranjo familiar, disposto a julgar sua singularidade, e como principal ponto, o que isso tem trazido como potencial a ser mantido podendo contribuir para a elaboração de novas soluções para os casos apresentado pelas famílias e principalmente pela adolescência brasileira em situação de risco.
Sendo assim, a discussão sobre o direito à convivência familiar das crianças e adolescentes nas quais estão em risco envolve situações muito mais específicas relacionadas aos diversos tipos de problemas apresentados por eles. Neste caso, é necessário considerar como prioridade a ser dada à manutenção da criança ou adolescente no aspecto da origem familiar, evitando-se a separação e tudo que isso pode implicar. Logo, quando o afastamento vem à tona, é necessário se pensar em como manter a união familiar.
As famílias, como unidades essenciais de organização da sociedade brasileira, tendem a mostrar algumas influências no desenvolvimento socioeconômico e propriamente da ação do Estado por via de políticas públicas. Sendo desta forma, são as famílias com baixas rendas que tendem a serem as mais negativamente afetadas por essas implementações das políticas econômicas de ajuste, sendo pela ineficiência ou por insuficiência de políticas sociais.
Além disso, a dinâmica familiar é marcada principalmente pela concorrência de entradas e saídas de integrantes, determinados assim pelas tendências socioeconômicas, pela luta ou sobrevivência, fazendo com que migrem em busca de novas oportunidades, institucionalização de adolescentes, adultos, idosos e das crianças, fazendo com que exista uma tendência de afastamento de pessoas por longo período em função da ocupação exercida, como trabalho doméstico ou mesmo outras situações.
A forma em que a família aparece no centro da agenda política representa um avanço em relação ao passado conservador, em que antes a família apoiava práticas segregadoras e discriminatórias, assim como ao atendimento das pessoas de modo fragmentado. Com isto vale lembrar o que colocam Campos e Mioto.
A família se encontra muito mais na posição de um sujeito ameaçado do que de instituição provedora esperada. E considerando a sua diversidade, tanto em termos de classes sociais como de diferenças entre os membros que a compõem e de suas relações, o que temos é uma instância sobrecarregada, fragilizada e que se enfraquece ainda mais quando lhe atribuímos tarefas maiores que a sua capacidade de realizá-la.[12]
Sendo desta forma, a família não pode ser colocada como alternativa à ineficiência de qualquer ação estatal ou até mesmo de insuficiência de qualquer tipo de atendimento, pelo mercado, dos moldes que não lhe interessa atender. Neste caso, realizando uma analogia de todo este quadro, as expectativas de solidariedade nos mostram, retrocessos na proteção social.
Desta forma, cabe ao Estado proporcionar alguns investimentos para erradicar a miséria, permitindo assim que as famílias pobres possam usufruir de bens e serviços indispensáveis a qualquer tipo de alteração da qualidade de vida e mesmo a exclusão nas quais estão sendo submetidas. Talvez assim, muitas crianças e adolescentes que hoje vivem em instituições ou mesmo nas ruas, pudessem permanecer no leito de suas famílias, em um ambiente de garantia ou proteção de seus próprios direitos.
Entretanto, nosso país possui costume de atendimento institucional a crianças e adolescentes em situações de vulnerabilidade, tradição historicamente forjada na desqualificação em uma parte da população na qual pertence, em sua grande maioria pobre e procedente de etnias não-brancas. Instituições filantrópicas e religiosas, e a própria ação estatal esforçaram-se para realizar uma adaptação dessa sociedade em padrões consideráveis. Contudo, essa ideia não conferiu para as pessoas com condições de igualdade e inclusão, mas pelo contrário, reforçou a ideia de sua incapacidade para inserção na sociedade.
Logo a partir de 1988, seguido da Constituição, da Convenção dos direitos da Criança, de 1989, e do Estatuto da Criança e do Adolescente, de 1990, foram estabelecidos direitos para todos os adolescentes e crianças brasileiras indistintamente. Neste padrão, a manutenção em família e na sociedade passa a ser tratada como prioridade, e se introduz a obrigatoriedade de promoção do direito à convivência familiar e na comunidade pelas entidades que proporcionam sistemas de abrigo.
O “Levantamento Nacional de Abrigos” mostrou mais de 80% das crianças e dos adolescentes encontrados nestas instituições tem famílias, o que demonstra que a institucionalização se mantém, ainda, como caminho utilizado indiscriminadamente e, muitas vezes, considerado como o único possível para a proteção infanto-juvenil. No Brasil, a superação da aplicação indiscriminada de medidas que acarretam o afastamento de crianças e de adolescente de suas famílias de origem tem pela frente um longo caminho a ser trilhado. Ao tratar da insistência de instituições em manter a denominação orfanato – ainda que a grande maioria das crianças e adolescentes atendidos tenha família – chama atenção para o fato de que “ao organizar a clientela, explicita-se uma mentalidade segundo a qual a família miserável ignorada ou tratada como inexistente”[13]
Analisando o que foi pré-estabelecido no ECA, a separação provisória de crianças e adolescentes de suas famílias, é um modo de proteção. Sendo assim, a legislação internacional e mesmo a brasileira, preveem a retirada deste ambiente familiar exclusivamente quando desta formar demonstrar uma necessidade ao bem-estar da criança e do adolescente. Ainda observando pelo ECA, determina que o poder familiar poderá ser suspendido nos casos em que os pais não cumprirem, injustificadamente, com seus deveres enquanto tiver custódia. Ainda assim, isso se dará de forma proferida de uma ação judicial, com direito à ampla defesa.
A nossa legislação tem como regra geral a convivência de crianças e adolescentes com suas famílias naturais. Conforme já citado anterior mente, o artigo 19 do ECA é explícito ao indicar que toda criança e todo adolescente brasileiro .Tem direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta.[14]
Em situações em que seus direitos sejam ameaçados ou já foram efetivamente violados, o estatuto prevê, uma série de medidas que antecedem e procuram postergar ou evitar a suspensão do poder familiar. Entre essas se citam, por exemplo, o encaminhamento da criança ou do adolescente aos pais, mediante termo de responsabilidade, a inclusão da família em programas oficiais de auxílio e a frequência obrigatória da criança à escola. No rol dessas medidas, consideradas preventivas ao abrigamento e à destituição do poder familiar, o ECA estabelece, como última opção a ser adotada, a colocação em família substituta, o que pode se dar mediante as forma de guarda, tutela e adoção. - Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 101 e art. 2.
Fazendo uma analogia de todo este tema abordando, é relevante colocarmos em pauta sobre o acolhimento institucional, onde continua sendo uma alternativa dentro da política de atendimento a crianças e adolescentes em momentos de risco, seja pela falta de outras opções de acolhimento, como nos casos em que as instituições realizem de forma adequada, respeitando assim, os direitos individuais e sociais da população que acolhem.
