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Recurso especial em matéria eleitoral

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01/10/2002 às 00:00
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Bibliografia

ASSIS, Araken de. Condições de admissibilidade dos recursos cíveis. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei 9.756/98. São Paulo: RT, 1999.

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Notas

1. Nelson Nery Jr., Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos, p. 37; Araken de Assis, Condições de admissibilidade dos recursos cíveis, p. 11.

2. Embargos de declaração e embargos infringentes. Estes últimos, embora não sejam dirigidos exatamente ao mesmo órgão prolator da decisão recorrida, são apreciados com a participação de alguns dos julgadores primitivos (CPC, arts. 530 a 534).

3. Muitos doutrinadores entendem que a garantia do duplo grau de jurisdição possui assento constitucional (Nelson Nery Jr., op. cit., p. 39), não obstante tenha o STF decidido que "diante do disposto no inciso III do artigo 102 da Carta Política da República, no que revela cabível o extraordinário contra decisão de última ou única instância, o duplo grau de jurisdição, no âmbito da recorribilidade ordinária, não consubstancia garantia constitucional" (2ª Turma, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 216257-SP, j. 15.9.1998, DJU 11.12.1998, p.7).

4. São exemplos de meios autônomos de impugnação o mandado de segurança, a correição parcial, a ação rescisória, e, com o advento da Lei nº 9.882, de 3.12.1999, até mesmo a argüição de descumprimento de preceito fundamental pode ser utilizada para esse fim.

5. Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, p. 23.

6. Resolução TSE nº 20.132, de 19.3.1998: "Art. 14. Disponibilizada no Cartório a relação dos eleitores alistados, transferidos ou revisados, cancelados ou suspensos e de pedidos de segunda via, abrir-se-á prazo, na forma estabelecida pelo Código Eleitoral, para impugnação do deferimento do alistamento, da transferência, da expedição de segunda via do título, do cancelamento ou da suspensão (Código Eleitoral, arts. 45, § 6º; 52, 2º; 57, caput e § 2º; 77, II e Lei 6.996/82, art. 7º, § 1º)".

7. Nesse sentido, Tito Costa, Recursos em matéria eleitoral, p. 57.

8. Giovanni Mansur Solha Pantuzzo, Prática dos recursos especial e extraordinário, p. 23.

9. Athos Gusmão Carneiro, Requisitos específicos de admissibilidade do recurso especial, p. 97.

10. Op. cit., p. 96/97.

11. O Novo Processo Civil Brasileiro, p. 117.

12. Embora adotando a classificação proposta por Barbosa Moreira, Nelson Nery Jr. entende que os pressupostos intrínsecos dizem respeito à decisão recorrida em si mesmo considerada, correspondendo, assim, às condições da ação (possibilidade jurídica do pedido – cabimento, legitimação para a causa – legitimação para recorrer, interesse processual – interesse para recorrer). Acrescenta, ainda, que os pressupostos extrínsecos referem-se a fatores externos da decisão, daí porque devem incluir a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer (op. cit., p. 238). De toda sorte, abraçamos, no presente estudo, a classificação original de Barbosa Moreira.

13. Nelson Nery Jr., op. cit., p. 240.

14. "O cabimento de recurso de decisão de TRE, restringe-se às hipóteses arroladas no artigo 121, § 4º da Constituição, a que se ajusta o artigo 276 do Código Eleitoral" (TSE, ac. nº 15.724-SC, j. 11.11.1999, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 3.12.1999, p. 95).

15. Cf. TSE, ac. nº 286-MG, j. 16.9.1998, rel. Min. Eduardo Ribeiro, pub. sessão.

16. Cf. Súmula 281 do STF.

17. Poder-se-ia cogitar, em matéria de registro de candidatura, da análise de dispositivos de Lei Orgânica Municipal ou de Constituição Estadual, mormente no que se refere à hipótese de inelegibilidade resultante da desaprovação de contas de administrador público. Nesse sentido: TSE, ac. nº 17.409-CE, j. 28.9.2000, rel. Min. Costa Porto, pub. sessão.

