Os contratos de seguro e o princípio da boa-fé

20/09/2014 às 15:10

Resumo:


  • O Código Civil de 2002 regula os contratos de seguro, definindo dois tipos: de dano e de pessoa.

  • O princípio da boa-fé é essencial nos contratos de seguro, exigindo honestidade, transparência e cooperação entre as partes.

  • A legislação brasileira determina a aplicação da Teoria da Boa-Fé Objetiva nos contratos de seguro, exigindo veracidade e boa-fé tanto do segurado quanto do segurador.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Análise doutrinária e jurisprudencial acerca do instituto da boa-fé e sua aplicação aos contratos de seguro.

1.1  Legislação pátria acerca dos contratos de seguro

O Código Civil de 2002 prevê, em seu Capítulo XV, os contratos de seguro, definindo o conceito em seu artigo 757, ao dispor que “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.

Há previsão legal, no Código Civil, de dois tipos de seguro: de dano e de pessoa.

Ainda na vigência do Código Civil de 1916, havia a previsão acerca dos contratos de seguro, subdivido em seguro mútuo e seguro de vida.

Na Constituição da República de 1988 são estabelecidas algumas diretrizes sobre o contrato de seguro, como: a competência da União para estabelecer a política de seguros (art. 22, VII) e fiscalizar as operações de seguro e previdência privada (art. 21, VIII); o encargo do empregador no tocante ao seguro obrigatório dos trabalhadores urbanos e rurais (art. 22, XXII) e o direito dos trabalhadores, em geral, ao seguro-desemprego.

 

1.2  Princípio da Boa-Fé

O princípio da boa-fé é o norteador das relações jurídicas que prima pela ética, honestidade, probidade e lealdade entre os contratantes. A observância de tal princípio deve se dar desde a origem do contrato, passando pela sua execução e, por fim, se estendendo após o término como limitação de direitos.

Álvaro Villaça Azevedo (2002:26) bem ensina que “a contratação de boa-fé é a essência do próprio entendimento entre os seres humanos, é a presença da ética nos contratos”.

Decorrem desse princípio os deveres de colaboração, cooperação, aviso, solidariedade, informação, prestar contas, entre outros.

Em caso de inobservância do princípio da boa-fé, o artigo 187 do diploma civil prevê que resta configurado ato ilícito ou abuso de direito:

Art. 187. Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exerce-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Nos contratos de seguro, a boa-fé é parte da essência do acordado entre as partes. Tanto o segurado quanto o segurador devem agir com vistas à solidariedade para com o outro, de modo que o contrato seja executado com equilíbrio entre eles. Não deve haver intenção de, deliberadamente, prejudicar o outro financeiramente.

Assim, a prestação de informações deve ser sempre completa e transparente, sendo este o ponto central deste princípio no tocante aos contratos de seguro.

O contratante tem, entre outros deveres, que prestar corretamente as informações para fins de aceitação do risco e da mensuração do prêmio. No decorrer do período contratado, a parte tem o dever de continuar colaborando, devendo informar, por exemplo, alteração de fatores que possam influenciar no risco mensurado.

A boa-fé, nos contratos de seguro, é a base sobre a qual se constrói a relação jurídica, e sua ausência tem o condão de anular o pacto desde a sua concepção.

Entretanto, os deveres decorrentes do mencionado princípio não terminam com a conclusão do contrato. Alguns permanecem, mesmo após a finalização  do pactuado.

            1.3 Aplicação da Teoria da Boa-Fé Objetiva ao Contrato de Seguro

O artigo 765 do Código Civil prevê

“O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”.

Temos, pois, que a legislação civil pátria determina a observância, expressamente, dos princípios da boa-fé e da veracidade nos contratos de seguro. Tais princípios são parte essencial dos contratos de seguro.

Sílvio de Salvo Venosa (2006:358) leciona que

“A boa-fé é princípio basilar dos contratos em geral, expressa na letra do Código de Defesa do Consumidor. O mais recente Código, aliás, ressalta a boa-fé objetiva na teoria geral dos contratos como cláusula aberta ( art.422). Contudo, a boa-fé na contratação do seguro, tendo em vista a asseguração do risco, é acentuada e qualificada pelo art. 1444 (do Código de 1916), que obrigava o segurado a fazer declarações verdadeiras e completas, sob pena de perder o direito ao seguro”.

 

Pedro Alvim (1986:33) completa que a boa-fé

“não constitui um privilégio do contrato de seguro, mas é aí reclamada com maior insistência, dada a relevância de que se reveste na formação e execução do negócio”.

 

Nessa modalidade de contrato específica, o legislador expressamente declarou que são de observância obrigatória os dois supracitados princípios, a fim de que não proliferem conflitos acerca de sua imposição ou não. Dessa forma, não restam dúvidas de que no contrato de seguro, os princípios da veracidade e da boa-fé são de obediência obrigatória, tanto pelo segurado quanto pelo segurador.

