Resumo: Este artigo aborda o tema atinente aos princípios e valores constitucionais no Estado Democrático de Direito, com destaque para a dignidade humana como parâmetro de interpretação e de integração do sistema jurídico. Analisa a Constituição Federal brasileira de 1988 e os valores que permeiam explícita e implicitamente o Direito pátrio, que se revelam como a força motriz dos instrumentos mobilizados para a concretização da justiça social.
Palavras-chave: 1 Estado Democrático de Direito. 2 Constituição. 3 Princípios e valores. 4 Dignidade humana.
1. INTRODUÇÃO
O Estado Democrático de Direito funda-se nos valores eleitos como mais relevantes pelo corpo social e estes mesmos axiomas alimentam o sistema jurídico, consolidando princípios que se tornam a base do Direito vigente.
É no texto constitucional que esses princípios se revelam de forma expressa ou latente, ganhando força normativa e vinculante.
Os princípios constitucionais, portanto, passam a caracterizar-se como pressupostos de validade e parâmetros de interpretação das demais normas que compõe o ordenamento jurídico, sendo os verdadeiros legitimadores da atuação dos poderes estatais e conformadores dos comportamentos individuais.
Nesse prisma, verificaremos a seguir quais são os valores informadores do texto constitucional brasileiro e os princípios que nele foram consolidados, a fim de identificar os parâmetros que devem ser observados em nosso Estado Democrático, fundado na dignidade humana.
2. PRINCÍPIOS E VALORES
2.1 Distinção entre princípios e valores
Na proposição de Georg Henrik von Wright (apud ALEXY, 2012, p. 153) os conceitos práticos dividem-se em três grupos: i) os deontológicos: conceitos de dever, proibição, permissão e de direito a algo (deôntico básico: dever ou dever-ser); ii) os axiológicos (teleológicos): conceitos ligados à valoração do que é bom (os conceitos axiológicos são utilizados quando algo é classificado como bonito, corajoso, seguro, econômico, democrático, social, liberal ou compatível com o Estado de Direito); e iii) os antropológicos: são conceitos de vontade, interesse, necessidade, decisão e ação.
Com base na classificação apresentada, Robert Alexy afirma que os princípios são mandamentos de otimização (impõem um dever-ser) e por isso pertencem ao âmbito deontológico; os valores, por sua vez, pertencem ao âmbito axiológico.
A diferença entre princípios e valores é reduzida a um ponto: aquilo que no modelo de valores é prima facie o melhor, no modelo de princípios é prima facie o devido; e aquilo que no modelo de valores é definitivamente o melhor, no modelo de princípios é definitivamente o devido (ALEXY, 2012, p. 153).
Princípios e valores diferenciam-se, portanto, somente em virtude de seu caráter deontológico, no primeiro caso, e axiológico no segundo.
2.2 Princípios como expressão deontológica dos valores
Há muitas objeções em relação às teorias dos princípios e dos valores e sobre a adoção de uma ou de outra no sistema jurídico constitucional.
Contudo, podemos sustentar que os princípios constituem expressão dos valores fundamentais que informam o sistema jurídico, conferindo harmonia e unidade às normas que o compõem. Os valores são dotados de menor normatividade que os princípios e as regras, mas podem ser utilizados como fonte de interpretação do sistema jurídico.
Os valores superiores adotados em dada sociedade política, ditados pelos reais fatores de poder, são a essência dos princípios consagrados constitucionalmente, dotando estes últimos de legitimidade normativa, para que sejam atingidos os fins almejados pela coletividade.
Os valores constitucionais apresentam conteúdo axiológico fundamentador da interpretação do ordenamento jurídico (“o que é melhor”), enquanto os princípios são construídos em linguagem normativa (deôntica), refletindo “o que é devido”, mas sem expressar a essência que torna a sua aplicação necessária.
Para Paulo Bonavides (2011, p. 43)
A unidade da constituição, na melhor doutrina do constitucionalismo contemporâneo, só se traduz compreensivelmente quando tomada em sua imprescindível bidimensionalidade, que abrange o formal e o axiológico, a saber, forma e matéria, razão e valor.