18. Op. cit., p. 90. Perfilhando idêntico entendimento: Roberto Rosas, Direito processual constitucional, p. 173; Elcias Ferreira da Costa, Direito eleitoral, p. 26.

19. Nesse sentido, assentou o TSE: "A violação de norma contida em Resolução do TSE enseja o recurso especial, assim como sucede com a contrariedade a regulamento, tratando-se do recurso homônimo para o Superior Tribunal de Justiça" (ac. nº 398-SC, j. 22.2.2000, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 10.3.2000, p. 64).

20. Cf. Roberto Rosas, op. cit., p. 172. Sobre o assunto, consultar, ainda, Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, Lineamentos de direito eleitoral, p. 124.

21. "Dissídio jurisprudencial. Imprestabilidade, para ensejar o recurso, eventual divergência com acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não é Tribunal Eleitoral" (TSE, ac. nº 398-SC, j. 22.2.2000, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 10.3.2000, p. 64).

22. Cf. Súmula 13 do STJ. Nesse sentido: TSE, ac. nº 15.724-SC, j. 11.11.1999, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 3.12.1999, p. 95. Em sentido oposto, também do TSE, invocando as peculiaridades do processo eleitoral: "Recurso Especial. Divergência jurisprudencial. Acórdãos do mesmo Tribunal. Válida é a menção a acórdão paradigma do mesmo Tribunal quando verificada a diversidade de componentes" (ac. nº 11.663-RS, j. 13.12.1994, rel. Min. Marco Aurélio, DJU 10.3.1995, p. 4915).

23. Nelson Nery Jr., op. cit., p. 134; Nelson Luiz Pinto, op. cit., p. 174.

24. TSE, ac. nº 425-CE, j. 5.9.2000, rel. Min. Costa Porto, pub. sessão.

25. TSE, ac. nº 15.606-RO, j. 16.5.2000, rel. Min. Maurício Corrêa, DJU 11.8.2000.

26. TSE, ac. nº 162-PI, j. 10.12.1998, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 5.3.1999, p. 77.

27. TSE, ac. nº 11.663-RS, j. 13.12.1994, rel. Min. Marco Aurélio, DJU 10.3.1995, p. 4915

28. TSE, ac. nº 16.184-DF, j. 1.6.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin, DJU 30.6.2000, p. 159.

29. "É incabível para o TSE recurso extraordinário, mesmo quando se diz que a interposição se funda em dispositivo constitucional" (TSE, ac. nº 13.194-BA, j. 30.9.1996, rel. Min. Francisco Rezek, pub. sessão).

30. Ex.: Código Eleitoral, art. 57, § 2º.

31. Ex.: Código Eleitoral, art. 45, § 7º.

32. "Recuso especial interposto por diretório municipal. Legitimidade do órgão partidário municipal para interposição de recurso. A jurisprudência do Tribunal, erigida em torno do disposto no art. 58, § 7º da Lei Orgânica dos Partidos Políticos (refere-se à Lei nº 5.682/71, hoje revogada pela Lei nº 9.096/95), tem se mantido apegada à orientação de não legitimar o órgão municipal de partido político para recurso especial, salvo nas hipóteses de conflitos intrapartidários (Precedentes: recursos ns. 5.321-PI, 7.896-PR e 8.202-PA). Preliminar de ilegitimidade processual escolhida por não se vislumbrar nenhuma circunstância nova, capaz de autorizar a modificação do entendimento consolidado nesta Corte acerca da matéria. Recurso não conhecido" (TSE, ac. nº 9.720-ES, j. 3.9.1992, rel. Min. Torquato Jardim, pub. sessão).

33. "A jurisprudência da Corte é no sentido de que o órgão municipal de partido político tem legitimidade para recorrer perante o TSE" (TSE, ac. nº 191-BA, j. 5.8.1996, rel. Min. Eduardo Alckmin, DJU 16.8.1996, p. 28133). No mesmo sentido: ac. nº 11.300-SC, j. 11.3.1993, rel. Min. Torquato Jardim, DJU 31.3.1993, p. 5418).