Considerando-se que o atendimento em abrigos ainda cumpre um papel importante no cuidado com adolescente ou crianças em situações de risco, seja no cenário mundial quanto propriamente no Brasil, é fundamental humanizar o cuidado institucional incentivando os programas nos quais já existem. As mudanças nas quais necessitam ajustes ou mesmo novas implementações a esses programas, passam pela superação do enfoque assistencialista, fortemente arraigados nesses programas, em direção a modelos que contemplem ações emancipatórias, sendo com base em noções de cidadania e na visão de adolescente e crianças como sujeitos de direito.
Desta forma, o ECA colocou um novo item que exige de muitas instituições que praticam uso da mesma, principalmente na área onde proporciona o início de um processo de mudanças em direção à readequação de seus programas. Colocando ênfase ao direito fundamental à convivência familiar e comunitária, cuja violação impacta em uma das principais privações nas quais são submetidas os adolescentes e crianças abrigados em entidades.
1.6 DIREITO A CULTURA, A EDUCAÇÃO AO ESPORTE E AO LAZER
Desde que foi promulgada a Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990, assim estabelecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, as responsabilidades estatais, os direitos e deveres, da sociedade e da família com o futuro das próximas gerações, onde as crianças e adolescentes são reconhecidas como sujeitos de direito, pessoas em condições peculiares de desenvolvimento e foco em massa à política pública, incluindo a liberação e destinação de recursos financeiros e administrativos.
Sendo assim, a base para garantia dos direitos básicos da criança e do adolescente enquanto pessoa humana tem sua fundamentação na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, sendo fortificados seguido de documentação legal decorrentes da Declaração Universal dos direitos da Criança e do adolescente, de 1959, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, de 1988, da Convenção Internacional dos direitos da Criança e do adolescente.
Desse modo, a partir do Estatuto da Criança e do adolescente, os direitos fundamentais são enfatizados, relacionando-os ás políticas aos eixos centrais de atendimento e políticas prioritárias. Tendo como eixo central os quesitos sobrevivência, desenvolvimento pessoal e social, integridade física, psicológica e moral, podemos realizar uma breve analogia nos direitos fundamentais, colocando em prática convivência familiar e comunitária, a liberdade, a dignidade, o respeito, à vida, à saúde, à alimentação, uma breve ênfase na educação, ao esporte, ao lazer e principalmente a profissionalização.
Podemos observar que o Direito à Educação, ao Esporte, à Cultura e ao lazer tem como eixo principal o desenvolvimento social e pessoal do adolescente e da criança. Desta forma, a portaria 1.656, de 28 de novembro de 1994, mostra que "toda educação, por definição, deve ser preventiva para o exercício da cidadania e para a melhoria da qualidade de vida, bem como recomenda a inclusão da prática da educação preventiva integral nos conteúdos e atividades curriculares da educação infantil, fundamental e ensino médio[15]{C}
A seguir, importante observarmos as violações mais frequentes no que destina ao Direito à Educação, à cultura, ao esporte e ao lazer. Desta forma este tema é abrangido entre os Artigos 53 a 59, contextualizando o tema abrangido colocando sua aproximação com os demais marcos legais.[16]{C}
Logo no Artigo 53, a criança e o adolescente tem pleno direito à educação, observada assim seu desenvolvimento de sua pessoa, preparo do instrumento cidadão e sua posterior qualificação para o trabalho, assegurando-lhes conforme prevê neste artigo:
I-igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II-direito de ser respeitado por seus educadores;
III-direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV-direito de organização e participação em entidades estudantis;
V-acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.[17]{C}
Neste artigo a educação formal é referida como um direito exclusivo de mulheres e homens e que assim fica caracterizado como um processo político, que se dá no chamado Escola. Abrange a Educação Básica e tem por finalidade o pleno crescimento da criança e do adolescente, sua qualificação para o mercado de trabalho e seu preparo para exercício da cidadania.
Um tema sub-relativo ao mesmo abrange que a educação apresenta processos formativos de forma mais ampla que se desenvolvem na vida familiar e na convivência humana junto à sociedade como um todo, em sua dinâmica histórica e cultural. Desta forma, fica compreensível que, em uma sociedade fortemente marcada pela desigualdade social, com um grande número de jovens e adultos(as) analfabetos(as), com políticas educacionais restritivas no que tange ao acesso às vagas nas escolas públicas, a baixa valorização do magistério, com salários aviltantes pagos aos(às) professores(as) da rede pública de ensino, com dificuldades no atendimento especializado às crianças e adolescentes portadores(as) de deficiências, às crianças com TDAH (transtorno de déficit de atenção e hiperatividade), o direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer seja negligenciado. [18]{C}
Logo, por outro lado, é recente o modo com que se tem acesso e interação da família na escola. Sendo assim, a família mantém uma atitude de forma passiva vide frente o processo de aprendizagem e ensino e a escola reforça ainda essa distância da família do modo em que não dialoga e, em vários casos, recrimina e discrimina.
Uma escola, na qual é direcionada à cidadania tem por sua vez uma formação completamente focada na democracia. Assim deve assegurar a possibilidade de que os estudantes possam construir e desenvolver experiências favoráveis a essa formação. Desse modo, a compreensão da sociedade na qual vive, o conhecimento dos valores e dos princípios democráticos, a análise de situações sociais problemáticas nas quais soluções são requisitadas visando assim, o bem estar de todos.
Deste jeito de conceber a escola direciona principalmente a importância do investimento do Estado nas políticas de cultura e educação, seguindo da ampliação da rede de ensino público e de qualidade para todos os que dela precisarem, dando oportunidade à continuidade da educação, bem como o acesso à cultura, capacitando professores para que respondam às solicitações do complexo cotidiano da educação.
A escola, enquanto em um tipo formal de garantia de acesso à educação qualitativa, ao esporte, à cultura e ao lazer, passa a integrar na Rede de Proteção à Infância e Adolescência, constituída a partir do Estatuto da Criança e do adolescente, como é abrangido nos Artigos 55 e 56 da Constituição Federal de 1988, In Verbis{C}[19]{C}
Art. 55. Os pais ou responsáveis têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I-maus-tratos envolvendo seus alunos;
II-reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III-elevados índices de repetência.
Quando citado no inciso I da Constituição Federal de 88 os maus tratos, eles se referem á ações cometidas no próprio ambiente familiar, que, década após década mantém atos para com os jovens, como por exemplo, agressões psicológicas que colocam em risco a integridade mental das crianças e adolescentes, castigos físicos, violação de direito á liberdade, ou outros métodos de tortura, e com isso, cada vez mais, surge a necessidade de que o meio escolar se faça presente e interfira, fornecendo uma educação preventiva, que evite e proteja as crianças e adolescentes de vivenciarem estes tipos de situações. Estes tipos de maus-tratos que os jovens sofrem, não vem somente do ambiente familiar, mas também da própria sociedade, quando discrimina e menospreza os desfavorecidos e até mesmo do próprio Estado,quando fornece vantagens á alguns, pela sua condição social, e as vezes passam despercebido por muito tempo. Para que tais atitudes sejam percebidas, é necessário um interesse mutuo pelas questões ligadas a infância e adolescência.