Neste enfoque, os valores constitucionais, que são a base axiológica dos princípios, apresentam uma tríplice função: i) são o fundamento do ordenamento jurídico e informadores do sistema jurídico-político; ii) são orientadores dos fins a serem perseguidos na execução de atos públicos e particulares; e iii) constituem críticas de fatos ou condutas.
3. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
3.1 Aspectos históricos
Na Grécia antiga (600 a 300 a.C.) foram desenvolvidas as primeiras concepções filosóficas do homem como valor universal e normativo. Encontramos no pensamento de Aristóteles a máxima de que o ser humano é livre porque é uma causa em si mesmo.
Durante esse período, a mais valia da existência humana é aferida por intermédio da verificação do grau de capacidade do indivíduo de atuar em prol do coletivo; quanto maior o engajamento e colaboração do cidadão com as questões da “polis”, maior a sua importância no contexto social.
Portanto, prevalecia a ideia de uma dignidade coletiva e não individual, ideia esta inerente à condição humana, até porque a sociedade grega se dividia em castas e os escravos não eram titulares de direitos civis.
A Roma Antiga, influenciada pela estrutura política dos povos gregos e etruscos, não se afastou muito da concepção do ser coletivo, dignificando a figura daquele que agia em prol dos interesses do império, muitas vezes relegando a condição humana individual a um segundo plano, como se verifica no tratamento que era dispensado aos escravos e aos cidadãos componentes de castas sociais inferiores.
Na era medieval, é nos escritos de Santo Agostinho (354 – 430 d.C.) que encontramos os primeiros esboços filosóficos da construção de uma teoria sobre a existência humana e suas características distintivas dos demais seres vivos, o que fez surgir a ideia de que cada pessoa concentra em si atributos que o tornam único no contexto existencial e especial aos olhos do Criador.
Também foi na idade média, sob a influência do cristianismo, que São Tomás de Aquino (1225 – 1274) tratou pela primeira vez da dignidade humana, afirmando ser o homem composto de matéria e espírito, refletindo uma unidade substancial que o distingue dos demais seres pela racionalidade que possui.
Com o surgimento dos ideais humanistas e dos movimentos iluminista e renascentista na idade média, que culminaram nas grandes revoluções e levaram à derrocada do sistema feudal, os estudos filosóficos deram um grande salto no sentido de construção de teorias que tinham o ser humano como centro das atenções e sua existência digna como um objetivo a ser atingido. Dentre as obras produzidas nessa época destacam-se Dos Delitos e das Penas, do Marquês de Beccaria e O Contrato Social, de Jean-Jacques Rousseau, dentre outras de igual importância.
Durante o período que sucedeu às grandes revoluções e que deram ensejo ao surgimento dos Estados Liberais, Immanuel Kant (1724 – 1804), em seus tratados filosóficos, passa a sustentar que o homem existe como um fim em si mesmo, nunca como um meio para a realização de vontades. A dignidade humana para Kant, portanto, é um valor intrínseco à pessoa, superior a qualquer preço que lhe queiram fixar.
Com o surgimento dos Estados Sociais, impulsionados pela filosofia política de Karl Marx (1818 – 1883) e Friedrich Engels (1820 – 1895), a concepção da mais valia do corpo social em sobreposição ao individualismo fez ressurgir o ideal de busca por uma dignidade coletiva, que levou à ditadura do proletariado e à violação de direitos individuais, culminando nas barbáries praticadas durante a segunda guerra mundial.
Após esse período trágico de nossa história e diante das atrocidades praticadas, as Constituições dos Estados pós-guerra passaram a consagrar em seus textos o princípio da dignidade humana como valor norteador de todo o sistema constitucional, político e social. Buscou-se atribuir a este princípio plena relevância jurídica, alçando-o a um patamar axiológico superior, tornando-o um valor fonte da hermenêutica constitucional contemporânea.
As atuais constituições da Alemanha (art. 1º, nº 1), da Itália (art. 3º), de Portugal (art.1º) e da Espanha (art.10, nº 1), consagraram o princípio da dignidade da pessoa humana como valor maior do Estado Democrático de Direito que instituíram.
