Prisões cautelares

29/09/2014 às 08:25
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O objetivo maior deste artigo é realizar uma exposição sintética sobre o procedimento das prisões cautelares, explanar os seus tipos, bem como a sua legalidade, também, a de se lembrar que há diversas espécies de prisões cautelares.

Palavras-chaves: Prisão Cautelar, Direito Processual Penal, Direito Penal, Politica Criminal.

Abstract: The main objective of this article is to perform a summary of the procedure of provisional prisons, explain their types, as well as its legality, too, to remember that there are several species of precautionary arrests.

Keywords: Cautionary Prison, Criminal Procedure Law, Criminal Law, Criminal Policy.

Sumário: 1. Introdução 2. Conceito 3. Prisão em Flagrante 4. Prisão em Flagrante em Ação Controlada 5. Prisão Preventiva 6. Lei da Prisão Temporária – Lei nº 7.960/89 7. Prisão para Execução da Pena 8. Prisão Preventiva para fins de Extradição 9. Prisão Civil do não pagador de Pensão Alimentícia 10. Conclusão 11. Referencias.

1. Introdução
    
    A importância do tema escolhido é de suma importância para sociedade, tendo em vista que este envolve a efetiva observância dos princípios do processo penal, principalmente o princípio da presunção da inocência, amplamente debatido pela doutrina, com o objetivo de assegurar o respeito às liberdades públicas do indivíduo acusado. 

2. Conceito
    
    É aquela que ocorre antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, não tendo por objetivo a punição do indivíduo, mas sim impedir que venha impetrar novos delitos (relacionados ou não com aquele pelo qual está segregado) ou que a sua conduta interfira na apuração dos fatos e na própria aplicação da sanção correspondente ao crime praticado.

3. Prisão em Flagrante
    
    A prisão em flagrante delito consiste em que qualquer do povo poderá prender que se encontrar em flagrante delito e as autoridades policiais e seus agentes deverão por imposição legal prender quem estiver em flagrante delito.
    A legislação brasileira prevê um rol taxativo de prisões em flagrante contida no Código de Processo Penal, em seus artigos 301 a 310, bem como em lei extravagante como a de Crime Organizado nº 12.850/2013 
    Assim define o Código de Processo Penal a que encontra-se em flagrante delito:
    I – está cometendo a infração penal;
    II – acaba de cometê-la;
    III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
    IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
    Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
    A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
    Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
    Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
    I – relaxar a prisão ilegal;
    II – converter a prisão em flagrante em preventiva;
    III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

4. Prisão em Flagrante em Ação Controlada

    A ação controlada é prática consistente em retardar intervenção policial naquilo que se acredita ser uma conduta delituosa, com a finalidade de que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações. Está prevista no ordenamento jurídico em dois diplomas legais: Lei 9.034/95 (art. 2º, II) e 11.343/06 (art. 53, II).

    Nela, os agentes policiais normalmente já possuem elementos suficientes para intervir e fazer cessar a atividade criminosa (um dos objetivos do flagrante), mas, porque entendem que a continuidade da prática pode fornecer elementos melhores a desmantelar possível organização criminosa ou mesmo angariar provas mais contundentes, monitoram a ação de maneira a aguardar o melhor momento para intervir. No caso, o monitoramento foi feito por aparelhos de escuta ambiental. 

5. Prisão Preventiva

    A prisão preventiva e cabível em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria.

    A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal:
    I – nos crimes inafiançáveis, não compreendidos no artigo anterior;
    II – nos crimes afiançáveis, quando se apurar no processo que o indiciado é vadio ou quando, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou indicar elementos suficientes para esclarecê-la;
    III – nos crimes dolosos, embora afiançáveis, quando o réu tiver sido condenado por crime da mesma natureza, em sentença transitada em julgado.

6. Lei da Prisão Temporária – Lei nº 7.960/89

    Caberá prisão temporária:
    I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
    II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
    III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
    a) homicídio doloso
    b) sequestro ou cárcere privado
    c) roubo
    d) extorsão
    e) extorsão mediante sequestro
    f) estupro
    g) atentado violento ao pudor
    h) rapto violento
    i) epidemia com resultado de morte
    j) envenenamento de água potável, substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte
    l) quadrilha ou bando
    m) genocídio
    n) tráfico de drogas
    o) crimes contra o sistema financeiro
    A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público;
    Prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
    A prorrogação não é automática, pois só é decretada caso seja necessária. 
    Se o crime é hediondo ou equiparado, o prazo é de 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 dias.