È necessário que as instituições governamentais e não governamentais estejam plenamente envolvidas nas causas ligadas as crianças e aos adolescentes para que seus direitos fundamentais sejam garantidos.
Deve então, toda criança aprender o certo e o errado, por meio de orientações, não se fazendo necessário então, nenhum tipo de agressão. Criança precisa aprender pelo respeito, pelo exemplo dos pais, e pela compreensão.
Naturalmente, essa postura não significa sermos contra a necessidade de disciplina e limites na educação infantil. Significa, isso sim, que repudiamos o uso da violência como estratégia de educar as novas gerações, mesmo que esta violência assuma a forma de um tapa (ainda tão defendido na pedagogia familiar) ou de castigos físicos e/ou degradantes (ainda adotados em escolas e instituições ditas de proteção da infância). Por isso, defendemos o princípio de que se queremos um mundo não-violento, devemos começar educando sem violência as futuras gerações.{C}[20]{C}
O Estatuto da Criança e do Adolescente é por sua natureza, o termo de conduta que possui relatividade à infância e à adolescência medida em que prevê, determina e normatiza os tipos de acesso, promoção e permanência do adolescente e da criança no direito à Cultura, Educação, ao Esporte e ao Lazer, promulgando assim, papéis às diferentes funções de relacionamento do adolescente e da criança.
Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.
Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade de criação e o acesso às fontes de cultura.
Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.[21]{C}
Para colocar em prática esses artigos, é necessário que haja uma política integrada das Secretarias de Educação, da Cultura, do Esporte, e da Ação Social, dentro dos padrões municipais, assim como no Estadual e no Federal, de um jeito a suprir o atendimento integral do adolescente e da criança, no que tange aos seus direitos fundamentalistas.
Os direitos da criança e do(a) adolescente possui poder supremo,desta forma, os mesmos não podem ser violados ou ameaçados. Mesmo à revelia da criança e do(a) adolescente, têm que ser respeitados. Onde existirem violações ou ameaças, cabe ao Conselho Tutelar receber a denúncia, encaminhar o caso e fazer a devida notificação no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA.
A SIPIA parametriza três condições para que seja caracterizada uma violação ao direito, sendo elas, onde algum sujeito seja violentado entre 0 e 18 anos, quando a prática de uma ação de sentido contrário ao direito assegurado ou mesmo a ausência da ação necessária ao cumprimento do direito assegurado e por fim qualquer responsável pela ação ou mesmo pela omissão que resultou no descumprimento do direito.{C}[22]{C}
Podemos ver claramente que o direito a Educação, a cultura, ao Esporte e ao Lazer são violadas, quando fica evidente que faltam escolas, e quando as mesmas existem, muitas vezes faltam vagas para atender a todas as crianças e adolescentes.
Para os adolescentes trabalhadores, as barreiras são maiores, visto que nem sempre nas instituições de ensino, se faz presente o ensino noturno, e o ensino fundamental completo, muitas vezes é ausente.
Ainda no ambiente escolar, encontramos punições abusivas para as falhas dos jovens, os critérios de avaliação utilizados são injustos e acabam por discriminar e são explicitas diversas situações em que os mesmos, passam por situações constrangedoras.
Para as crianças menores, na faixa etária dos zero aos 6 anos, os obstáculos são maiores ainda, e muitos não desfrutam do beneficio que deveriam ter, por diversas razoes, mas podemos colocar que, os pais trabalhadores acabam por não matricula-las nas creches pela distancia física de seu trabalho com as mesmas, por falta de vagas capazes de atender a todas as crianças, e porque muitas das empresas, não cumprem o requisito da obrigatoriedade de uma creche.
Os locais que deveriam ser utilizados como meio de acesso a cultura e ao lazer estão em muitos casos, depredados e não recebem a devida manutenção para que possam ser utilizados pelas crianças e adolescentes como meio de acesso ate mesmo ao esporte, bem como a falta de segurança nesses locais públicos e a falta de equipamentos necessários para que possam ser utilizados.
1.7 DIREITO A LIBERDADE AO RESPEITO E A DIGNIDADE
Cabe aos pais ou responsáveis orientar as crianças e adolescentes sobre o direito a liberdade, que seria no caso ir e vir, para que os mesmos não corram riscos ao ficarem expostos a certos tipos de meios de locomoção que os levem a fins que os coloquem em situações perigosas.
Encontramos nos artigos 83-85 do ECA que, quaisquer tipos de viajem nas quais os pais ou responsáveis não acompanhem as crianças e jovens, deverá ser autorizada pelo Juiz da Infância.
Locais fora da classificação etária que envolve os mesmos, também estão proibidos de serem frequentados por crianças e adolescentes. Podemos citar como exemplo desses locais, filmes com classificação para maiores de 18, casas de shows, boates, bares, motéis, e etc.
Artigo 15 e 16 in verbis.
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – brincar, praticar esportes e divertir-se;
V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI – participar da vida política, na forma da lei;
VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.{C}[23]
As opiniões dos jovens também devem ser levadas em consideração, se menores de 12 anos, devem contar com a ajuda de uma equipe multidisciplinar, se maiores, deve consentir. Maiores de 12 anos devem também, consentir com sua adoção.
Além disto, tem também a criança e o adolescente, direito a manifestar e expor o que pensa, podem fazer escolhas para sua vida, como sua religiãoe qual profissão anseia seguir no seu futuro, isto na adolescência, pois é nesta fase, que o jovem começa a criar sua identidade, suas características, sua personalidade, e esta assim, apto a fazer escolhas, o que também não significa que os pais não podem e não tem o dever de orienta-los sobre as mesmas.
O brincar faz parte da infância e é através dele que a criança aprende conceitos e começa a se desenvolver, deve, portanto, toda criança, ter assegurado seu direito de brincar. O lazer faz parte da natureza humana, e não deve ser privado, nenhum ser humano, do mesmo. O esporte leva o jovem e a criança a um desenvolvimento saudável, e deve também ser garantido aos mesmos, dentro de suas possibilidades, é claro.
Visto que a criança e o adolescente ainda esta em formação normal, é necessário e dever da família, garantir ao mesmo um ambienta saudável para o crescimento e formação de conceitos e valores dos quais ele necessita para tornar-se um cidadão honesto e de bem, e isto que seja em uma família biológica, quer seja em uma família adotiva. È importante destacar também, que não podem haver discriminação de nenhuma espécie para com a criança ou adolescente.
