A estabilidade da gestante no emprego

24/09/2014 às 16:41
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Artigo destinado à elucidação de dúvidas sobre a estabilidade da gestante no emprego.

Muitas dúvidas surgem quando o assunto é a estabilidade no emprego da funcionária gestante. Entre elas temos: qual o período de estabilidade? O empregador precisa saber da gravidez para que a mulher tenha algum direito? Ocorrendo a demissão, o que é possível fazer? Se o contrato for de experiência ou por tempo determinado, há estabilidade? E se a gravidez for descoberta durante o aviso prévio?

Destacamos que a estabilidade não é simplesmente um direito da trabalhadora, mas, principalmente, uma garantia para o bebê que necessita da mãe para se desenvolver. É preciso que a grávida receba proteção durante o período que antecede o parto, assim como se faz necessário a segurança após o nascimento da criança.

A lei proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde o momento da confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, podendo este prazo ser prorrogado em até 60 (sessenta) dias se a empresa aderir — voluntariamente — ao Programa Empresa Cidadã. É irrelevante, para adquirir a estabilidade, que o patrão seja informado sobre o estado gravídico da trabalhadora, embora seja de bom tom informar o empregador para que, desde logo, seja assegurada a estabilidade, assim como o tratamento diferenciado – e benéfico – que a lei determina.

Sendo a empregada gestante dispensada de forma arbitrária ou sem justa causa, é possível recorrer-se ao Poder Judiciário a fim de ter assegurado seu direito. A estabilidade garante à empregada o direito à reintegração ao serviço ou, dependendo da situação, receber uma indenização compensatória referente ao período de estabilidade.

Frisa-se que, mesmo se o contrato de trabalho for de experiência ou por tempo determinado, caso a empregada engravide, a ela é assegurada a estabilidade pelo mesmo período. Ainda, se a empregada engravidar durante o período de aviso prévio – mesmo que indenizado –, o direito também é garantido, não podendo a empregada ser dispensada, exceto se cometer uma falta grave ensejadora da justa causa.

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Sobre o autor
Guilherme Pedebôs Ariolli

Advogado, fundador do Escritório Ariolli Advocacia e Consultoria Jurídica.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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