34. TSE, ac. nº 18.421-MG, j. 21.6.2001, rel. Min. Garcia Vieira, DJU 17.8.2001, p. 146.

35. "O terceiro prejudicado está legitimado a interpor recursos, inclusive embargos declaratórios, quando demonstrado o nexo de interpendência entre o interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial" (TSE, ac. nº 15.233-BA, j. 18.8.1998, rel. Min. Maurício Corrêa, DJU 25.9.1998, p. 70). Nesse sentido, Tito Costa, op. cit., p. 68.

36. Pontifica Uadi Lammêgo Bulos: "Não é possível se imaginar democracia sem liberdade, do mesmo modo que não podemos pensar em Ministério Público dependente, omisso, pequeno, subserviente a interesses do governo ou dos governantes. Trata-se de instituição magna da República, indispensável ao cumprimento das leis, à preservação da paz e da liberdade entre os homens. Por isso, compete-lhe primar pela legalidade democrática, impetrando, se preciso for, mandado de injunção e ação direta de inconstitucionalidade, fiscalizando todo o processo eleitoral, dentre outras providências assecuratórias das liberdades públicas do cidadão." (grifamos) (in Constituição Federal Anotada, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p. 972).

37. Nelson Luiz Pinto, op. cit., p. 65. No mesmo sentido: Araken de Assis, op. cit., p. 27; Nelson Nery Jr., op. cit., p. 261.

38. Op. cit., p. 65.

39. Op. cit., p. 65.

40. Ac. nº 15.350-CE, j. 1.12.1998, rel. Min. Maurício Corrêa, DJU 5.2.1999, p. 104.

41. O art. 68 do Regimento Interno do TSE prevê expressamente a possibilidade de desistência de recurso em matéria eleitoral.

42. Nelson Nery Jr., op. cit., p. 345.

43. Tratando-se de desistência de recurso eleitoral, não é aplicável o disposto no art. 501 do Código de Processo Civil.

44. A Lei nº 9.265, de 12.2.1996, regulamenta o inciso LXXVII do art. 5º da Constituição, dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.

45. "Recurso especial. Honorários advocatícios. A condenação em honorários advocatícios, em razão de sucumbência, apresenta-se incabível em feitos eleitorais. Precedente: acórdão nº 13.101, de 06.03.97. Recurso especial conhecido e provido" (TSE, ac. nº 12.783-MG, j. 25.3.1997, rel. Min. Costa Leite, DJU 18.4.1997, p. 13862).

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46. "Recurso especial eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Condenação em verba honorária. CF, art. 14, § 11. Lei nº 9.265/96, art. 1º, IV. 1. Salvo em caso de litigância de má-fé, não há se falar em condenação em honorários em ação de impugnação de mandato eletivo. 2. Precedentes. 3. Recurso provido" (ac. nº 14.995-MG, j. 18.8.1998, rel. Min. Edson Vidigal, DJU 4.9.1998, p. 58).

47. Ac. nº 8.495-RJ, j. 27.2.1992, rel. Min. Américo Luz, DJU 25.6.1992, p. 10026.

48. Nelson Nery Jr., op. cit., p. 151.

49. A Resolução TSE nº 12.348, de 31.5.94, trata do procedimento para a utilização de fac-símile em petições e recursos.

50. A Resolução TSE nº 20.279, de 4 de agosto de 1998, em seu art. 1º, dispensa a juntada dos originais em se tratando de recursos relativos às reclamações ou representações de que cuidam os artigos 58 e 96 da Lei nº 9.504/97.

51. Nesse sentido: ac. nº 19.303-MG, j. 21.8.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 19.10.2001, p. 141.

52. Op. cit., p. 67.

53. "A apresentação de documentos em sede de recurso especial é inaceitável" (TSE, ac. nº 10.319-SP, j. 8.10.1992, rel. Min. Carlos Velloso, pub. sessão).

