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A exploração de trabalho escravo e a Emenda Constitucional nº 81/2014

26/09/2014 às 10:31
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A Emenda Constitucional reafirma o reconhecimento do problema da exploração do trabalho escravo e traz a esperança de que a medida extrema, representada pela expropriação dos bens utilizados para exploração do trabalho escravo, sirva para prevenir a prática desumana.

Após quinze anos de discussão, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional n. 81, de 5 de junho de 2014, a qual, com o novo texto dado ao art. 243 da Constituição de 1988, que determina a expropriação de propriedades rurais e urbanas em que se  localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas, acresceu a possibilidade de expropriação nos casos de exploração de trabalho escravo, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. As propriedades confiscadas, ainda conforme regulamentação em lei, se destinarão a reforma agrária e a programas de habitação popular, observado, no que couber, o disposto no art. 5º da mesma Constituição.

O novo parágrafo único desse art. 243 estabelece que “todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei”.

Embora dependente de regulamentação, que está sendo providenciada por meio do Projeto de Lei do Senado n. 432/2013,  a referida Emenda Constitucional representa, de um lado, a reafirmação do reconhecimento, pelo governo brasileiro, de que o problema da exploração do trabalho escravo existe, é grave e resiste às medidas até então adotadas no País, desde o incremento das fiscalizações, passando pela proteção trabalhista aos obreiros retirados da escravidão, até a responsabilização judicial trabalhista e penal dos infratores. De outro lado, traz a esperança de que a medida extrema, representada pela expropriação dos bens utilizados para exploração do trabalho escravo, sirva para prevenir a prática desumana ou, uma vez consumada, para punir em seu patrimônio o infrator e dar uma utilidade social aos bens utilizados indevidamente.

A regulamentação que se desenha no Congresso Nacional, na linha autorizada pelo texto da Emenda Constitucional referenciada, precisa seguir o disposto art. 5º da Carta de 1988, não somente quando assegura o devido processo legal ao expropriado, mas também para fazer valer todos os outros direitos e garantias fundamentais estampados na Constituição, notadamente às vítimas da escravidão detectada, particularmente o previsto no seu art. 5º, III, que garante ninguém seja tratado de modo desumano ou degradante.

O confisco ora focalizado se implementará via ação expropriatória civil, que somente será iniciada depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória do proprietário que explorar diretamente o trabalho escravo, segundo o regulamento em discussão. Prevê-se uma dependência entre as instâncias penal e civil que, segundo nos parece, levará a raras concretizações de expropriações.

A necessidade de que a exploração se dê “diretamente” pelo proprietário, para as punições criminal e cível, vislumbramos como outro obstáculo à realização das expropriações.

A regulamentação está cuidando também de definir “trabalho escravo”, alinhando vários elementos caracterizadores: a submissão a trabalho forçado, quer dizer, aquele tomado sob ameaça de punição, com uso de coação, ou que se conclui de maneira não voluntária, ou com restrição da liberdade pessoal; a retenção do trabalhador no local de trabalho, cerceando-lhe os meios de transporte, ou em razão de dívida por ele contraída, ou, ainda, por meio de vigilância ostensiva ou da apropriação de seus documentos ou de seus objetos pessoais.

Observa-se, basicamente, a centralização da configuração do trabalho escravo, segundo a nova legislação, no direito à liberdade: a liberdade de executar o trabalho e também na liberdade de locomoção do trabalhador.

A mesma regulamentação sob discussão no Congresso Nacional exclui da configuração de trabalho escravo para fins de expropriação “o mero descumprimento da legislação trabalhista”, o que permite subentender-se que as infrações aos direitos trabalhistas traduzidos em pecúnia, por exemplo, as inadimplências salariais, que não importem em agressão à liberdade dos trabalhadores, nada obstante lhes cause forte aflição, não se enquadrarão nesse conceito de trabalho escravo.

O tempo se encarregará de demonstrar a eficácia da Emenda Constitucional n. 81/2014 para o combate ao trabalho escravo no Brasil.

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Sobre a autora
Evanna Soares

Procuradora Regional do Ministério Público do Trabalho na 7ª Região (CE). Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais (UMSA, Buenos Aires). Mestra em Direito Constitucional (Unifor, Fortaleza). Pós-graduada (Especialização) em Direito Processual (UFPI, Teresina).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Evanna. A exploração de trabalho escravo e a Emenda Constitucional nº 81/2014. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4104, 26 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32315. Acesso em: 4 nov. 2024.

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