3.2 Conceito de dignidade da pessoa humana
A dignidade humana deixou de ser uma mera manifestação conceitual do direito natural para se converter em um princípio autônomo, intimamente ligado à realização dos direitos fundamentais, visando a mais ampla proteção do ser humano. A pessoa humana é entendida como um bem e a dignidade é o seu valor.
Vários são os significados atribuídos pela doutrina brasileira à dignidade humana, dentre os quais destacamos: i) valor absoluto do sistema jurídico; ii) critério interpretativo das normas jurídicas; iii) direito fundamental em si mesmo; iv) direito ao livre desenvolvimento da personalidade humana; e v) referência filosófica sem valor normativo.
Apesar da divergência doutrinária, Ingo Wolfgang Sarlet (2002, p. 60) propõe-nos um conceito de dignidade da pessoa humana:
A dignidade da pessoa humana corresponde à qualidade intrínseca e distintiva de cada ser-humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte de Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venha a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover a sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.
Ronald Dworkin (1998, pp. 307-308) lembra que a dignidade da pessoa humana
[...] possui tanto uma voz ativa quanto uma voz passiva e, que ambas encontram-se conectadas de maneira que é no valor intrínseco da vida humana, de todo e qualquer ser humano, que encontramos a explicação para o fato de que mesmo aquele que já perdeu a consciência da própria dignidade merece tela considerada e respeitada.
Conclui-se, assim, que da efetivação do princípio da dignidade humana decorrem as seguintes consequências (FLORES-VALDÉS, 1990, p. 149): i) Igualdade de direitos entre todos os indivíduos; ii) garantia da independência e autonomia do ser humano, não podendo ser utilizado como instrumento ou objeto; iii) observância e proteção dos direitos fundamentais; iv) inadmissibilidade da negativa dos meios fundamentais para o desenvolvimento de alguém ou a imposição de condições subumanas de vida (garantia de um patamar mínimo existencial).
3.3 A dignidade humana como parâmetro de interpretação jurídica
Conforme vimos nas linhas anteriores, a dignidade da pessoa humana é um conceito indeterminado, tratando-se de um princípio não absoluto, mas que revela um conteúdo valorativo de natureza absoluta e que se impõe como ferramenta de interpretação das normas jurídicas.
A dignidade humana, em sua perspectiva principiológica, atua como um “mandado de otimização” (ALEXY, 2012, p. 108), ordenando que seja observada e realizada na maior medida possível, considerando as possibilidades fáticas e jurídicas existentes no caso concreto.
Por outro lado, não é o único princípio ou valor constitucional a ser utilizado como parâmetro de interpretação do sistema jurídico, mas, por força de sua proeminência axiológico-normativa, deve ser considerado a principal fonte da interpretação constitucional.
O direcionamento hermenêutico imposto pelo princípio da dignidade da pessoa humana vincula a interpretação e a aplicação das normas constitucionais e infraconstitucionais de todas as espécies, inclusive e principalmente aquelas relativas ao direito de punir do Estado em matéria penal e sua efetivação, o que respalda a constatação doutrinária de existência de um Direito Penal e de um Direito Processual Penal constitucionais.
3.4 Sistema de direitos e garantias fundamentais como instrumento de efetivação da dignidade humana
A criação de um sistema de direitos e garantias fundamentais e a sua inserção no núcleo intangível de uma constituição serve para instrumentalizar a correção das corrupções sistêmicas ocorridas na estrutura de organização estatal (LUHMANN, 2012, p. 79).