Uma maneira de liberdade importante e necessária que devemos citar é a manifestação da opinião dos jovens a partir de 16 anos através do voto direto e secreto nas eleições políticas.
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.[24]
O respeito à criança e ao adolescente não refere-se somente ao respeito físico, mas também aos seus atributos morais e psíquicos, não podendo eles, serem expostos a situações que exponham suas figuras, como por exemplo fotos em jornais e revistas, sem autorização, que acabem por denegrir sua imagem, ou que exponham de maneira clara, sua identidade.
Também não podem ser os mesmos, alvos de ataques, ameaças ou ofensas que contrariem a lei. Devem ser preservadas as crenças, as ideias, identidades e etc.
Se publicadas matérias jornalísticas como imagens em que identifiquem menores como filhos de prostitutas, caberá aos mesmos, pagamento de indenização por danos morais e violação do direito a imagem.
O valor da indenização será estabelecido com ponderação, para que não se deixe de respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e também será levado em conta as condições financeiras que ambas as partes possuem e o nível da culpa do infrator, bem como o nível do dano psicológico e moral sofrido pela parte que teve seu direito violado.
A imposição de uma indenização visa evitar que o ofensor volte a repetir as mesmas atitudes em situações futuras, e não visa enriquecer a parte que foi lesada.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.[25]{C}
Nos dias atuais, basta ligar o televisor em programas de rede nacional que podemos claramente ver que crianças e adolescentes tem sua imagem publicamente expostas a situações que os colocam em situações constrangedoras, através da evidenciação de sua miséria, doença ou incapacidade. Esses jovens têm sua imagem e sua situação exploradas para que a mídia receba sua audiência. O ECA ampliou a responsabilidade de garantir direito a liberdade ao respeito e a dignidade a todas as pessoas.
A dignidade da pessoa humana é algo fundamental e sua importância esta prescrita no artigo 1° da nossa Constituição Federal, e é a partir desses direito, que se movem todos os outros da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, pois não se pode afirmar que uma pessoa tem sua dignidade intacta, quando não conseguimos garantir que ela tenha todos seus direitos salvaguardados e respeitados.
Se não temos os direitos essenciais para a vida humana, respeitados, como por exemplo, o direito à saúde, educação, liberdade, convivência familiar e etc, não podemos dizer que aquele jovem tem uma vida digna. Inexistente assim, o seu direito a dignidade, visto que não leva uma vida digna de um ser humano merecedor de respeito e outros valores. Então, para que o direito a dignidade seja mantido, é necessário que todos os outros direitos sejam respeitados e assegurados.
Podemos citar o trabalho infantil como uma violação aos direitos da criança e do adolescente, pois, quando uma criança trabalha, ela perde sua infância e passa a perder a infância que deveria ser vivida em um ambiente familiar e escola, para ser inserida em uma realidade em que os parâmetros passam a ser uma infância voltada ao trabalho como fonte de renda para ajudar a família a se manter. A criança é explorada por exercer atividades que não condizem com a sua idade, e opressivo quando, a criança passa a abrir mão de seus direitos, como por exemplo ao lazer e ao estudo, para substituí-lo pelo trabalho para obtenção de fins de existência. Este fator também pode ser visto como negligencia, caso ocorra e providências cabíveis não sejam tomadas.
O que se pretende sustentar de modo mais enfático é que a dignidade da pessoa humana na condição de valor (e princípio normativo) fundamental que ‘atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais’, exige e pressupõe o reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais de todas as dimensões (ou gerações, se assim preferirmos). Assim, sem que reconheçam à pessoa humana os direitos fundamentais que lhe são inerentes, em verdade, estar-se-á negando-lhe a própria dignidade.[26]
A dignidade da pessoa humana é um dos pilares basilares da Constituição Federal de 1988, reconhecida amplamente e difundida para uma melhor convivência entre os povos.
2.AUTORIDADE COMPETENTE PARA A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
É necessário colocarmos em pauta que adolescentes menores de 18 anos, responde pela prática ou contravenção penal. Em casos que sua segregação é colocada não apenas as medidas socioeducativas, como também a proteção da própria sociedade na qual vivem.
Para que este assunto seja abordado com clareza, é indispensável comentar sobre a qualificação do ato infracional, a legislação em que abrange e seus assuntos decorrentes.
O ato infracional é considerado condenável, de desobediência às leis, à ordem pública, ao patrimônio, executado por adolescentes ou crianças. Só existe ato infracional se a conduta possuir hipótese legal que demonstre ao seu autor. Nos casos onde existirem atos infracionais cometidos por crianças (até 12 anos), é aplicado algumas medidas de proteção. Neste caso, o órgão público que responde é o Conselho Tutelar. Porém, quando existe o ato infracional atuado por adolescente deve ser avaliado pela Delegacia Especializada no atendimento da Criança e da Juventude, onde a mesma instaurar um auto de apuração infracional enviar o caso ao Promotor de Justiça que poderá realizar uma representação para o juiz da vara da infância solicitando assim aplicação da medida sócio-educativa correspondente ao ato praticado previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90.
O ECA trata do ato infracional apontando o Artigo 103, conforme: “Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”. – Constituição Federal de 1988.[27]{C}
Para este Artigo, o ato infracional é colocado como a conduta do adolescente e da criança que pode ser colocada como crime ou contravenção penal. No caso onde o infrator for uma pessoa com mais de 18 anos, o termo adotado é crime, delito ou contravenção penal.
No Artigo 103, mesmo a prática do ato seja colocada como criminosa, mesmo pelo fato de não existir a culpa, em razão da imputabilidade penal, a qual somente se inicia aos 18 anos, não será colocada pena às crianças e aos adolescentes, mas apenas medidas sócio-educativas. Sendo assim, a conduta desta criança ou adolescente será denominada como delituosa etecnicamente de ato infracional, colocando em pauta tanto o crime como as contravenções penais, as quais constituem um rol de infrações penais de pequeno porte, a critério do avaliador e se encontram citadas na Lei das Contravenções Penais. Logo, a contravenção penal é considerado como ato ilícito, de menor importância que propriamente um crime, e que só gera ao infrator uma pena de multa ou prisão simples.{C}[28]{C}
Logo, no Art. 104, o menor de 18 anos é imputável, porém, o mesmo é capaz, inclusive a criança, de cometer algum tipo de ato infracional, passível de medidas socioeducativas que sejam por meio de advertências, obrigação para reparar o ato, prestação de serviços, liberdade de forma assistida, avaliada em regime de semiliberdade e internação em instituição educacional.
Uma criança de 12 anos, caso pratique um ato infracional, será enviada para o Conselho Tutelar e estará sujeita às medidas de proteção observadas no Art. 101, logo os adolescentes de 12 à 18 anos, ao praticar um ato infracional, será julgada sob processo contraditório, com uma vasta defesa. Após o devido processo legal, receberá ou não uma punição, denominada socioeducativa, previsto no Art. 112 do ECA.
