Abolicionismo animal: quebra de paradigmas.

Proposta de mudança hermenêutica evolutiva constitucional face aos direitos dos animais

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01/10/2014 às 22:18
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Propõe-se uma mudança hermenêutica constitucional evolutiva, em favor de todas as formas de vida, com foco sobre a natureza jurídica dos animais.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho monográfico apresenta, principalmente, uma proposta filosófico-jurídica tendo como referencial teórico o Abolicionismo Animal; leva em conta todo o contexto da pós-modernidade, tomando como vertente a teoria dos mais renomados pensadores do assunto, como Tom Rega[1] e Peter Singer[2], que visam ao estabelecimento de relação de respeito entre as espécies, considerando capazes de direitos também os animais não humanos.

Para tanto, essa monografia tem como objetivo geral ou intrínseco apresentar ao leitor uma nova abordagem face aos direitos dos animais, com base na teoria hermenêutica constitucional evolutiva, na qual os animais passam de meros objetos para o status de sujeitos de direitos, evitando assim, sua exploração.

Os animais são encarados como objetos, tendo em vista a visão predominante chamada “antropocentrismo”. Neste sentido, quando se fala em direitos, rapidamente vem à mente os direitos da pessoa humana, tais quais os estampados na Constituição Federal e na Declaração dos Direitos Humanas, sejam eles: liberdade, igualdade, respeito e uma infinidade de outros direitos, que são, frequentemente, debatidos e que geram discussões tanto no campo social quanto no âmbito jurídico.

Várias são as discussões no que tange à não aplicabilidade dos direitos humanos, que estão diretamente ligados à dignidade da pessoa humana. No entanto, verifica-se que a discussão dos direitos aplicada aos animais, na forma como são protegidos nas leis, bem como os que regem sua participação em experimento científico, rodeios, dentre outras formas de exploração, são pouco comentados.

Muitos daqueles que se dizem preocupados com proteção da fauna e suas condições de vida no planeta se esquecem completamente da prática em que os animais são sacrificados, em nome da ciência ou da economia, em “benefício” da humanidade.

Será demonstrada a necessidade de se alterar o paradigma científico, filosófico e cultural atual, buscando-se uma interpretação biocêntrica dos direitos dos animais, ampliando, assim, o conceito de dignidade numa visão constitucional.

Hodiernamente, no ordenamento jurídico brasileiro, encontram-se várias leis protegendo os animais contra atos de crueldades; porém, nunca se utilizou de uma hermenêutica anti-antropocêntrica; atualmente os animais são vistos como meros objetos a serviço do homem e são explorados da forma como bem entende a espécie humana. A pesquisa mostrará que os animais podem ser considerados sujeitos de direito e desta forma qualquer tipo de exploração seria vedada.

Diante de várias crueldades e massacres de animais no transcorrer dos séculos, discutirá a necessidade de mudança de cunho interpretativo, que vise entender como objetivo estatal o estabelecimento da dignidade animal, vedando quaisquer formas de retrocesso.

A pesquisadora escolheu este objeto, pois os animais são as maiores paixões da sua vida e temas pertencentes ao Direito Ambiental e Direito Constitucional são os que mais se aproximam de seu interesse. É certo que grande parte dos operadores de direito e juristas, entre outros da classe, pouco se interessam pelo tema, mas, a preservação do meio ambiente, ou seja, a preservação dos animais é, sem dúvida, assunto de extrema relevância.

Nesse diapasão, a pesquisa é muito relevante, visto que cada ser existente tem seu papel no planeta e a junção de todos eles é que lhe dá sustentabilidade.

O Homem é apenas um ser diante de todos os seres e não é o único que mereça o reconhecimento de sua dignidade. Não obstante, em sentido contrário, a visão kantiana, diante das catástrofes naturais que vem ocorrendo, tende a ser abolida, pois, a cada dia homem toma ciência que precisa muito mais da natureza do que a natureza do homem. Mas, é claro, ainda há extenso caminho para se chegar ao verdadeiro conceito de dignidade.

Sendo assim, opta-se pela utilização da metodologia de cunho teórico, analisando aspectos conceituais, ideológicos, jurídicos e filosóficos    .

Utilizou-se investigação jurídico-propositiva que se destina ao questionamento de uma norma, de um conceito ou de instituição jurídica com o objetivo de propor mudanças interpretativas, sobretudo relacionadas à visão antropocêntrica.

