Abolicionismo animal: quebra de paradigmas.

Proposta de mudança hermenêutica evolutiva constitucional face aos direitos dos animais

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01/10/2014 às 22:18
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao longo desse estudo, inúmeras idéias ao tema proposto foram emergindo de forma intensa e constante, sendo necessário, a todo instante, reduzir o entusiasmo para não se correr o risco de realizar idiossincrasias, que comprometeriam todo o trabalho.

Em princípio, em virtude da profundidade e extensão do objeto de estudo, não foi possível pesquisá-lo até a exaustão, dadas as limitações espácio-temporais impostas a esse trabalho; releva, também, considerar o entendimento de que não seria possível se conseguir uma perquirição em alto grau de eficiência e plenitude acadêmicas, até porque foi avaliada a quantidade colossal de textos doutrinários, aduzidos no decurso dos capítulos, capazes de mostrar, inequivocamente, a dimensão e o alcance da atividade proposta.

Percebeu-se que o animal homem, é o predador mais impiedoso da terra. Lamentavelmente, no decorrer da história, o Homem aderiu à concepção de serem os seres mais importantes do planeta e orgulha-se de sua fria inteligência, estuda a Natureza fragmentada e, erroneamente, considera-se superior aos Animais não humanos. Egocêntrico, o ser humano deixou de importar-se com o real sentido e valor da natureza e da vida; da vida do homem e dos demais seres existente no planeta.

É preciso retomar a origem da vida para recuperar a idéia de que os seres humanos, assim como os Animais, são apenas uma ínfima partícula num imenso Universo. É um absurdo tolerar a usurpação da vida e da liberdade dos Animais em prol do lucro financeiro do homem. É inaceitável dar continuidade ao pensamento mesquinho e dominante, em que o animal humano usa e apropria-se dos demais Animais. O Animal homem não tem poder, capacidade e tampouco moral para usar os Animais como bem entender.

O Homem domina os Animais que, outrora soberanos, encontram-se indefesos. Os danos causados ao ambiente acarretam uma modificação no equilíbrio originário na Natureza e, portanto, necessário que se interrompa essa aventura insana em que o homem destrói sistematicamente o ambiente. Não cabe ao ser humano modificar o equilíbrio natural dos Animais quanto mais do modo brutal e rápido como vem ocorrendo.

Assim, a sociedade desenvolve-se de acordo com o pensamento dominante da época. Os paradigmas social e legislativo mudaram. A Constituição Federal prevê a proteção aos Animais infraconstitucionalmente com diversas leis esparsas e seguem o mesmo sentido, dando a responsabilidade civil, penal e administrava para quem contra eles comete atos ofensivos.

Porém, os Animais ainda encontram-se desprotegidos e inúmeras crueldades contra eles vêm acontecendo.

O Direito, como obra do homem dito racional, possui não só o poder, mas, também, o dever de atuar em benefício dos demais seres vivos do planeta, como tutor de seus direitos.

Destarte, o estudo se propôs a análise e demonstração da necessidade de uma proteção efetiva, rígida e eficaz do direito dos animais numa visão biocêntrica. Deste modo, os Animais de meros objetos passam, a ser sujeitos de direitos de personalidade autônoma, com direito à vida íntegra e saudável, bem como, em paralelo à preservação do ambiente para a sadia qualidade de vida dos seres vivos.

A proposta e pugnar por uma justiça social, tal como foi o movimento pelos direito das mulheres, pela abolição da escravatura ou como os recentes movimentos pelos direito dos homossexuais, cujo princípio fundamental é a não-violência. Os Animais são indivíduos e devem ser reconhecidos de forma singular, cuja consideração de seus direitos estabelece o enriquecimento do processo de consignação de direitos estendidos aos escravos, aos negros, aos índios, às mulheres, aos homossexuais.

Os Animais não podem ser considerados como coisa ou propriedade, mas, ao contrário, dever ser apreciados como sujeitos de direito à vida, liberdade e igualdade

E tal possibilidade é perfeitamente aceitável tendo em vista todo o exposto no presente trabalho. Interessante analisar a “Teoria de Igual Consideração de Interesses” de Peter Singer: nunca teremos uma igualdade de fato, tendo em vista que cada comunidade possui suas particularidades. Deste modo, mulheres possuem direitos e deveres que por questões fisiológicas homens nunca terão, no entanto, nem por isso se descarta determinados direitos. Devem-se levar em conta os interesses daquela espécie para se determinar os direitos. Neste diapasão, os direitos são iguais na medida em que se encontram na mesma comunidade. Assim, necessário se faz estender essa consideração de interesses para com os Animais. Tomas Regan, vai mais além quando diz que os Animais possuem direito à vida, à integridade física e à liberdade, criando assim, uma dignidade Animais, levando em conta que são sujeitos de uma vida.

