A prescrição intercorrente no Direito Tributário

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Considerações Finais

 O principal tema deste estudo foi à análise do instituto da Prescrição Intercorrente previsto na Lei de Execuções Fiscais. Foi elaborado um estudo em relação às causas de suspensão previstas no artigo 40 e seus parágrafos. Com a introdução do § 4º, do art. 40, da Lei nº 6830/80, e o artigo 3º, da Lei n. 11.280/06, que alterou o § 5º, do art. 219, do CPC, possibilitando ao juiz das execuções pronunciarem-se de oficio sobre a prescrição foi introduzido no ordenamento jurídico à prescrição intercorrente para evitar a eternização das execuções fiscais.

Assim, houve uma aceitação da Prescrição Intercorrente no processo de execução fiscal sendo admitido ao juiz decretar de oficio a prescrição intercorrente com a finalidade de afirmar o princípio da celeridade e a razoável duração do processo. Isto gerou um limite temporal e dado os vários entendimentos foi criada a Súmula número 314 do STJ, permitindo ao término do prazo de suspensão de um ano iniciar-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente trazendo uma maior segurança jurídica e agilização nos processos judiciais. A questão polêmica era sobre o termo inicial. No § 4º, do art. 40, da Lei de Execuções Fiscais, o termo a quo da prescrição intercorrente provém da decisão que ordena o arquivamento dos autos, ou seja, a prescrição ocorre ao final do quinquênio, e com a súmula 314 do STJ abrange casos em que não forem localizados bens penhoráveis o juiz poderá determinar no mesmo despacho a suspensão e o arquivamento após o período de um ano. Assim, a questão ficou pacificada no entendimento que a inércia da Fazenda Pública no quinquênio legal é motivo para a decretação da prescrição intercorrente na execução fiscal.

Entretanto, ficou visível que na seara administrativa não ocorre da mesma forma o entendimento o que já demanda um maior estudo a respeito das diversas opiniões, uma vez que ela é entendida em desfavor da Administração Pública decorrente da demora nas decisões administrativas entre o lançamento do crédito tributário e a sua constituição definitiva. Embora previsto um prazo de 360 dias para a exequente concluir a instrução do processo administrativo, bem como um prazo de 30 dias para as decisões, a experiência tem mostrado que, muitas vezes, não são cumpridos tais prazos, os quais são desprovidos de sanção, o que tem levado a alguns doutrinadores e tribunais se manifestarem no sentido da admissão da ocorrência da prescrição intercorrente.

Porém, ainda ocorre no processo administrativo a dificuldade de se reconhecer a prescrição intercorrente, a qual reside pela falta de interesse do Estado em admitir as dificuldades operacionais para impulsionar o processo dentro dos prazos razoáveis. Assim a prescrição intercorrente surge como uma ameaça à arrecadação.

Desta forma podemos entender a necessidade de uma aceitação da prescrição intercorrente no processo administrativo com o intuito de primar pela segurança jurídica e a celeridade do processo.


Referências

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Notas

[1]PACHECO, 2009, p.354-355.

[2]PACHECO, 2009, p.354-355.

[3] TONIOLO, 2006. p.108

[4]Contudo, existem decisões em sentido diverso, segundo as quais a contagem do prazo prescricional terá início já a partir da suspensão da execução. Nessa esteira: REsp. 625.193/RO, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 21/03/2005, que dispôs em seu voto: “Deverás, a suspensão decretada com suporte no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais não pode perdurar por mais de 05 (cinco) anos porque a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (art. 174, caput, do CTN)”.

[5]CALMON, apud SANTOS, p.11-20, 2009.

[6] SABBAG, 2009, p.757-758

[7] MARINONI, ARENHART, 2008, p.345-346.

[8]Com raras exceções, como ocorre com o art. 40§ 4º, da Lei 6830/80.

[9]“... a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

[10]SOARES, p. 9, 2009.

[11]SOARES, 2009, p. 10.

[12]MARINELA, 2010, p.967.

[13]MEIRELLES, 2006, p.697.

[14]MORAES, 2006, p. 456.

[15]DI PIETRO, 2004, p.533.

[16]PIMENTA, p. 120, 2001.

[17]BRASIL. 2ª Turma do STJ. Relator Ministro Humberto Martins, 25 de setembro de 2012.

[18]JANCZESKI, p. 18-27, 2009.

[19]ROCHA apud JANCZESKI, 2009, p.80.

[20]BOTTALLO, 2008, p.59. Defende o autor que o desrespeito à garantia da duração razoável permite a ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.

[21]PIMENTA, p. 119-126, 2001.

[22]BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Matéria Tributária. Apelação Cível nº 70026374140, Vigésima Primeira Câmara Cível. Relator: Desembargador Genaro José Baroni Borges, Proto Alegra, RS. Julgado em 01/10/2008.

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Sobre a autora
Rosemeire Nunes Machado da Silva

Economista e Advogada. Servidora Municipal da Prefeitura Municipal Curitiba. Pós Graduada em: Finanças pela FAE; Direito Público pela Universidade Gama Filho e; Direito Tributário pela Universidade Anhanguera Uniderp.<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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