O trabalho se concretizou através pesquisas bibliográficas, análises de livros, revistas especializadas, legislações, artigos e buscando localizar, também, jurisprudências acerca do conteúdo.

O tema em comento está fundamentalmente apoiado na área jurídica e de seus fundamentos, partindo da Filosofia do Direito, Direito Constitucional, Direito Ambiental Bioética e Biodireito.

A pesquisa tem por finalidade contribuir com os estudos jurídicos e, acima de tudo, contribuir para a fixação de novo paradigma no sentido de que os animais são sujeitos que possuem direitos. São seres inconscientes, mas que sentem dor e sofrem. Desta feita, não podem ser positivadas leis que venham reger a exploração dos animais. Nesse sentido, faz-se mister entender a gênese do ato, que, se melhor compreendida, certamente certificará que tal atitude fere diretamente a dignidade animal e, assim sendo, há de ser vedado qualquer tipo e exploração. Afinal, os animais não podem sofrer as consequências da covardia humana.

Em decorrência da hipótese proposta, consideram-se variáveis no sentido de que, se forem disseminados os conhecimentos histórico-político-filosóficos relativos aos direitos dos animais, então haverá maior probabilidade de que se efetivem tais direitos.

A título de método de procedimento, utiliza-se o método histórico na medida em que se procede ao levantamento da exploração dos animais, em suas diferentes formas, bem como do nascimento do direito dos animais no Brasil.

Após o levantamento das referências, à guisa de procedimento técnico, faz-se leitura analítica dos textos identificados, localizados e coligidos, seguida de entrecruzamento de documentos nacionais. Como teoria de base, recorre-se, principalmente, à teoria da igual consideração de interesses entre as espécies, defendida por doutrinadores afeitos aos direitos dos animais.

A pesquisa teve seu início no final do primeiro semestre de 2011, quando se intentou realizar a delimitação do tema a ser investigado, estendendo-se ao longo do segundo semestre do mesmo ano. Ao longo de todo esse período, deu-se o levantamento e leitura bibliográfica acerca da temática escolhida, demandando-se inúmeras consultas aos autores defensores desta concepção, definições e conceitos para o desenvolvimento e construção de ideias e a fundamentação teórica do tema.

A monografia apresenta uma estrutura composta de três capítulos.

No primeiro, realizou-se breve incursão histórica ao pensamento antropocêntrico face aos animais, além de identificar os laçais onde se destacou a sua exploração, examinando-se, ainda, a importância dos animais para o planeta. Diante de tantos abusos a que os animais foram submetidos, o direito passou a intervir nesta relação natureza-homem a fim de evitar a degradação ambiental, mas, sobretudo a extinção da raça humana. Neste intuito, é que se apresentou o nascimento do direito dos animais no Brasil.

No segundo capítulo, o enfoque ocorre acerca da proposta filosófico-jurídica, tomando como vertente o pensamento abolicionismo animal, haja vista que, mesmo com tantas leis protecionistas dos animais, os mesmos ainda são submetidos a explorações cruéis, medíocres, sendo encarados como objetos. Neste sentido, a pesquisa mostrou que os animais podem ser considerados sujeitos de direitos, que devem ser tutelados.

No terceiro capítulo, enfatiza-se a mudança de cunho interpretativo, adotando-se como contextualização a teoria hermenêutica constitucional evolutiva, a fim de que os direitos anteriormente apresentados perante os animais possam ser definitivamente efetivados. Para tanto, apresentou-se como meio para efetivar esta proposta uma educação ambiental, isso porque, será por meio dela que se romperá o pensamento antropocêntrico para o abolicionismo animal e, assim, chega-se ao verdadeiro conceito de humanidade.

Conforme o que antes se expôs, o desenvolvimento do trabalho inicia-se com abordagem histórica da visão antropocêntrica, traçando uma análise da importância do animal para com o planeta, bem como apresentado as principais leis em defesa dos animais para, por fim, mostrar a necessidade de quebra de paradigmas atualmente existentes na forma como são vistos e protegidos os animais.


1 OS ANIMAIS E A NATUREZA

Nos tempos primórdios, os animais tinham grande força simbólica e muitos eram considerados cosmos[3]; assim como acontece na Índia, local onde a vaca é considerada um animal sagrado.

