A usucapião por arbitragem é possível.

A usucapião na Justiça privada

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Processo na justiça privada da ação de usucapião, possibilidade.

Uma das grandes problemáticas do meio urbano, principalmente,  é a regularização imobiliária, a maioria  dos imóveis das cidades  não tem registro, quando muito tem , é contrato de gaveta de compra e venda,   o que como todos sabem  neste caso o possuidor é apenas detentor da posse e não proprietário, não podendo, tal imóvel ser inserido no mercado, como ser vendido por meio de financiamentos bancários, ser dado em garantia para levantamento de empréstimo etc.

Recentemente , para ser mais preciso em janeiro de 2014 na revista de circulação nacional PRÁTICA JURIDICA,  na sua edição de numero 143 na pagina 26 e 27, foi publicado um artigo do advogado Francisco Teobaldo cunha, por quem tenho a maior consideração e apreço, com  o titulo; USUCAPIÃO POR ARBITRAGEM, AFINAL, É POSSÍVEL RESOLVER AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEIS POR ARBITRAGEM?

 Diante de tal indagação,  com o intuito de contribuir com a sociedade, principalmente com os colegas advogados, para esclarecimento deste tópico, passo a discorrer sobre este  assunto da mais alta importância,  sem a pretensão nem que seja de leve, de exauri-lo mas tão somente com tom provocativo para o debate e o aperfeiçoamento do instituto da arbitragem para casos desta natureza.

Primeiro vamos fazer breves considerações sobre a natureza jurídica da ação de usucapião, temos que  a ação aqui em foco trata-se de uma ação declaratória de direitos , e não de uma ação constitutiva,  em um segundo momento  o objeto  jurídico envolvido, é disponível por excelência, posse e propriedade, só nos resta analisar as pessoas envolvidas, que devem ser  físicas ou jurídicas, maiores e capazes  com o fito de atender o comando legal da Lei Federal de arbitragem (9.307/96)

Com estas considerações em mente,  vamos á pratica, primeiramente as partes devem nomear uma instituição para administrar o processo, de  preferência uma  que domine  assunto, para aplicar no caso  concreto as peculiaridades que a legislação exige, sob pena de se não o fizer, ter ao final uma decisão passiva de desconstituição.

Deverá a instituição de arbitragem administrar tal processo  tendo como base o CPC a partir do art. 942 e seguintes,  atentando para  um dos pilares fundamentais  do instituto da arbitragem, a autonomia da vontade das partes , sendo que os confinantes precisam ser esclarecidos que o fato de o imóvel ao seu lado esta sendo regularizados não lhe trará qualquer prejuízo , ao contrario garantirá legalmente os limites da sua parte.

Após a notificação as fazendas , Municipal, Estadual e Federal,  a assinatura  do compromisso , a publicação dos editais como previsto, a analise dos documentos que a legislação exige e outros que prove a posse mansa e pacifica, incluindo aí o tempo da posse, deve o arbitro declarar, mediante sentença  arbitral (titulo executivo judicial Art. 475-N,IV),  desde que considere preenchida os requisitos legais,  a propriedade por meio de aquisição originaria, devendo ser tal sentença devidamente fundamentada levada a cartório de registro de imóveis, com recolhimento dos impostos devidos para anotação.

Nesta etapa, temo que haverá o   enfrentamento da falta de conhecimento   de alguns  gestores de cartório, em reconhecer em todos os seus termos a sentença arbitral, em alguns casos, negando o assentamento do que determina a sentença arbitral, cabendo ao interessado a impetração do remédio jurídico adequado ou seja o mandado de segurança, junto a Justiça Estatal para o registro do que determina a sentença arbitral.

O caminho supra delineado tem sido trilhado por este autor superando todas as etapas com êxito, disponibilizando aos interessados uma nova e legal modalidade de regularização de seus imóveis, tendo em vistas que o mesmo é entusiasta desta área do conhecimento tendo se dedicado a essa via de resolução de conflitos a quase 10 anos.

Do autor.

Empresário, advogado inscrito na OAB/CE sob o nº 26.202, mestrando em Resolução de Conflitos e Mediação/ Universidad Europeia Miguel de Cervantes) (FUNIBER – Fundação Universitária Iberoamericana / pós graduando pela UNIFOR (Universidade de Fortaleza), membro da comissão de conciliação mediação e Arbitragem da OAB-CE, Fundador e Diretor Executivo da Câmara de Arbitragem FÓRUM DE JUSTIÇA ARBITRAL,

 (www.forumdejusticaarbitral.com.br); Árbitro e Mediador atuante na referida Câmara de Arbitragem com experiência ininterrupta de quase 10 (dez) anos, Extensão universitária em Mediação e Arbitragem pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV DIREITO RIO DE JANEIRO; Palestrante no tema Conciliação, Mediação e Arbitragem em seminários, sindicatos, empresas e instituições de ensino superior; Instrutor e Facilitador em dezenas de cursos de formação de árbitros.

Coautor.

Vitor Sávio Amaral Aragão, Diretor adjunto da Câmara de Arbitragem Fórum de Justiça arbitral, Arbitro, Perito e Professor.

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Sobre o autor
Antonio Esmeraldo Ferreira Silva

Advogado, empresário, mestrando e pós graduando em métodos alternativos de solução de litígios, Arbitro, diretor de instituição de conciliação mediação e arbitragem, membro da comissão de mediação conciliação e arbitragem OAB-CE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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