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A reforma da Parte Geral do Código Penal e os acusados portadores de doença mental

01/10/2002 às 00:00
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Tratamos aqui de um breve estudo relacionado à reforma da parte geral do CP, mais especificamente, quanto aos acusados ou condenados portadores de doença mental.

O projeto prevê algumas alterações fundamentais no tocante ao prazo da internação (art. 98 PL), que não será superior ao da pena máxima cominada ao tipo legal de crime. Entretanto, choca-se o próprio PL, com o § único, do art. 40, que estabelece que o tratamento não ultrapassará o limite da pena aplicada.

Esses dois dispositivos criarão grandes discussões acadêmicas, doutrinárias e jurisprudenciais, na medida em que, na hipótese de incidência de mais de um crime ou, de um crime com aumento especial, irá se discutir se o prazo diz respeito a apenas um dos crimes e, se assim o for, o com penalização maior ou o menor e, ainda, se irá ser ou não computada a causa de aumento especial.

De toda sorte, com a regra estatuída no art. 41, § único, PL, as dúvidas serão maiores ainda, no sentido de se seguir essa regra, o tempo da condenação, ou a do art. 98, o da pena máxima para o tipo.

Tais normas atinentes ao doente mental, no processo criminal, violam, em alguns aspectos, a Lei 10.216, de 06/04/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadores de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Essa Lei, especial para os doentes mentais, prescreve as três formas de internação:

1.Voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário

2.involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e A PEDIDO DE TERCEIRO

3.COMPULSÓRIA: aquela determinada pela Justiça.

Inicia-se aqui um sério obstáculo às regras de medida de segurança, prescritas no PL da reforma da parte geral do CP.

É absolutamente necessário que o Código Penal regule as medidas a serem adotadas aos condenados portadores de transtornos mentais. Porém, S.M.J., por se tratar de normas atinentes mais à saúde pública do que ao direito criminal, deve o Código se submeter às regras de saúde pública, como uma verdadeira norma penal em branco. Isto é, respeitadas as regras penais básicas, tais como a aplicação da medida de segurança, restaria à legislação especial o seu regramento. O art. 9º, da Lei 10.216, estabelece que a internação estará terminada ou, por solicitação escrita do familiar ou, quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento. Assim, o que se verifica nessa legislação especial é, como não poderia deixar de ser, uma preocupação com a saúde mental do paciente e, portanto, com a saúde pública.

Ora, se esse é o tratamento especial deferido ao doente mental, não há razões para que a lei penal não o reconheça, deixando para a legislação especial as regras de saúde pública. Assim, Tomando-se em conta o estabelecimento de prazo máximo para a subsistência da medida de segurança, pressupondo-se permanente a doença mental, quando de seu encerramento haverá a internação de deixar de ser compulsória, passando a involuntária e, por isso, findável ou com a intervenção da família (o que irá contrariar o interesse público da medida de segurança) ou com a perícia pelo especialista responsável pelo tratamento. Nesse último aspecto, haverá confronto entre a Lei 10.216/01 e o PL. É que o PL prescreve, em seu art. 98, § 1º, que declarada extinta a medida de segurança (em face do prazo limitado à pena máximo do tipo legal) o juiz da execução (§ 2º, art. 98) transferirá o internado para tratamento comum em estabelecimentos médicos da rede pública, se não for suficiente o tratamento ambulatorial. Contudo, se julgada extinta a medida de segurança, não haverá mais a responsabilidade da Justiça pelo tratamento do paciente. Na verdade, não haverá mais competência do judiciário para intervir no tratamento daquele cidadão. A competência será, daí em diante, da saúde pública. Mas, como irá o "condenado" ser transferido para o sistema público de saúde: através de ordem judicial, nos termos do art. 98 e parágrafos, PL. E como a administração dos nosocômios especializados deverão tomar a internação, nova ou em continuidade: como uma internação involuntária ou compulsória? Se involuntária, deverá haver pedido de terceiro. Se compulsória, continuarão sob as regras do Direito Penal, pelo Juízo das Execuções.

Outrossim, é de se registrar que a Lei 10.216/01, em seu art. 9º, estabelece que o juiz, para determinar a internação compulsória, de acordo com a legislação vigente, levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários. Obviamente tal contexto levará a uma certa dificuldade de aplicação, até que o sistema esteja devidamente adaptado.

No tocante ao § 3º, do art. 96, do PL, segundo o qual, extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta, resta antagônico ao art. 3º, da Lei 10.216/01, que prevê ser obrigação do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais. E isso porque, quer a legislação penal, quer o judiciário, também são o Estado e, por isso, também têm a responsabilidade prescrita pelo art. 3º, citado.

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Esses são alguns aspectos que reputo relevantes, em breve estudos realizados. Em conclusão, grande parte das controvérsias poderão ser dirimidas com a inclusão em alguns arts. Do PL, da expressão "observado o disposto na legislação especial dos direitos e proteção aos portadores de doença mental".

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

POLONI, Ismair. A reforma da Parte Geral do Código Penal e os acusados portadores de doença mental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3238. Acesso em: 23 abr. 2024.

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