54. Tratando-se de matéria relativa a direito de resposta, o recurso especial deverá ser interposto no prazo de 24 horas contado da decisão regional (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 5º; Resolução TSE 20.279, de 4.8.1998, art. 3º). Nesse sentido: TSE, ac. nº 15.477-AL, j. 21.9.1998, rel. Min. Maurício Corrêa, pub. sessão).

55. No mesmo sentido: "Nos termos do § 4º do artigo 275 do Código Eleitoral, os embargos declaratórios interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar" (TSE, ac. nº 15.283-BA, j. 1.6.1999, rel. Min. Maurício Corrêa, DJU 25.6.1999, p. 82).

56. Conferir, p. ex., o art. 50 da Lei nº 9.099/95.

57. Nesse sentido: TSE, ac. nº 12.319-SP, j. 2.10.1994, rel. Min. Jesus Costa Lima, pub. sessão.

58. Note-se que, apesar do disposto no art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97, entende o TSE que o prazo do recurso especial contra decisões tomadas em reclamações ou representações relativas ao descumprimento dessa lei continua sendo de três dias, a teor do que estabelece o art. 276, § 1º, do Código Eleitoral, prazo este apenas alterado, como já se afirmou, no caso de direito de resposta. Nesse sentido: ac. 1.807-SP, j. 17.6.1999, rel. Min. Edson Vidigal, DJU 13.8.1999, p. 85.

59. A Resolução TSE 20.279, de 4.8.1998, em seu art. 3º, § 4º, determina a publicação em sessão dos processos envolvendo matéria relacionada com os arts. 58 e 96 da Lei nº 9.504/97.

60. "Recurso especial. Ministério Público. Fluência do prazo recursal. Intimação pessoal. Necessidade. 1. O prazo recursal para o Ministério Público somente começa a fluir a partir de sua intimação pessoal, conforme dispõe a Lei Complementar nº 75/93. 2. Recurso especial conhecido e provido para, afastando a intempestividade declarada pelo órgão a quo, determinar o retorno dos autos à origem, para julgamento do apelo interposto" (TSE, ac. nº 15.493-TO, j. 5.11.1998, rel. Min. Maurício Corrêa, DJU 4.12.1998, p. 61). No mesmo sentido: TSE, ac. 14.901-RJ, j. 26.8.1997, rel. Min. Eduardo Alckmin, DJU 12.9.1997, p. 43815.

61. "Recurso ordinário. Investigação judicial. Art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Prazo. Ministério Público. Intimação pela publicação no Diário de Justiça. Nos processos regidos pela Lei Complementar nº 64/90, a intimação do Ministério Público obedece à norma específica prevista no seu art. 16, que estabelece a intimação pelas vias normais e não a norma geral contida na Lei Orgânica do Ministério Público, que prevê a sua intimação pessoal" (TSE, ac. nº 89-TO, j. 4.3.1999, rel. Min. Eduardo Alckmin).

62. Prequestionamento, p. 245.

63. Op. cit., p. 248. Em sentido contrário, posiciona-se José Miguel Garcia Medina, para quem "o prequestionamento resulta da atividade anterior das partes, perante a instância ordinária, apta a provocar a manifestação do órgão julgador acerca da questão constitucional ou federal" (O Prequestionamento nos recursos extraordinário e especial, p. 198).

64. Op. cit, p. 91.

65. Eduardo Ribeiro informa que o STF e o STJ têm se inclinado no sentido de abandonar a exigência do prequestionamento explícito (op. cit., p. 252).

