RESUMO: O artigo abordará primeiramente o que é a Força Nacional e a sua estrutura. A seguir, se analisará a Força Nacional de segurança pública como um novo paradigma do sistema de segurança pública brasileiro, através do Decreto nº 7.318, no ano de 2010, que ampliou a composição da Força Nacional, passando a ser formada também, por policiais civis e peritos, abarcando, assim, todos os segmentos policiais. Por fim, o presente artigo buscou enfatizar que mesmo diante da diversidade das instituições, há possibilidade da atuação conjunta sob uma liderança única (organização unificada), que forneça a cada uma das instituições envolvidas a autonomia necessária para sua atuação.
SUMÁRIO: Introdução. 1. Viabilidade legal de atuação da Força Nacional de Segurança Pública em apoio aos estados e aos órgãos federais. 2. Possibilidade dos diferentes profissionais de segurança pública atuar com integração plena, sob uma direção centralizada aos moldes da existente na Força Nacional. Considerações finais. Referências.
INTRODUÇÃO
Primeiramente, cabe analisar brevemente a estrutura de funcionamento e origem da Força Nacional de Segurança Pública, bem como sua atuação na manutenção da segurança e ordem pública, para que se possa entender quem é a Força Nacional.
A Força Nacional de Segurança Pública é um programa de cooperação federativa criado pelo Decreto nº 5.289/2004, por meio de convênio entre a União e os Estados-Membros. Neste Decreto foram disciplinadas as regras gerais de organização e funcionamento da administração pública federal, para desenvolvimento do programa de cooperação federativa denominada Força Nacional de Segurança Pública, ao quais os Estados Federativos e o Distrito Federal poderiam aderir voluntariamente.
Analisado a origem da Força Nacional, passa-se a analisar a estrutura e o seu funcionamento.
A Força Nacional é formada por profissionais de segurança pública dos entes federados, é subordinada à Secretaria Nacional de Segurança Pública, vinculada ao Ministério da Justiça. Mediante solicitação dos entes federados, os profissionais pertencentes à Força Nacional desenvolvem atividades de preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Foi com o advento da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007 que a Força Nacional passou a ter maior visibilidade e consistência jurídica, já que passou a cumprir rigorosamente o disposto no art. 241 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), o qual exige que o convênio firmado entre a União e os entes federados para a execução de serviços públicos, esteja previsto em lei.
Mais tarde, com o advento do Decreto nº 7.318, no ano de 2010, a composição da Força Nacional foi ampliada, passando a ser formada também, por policiais civis e peritos, abarcando, assim, todos os segmentos policiais. Portanto, desde 2010, a Força Nacional tem a possibilidade de atuar, simultaneamente, com todas as forças de segurança pública existentes no art. 144 da Constituição Federal e nas normas extravagantes, ressalvadas as atribuições constitucionais da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal.
Conforme trata no art. 144, parágrafo 5º da CF, a Força Nacional, dada suas peculiaridades, somente pode atuar em situações emergenciais ou excepcionais, desenvolvendo atividades de policiamento ostensivo destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e de seu patrimônio, o que de certa forma retrata a atribuição constitucional das policias militares
Contudo, segundo Rolim (2006), muito tem se discutido sobre a eficiência da Força Nacional, fruto das resistências naturais às mudanças no setor da segurança pública, levando alguns profissionais de defesa e segurança pública a alguns questionamentos como: a possibilidade de desmilitarização das polícias militares, a autonomia administrativa entre policiais militares e bombeiros militares vinculados à mesma corporação, a adoção de uma polícia única no Brasil, a insubmissão dos civis aos militares e vice-versa, entre outros.
Nesse sentido, tramitam no Congresso Nacional algumas propostas de modificação do sistema policial brasileiro, inclusive inserindo a Força Nacional de Segurança Pública neste contexto (PEC 195, 2012). Em geral, as justificativas de tais projetos legislativos não apresentam qualquer referência fidedigna sobre a realidade das atuações da Força Nacional. E é nesse ambiente que surge a questão da pesquisa: é possível as instituições (Polícia Militar, Bombeiros Militares, Policiais Civis e os Peritos) atuarem de forma conjunta na execução dos serviços relativos à segurança pública, preservando os ditames legais e sem ferir a autonomia técnica das categorias profissionais, já que cada uma responde pela sua especificidade?