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7. Prisão para Execução da Pena
    
    A prisão que objetiva o início da aplicação de uma pena foi objeto de discussão de um recente debate pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Os ministros entenderam que ela somente pode ser iniciada quando forem julgados todos os recursos cabíveis a serem interpostos, inclusive àqueles encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ – Recurso Especial) e Supremo Tribunal Federal (STF – Recurso Extraordinário). 
    Entretanto, isso se aplica aos condenados que responderam o processo em liberdade, pois contra estes não existiam fundamentos para decretação da prisão preventiva. Caso surjam novos fatos que justifiquem a prisão a preventiva, os condenados poderão ser recolhidos antes do julgamento dos recursos.
    Esta modalidade de prisão é regulamentada pela Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984), que possibilita, inclusive, o sistema de progressão do regime de cumprimento das penas, trata dos direitos e deveres dos presos e determina as sanções às faltas disciplinares, entre outros temas.

8. Prisão Preventiva para fins de Extradição

    Medida que garante a prisão preventiva do réu em processo de Extradição como garantia de assegurar a efetividade do processo extradicional. É condição para se iniciar o processo de Extradição. A Extradição será requerida depois da Prisão Preventiva para Extradição, por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de governo a governo. O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministério da Justiça, que o encaminhará ao STF, cabendo ao Ministro Relator ordenar a prisão do extraditando, para que seja colocado à disposição do Supremo Tribunal Federal.
    A importância da prisão preventiva para extradição se dá pelo fato de que seria impossível para o país, que pretende julgar um criminoso, apresentar pedido de extradição para um determinado estado onde o procurado foi localizado, mas logo após este fugir para outro país.
    Também de nada adiantaria conceder um pedido de extradição, mas na hora de entregar o estrangeiro ao Estado requerente, não estar com ele em mãos. Entretanto, em casos excepcionais, o STF tem autorizado que estrangeiros com pedido de extradição em curso possam aguardá-lo em liberdade.

9. Prisão Civil do não pagador de Pensão Alimentícia

    Esta é a única modalidade de prisão civil admitida na Justiça brasileira. Recentemente o Supremo reconheceu a ilegalidade de outra espécie de prisão civil, a do depositário infiel.
    A prisão civil do não pagador de pensão alimentícia tem por objetivo fazer com que o pai ou mãe, ou outro responsável, cumpra sua obrigação de prestar alimentos ao seu filho. Existem debates sobre a possibilidade do filho também possuir o dever de prestar alimentos aos pais, quando estiverem passando necessidades.


10. Conclusão
    
    O processo penal é o instrumento hábil para tutelar primordialmente a liberdade, como também o Direito Penal deve ser entendido como limite do exercício do ius puniendi do Estado. Concepções antigas no sentido de que o Direito Penal e o Direito Processual Penal são instrumentos para a obtenção de penas, devem ser afastadas, mister pela instituição do Estado Democrático de Direito, em manifesta obediência ao princípio da dignidade do ser humano e de seus corolários não menos importantes, como a presunção de não culpabilidade sem sentença condenatória transitada em julgado.
    
    Para garantir o devido processo penal em casos de manifesta comprovação da intenção de impedi-lo, o sistema possibilita a adoção de medidas cautelares pessoais e patrimoniais. As pessoais têm por escopo subtrair a liberdade do imputado, as patrimoniais têm por escopo impedir a subtração do patrimônio que garantiria a própria condenação.
        
    Diverso do sistema italiano, o sistema brasileiro no tocante a cautelar pessoal, apenas prevê medidas de coerção à liberdade, ao passo que no primeiro sistema além destas medidas, há um conjunto de outras medidas aqui denominadas de restritivas ou limitadoras ao amplo direito de liberdade. Indiscutivelmente, a adoção deste modelo ao nosso ordenamento só poderia trazer benefícios, desde que estas fossem devidamente fiscalizadas.


11. Referencias

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado, 4 ed.rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p.541.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 21 ed., Rio de Janeiro, Forense, 2003, p.640.

FEITOZA, Denílson. Direito processual penal: Teoria, crítica e práxis, 6ª ed., ver., ampl. e atual. com a “Reforma Processual Penal” (Leis 11.689/2008, 11.690/2008 e 11.719/2008) e a Videoconferência (Lei 11.900/2009). Niterói/RJ: Impetrus, 2009, p.840.

DELMANTO JÚNIOR, Roberto. As modalidades de prisão provisória e seu prazo de duração. São Paulo, Livraria e Editora Renovar, 1998. 

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Sobre o autor
Andre Gomes Rabeschini

Funcionário Publico do Estado de São Paulo, Bacharel em Direito pela Universidade Nove de Julho, Especializando em Direito Penal e Processual Penal pela USCS/SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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