Os direitos fundamentais, por si só, refletem bens tutelados pelo sistema jurídico basilar de um Estado de Direito e as garantias deles decorrentes, por sua vez, são estabelecidas como complemento para a realização efetiva desses direitos, pois com eles guardam nexo de dependência. Essa é a lição de Jorge Miranda (1990, p. 88-89), que complementa:
Clássica e bem actual é a contraposição dos direitos fundamentais, pela sua estrutura, pela sua natureza e pela sua função, em direitos propriamente ditos ou direitos liberdades, por um lado, e garantias por outro. Os direitos representam só por si certos bens, as garantias destinam-se a assegurar a fruição desses bens; os direitos são principais, as garantias acessórias e, muitas delas, adjectivas (ainda que possam ser objecto de um regime constitucional substantivo); os direitos permitem a realização das pessoas e inserem-se directa e imediatamente, por isso, as respectivas esferas jurídicas, as garantias só nelas se projectam pelo nexo que possuem com os direitos; na acepção jusracionalista inicial, os direitos declaram-se, as garantias estabelecem-se.
Podemos, então, concluir que as garantias constitucionais instrumentalizam a efetivação dos direitos fundamentais reconhecidos e deles decorrem diretamente, ambos os institutos tendo por objetivo tutelar, de forma ampla e por todos os prismas, a dignidade da pessoa humana.
4. VALORES CONSTITUCIONAIS DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
No estudo da evolução do Estado moderno, verificamos que o Estado de Direito tem sua origem nas ideias liberais e foi concebido como forma de limitar o poder do soberano e garantir as liberdades individuais. Portanto, o Estado Liberal de Direito tem por características a submissão do poder político ao império da lei, a divisão dos poderes de forma independente e harmônica e o enunciado dos direitos individuais e suas garantias.
Com o objetivo de afastar o individualismo e o neutralismo do Estado Liberal, os movimentos sociais dos séculos XIX e XX levaram à consciência da necessidade de se buscar uma justiça social cunhada no conceito de Estado material de Direito e não no simples formalismo do Estado Liberal. Nasce, então, o Estado Social de Direito, em que o qualificativo “social” se refere à correção do individualismo clássico liberal pela afirmação dos chamados direitos sociais, na busca de realização dos objetivos de justiça social.
Essa concepção de Estado busca compatibilizar o capitalismo, como forma de produção, e a consecução do bem-estar social geral, servindo de base ao neocapitalismo típico do “Walfare State”. Passa-se a inserir nas constituições capítulos de direitos econômicos e sociais (SILVA, 1999, p. 158).
José Afonso da Silva (1999, p. 159) afirma que a ambiguidade do Estado Social de Direito revela-se nas várias interpretações possíveis da palavra “social”, o que possibilita que o neocapitalismo que este sistema prega encubra uma forma mais matizada e sutil de ditadura do grande capital, ou seja, um neofascismo.
A Alemanha nazista, a Itália facista, a Espanha franquista, Portugal salazarista, Inglaterra de Churchill e Attlee, a Quarta República Francesa e o Brasil após a Revolução de 1930 foram Estados Sociais (BONAVIDES, 2011), o que demonstra que esse tipo de Estado se compadece com regimes democráticos, facistas e nacional-socialistas.
A denominação Estado Social e Democrático de Direito é hoje utilizada pelas constituições da Alemanha (1948) e da Espanha (1978), para designar um Estado preocupado com os direitos fundamentais sociais, além dos direitos individuais consagrados pelo modelo de Estado Liberal de Direito, sob um regime democrático de governo.
Contudo, o Estado de Direito, tanto o liberal como o social, não se caracteriza necessariamente em um Estado Democrático, pois este surge como um Estado de justiça material, servindo de base a uma sociedade democrática, incorporando todo o povo nos mecanismos de controle das decisões e de sua real participação nos rendimentos da produção (SILVA, 1999).
A democracia é um valor constitucional que irradia luz sobre o Estado de Direito e serve como ferramenta de correção das imperfeições do sistema de organização social pautado na concepção do Estado como detentor de poder soberano.
O Estado Democrático de Direito pauta-se no império da lei, mas a lei que busque uma igualdade de condições entre os socialmente desiguais (igualdade material) e não uma lei generalista, que imponha apenas uma igualdade formal, como no Estado Liberal de Direito. Pressupõe, portanto, a existência de uma constituição rígida, originária da vontade popular e que vincule e subordine todos os poderes instituídos (SILVA, 1999).