Aristóteles (384-322 a.C) teve também grande participação, quando alimentou a ideia de que o cosmo seria colocado à disposição do homem; concepção segunda a qual reinava a supremacia do ser humano sobre a natureza e demais seres. Essa doutrina, chamada antropocentrismo[4], influenciou a educação europeia, a partir do século XIII.

Não raro, os animais passaram a contribuir, e muito, com a economia e, lamentavelmente , a  partir de então, iniciaram de forma cruel e medíocre sua exploração em suas diferentes formas.  É notório, os vários problemas que a natureza vem passando, devido a exploração desenfreada do uso dos animais. Não raro, assim como homem, os animais, possui grande importância no planeta e na continuidade da vida na terra.

Neste sentido, em seguida, far-se-á uma breve exposição desta exploração para com os animais bem como sua importância para o planeta.

1.1 História da exploração dos animais

As origens da ideologia espicista[5], tal como se apresenta no pensamento ocidental, podem ser encontrados na filosofia grega, que por sua vez, atribuem às religiões ocidentais culpadas, ainda que pelo menos parte, da tradição de explorar animais em prol do homem. A interpretação dominante na Bíblia (Genesis) é que Deus autorizou a dominá-los. Aristóteles, Santo Agostinho e Santo Tomás de Aquino tomaram como justificativa a exploração dos animais, pois acreditavam que não possuíam alma. Aristóteles, afirmava que os animais desfrutavam da função sensitiva, mas não da racionalidade, sendo submissos aos humanos.[6] Com advinda do cristianismo, São Tomás de Aquino efetivou a concepção que a vida humana seja mais valiosa do que as dos animais.

Vale lembrar que o islamismo, também, propagou a idéia que os animais foram criados para servi-los. Na idade antiga, a igreja passou a condenar a dissecação[7] feita em cadáveres humanos e, então, estes estudos passaram a ser feitos em animais.

Após, Descartes e outros iluministas chegaram à conclusão que os animais não tinham consciência e, por isso, incapazes de sentirem dores ou possuírem pensamentos, reforçando a idéia que eles são espiritualmente e mentalmente vazios.

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Outros filósofos, como Thomas Hobbes, John Locke e Immanuel Kant, admitiam que os animais fossem capazes de sentir, porém não de raciocinar, sendo este requisito essencial para se  ter status de moralidade. Noutro lado, Jeremy Bentham[8] e John Stuart Mill[9], acreditavam no princípio do utilitarismo[10], no qual é correto se promover a felicidade, mas condenável se tende a produzir a infelicidade. Voltaire, que defende a idéia do bem estar animal, respondeu com grande eloqüência à conclusão de que os animais eram apenas maquinas e, em seu livro Dicionário Filosófico escrevera:

Que ingenuidade, que pobreza de espírito, dizer que os animais são máquinas privadas de conhecimento e sentimento, que procedem sempre da mesma maneira, que nada aprendem, nada aperfeiçoam! Será porque falo que julgas que tenho sentimento, memória, idéias? Pois bem, calo-me. Vê-me entrar em casa aflito, procurar um papel com inquietude, abrir a escrivaninha, onde me lembra tê-lo guardado, encontrá-lo, lê-lo com alegria. Percebes que experimentei os sentimentos de aflição e prazer, que tenho memória e conhecimento.Vê com os mesmos olhos esse cão que perdeu o amo e procura-o por toda parte com ganidos dolorosos, entra em casa agitado, inquieto, desce e sobe e vai de aposento em aposento e enfim encontra no gabinete o ente amado, a quem manifesta sua alegria pela ternura dos ladridos, com saltos e carícias.Bárbaros agarram esse cão, que tão prodigiosamente vence o homem em amizade, pregam-no em cima de uma mesa e dissecam-no vivo para mostrarem-te suas veias mesentéricas. Descobres nele todos os mesmos órgãos de sentimentos de que te gabas. Responde-me maquinista, teria a natureza entrosado nesse animal todos os órgãos do sentimento sem objetivo algum? Terá nervos para ser insensível? Não inquines à natureza tão impertinente contradição.

A história do mundo ocidental foi marcada pelo antropocentrismo. Nessa hierarquia os humanos ocupam o lugar entre Deus e o restante dos terráqueos, assim exercendo poder sobre eles. Isso dificulta a tentativa de acabar com o pensamento antropocêntrico e colocar os homens no mesmo patamar dos animais.