Por óbvio que o respeito a tais princípios serão exigidos em todas as relações jurídicas, obrigacionais ou não, já que faltar com a verdade e com a boa-fé não é admitido em nenhuma hipótese.

No entanto, os mencionados princípios foram expressamente inseridos pelo legislador no capítulo dedicado aos contratos de seguro constante do Código Civil Brasileiro. Tal menção expressa se dá em razão de se tratar de uma boa-fé, digamos, qualificada. Venosa (2006:359) esclarece que “mais do que em outra modalidade de contrato, cumpre que no seguro exista límpida boa-fé objetiva e subjetiva, aspecto que deve ser levado em conta primordialmente pelo intérprete”.

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A boa-fé a que se refere o Código Civil é a boa-fé objetiva, que em nada se assemelha à subjetiva. Esta última se refere à intenção do indivíduo de não prejudicar as pessoas, de agir conforme o direito. A boa –fé objetiva, por sua vez, refere-se ao comportamento dos sujeitos de direito, está relacionada com a conduta leal e proba que deve ser seguida pelos contratantes. Impõe-se às partes o dever de colaborar para a consecução do objetivo da relação obrigacional. Dela advêm os deveres de informação e de cooperação, de modo que o equilíbrio contratual seja mantido e o negócio jurídico atinja o fim almejado pelas partes.

O Código Civil estipula que, tanto segurado quanto segurador sejam honestos com relação ao objeto do contrato, bem como com relação às declarações que prestarem sobre tal objeto e suas circunstâncias.

Todas as modalidades de seguro existentes devem obedecer aos mencionados ditames, tanto na execução como na conclusão do contrato.

1.4. Jurisprudência favorável ao segurado

A primeira ementa colacionada se refere justamente à tão discutida doença preexistente e à dificuldade que se tem de prova-la.

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO – COBRANÇADE SEGURO DE VIDA – NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR MORTE DA SEGURADA – ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE – MÁ FÉ NÃO COMPROVADA – RECURSO IMPROVIDO. O contrato de seguro, como dispensa de exame médico do segurado, traz, em si, a presunção juris tantum de que, ao tempo da celebração da avenca, não era, ele, portador da moléstia grave, não podendo, a seguradora, recusar-se ao pagamento do valor da apólice, sob alegação de doença preexistente, e de que prestou declarações inverídicas quanto ao seu estado de saúde, cabendo a seguradora se empenhar para elidir a presunção relativa de veracidade que as declarações do consumidor têm na ocasião em que adere ao contrato. A empresa seguradora assume o risco de cumprir fielmente o pactuado, quando não provar má-fé do consumidor, quanto à doença preexistente, uma vez que aceitando as informações prestadas pelo contratante e recebendo os pagamentos, ao negar a prestação de serviços contratados estará enriquecendo ilicitamente.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.07.416830-6/001 – COMARCA DE JUIZ DE FORA – APELANTE(S): BRADESCO VIDA PREVIDENCIA S/A – APELADO (A)(S): MARISA HELENA DO NASCIMENTO – RELATORA: EXMA SRA DESª HILDA TEIXEIRA DA COSTA.

Outra questão envolvendo os contratos de seguro, e que já geraram bastante discussão nos tribunais é o valor do pagamento da indenização por veículo furtado, e que está diretamente ligada aos princípios aqui estudados. Segue jurisprudência:

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. PERDA TOTAL DO BEM. INDENIZAÇÃO NO VALOR DA APÓLICE. BOA-FÉ. DIFERENÇA DEVIDA. No contrato de seguro, as partes devem ser guiadas pela boa-fé. No caso de furto do veículo, a indenização a ser paga ao segurado deve ser a que foi ajustada na apólice, independente do valor do mercado, já que foi aquele valor que foi utilizado para calcular o prêmio.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0091.06.007209-6/001 – COMARCA DE BUENO BRANDÃO – APELANTE(S): BRADESCO AUTO RE CIA SEGUROS – APELADO(A)(S): JOSÉ APARECIDO FORNARI – RELATOR: EXMO. SR.DES.ALBERTO HENRIQUE.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVIM, Pedro. O contrato de seguro, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986.

AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral dos Contratos Típicos e Atípicos: Curso de Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2002.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Superintendência de Seguros Privados. História do Seguro. Disponível em <http://www.susep.gov.br/menususep/historiadoseguro.asp>, em 28.09.2012.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. São Paulo: Atlas, 2006.

DELGADO, José Augusto. Comentários ao Novo Código Civil, v. XI: das várias espécies de contrato, do seguro. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

 

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Sobre a autora
Priscila de Souza Moreira

Analista do Ministério Público de Minas Gerais, Graduada em Direito pela PucMinas, Pós-Graduada em Direito Penal e em Direito Administrativo pela FIJ- Faculdades Integradas de Jacarepaguá.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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