Com isso, o objetivo do presente trabalho é verificar a possibilidade dos diferentes profissionais de segurança pública atuar com integração plena, sob uma direção centralizada aos moldes da existente na Força Nacional, de forma a exercer o ciclo completo de polícia. Ou seja, mais especificamente se verificará a viabilidade legal de atuação da Força Nacional de Segurança Pública em apoio aos estados e aos órgãos federais; assim como se analisará as formas de desempenho que poderão ser adotadas no sentido de agregar as diversas instituições de segurança pública.
A pesquisa é descritiva que conforme Sampieri et al (1991) busca especificar as propriedades importantes de pessoas, grupos, comunidades ou qualquer outro fenômeno que sejam submetido à analise.
Quanto aos objetivos, trata-se de um estudo qualitativo/quantitativo. Para Baker (2001) a pesquisa qualitativa é particularmente útil em um vasto número de situações como: exploração de idéias tradicionais e complexas, bem como, no desenvolvimento de modelos de comportamento. Já, a forma quantitativa segundo Michel (2009), é a pesquisa que quantifica e percentualiza opiniões, submetendo seus resultados a uma análise crítica qualitativa. Isso irá permitir levantar preferências sobre um ponto de vista a respeito de determinados assuntos, identificando e descrevendo procedimentos, descobrindo reconhecendo e identificando ações comportamentais.
Com relação aos procedimentos técnicos, será considerado como estudo de campo. Nesse tipo, estuda-se um único grupo ou comunidade em termos de estrutura social, ou seja, ressalta a interação entre seus componentes (GIL, 2008).
DESENVOLVIMENTO
1.Viabilidade legal de atuação da Força Nacional de Segurança Pública em apoio aos estados e aos órgãos federais
A Força Nacional é um programa de cooperação entre os Estados-Membros e a União Federal, a fim de executar, através de convênio, atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública, à incolumidade das pessoas e do patrimônio, atuando também em situações de emergência e calamidades públicas.
A Força Nacional não se trata de uma tropa federal, uma vez que a atuação nos estados é dirigida por seus gestores. Ela é uma integração entre os estados federados e a União, passando esta a prestar apoio aos órgãos de segurança federais e estaduais, sob a coordenação do Ministério da Justiça, ou seja, são os estados que auxiliam o Estado solicitante. Por seu caráter federativo, e não “federal”, atua somente com pedido direto do Governador do Estado ou, em caráter pontual, em apoio à Polícia Federal ou a outros órgãos federais e, diferentemente de outras tropas, subordina-se, quando em operação, DIRETAMENTE, ao comando da unidade federada quando em apoio a esta.
No ano de 2010, por meio do Decreto nº 7.318/2010, a Força Nacional passou a contar com integrantes das policiais civis e peritos forenses. A Força Nacional de Segurança Pública representa uma alternativa viável, concreta e eficaz de prevenção, preservação e restauração da ordem pública, proporcionando à sociedade em geral a sensação de segurança desejável, constituindo-se um esforço conjunto dos Estados e da União, através do princípio de Cooperação Federativa.
Foi com o advento da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007 que a Força Nacional passou a ter maior visibilidade e consistência jurídica, já que passou a cumprir rigorosamente o disposto no art. 241 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), o qual exige que o convênio firmado entre a União e os entes federados para a execução de serviços públicos, esteja previsto em lei. Atualmente, 26 Unidades Federativas aderiram ao Convênio, estando de fora apenas o Estado de São Paulo.
A atuação da Força Nacional nos estados federados subordina-se a um comando exclusivo da União, pois a Força Nacional não se trata de uma tropa federal, mas sim um acordo de cooperação federativa em que a autonomia administrativa e operacional do ente solicitante não é afetada, ou seja, a Força Nacional não tem caráter de “Força de Intervenção” e os demais estados auxiliam o estado solicitante, sob a coordenação do Ministério da Justiça, respeitando o “pacto federativo”. Portanto, caberá aos gestores da segurança pública solicitante o comando operacional das missões neles executadas, permanecendo a Força Nacional atuando em apoio, mas respeitando os seus princípios técnicos e operacionais repassados em sua formação.