Não obstante, as crenças religiosas, judaicas, cristãs e o islamismo contribuíram com a destruição da natureza, sob o argumento, que deve preponderar à economia dos povos e tal possibilidade era representada pela apropriação da natureza.

A partir de então, os animais, lamentavelmente, passaram a ser explorados de forma cruel e covarde em suas diferentes formas, e sua degradação vem ocasionando vários problemas ambientais, talvez irreversíveis.

1.2 Importância dos animais para o planeta

Primordialmente, relata-se um histórico da degradação ambiental e como aconteceu o avanço em relação ao meio ambiente.

Muito se reluta em encarar que o nosso planeta Terra esteja sendo destruído. Os animais constituem recurso natural renovável e biótico[11], pois são criados e renovados constantemente mediante processos de reprodução e crescimento.

Existem três tipos de recursos naturais: os renováveis, como por exemplo, os animais e vegetais, e os não renováveis, nos quais se enquadram os fósseis e minerais, e por último, os recursos livres, neste caso, a água, luz solar e o ar.

Os recursos naturais sempre foram manipulados pelo homem. Nos tempos primórdios as condições do meio ambiente eram completamente diferentes. Permitia-se a ampliação do cerrado que garantia a alimentação da fauna. As pedras e madeiras eram transformadas em utensílios para os homens e caçavam-se os animais apenas como meio de sustento, até que ocorreu à fatalidade de utilizá-los para produção de roupas, de fazer deles uso farmacêutico para fabricação de cosméticos e, também, como utilitários do mercado.

Em que pese restar provado que a natureza está constantemente em mutação, é perfeitamente aceitável o desaparecimento de algumas espécies. Trata-se do processo de extinção por transformação, significa que surgem outras espécies para substituir a extinta, a exemplo da extinção dos dinossauros ocorrida a 65 milhões de anos[12].

 Neste paradigma, a extinção pode ocorrer por vários fatores: clima, epidemias, queda de natalidade, entre outros. No entanto, esse é um fenômeno natural, não significando que cabe ao homem extingui-la quando melhor entender.

Registra-se que o Brasil é um dos países com mais elevado índice de espécies ameaçadas de extinção. Destarte, o homem brasileiro, tem colaborado com o desequilíbrio dos ecossistemas.

 Se por um lado, os animais desaparecem devido ao inevitável desenvolvimento da civilização sem interferir no habitat, noutra ponta, introduzirem espécies estranhas em ecossistemas naturais, arrisca-se a prejudicar as relações simbióticas[13] entre seres vivos. Esta mudança de habitat pode aumentar ou diminuir certas espécies, causando um aterrorizador desequilíbrio ambiental. Os danos causados pelo homem ao planeta são sofridos por outra espécie, mas suas atitudes podem prejudicar até a humanidade.

Danielle Tettu Rodrigues (2011, p. 82 e 83) afirma que se a redução de camada ozônio for superior a 50% os danos à córnea iniciam devido ao aumento da radiação ultravioleta a acarretar uma séria queimadura da vista, inclusive expõe o seguinte:

um animal cego não sobrevive com facilidade na Natureza. Danos repetidos causam a cicatrização da córnea e isto faria com que, ao fim de algum tempo, os animais se tornassem permanentemente cegos (...). A perda da visão lançaria o ambiente em completa desorganização, à medida que bilhões de animais, insetos e aves cegas começassem a vagar através do mundo. A desorientação dos insetos seria fatal não somente para eles, mas para a vida das plantas, muitas das quais dependem dos insetos para a polinização e outros processos essenciais à sobrevivência. (RODRIGUES, 2011, p. 82 apud SCHELL, 1993, p. 93)

Neste compasso, tendo em vista o crescimento exponencial e urbano, nas regiões agrícolas, aumento da pobreza e do desemprego, a destruição constante dos recursos esgotáveis e, sobretudo o descaso da humanidade para com a natureza e para com os animais, dentre outros fatores, chega-se à conclusão que o planeta não sobreviverá por muito tempo ao domínio do homem caso esta busca econômica desenfreada, face aos recursos ambientais não se limitarem. Parece-nos cômico mas, pode-se até pensar na necessidade de recorrermos a outro planeta, num futuro não tão distante. De fato, só existe preocupação do homem para com os animais, na medida em que este lhe seja úteis.

Neste conflito, eis que surge a possibilidade de fundar a dogmática jurídica com duas vertentes a este respeito: antropocentrismo e o biocentrismo.