66. São os chamados embargos declaratórios prequestionadores.

67. Em sentido contrário, reconhecendo a desnecessidade de interposição dos embargos declaratórios: "Recurso Especial. Prequestionamento. Não condiz com a natureza intrinsecamente célere do processo eleitoral, e muito menos com seu propósito constitucional substantivo, que se acolha, sem temperos, o rigoroso cânone processual das outras jurisdições. A ofensa ao devido processo legal mediante uso de prova emprestada só surgiu quando do julgamento originário de recurso contra a expedição de diploma, donde, mais do que inexigível, na verdade impossível qualquer prequestionamento por parte do candidato recorrido" (TSE, ac. nº 12.106-RJ, j. 4.5.1995, rel. Min. Torquato Jardim, DJU 16.6.1995, p. 18342). Assim também, decisão monocrática da Min. Ellen Gracie no Recurso Especial Eleitoral nº 19.472-CE, de 17.8.2001, DJU 13.9.2001.

68. "Recurso Especial. Prequestionamento. Tem-se por atendido esse requisito quando a questão jurídica pertinente é versada no acórdão, não bastando haja sido objeto de debate. Ocorrendo a falta, não suprida no julgamento de embargos declaratórios, poderá haver ofensa ao artigo 275 do Código Eleitoral, mas prequestionamento continua a inexistir" (TSE, ac. nº 14.374-SP, j. 8.10.1996, rel. Min. Eduardo Ribeiro, pub. sessão).

69. Conferir, a esse respeito, farta jurisprudência colacionada por Athos Gusmão Carneiro, op. cit., p. 108/109.

70. Recurso extraordinário e recurso especial, p. 113.

71. No mesmo sentido: ac. nº 15.096-BA, j. 28.9.1999, rel. Min. Edson Vidigal, DJU 22.10.1999, p. 138; ac. nº 11.837-RS, j. 15.9.1994, rel. Min. Marco Aurélio, DJU 30.9.1994, p. 26206

72. Cf. CPC, art. 541, parágrafo único.

73. Instituições de direito eleitoral, p. 214.

74. Op. cit., p. 218.

75. Na via do mandado de segurança impetrado originariamente perante o TRE, há que se fazer uma distinção: se denegatória a segurança, cabível será o recurso ordinário, à luz do disposto no art. 276, inciso II, alínea "b", do Código Eleitoral; se concessiva, agitável o recurso especial, desde que presentes alguma das hipóteses de cabimento do art. 276, inciso I, do Código Eleitoral. Nesse sentido: ac. nº 12.731-MT, j. 7.8.1996, rel. Min. Eduardo Alckmin, DJU 16.8.1996, p. 28133; ac. nº 12.644-SE, j. 16.12.1997, rel. Min. Eduardo Alckmin, DJU 13.8.1999, p. 85; ac. nº 12.727-MG, j. 26.2.1998, rel. Min. Eduardo Alckmin, DJU 13.3.1998, p. 76.

76. A exigência da fundamentação possui tal importância que já resolveu o TSE (ac. nº 12.644-SE, j. 9.9.1996, rel. Min. Eduardo Alckmin, DJU 25.9.1996, p. 35623) baixar à instância de origem os autos de recurso especial que havia sido admitido por decisão não fundamentada para que outro juízo de admissibilidade fosse proferido com a observância da exigência constitucional (Constituição Federal, art. 93, inciso IX).

77. Cf. Súmula 123 do STJ.

78. Decidiu o STJ: "O juízo de admissibilidade ou não do recurso especial é irretratável. Proferido positivamente ou negativamente se esgota a prestação jurisdicional de seu prolator" (2ª Turma, REsp nº 37405-RJ, j. 20.6.1994, rel. Min. José de Jesus Filho, DJU 1.8.1994, p. 18617).

79. Note-se que se o Presidente do TRE admitir apenas parcialmente o especial (p. ex., entendê-lo cabível por violação legal, mas não em virtude do dissídio pretoriano), não será necessária a interposição do agravo de instrumento, já que ao TSE será devolvido o conhecimento da insurgência por todos os aspectos. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Objeto. O agravo de instrumento é previsto, consoante o teor do art. 279 do Código Eleitoral, para a hipótese em que tenha sido denegada a seqüência do recurso especial. O fato de o juízo primeiro de admissibilidade registrar a pertinência parcial do recurso não faz surgir o interesse em interpor o agravo de instrumento. A decisão de cognição incompleta não vincula o órgão competente para apreciar o especial" (TSE, ac. nº 9.609-SP, j. 29.6.1993, rel. Min. Marco Aurélio, DJU 9.8.1993, p. 15215).