Ferdinand Lassalle (1988) afirma que a verdadeira constituição é aquela que reflete os reais fatores de poder que regem uma nação, sendo que esta constituição real muitas vezes não coincide com a constituição escrita, editada com base em interesses distintos daqueles que realmente direcionam a sociedade. O referido autor denomina a constituição escrita de “constituição folha de papel” (constituição meramente formal), porque constitui-se na simples expressão textual dos reais fatores de poder, transformando-os em institutos jurídicos.
Portanto, para Lassalle (1988), quando a constituição formal reflete o conteúdo da constituição real – aquela que rege de fato a sociedade em determinado momento histórico –, estamos diante de um texto constitucional juridicamente legítimo. Caso contrário, o sistema jurídico criado pela “constituição folha de papel” não teria como se sustentar, pois a constituição, como lei básica, não seria legítima para fundamentar outras normas infraconstitucionais, que se tornariam, também, incompatíveis com os reais fatores de poder e inaplicáveis.
Konrad Hesse (1991), por sua vez, sustenta que a existência de uma constituição real distinta da constituição escrita revela-se como uma verdadeira negação de existência da constituição jurídica. Para ele a constituição real e a constituição jurídica condicionam-se mutuamente, mas não dependem pura e simplesmente uma da outra.
Este autor afirma, ainda, que a constituição jurídica está condicionada pela realidade histórica, mas não se caracteriza apenas pela expressão de uma dada realidade, pois, graças ao elemento normativo que lhe é intrínseco, ela ordena e conforma a realidade política e social, logrando despertar “a força que reside na natureza das coisas”, tornando-a ativa. Essa constituição converte-se em força ativa que influi e determina a realidade política e social.
Conforme podemos notar, Konrad Hesse não nega veementemente as ideias de Ferdinand Lassalle, mais constrói uma análise que vai além da simples afirmativa de submissão da constituição jurídica a fatores sociais predeterminados, sustentando que a força normativa da constituição atua como elemento modificador dos próprios fatores de poder preexistentes em uma sociedade, como forma de conformá-la com os valores maiores eleitos no texto constitucional.
As ideias de Lassalle e Hesse encontram-se consentâneas com o papel da constituição no Estado Democrático de Direito, pois, conforme destacamos anteriormente, constitui princípio básico desse modelo Estado a existência de uma constituição emanada da vontade do povo (constituição real de Lassalle) e que detenha força normativa capaz de vincular todos os poderes instituídos e os seus atos (força normativa da constituição de Hesse).
Levando em conta as teorias desenvolvidas pelos referidos autores e considerando que o Estado Democrático de Direito alça o ser humano ao centro de toda a estrutura jurídica, política e social de um país – tratando o indivíduo como detentor de direitos civis e sociais, com o fim de garantir-lhe uma existência digna –, podemos concluir que os princípios e valores consagrados constitucionalmente detêm força normativa e vinculante que se irradiam a todo o sistema jurídico, conformando a realidade social aos objetivos eleitos democraticamente pelo povo.
O Brasil constitui-se em um Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º) e, como afirma José Afonso da Silva (1999, p. 160), o Democrático qualifica o Estado e irradia os seus valores sobre todos os seus elementos constitutivos, inclusive a ordem jurídica que o rege.
No Estado brasileiro, portanto, o Direito se enriquece do sentir popular e terá que se ajustar ao interesse coletivo, assim como toda a estrutura estatal deve se voltar ao interesse coletivo. Por isso, existe o reconhecimento expresso em nossa constituição dos direitos sociais. É a institucionalização do poder popular ou a realização democrática do socialismo (SILVA, 1999).
Conforme propõe José Afonso da Silva (1999, p. 395), são princípios básicos do Estado Democrático de Direito:
i) Princípio da constitucionalidade: pressupõe uma constituição rígida, emanada da vontade popular, dotada de supremacia, vinculante a todos os poderes e seus atos; ii) Princípio da democracia: democracia representativa e participativa, pluralista e que garanta a vigência e eficácia dos direitos fundamentais (CF, art. 1º); iii) Sistema de direitos fundamentais: consagração e garantia de direitos fundamentais individuais, coletivos, sociais e culturais (Títulos I, VII e VIII); iv) Princípio da justiça social (CF, art. 170, “caput”, art. 193): consagração de princípios da ordem econômica e da ordem social, como ferramenta de busca da justiça social; v) Princípio da igualdade (CF, art. 5º, “caput”, I): pressupõe uma igualdade material e não simplesmente formal; vi) Princípio da divisão de poderes (CF, art. 2º) e da independência do juiz (CF, art. 95); vii) Princípio da legalidade (CF, art. 5º, II); e viii) Princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI a LXXIII).