Cabe então, uma aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente que complete 18 anos se a data do ato fosse cometida antes dos 18 anos, desta forma, a conceituação de ato infracional e, quem é o infrator.
É Importante, ressaltarmos a importância do Artigo 112 do Estatuto, onde o mesmo estabelece as mediadas socioeducativas inerentes, a prática de ato infracional, então:
Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I – advertência;
II – obrigação de reparar o dano;
III – prestação de serviços a comunidade;
IV – liberdade assistida;
V – inserção em regime de semi-liberdade;
VI – internação em estabelecimento educacional;
VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade em cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.[29]{C}
Deste modo, avaliando todos os pontos pertinentes aos princípios gerais do direito, o correto processo legal, é cabível a aplicação de penalidades a menores de 18 anos que pratiquem crime ou contravenção penal, no caso denominado ato infracional, desde que esta aplicação decorra de apreciação judicial e de uma denominação exclusiva do Juiz, observado na Súmula 108 do STJ, lembrando então que tais medidas não possuem natureza de pena e sim de método sócio-educativo.
Após a comprovação da execução do ato infracional, todas medidas socioeducativas devem ser tomadas de acordo com as circunstâncias e características do ato infracional, bem como a gravidade, a circunstancia, e as necessidades de cada jovem, e a medida aplicada devera sempre ser aquela que se adeque melhor a cada caso, trazendo a participação de todo meio familiar, de modo que leve o individuo a repensar suas posturas e decisões.
2.1 MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
Para colocarmos em prática e examinar todas as medidas socioeducativas, é disposta em espécie:
{C}· Advertência
A advertência consistirá na admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada”. – Art. 115, do ECA.
Possui um propósito que evidencia em alertar o adolescente e seus responsáveis para o risco no envolvimento do ato infracional. Essa medida poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade da infração e indícios suficientes de autoria (art. 114, § único). Pelo caráter preventivo e pedagógico de que se reveste deveria também se estender aos menores de 12 anos.[30]
{C}· Reparação de Danos
Em se tratando de ato infracional com visões patrimoniais, a autoridade judiciária poderá aplicar a medida prevista no art. 116 do ECA, colocando que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou por outra forma compense o prejuízo da vítima.[31]
Logo no art. 68 §4º do Código de Menores de 1979, mostra que “são responsáveis pela reparação civil do dano causado pelo menor os pais ou a pessoa a quem incumbia legalmente a sua vigilância, salvo se provar que não houve de sua pare culpa ou negligência”.[32]
No entanto, segundo a doutrina existem três espécies de reparação do dano: a restituição da coisa, o ressarcimento do dano e a compensação do prejuízo por qualquer outra forma.
{C}· Prestação de Serviços à comunidade
Uma das inovações do ECA, que que foi colocada em prática em 1984, pelas Leis nº 7.209 de 11 de Julho de 1984 e 7.210 de 12 de Julho de 1984, como alternativa à privação da liberdade.
A medida socioeducativa, contida no art. 112, III, e disciplinada no art. 117 e seu § único, do ECA, tem a funcionalidade na prestação de serviços comunitários, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas, assim como programas governamentais ou não governamentais.[33]
O prazo de pena é proporcional à gravidade do ato praticado, não devendo prejudicar a frequênciaa escola ou a jornada normal de trabalho. A jurisprudência neste ponto é unívoca dispondo que a prática de ato infracional. Avaliando todos os casos, tem como prazo de cumprimento na prestação de serviços à comunidade no período máximo de seis meses.
{C}· Liberdade Assistida
Este meio destina-se a observar, auxiliar e orientar o adolescente infrator. Será acompanhado por uma pessoa com capacitação plena sob o caso, designada pela autoridade responsável. Deverá ser nomeado um orientador, a quem incumbirá promover socialmente o adolescente e sua família, verificar a freqüência escolar, e promulgar uma profissionalização.
Este termo “Liberdade Assistida”, colocada pelo ECA, com prazo mínimo de seis meses, tem a possibilidade de se estender, renovar ou ser substituída por outra medida (art. 118, §2º). Em resumo, é um programa de vida, que a equipe técnica do Juizado prepara para o adolescente autor do ato infracional{C}[34]{C}
{C}· Semiliberdade
É possível como forma de progressão para o meio aberto. Podendo o infrator se comportar ao exercício de atividades externas, mesmo sem autorização judicial. É obrigatória a escolarização e a profissionalização. Não possui prazo determinado, devendo ser aplicadas as disposições a respeito da internação. Conforme previsto no Artigo 121 § 2º, este supervisão deverá ser revista no prazo de 6 meses decorridos da liminar judicial.{C}[35]{C}
2.2. ATO INFRACIONAL PRATICADO POR CRIANÇA
No que se diz respeito à criança e adolescente, como já citado no capitulo primeiro desta monografia, temos por criança os jovens de 12 anos incompletos, e como adolescentes, os maiores de 12 anos e menores de 18.
Nessa faixa etária, praticar então, algum ato que infrinja a lei, a criança será encaminhada ao Conselho Tutelar e poderá ser sujeitado ás medidas de proteção.
Crianças não podem ser penalizadas, pois, estão em formação de sua conduta ainda, e penaliza-las seria extremamente injusto. Podemos exemplificar isso com um caso de lesão corporal. Para adolescentes e adultos, crimes de lesão corporal é qualquer ato que degrade a integridade física de uma pessoa. Adultos e adolescentes já tem formado o conceito de que não podem agredir o que se difere de uma criança, pois a ela, ainda deve ser ensinado que ela não pode ferir uma outra pessoa, e ela só aprender isso, ao ser repreendida por cometer tal ato.
Puni-la com penas graves e severas seria alem de injusto e irracional, pois não há sentido em impor sansões graves que podem até retirar o direito a liberdade.
A intervenção do estado não pode ser total, para que não tire a autoridade dos pais sobre os filhos, e por isso ela deve ser limitada aos casos em que os pais são negligentes e acabam por violar e se omitir de suas responsabilidades para com seus filhos, impedindo assim, que cresçam de maneira saudável. Fora dos casos extremos, os limites da intervenção estatal precisão ser muito bem norteados para que não invadam a privacidade da vida das famílias.
A criança deve sim ser responsabilizada pelas suas atitudes, visto que é necessário que se desperte nas mesmas o senso de responsabilidade e de que para cada ação, existe sempre uma reação, mas a lei trás um sistema de responsabilização não-estatal, que fica por conta dos pais e familiares, bem como da escola.