80. "Agravo regimental em agravo de instrumento. Recurso especial inadmitido. Ausência nos autos do acórdão do TRE/PR. Peça de traslado necessário à compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 288 do STF. Agravo improvido" (TSE, ac. nº 138-RR, j. 12.8.1996, rel. Min. Costa Leite, DJU 23.8.1996, p. 29355). Em sentido contrário: "Agravo de instrumento. Ausência de traslado do acórdão recorrido. Circunstância que, no caso concreto, não impede o exame da controvérsia versada no especial" (TSE, ac. nº 881-BA, j. 16.12.1997, rel. Min. Maurício Corrêa, rel. designado Min. Eduardo Alckmin, DJU 17.4.1997, p. 77).

81. "Agravo de instrumento. Certidão de intimação da decisão recorrida. Falta. Não conhecimento do agravo. Código Eleitoral, artigo 279, § 2º" (TSE, ac. nº 1.369-AM, j. 16.9.1998, rel. Min. Eduardo Ribeiro, pub. sessão).

82. TSE, ac. nº 2.083-MG, j. 16.12.1999, rel. Min. Costa Porto, DJU 11.2.2000, p. 56).

83. Colhe-se, na jurisprudência, um precedente em que foi aplicada a mencionada sanção: ac. nº 5.164-BA, j. 17.4.1979, rel. Min. Moreira Alves, DJU 27.4.1979.

84. Cf. item 4.1.

85. Cf. item 4.4.

86. Não mais admite o TSE a utilização do mandado de segurança para esse fim: "O mandado de segurança, a pressupor direito líquido e certo, é meio impróprio para conferir ao recurso o efeito suspensivo que a lei expressamente não prevê, dispondo, neste caso, o jurisdicionado da demanda cautelar inominada, como remédio jurídico para impedir que o provimento final do processo nas instâncias recursais resulte inócuo. Precedentes" (ac. nº 90-BA, j. 3.3.1998, rel. Min. Maurício Corrêa, DJU 20.3.1998, p. 44).

87. "O deferimento do pedido de liminar em medida cautelar, para conferir efeito suspensivo a recurso, condiciona-se ao atendimento do pressuposto da plausibilidade da tese jurídica sustentada nas razões do recurso já interposto" (TSE, ac. nº 646-CE, j. 12.9.2000, rel. Min. Maurício Corrêa, pub. sessão).

88. "A medida cautelar é processualmente incabível para emprestar efeito suspensivo a recurso sequer interposto" (TSE, ac. nº 541-BA, j. 11.4.2000, rel. Min. Maurício Corrêa, DJU 26.5.2000, p. 541).

89. "Medida cautelar. Concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido. Impossibilidade jurídica do pedido. 1. A competência desta Corte, quando inadmitido o recurso especial, está circunscrita à apreciação do agravo eventualmente interposto contra aquela decisão denegatória. 2. Impossibilidade jurídica do pedido. Extinção do processo sem julgamento do mérito" (TSE, ac. nº 471-PI, j. 30.9.1998, rel. Min. Maurício Corrêa, DJU 30.10.1998, p. 63).

90. Conferir, por todos, inclusive com menção a outros precedentes: TSE, ac. nº 2.386-RJ, j. 27.6.1996, rel. Min. Marco Aurélio, DJU 26.8.1996, p. 29613.

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Sobre o autor
Marcílio Nunes Medeiros

procurador federal, especialista em Direito Público

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEDEIROS, Marcílio Nunes. Recurso especial em matéria eleitoral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3230. Acesso em: 25 abr. 2024.

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