Portanto, compete ao Ministro de Estado da Justiça determinar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública, de forma episódica e planejada em qualquer parte do território nacional, mediante solicitação expressa do Governador do Estado ou do Distrito Federal.
O contingente mobilizável dessa Força se compõe por servidores das polícias federais e dos órgãos de segurança pública dos Estados que aderirem ao programa de cooperação federativa e que tenham recebido treinamento especializado para atuação conjunta por parte do Ministério da Justiça.
Aqueles servidores de órgãos de segurança pública mobilizados para atuar de forma integrada, no programa de cooperação federativa ficam sob coordenação da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça, enquanto durar sua mobilização, não deixando, no entanto, de integrar o quadro funcional de seus respectivos órgãos.
A União se responsabiliza pelo pagamento de diárias, a título de colaborador eventual, nos termos do art.4° da lei federal n° 8.162, de 8 de janeiro de 19915, diretamente aos servidores estaduais mobilizados para colaborar em atividades da Força Nacional de Segurança Pública, a fim de indenizar-lhes as despesas com transporte, hospedagem e alimentação. Este pagamento é realizado levando em conta a apresentação do servidor e é encerrado com sua desmobilização. As operações conjuntas com os Estados não são descartadas, desde que fornecidos recursos materiais e logísticos.
2. Possibilidade dos diferentes profissionais de segurança pública atuar com integração plena, sob uma direção centralizada aos moldes da existente na Força Nacional
A Força Nacional no atual modelo de gestão implementado a partir de 2011, contemplando todos os segmentos da segurança pública, tem demonstrado que o trabalho integrado e a atuação conjunta apresentam resultados satisfatórios. Tal prática é baseada no princípio de liderança situacional, em que cada ente da segurança pública é o responsável pela tomada de decisões em seu âmbito, em que todos respondem pelo resultado (HERSEY e BLANCHARD, 1986).
Consoante ao conceito de liderança situacional, o qual busca utilizar modelos diferentes de atuação conforme a situação encontrada, o que se pretende é, mesmo diante da diversidade das instituições, que se possibilite a elas a atuação conjunta sob uma liderança única (organização unificada), que forneça a cada uma das instituições envolvidas a autonomia necessária para atuação.
Sobre o tema, Filho (2009) analisou a possibilidade de integração das forças policiais, especialmente a civil e militar nos estados da Bahia, Minas Gerais e Rio de Janeiro. Utilizando o institucionalismo sociológico como suporte, constatou que integração das polícias estaduais brasileiras encontra-se limitada devido à resistência das organizações policiais à idéia da integração e também à institucionalização do modelo policial brasileiro, o qual divide o ciclo policial no âmbito dos Estados, atribuindo-se missões distintas e complementares para as policias.
Ainda, tratando-se da execução do serviço propriamente dito, o ciclo completo de polícia se faz urgente. Não se admite que o cidadão brasileiro esteja à mercê de uma organização policial que não dialoga e nem se integra com as demais, devido a vaidades institucionais ou lutas por poder e informação. Necessário se faz, sim, que cada organização policial detenha em seus quadros, profissionais da atividade ostensiva, pericial, de bombeiros e judiciária, pois somente desta forma é que o cidadão terá a certeza de que todos os entes envolvidos estão do mesmo lado para a realização de um serviço público eficiente.
Parece amplamente aceito que cada instituição de segurança pública, elencada no art. 144 da CF/88, possua sua competência específica. Contudo, a inexistência de um ente centralizador, que agregue os quatro segmentos de segurança pública existentes, a ostensiva, a de bombeiros, a judiciária e a pericial, faz com que a busca pela verdade para fins de futura proposição de uma ação penal se torne um caminho tortuoso e, muitas vezes, sem fim.
Não há como pensar segurança pública eficiente sem a real e urgente integração das ações dos seus profissionais, com a conseqüente possibilidade de um ente administrativo centralizador ser o mentor destas atividades. O sistema policial, atualmente, tratado no âmbito de uma política pública, sofre de problemas de acesso segmentado e de tradicionalismos, inércias e descontinuidades (COHEN E FRANCO, 2011). Como exemplo recente, pode-se citar a onda de violência orquestrada por organizações criminosas no Estado de São Paulo, evidenciando a inexistência de uma eficiente troca de informações entre os entes de segurança pública envolvidos, uma situação de pleno abandono, renúncia e adiamento de responsabilidades por parte do Estado, afetando o seio da comunidade.