O poder afetivo que uma família tem sobre uma criança é algo que deve ser extremamente levado em conta, cabendo a mesma, a responsabilidade de ensinar valores morais á uma criança, visando torna-la um cidadão honesto e de valores positivos, não necessitando assim, que o estado interfira com penalidades extremas e rigorosas para os casos de atos infracionais cometidos pelas mesmas
2.3 DA INIMPUTABILIDADE PENAL DO ECA
Admitindo- se que a o infrator que tem culpa é um juízo de reprovação, e que a imputabilidade é pressuposto e não mesmo um elemento da mesma, ou seja, sem a mesma o infrator do ato ilícito não pode ser criminalmente responsabilizado pelo ato no qual praticou. Pois, o termo imputabilidade é baseado no fato de que o homem é livre e inteligente, por conseguinte, deve ter responsabilidade por todas suas condutas.
O mesmo pode optar pelo bem ou mal, e nos casos em que opta se comportar de modo contrário às normas previstas deve suportar as consequências de suas escolhas. Por esse motivo, imputável é o sujeito que é desenvolvido e são, e que possui capacidade de saber que sua própria conduta contrária os mandamentos da ordem jurídica, e inimputável, é quem não possui esses atributos.
Segundo Aníbal Bruno, imputabilidade penal é o “conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível”. Há imputabilidade quando o sujeito é capaz de compreender a ilicitude de sua conduta e de agir de acordo com esse entendimento{C}[36]{C}.
Existem alguns elementos que compõem a inimputabilidade. A Lei trás uma abordagem sobre a doença mental, explicitando a mesma é uma expressão imprecisa e vaga, que abrange todo tipo de alteração mórbida de saúde do infrator, sendo que em muitos dos casos pode ser orgânica e funcional. No entanto, para todos os casos haverá uma avaliação por meio de perícia, nos termos do Art. 149 do Código Penal, como por exemplo em casos de psicoses funcionais, maníacas, depressivas, epilepsia, sífilis cerebral, psicose alcoólica e entre outras.Por outro lado, a lei abrange sobre desenvolvimento mental incompleto, onde é necessária uma consideração para aqueles que não conseguiram atingir a maturidade penal, principalmente aqueles com idade inferior a 18 anos de idade.
Sendo assim, a inimputabilidade penal deve ser calculada no momento em que o infrator pratica a conduta, e com isso a lei penal mostra em que era o tempo da ação ou da omissão. São os peritos judiciais que concluem se o infrator tinha naquele momento, condições de verificar o entendimento de sua conduta e se tinha como autodeterminar-se (libertas consili).
Poderá ainda ocorrer casos em que o infrator se coloque de propósito em situações em que não deseja cumprir pela ação ou omissão, mas sua conduta seja premeditada, advindo o resultado. Nos casos em que o agente adquirir a doença mental durante o prumo do processo criminal, o juiz deverá instantaneamente suspender o andamento do processo, até que o infrator se restabeleça, tudo conforme o Art. 152 do Código Penal.
Para a citação acima, o fato criminoso fora produzido por um agente impossibilitado de entender o meio ilícito de sua conduta, a consequência é a absolvição do infrator, já que fora perdido um dos elementos que geram a estrutura do tipo penal, independente de sua culpabilidade. Mas, quando o ocorrido for punível com reclusão, cabe ao juiz solicitar internação imediata, vide Art. 97, cabendo ainda ao tratamento ambulatorial.
3.MEDIDAS IMPOSTAS AO ADOLESCENTE INFRATOR SEGUNDO O
ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
Várias são as medidas que pode ser tomar para que o adolescente entenda o caráter educativo-punitivo adas sanções aplicadas, elas tem o fito de fazer com que o adolescente compreenda a ilicitude de seu ato e ao mesmo tempo protege-lo com medidas educativas.
3.1 ADVERTËNCIA
Esse método de advertência foi utilizado antigamente no direito juvenil, sendo visto pelo Código de menores, contido no Art. 14 do mesmo, tendo por si caráter informal, onde a mesma é aplicada somente em formas de grande gravidade, onde eram reduzidos os termos. Em seguida este termo foi modificado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo firmado em ato solene em todos os casos, utilizando audiência especialmente para isso, sendo coletiva ou individual, conforme prescrito no Art. 669 do Código de Processo Penal.
Logo, em atos de gravidade reduzida, é aplicada a coerção admoestatória, onde o juiz ou promotor de justiça coloca em prática a advertência do adolescente infrator como ato inicial. Este procedimento é um termo, assinado pelo responsável do ato infrator, onde que o juiz ou promotor de juiz necessita realizar a leitura da conduta assim praticada, na explicação do teor da ilegalidade praticada pelo mesmo e na censura, sendo observada na presença de seus responsáveis legais, onde que por fim se compromete a não realizar novamente o delito.
Esse método é o mais brando do Estatuto, tendo apenas caráter pedagógico. Ou seja, coloca em prática a oportunidade de dar ao socioeducando o retorno à sociedade, onde o mesmo é advertido para que seja percebido pelo mesmo o reflexo e as consequências do ato praticado, porém permite a permanência em seu meio familiar. Essa medida é considerada com maior retorno para o infrator, porque revela a reiteração de seus atos.
No entanto, essa reflexão está presente na permanência dessa medida, sendo assim faz com que o jovem tenha uma reconstrução de conceitos perante seu comportamento frente à sociedade na qual o mesmo se encontra, dando a si mesmo a visibilidade do ato cometido, e repensar sobre o acontecido, conforme a análise do renomado jurista.
3.2 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE
Quando nos referimos a prestar serviços à comunidade estamos falando em executar funções gratuitamente, que atendam ao interesse geral, por um período de no máximo seis meses, juntamente com entidades como hospitais, escolas, centros comunitários ou quaisquer entidades governamentais.
A prestação de serviços à comunidade é utilizada como uma medida socioeducativa aplicada aos adolescentes infratores, e se bem aplicada, faz com que o adolescente desenvolva valores construtivos, já que esta fornecendo sua participação solidaria e faz com que o mesmo necessite repensar e refletir suas atitudes, e isto envolve a participação do meio familiar, e da comunidade.
O juiz decide aplicar ou não esta medida sócio-educativa levando em conta a gravidade que se procedeu a situação, a capacidade psicológica e física do adolescente de executa-las ou não, sua participação no ato infracional, e as possibilidades de repensar seu comportamento, objetivando assim, que aquele jovem se conscientize da necessidade da mudança de seu comportamento.
Se aplicada a medida, cabe ao ministério publico fiscalizar a execução da mesma, e para que a mesma funcione, é necessáriaa colaboração de diversos meios. A família deve reforçar seus vínculos, a escola deve incentivar o adolescente a permanecer e a levar a serio seus assuntos escolares, para que seja assim inserido no mercado de trabalho, e a comunidade, fornecendo assistência ao adolescente para que ele seja acompanhado e assistido.
