Uma das grandes problemáticas do meio urbano, principalmente, é a regularização imobiliária, a maioria dos imóveis das cidades não tem registro, quando muito tem , é contrato de gaveta de compra e venda, o que como todos sabem neste caso o possuidor é apenas detentor da posse e não proprietário, não podendo, tal imóvel ser inserido no mercado, como ser vendido por meio de financiamentos bancários, ser dado em garantia para levantamento de empréstimo etc.
Recentemente , para ser mais preciso em janeiro de 2014 na revista de circulação nacional PRÁTICA JURIDICA, na sua edição de numero 143 na pagina 26 e 27, foi publicado um artigo do advogado Francisco Teobaldo cunha, por quem tenho a maior consideração e apreço, com o titulo; USUCAPIÃO POR ARBITRAGEM, AFINAL, É POSSÍVEL RESOLVER AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEIS POR ARBITRAGEM?
Diante de tal indagação, com o intuito de contribuir com a sociedade, principalmente com os colegas advogados, para esclarecimento deste tópico, passo a discorrer sobre este assunto da mais alta importância, sem a pretensão nem que seja de leve, de exauri-lo mas tão somente com tom provocativo para o debate e o aperfeiçoamento do instituto da arbitragem para casos desta natureza.
Primeiro vamos fazer breves considerações sobre a natureza jurídica da ação de usucapião, temos que a ação aqui em foco trata-se de uma ação declaratória de direitos , e não de uma ação constitutiva, em um segundo momento o objeto jurídico envolvido, é disponível por excelência, posse e propriedade, só nos resta analisar as pessoas envolvidas, que devem ser físicas ou jurídicas, maiores e capazes com o fito de atender o comando legal da Lei Federal de arbitragem (9.307/96)
Com estas considerações em mente, vamos á pratica, primeiramente as partes devem nomear uma instituição para administrar o processo, de preferência uma que domine assunto, para aplicar no caso concreto as peculiaridades que a legislação exige, sob pena de se não o fizer, ter ao final uma decisão passiva de desconstituição.
Deverá a instituição de arbitragem administrar tal processo tendo como base o CPC a partir do art. 942 e seguintes, atentando para um dos pilares fundamentais do instituto da arbitragem, a autonomia da vontade das partes , sendo que os confinantes precisam ser esclarecidos que o fato de o imóvel ao seu lado esta sendo regularizados não lhe trará qualquer prejuízo , ao contrario garantirá legalmente os limites da sua parte.
Após a notificação as fazendas , Municipal, Estadual e Federal, a assinatura do compromisso , a publicação dos editais como previsto, a analise dos documentos que a legislação exige e outros que prove a posse mansa e pacifica, incluindo aí o tempo da posse, deve o arbitro declarar, mediante sentença arbitral (titulo executivo judicial Art. 475-N,IV), desde que considere preenchida os requisitos legais, a propriedade por meio de aquisição originaria, devendo ser tal sentença devidamente fundamentada levada a cartório de registro de imóveis, com recolhimento dos impostos devidos para anotação.
Nesta etapa, temo que haverá o enfrentamento da falta de conhecimento de alguns gestores de cartório, em reconhecer em todos os seus termos a sentença arbitral, em alguns casos, negando o assentamento do que determina a sentença arbitral, cabendo ao interessado a impetração do remédio jurídico adequado ou seja o mandado de segurança, junto a Justiça Estatal para o registro do que determina a sentença arbitral.
O caminho supra delineado tem sido trilhado por este autor superando todas as etapas com êxito, disponibilizando aos interessados uma nova e legal modalidade de regularização de seus imóveis, tendo em vistas que o mesmo é entusiasta desta área do conhecimento tendo se dedicado a essa via de resolução de conflitos a quase 10 anos.
Do autor.
Empresário, advogado inscrito na OAB/CE sob o nº 26.202, mestrando em Resolução de Conflitos e Mediação/ Universidad Europeia Miguel de Cervantes) (FUNIBER – Fundação Universitária Iberoamericana / pós graduando pela UNIFOR (Universidade de Fortaleza), membro da comissão de conciliação mediação e Arbitragem da OAB-CE, Fundador e Diretor Executivo da Câmara de Arbitragem FÓRUM DE JUSTIÇA ARBITRAL,
(www.forumdejusticaarbitral.com.br); Árbitro e Mediador atuante na referida Câmara de Arbitragem com experiência ininterrupta de quase 10 (dez) anos, Extensão universitária em Mediação e Arbitragem pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV DIREITO RIO DE JANEIRO; Palestrante no tema Conciliação, Mediação e Arbitragem em seminários, sindicatos, empresas e instituições de ensino superior; Instrutor e Facilitador em dezenas de cursos de formação de árbitros.
Coautor.
Vitor Sávio Amaral Aragão, Diretor adjunto da Câmara de Arbitragem Fórum de Justiça arbitral, Arbitro, Perito e Professor.