Hoje, a Força Nacional evoluiu para uma tropa de “pronta-resposta” sediada em Brasília, no Batalhão Escola de Pronto-Emprego (BEPE), o qual conta com 540 profissionais capacitados e em condições de agirem imediatamente. Além disso, ampliou-se a cooperação, não só com os Estados-Membros e Distrito Federal, como também em apoio aos órgãos federais como a Polícia Federal e a Polícia Rodoviária Federal. Ainda, suas atribuições não mais se resumem à atuação em policiamento ostensivo, mas também no combate aos crimes ambientais, ações de polícia sobre grandes impactos ambientais negativos, realização de bloqueios em rodovias, atuação em grandes eventos públicos de repercussão internacional, ações de defesa civil em caso de desastres e catástrofes, ações de polícia judiciária e perícias.
Por isso, há possibilidade dos diferentes profissionais de segurança pública atuar com integração plena, sob uma direção centralizada aos moldes da existente Força Nacional, desde que forneça a cada uma das instituições envolvidas a autonomia necessária para atuação.
CONCLUSÃO
Buscando entender e melhor desenvolver os estudos sobre este tema, em um primeiro momento se analisou o que é a Força Nacional e a sua estrutura. A seguir, se analisou a Força Nacional de segurança pública como um novo paradigma do sistema de segurança pública brasileiro.
Conclui-se então que todos têm o direito à segurança pública, sendo dever do Estado a preservação da ordem pública e da indenidade física dos cidadãos e do patrimônio (art. 144, caput, da Constituição Federal de 1988-CF/88). Ainda, sabe-se que os índices de ilícitos criminais em todo o Brasil assustam, de modo a deixar a população em polvorosa, promovendo a intranquilidade e a sensação de insegurança pública. Destarte, há um clamor social pela atuação mais enérgica dos órgãos policiais, de forma efetiva, uniforme e justa, não só no âmbito local, mas em ações que extrapolem as fronteiras estaduais e nacionais.
O Estado, como garantidor da paz social, não poderia ficar de “braços cruzados” frente ao perpetuar da delinquência. sendo assim, desde a promulgação da Lei n. 10.277, de 10 de setembro de 2001, revogada pela Lei n. 11.473, de 10 de maio de 2007, se prevê no Brasil, por meio de convênio, o programa de cooperação entre os entes federados (União, Estados e Distrito Federal), visando a execução de serviços de preservação da ordem pública, de forma rápida e eficaz, no âmbito Nacional. O referido programa foi intitulado Força Nacional de Segurança.
Sendo assim, a Força Nacional de Segurança Pública representa uma alternativa viável, concreta e eficaz de prevenção, preservação e restauração da ordem pública, proporcionando à sociedade em geral a sensação de segurança desejável. Tendo como peculiaridade a atuação em situações emergenciais ou excepcionais, com atividades de policiamento ostensivo destinado a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas.
Ademais, ficou claro que compete ao Ministro de Estado da Justiça determinar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública, de forma episódica e planejada em qualquer parte do território nacional, mediante solicitação expressa do Governador do Estado ou do Distrito Federal. O contingente mobilizável dessa Força se compõe por servidores das polícias federais e dos órgãos de segurança pública dos Estados que aderirem ao programa de cooperação federativa e que tenham recebido treinamento especializado para atuação conjunta por parte do Ministério da Justiça. Aqueles servidores de órgãos de segurança pública mobilizados para atuar de forma integrada, no programa de cooperação federativa ficam sob coordenação da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça, enquanto durar sua mobilização, não deixando, no entanto, de integrar o quadro funcional de seus respectivos órgãos.
Ainda, para melhor aprofundar estes estudos nos propomos analisar a possibilidade dos diferentes profissionais de segurança pública atuar com integração plena, sob uma direção centralizada aos moldes da existente na Força Nacional. Ficou claro que não há como pensar segurança pública eficiente sem a real e urgente integração das ações dos seus profissionais. Ou seja, os diferentes profissionais de segurança pública devem atuar com integração plena, sob uma direção centralizada aos moldes da existente Força Nacional, desde que forneça a cada uma das instituições envolvidas a autonomia necessária para atuação.
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