O sucesso da aplicação dessa medida, varia muito de acordo com a participação da própria comunidade, e do apoio que ela pode fornecer à decisão da aplicação da mesma, pois existe de forma muito ampla, o preconceito contra o jovem que recebe essa medida, e para que isso seja reduzido, é necessário que exista uma campanha de conscientização em empresas e outras entidades, para que eles possam entender, que ainda é possível traçar um novo caminho para aquele jovem, que ele pode refletir sobre seu comportamento e mudar suas atitudes, é necessário que as entidades privadas estejam também, dispostas a colaborar.
A duração de cada medida aplicada deve corresponder à intensidade e gravidade do delito que foi cometido, e pode ser aplicada em qualquer dia da semana, desde que não prejudique a frequência à escola ou ao trabalho.
De acordo com o artigo 117 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA-Lei Federal 8.060/1990)
A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo único: As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante a jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.[37]
3.3 OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO
O estatuto coloca em prática estabelecendo que, nos casos onde houver danos patrimoniais, existe meio a ressarcimento do dano onde, isto é uma medida de contraprestação do adolescente do ato cometido.
Esse método visa à restituição do mesmo, ao ressarcimento do dano sofrido pela vítima, até mesmo a compensação do prejuízo desta pelo causador do ato infracional, como consta no Art. 116, do ECRIAD:
Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.{C}[38]{C}
Ao colocar o adolescente infrator em uma ação de reconstrução no que tende a reparar o dano, de certo modo, vislumbra-se certa restauração da condição do adolescente infrator, criando no mesmo um sentimento de inclusão social.
Para João Batista Costa Saraiva, trata-se de um agir restaurativo:
Neste caso, o importante é que a capacidade de reparação do dano seja do próprio adolescente, não se confundindo essa medida com o ressarcimento do prejuízo feito pelos pais do adolescente (de natureza de responsabilidade de natureza civil, inerente a espécie, corolário do exercício do poder familiar). A reparação do dano há que resultar do agir do adolescente, de seus próprios meios, compondo com a própria vitima, muitas vezes, em um agir restaurativo. Daí a natureza educativa e restaurativa, enquanto espaço de conservação entre vitimizado e vitimizador, mediado pelo sistema de justiça juvenil.{C}[39]{C}
Analisando esta situação, o adolescente passa a ter uma nova oportunidade de ser responsabilizado por qualquer ato cometido, restituindo de forma representativa seu ato. Para o infrator, isto na verdade não se trata de uma reparação de danos, mas sim de uma ação educativa pedagógica em linha adversa do Código Civil. No entanto, se o infrator não tem meios para efetuar a reparação de danos, será submetido ao encargo dos pais, para realizar a continuação do ato iniciado pelo infrator, permitindo a imposição de outra medida ao infrator para o sentido pedagógico do sistema adotado para o mesmo não seja esquecido e por fim cometer novamente outro ato infracional. Esse meio de compensar o dano ou devolver a coisa, demonstra o fato de impor uma condição pedagógica para o menor infrator.
3.4 SEMILIBERDADE
Disposta no Art. 120 do ECA, a aplicação desta medida pode aumentar no que couber a disposição da medida de internação. Este termo de semiliberdade, é caracterizado pela privação parcial da liberdade, é aplicada antes à privação da liberdade podendo também ser aplicada por uma autoridade judicial colocando como medida inicial seguido de sentença condenatória transitado em julgado, como todas as possíveis garantias constitucionais aderidas.
Realizando uma breve análise dos aspectos formais, esta medida de semiliberdade, corresponde ao regime semiaberto do Direito Penal para maiores de 18 anos. Essa medida possui caráter punitivo, já que necessita do internamento do adolescente para cumprimento da medida em uma unidade especializada, limitando assim, o direito de liberdade do menor infrator. Essa medida coloca um afastamento do confinamento em qualquer tipo de instituição governamental.
O regime coloca uma qualidade pedagógica, como são esclarecidas no Art. 120 do Estatuto da Criança e do adolescente: é com teor obrigatório a profissionalização e a escolarização, onde devem ser utilizados os recursos existentes na comunidade. Essas atividades necessitam ser realizadas fora do meio de internação, sendo este no período diurno, não podendo este ser revogado.
Mauro Ferrandin mostra que:
O espaço físico destinado ao programa é caracterizado pela semelhança que deve apresentar a uma moradia, pois nele o adolescente terá a liberdade pra se expressar individualmente, não deixando, no entanto, de impor limitações; serão desenvolvidas regras de convivência, compromisso comunitário e respeito às normas sociais, haverá participação em atividades grupais, visando sua preparação para exercer com responsabilidade o direito á liberdade irrestrita e serão facilitados; obrigatoriamente, a escolarização e a profissionalização [40]
Observado o que fora citado acima, fica explicitada a forma final do Estatuto da Criança e do adolescente, que é a Doutrina de Proteção Integral. Importante também vermos a especificação que a medida requer na execução pelo Estado. Não pode-se esquecer que os métodos de avaliação desta medida são realizados semestralmente, através de relatórios interdisciplinares de forma avaliativos.
3.5 INTERNAÇÃO
Quando existe a necessidade de que a medida de internação seja tomada para com um jovem infrator, deve ser considerado que sua duração não pode exceder o período de três anos, e a cada seis meses, o adolescente deve passar por uma reavaliação para que se confirme a necessidade ainda presente de mante-lo em internação. Esta medida encaixa-se no principio da excepcionalidade, ou seja, ela só deverá ser aplicada caso não seja cabível a aplicação de nenhuma outra medida socioeducativa.
Devemos destacar que, retirar de um adolescente a sua liberdade e seu convívio em meio social, causa no mesmo uma sensação de que ele esta sendo reprimido por seus atos incorretos, mas que priva-lo de sua liberdade, assim como quaisquer outras medidas sócio-educativas, tem como objetivo leva-lo a refletir sobre sua postura incorreta, e tem o objetivo de reabilita-lo e faze-lo refletir sobre suas escolhas e decisões, para que ao sair da internação, aquele adolescente que ainda não pode responder criminalmente por suas atitudes, esteja apto para ser inserido na maioridade penal, consciente das consequências de suas atitudes, e para torna-lo um cidadão de bem.
Em casos de internação, ela deve ser procedida em estabelecimentos que possuam especialização para que possibilitem que os objetivos de tal medida, sejam alcançados com sucesso. Quando não existir nenhuma unidade especializada para atender a internação dos jovens infratores, os mesmos deverão ser encaminhados à comarca mais próxima, e quando não for possível a transferência imediata daquele jovem a uma unidade especializada próxima, o mesmo deverá aguardar no presidio, no tempo máximo de cinco dias, até ser encaminhado ao local adequado. Vale ressaltar que durante sua permanência no presidio, o mesmo deverá ser mantido em ambiente diferenciado dos adultos.
Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III - avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
V - ser tratado com respeito e dignidade;
VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
XI - receber escolarização e profissionalização;
XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:
XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;
XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.[41]
Lamentavelmente as instituições responsáveis pela aplicação da medida de internação, acabam colocando esses adolescentes de volta no caminho da marginalidade, pois, coloca os mesmos ás margens de uma sociedade, que é cada vez mais exclusiva e preconceituosa, e os coloca em convivência com outros jovens infratores.
4 EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Na cidade de Campo Grande estado do Mato Grosso do Sul, são atendidos aproximadamente 457 menores, e a medida sócio-educativa de liberdade assistida já vem sendo implantada. Não cabe a prefeitura assumir todas essas responsabilidades, mas cabe ao Estado tomar providencias necessárias e elaborar um plano para atender as necessidades desses jovens. A medida de internação também já esta em pratica, e se tratando de números, aproximadamente 296 adolescentes já sofreram essa aplicabilidade.
No Estado do Mato Grosso do Sul já existe uma divisão na Coordenadoria de Proteção Especial da Secretaria de Assistência Social que é responsável pela aplicação dessas medidas socioeducativas. O programa executasse através de oficinas e varias atividades voltadas á reintegração dessas crianças e adolescentes infratores, e conta com a total ajuda e participação da família e da comunidade.
È de cunho essencial que cada caso seja tratado com seriedade, seja o adolescente usuário de drogas, devera ser encaminhado a centro de recuperação, seja ele fora da escola, devera ser matriculado.
O monitoramento da aplicabilidade das medidas socioeducativas já vem sendo feito dentro das unidades de internação e de liberdade assistida desde o ano de 2001, e os únicos que possuem acesso á esse monitoramento são os juízes das varas de infância e juventude e somente a corregedoria de justiça autoriza o mesmo.
As informações de cada jovem vão desde o ano de nascimento e á características físicas até a renda da família do mesmo.
Por falta de unidades de internação para jovens infratores, os mesmos às vezes permanecem no interior das delegacias de policia. O espaço para que o jovem seja detido deve ter os requisitos para sobrevivência humana de modo que não
interfiram no principio da dignidade e não os exponha ao convívio com adultos ou em meios desumanos. A negativa de vagas em UNEIS e outros centros são constantes.
O Estado e seus membros devem zelar pela integridade física e mental das crianças e adolescentes, e no Estado do Mato Grosso do Sul a insuficiência de UNEIS voltados para garantir que esses jovens sejam recuperados e inseridos novamente na sociedade, é cada vez mais crescente.
O Professor DALMO DE ABREU DALLARI estampa:
Assim, também, a tradicional desculpa de ‘falta de verba’ para a criação e manutenção de serviços não poderá mais ser invocada com muita facilidade quando se tratar de atividade ligada, de alguma forma, a crianças e adolescentes. Os responsáveis pelo órgão público questionado deverão comprovar que, na destinação dos recursos disponíveis, ainda que sejam poucos, foi observada a prioridade exigida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em caso de dúvida sobre seu alcance, deverá ser feita a interpretação observando-se que se trata de afirmação e garantia de direitos fundamentais, razão pela qual cabe perfeitamente a aplicação por extensão ou analogia, nunca podendo ser admitida uma interpretação restritiva.[42]{C}
{C}4.1 BREVE ESBOÇO ACERCA DAS MEDIDAS DE EXECUÇÃO
O Artigo 146 do Estatuto das crianças e dos adolescentes e que determina a competência para jurisdicionar a execução das medidas socioeducativas. Tendo que obrigatoriamente a defesa e o Ministério Público obrigatoriamente deverão estar presentes sob pena de nulidade.
As principais são de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação.
Assim diz a Lei.[43]
Obrigatoriamente, o referido processo de execução conterá: cópia da representação; cópia da certidão de antecedentes; cópia da sentença ou acórdão; e cópia de estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento.Procedimento idêntico será observado na hipótese de medida aplicada em sede de remissão, como forma de suspensão do processo.Autuadas as peças, a autoridade judiciária encaminhará, imediatamente, cópia integral do expediente ao órgão gestor do atendimento socioeducativo, solicitando designação do programa ou da unidade de cumprimento da medida.A autoridade judiciária dará vistas da proposta de plano individual de que trata o art. 53 da Lei nº 12.594/2012 ao defensor e ao Ministério Público pelo prazo sucessivo de 3 (três) dias, contados do recebimento da proposta encaminhada pela direção do programa de atendimento. O defensor e o Ministério Público poderão requerer, e o Juiz da Execução poderá determinar, de ofício, a realização de qualquer avaliação ou perícia que entenderem necessárias para complementação do plano individual.
Em todas as etapas deverão ser observadas as condições necessárias para a aplicação efetiva da Lei, e para a tentativa de reabilitar o adolescente. Nos casos mais gravosos como liberdade assistida, semiliberdade e de internação a cada seis meses deverão sofrer nova avaliação, com nova audiência e com a identificação de todos os envolvidos.
Nesse sentido.
A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas[44]
As crianças e os adolescentes precisam de proteção e de medidas que façam com que elas compreendam o caráter ilícito de suas atitudes
CONSIDERAÇOES FINAIS
A sociedade durante décadas se mobilizou em torno de uma Constituiçãocidadã e esta só veio a ser promulgada em 1988, os direitos nelas elencados, inclusive seus princípios basilares são frutos do avanço da sociedade, tendo eles como fonte basilar a família e a dignidade da pessoa humana.
O Estatuto da Criança e do Adolescente veio para consolidar os direitos da criança e do adolescente, que veio tirar crianças e adolescentes de uma situação irregular e adotou a teoria da proteção integral, dando cidadania e protegendo crianças e adolescentes.
É sabido que as crianças precisam de proteção e as mudanças sociais fizeram que muitas crianças perdessem a proteção familiar, pois com a inserção da mulher no mercado de trabalho, em muitos casos a educação que antes competia somente a mãe ficou relegada as creches e escolas ou as ruas.
As crianças têm passado por situações de grandes dificuldades, ficando relegadas em muitos casos ao total descaso familiar e estatal, pois e sabido que muitas são as causas que fazem as crianças delinquir.
As medidas sócio-educativas têm o escopo de garantir proteção e sansão aos menores infratores, pois se bem aplicada, poderá contribuir para que os menores infratores se ressocializem e diminuam os índices de criminalidade entre os menores.
As regras devem ser bem observadas no momento da aplicação, pois Estado e família devem integrar-se na busca de uma solução adequada para os menores em questão.
Se a família é à base da sociedade, as crianças são o seu maior legado, devem ser protegidas e amparadas, ainda existe muito que se caminhar na busca da solução para a redução da criminalidade entre as crianças e os adolescentes, pois eles são o legado para as futuras gerações e ainda é preciso sérios investimentos na educação e cultura para que se possa falar em aplicação de sanção aos adolescentes infratores, antes é preciso sobretudo proteção.
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