Todos os princípios básicos ora citados trazem como conteúdo valorativo a dignidade humana, pois o Estado não é um fim em si mesmo, constituindo-se em um instrumento para efetivação da justiça social.
4.1 Princípios e valores explícitos e implícitos no sistema jurídico constitucional
Na Constituição Federal brasileira de 1988, que sofreu influência das cartas constitucionais europeias já referidas, foi inserido no artigo 1º, inciso III, o princípio da dignidade da pessoa humana, como fundamento da República e do Estado Democrático de Direito que inaugurou.
A Constituição avançou significativamente rumo à normatividade do princípio da dignidade humana, quando o transformou em valor supremo da ordem jurídica. Nas palavras de Ingo Wolfgang Sarlet (2002, p. 89)
[...] a carta Constitucional Brasileira não traz apenas uma declaração de conteúdo ético e moral, mas uma norma jurídica – positiva com status constitucional, transformando a dignidade humana em um valor jurídico fundamental da comunidade.
Por outro lado, a Carta Maior elaborou um amplo e aberto sistema de direitos e garantias fundamentais, explícitos e implícitos, que direta ou indiretamente buscam concretizar o princípio da dignidade humana. Sendo assim, este princípio ingressou no ordenamento jurídico brasileiro como uma norma que engloba noções valorativas e principiológicas de observância obrigatória, superior e legitimadora de toda e qualquer atuação estatal ou privada, coletiva ou individual.
4.1.1 Previsões explícitas e implícitas
Os princípios fundamentais expressos e positivados no artigo 1º da Constituição Federal devem ser considerados como estruturantes e fundamentadores do Estado, por expressarem as decisões políticas essenciais do constituinte originário em relação aos seus ideais e valores, utilizados como parâmetros existências. Por isso, não podem ser, em nenhuma hipótese, suprimidos do ordenamento, sob pena de descaracterizá-lo, levando à desintegração de todo o sistema constitucional.
Os direitos e garantias fundamentais individuais e sociais, previstos nos artigos 5º a 17 da Constituição Federal, traduzem princípios e valores explícitos de nosso ordenamento jurídico, com força normativa e que devem nortear a atuação do legislador infraconstitucional e dos aplicadores do direito em seus vários ramos, constituindo-se em verdadeiros instrumentos de concretização do princípio maior da dignidade da pessoa humana.
Por outro lado, encontram-se dispersos no texto constitucional outros princípios explícitos e implícitos, que também são reconhecidos pelo artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal como essenciais à estrutura do Estado.
São exemplos de previsões implícitas do princípio da dignidade humana na Constituição Federal: i) artigo 170 (Princípios da ordem econômica – proporcionar existência digna a todos); ii) artigo 193 (Ordem social – visa realizar a justiça social); iii) artigo 205 (Educação como instrumento de desenvolvimento da pessoa para o exercício da cidadania e do trabalho); iv) artigo 226, § 7º (Planejamento familiar fundado nos princípios da dignidade humana e da paternidade responsável); e v) artigo 227 (Garantia da dignidade da criança, do adolescente e do jovem).
5. CONCLUSÃO
Concluímos este artigo convencidos o que os valores eleitos pelo corpo social como os mais relevantes constituem o substrato essencial dos princípios jurídicos consagrados constitucionalmente.
No atual Estado Democrático de Direito, o ser humano é o principal valor a ser considerado e a sua dignidade apresenta-se como princípio basilar do sistema jurídico, vinculando a atuação do poder público e dos particulares, com a finalidade de proporcionar a construção de uma sociedade mais justa e fraterna.
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