Com base no antropocentrismo, o Direito e as Leis regulam a sociedade e protegem os animais, mas sempre tendo o homem como referência. Já perspectiva do biocentrismo protege-se a vida, a integridade física e psíquica dos animais, e os coloca no mesmo patamar da espécie humana.

Estima-se que existam seis bilhões de humanos na terra. O que leva a crêr que a sobrevivência humana dependerá de como será tratada a natureza. No entanto, nota-se: quanto mais cresce a população, mais o homem devasta os meio naturais em ritmo acelerado e insensível.  Além do mais, Daniela Tettu Rodrigues, a complementar enfaticamente os dizeres de Capra (2011, p. 83 apud 1999, p. 21) adverte que “a superpopulação e a tecnologia industrial têm contribuído de várias maneiras para uma grave deterioração do meio ambiente natural, do qual dependemos completamente”.

Este aumento demográfico e sua consequente degradação ambiental acarretam um desequilíbrio ecológico, talvez, irreversível.

Assim, os recursos naturais e a população humana serão extintas, se não houver estabilidade populacional, uma vez que este crescimento descontrolado da população suga, extrapola os limites naturais de sustentabilidade. A degradação da flora está intimamente ligada à da fauna, traduzindo-se por eliminação das espécies mais sensíveis, por conseguinte com maior dificuldade de adequação a situação imposta.

Ressalte-se que a atitude humana em face da natureza é no sentido de “depreciá-la” enquanto tal, destacando-a, apenas, como objeto de “exploração” econômica. Ora, “depreciar”, refere-se “a dar valor inferior a algo”; neste caso, os animais seriam objeto de menosprezo ou perda de seu real valor. Assim, “depreciação” correlaciona a concepção de degradação, no sentido de alvitar os animais. Assim, em época em que a humanidade passa por várias tensões, como desigualdade social, movimentos econômicos e sociais de globalização, de revoluções, em seus diferentes aspectos, é necessário encarar, neste século, a questão socioambiental. Isso porque a desigualdade social na distribuição de riqueza e do consumo cominada com degradação ecológica, surge uma situação insustentável para a ecologia, sociedade e para a  própria economia. Decorre, então, verdadeira a crise ambiental, ocasionando a escassez dos recursos da natureza, o que poderá ser causa de uma catástrofe planetária.

Desta forma, é de total pertinência requerer a efetiva imposição dos preceitos jurídicos como ferramenta de regulação da coletividade em benefício da natureza em sua totalidade e, não, apenas do homem.

Afinal, o esgotamento dos modelos econômicos e industriais gerou conflitos, que obrigaram o Estado a introduzir normas de comportamento econômico e social, o chamado “desenvolvimento sustentável” que visa evitar a degradação do meio ambiente, propondo uma economia política sustentável frente à dicotomia: ecologia/ economia,

Mas, quando se analisa desenvolvimento sustentável, há divergência, tendo em vista a natureza e o domínio do homem em face da natureza, o progresso e os recursos naturais esgotáveis; o capitalismo e agressão ao meio ambiente. Há contradição entre desenvolvimento e sustentabilidade. Há jurista que alegam ser impossível existir desenvolvimento sustentável, incompatível com a salvaguardar da biodiversidade e os direitos dos animais.

Entretanto, Danielle Tettu Rodrigues (2011, p. 88) enfatiza uma proposta com o teor subjetivo-positivo, que viabiliza duas formas de abordagem da sustentabilidade, quais sejam: a ecológica ou ambiental e a econômica global. Com isso, o objetivo da sustentabilidade é a utilização coerente do recurso natural, a evitar desperdício e adotar política de recobramento.

O Brasil já programou modelos de desenvolvimento sustentável, que continuam sendo implantados em escala diariamente crescente. No entanto, o modelo capitalista, demonstra obstáculo à sustentabilidade, na medida em que a realidade evidencia a insustentabilidade da própria sustentabilidade frente aos fatores prevalecentes de exploração.[14]. Ademais, Danielle Tettu Rodrigues (2011, p. 89) bem lembra que, ainda, há uma submissão de autoridades públicas face aos interesses das classes dominantes.[15]

Ademais, em meio à indisciplinada exploração animalesca, o instituto jurídico passou a intervir nessa relação e limitar certos tipos de práticas para com os animais, no qual passará a expor

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