Diante disto, por que não adotarmos a capacidade de sofrimento da espécie como meio para se definir sujeitos de direito? Este sim seria critério mais justo para defenir raças que possuem ou não direitos. Afinal, seres capazes de sentirem dores são dignos também respeitos. E nosso ordenamento jurídico permite esta extensão da dignidade.

A Constituição Federal de 1988, mais do que um status moral ou a posse de direito morais, concedeu aos animais direitos fundamentais básicos, impondo a todos os cidadãos e aos poderes públicos a obrigação de respeita-los.

Mas, ressalta-se que o entendimento dos Direito dos Animais não quer dizer permitir a equiparação ou equivalência destes direitos aos dos humanos. O que acontece, seria a ampliação da tentativa de se alcançar justiça mediante as regras gerais que se aplicariam na relação entre humanos e entre os Animais.

É mais do que passada o momento de se constatar que os Animais não devem permanecer com status de objetos; mas, sim são seres sencientes que possuem interesses próprios e direitos.

Daí surge à problemática, não bastam leis protegendo animais, pois isso já existe e foi demonstrado no trabalho, mas a presente proposta é, sobretudo, abolir o antropocentrismo e defender o biocentrismo. A Filosofia adotada atualmente é totalmente imprópria haja vista as condições em que o planeta se encontra. O Homem não é, nunca foi e nunca será o único ser mais importante do planeta tampouco que os animais foram criados para servi-lo. Todos os seres são importantes para o planeta e todos os seres possuem sua função biológica com a Natureza e não é exclusividade de uso do homem,

 Enfim, só se alterará este paradigma quando juízes, promotores o poder público, utilizar da teoria hermenêutica constitucional evolutiva. Há de perpassar por uma real modificação no pensar, até porque a lei, o Direito, deve refletir o anseio social, construída sobre as colunas de uma nova ética e um novo conceito de dignidade. Somente quando existir uma relação de respeitos entre as espécies chegaremos ao verdadeiro conceito de humanidade.


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WIKIPÉDIA. Biocentrismo; Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Biocentrismo>. Acesso em: 12 ago. 2011.


Notas

[1] Tom Regan (Pittsburgh, 28 de Novembro de [1938]) é um filósofo norte-americano que se especializado na teoria dos direitos animais. É professor emérito de Filosofia da Universidade da Carolina do Norte, onde ele lecionou desde[1967] até a sua aposentadoria em [2001]. Ativista dos direitos animais publicou, entre outros The Case for Animal Rights e Animal Rights and Human Obligations (organizado juntamente com Peter Singer). “Jaulas Vazias” é seu primeiro livro publicado no Brasil.

[2] Peter Albert David Singer (Melbourne, 6 de julho de [1946]) é um filósofo e professor australiano. É professor na Universidade de Princeton, nos Estados Unidos. Atua na área de ética prática, tratando questões de Ética de uma perspectiva utilitarista.

[3] Universo. BUENO, Francisco da Silveira. Minidicionário da língua portuguesa. 2001, p.169.

[4]“Antropocêntrico” vem a ser o pensamento ou a organização que faz do Homem o centro de um determinado universo, ou do Universo todo, em cujo redor (ou órbita) gravitam os demais seres, em papel meramente subalterno e condicionado. É a consideração do Homem como eixo principal de um determinado sistema, ou ainda, do mundo conhecido. Tanto a concepção quanto o termo provêm da Filosofia. WIKIPÉDIA.Antropocentrismo. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Biocentrismo>. Acesso em: 12 ago. 2011.

[5] O especismo é o conceito central e mais comum das teorias dos direitos animais. Foi um termo cunhado por Richard Ryder, em Oxford, em 1970, tendo como base o sexismo e o racismo. Similar ao sexismo, o especismo é uma discriminação relevante com base num aspecto que, para o critério adotado  a espécie é irrelevante. GORDILHO, Heron José de Santana. Abolucionismo Animal. p. 17.

[6] Aristóteles acreditava que, assim como os animais, também as mulheres eram inferiores aos homens e que alguns homens eram naturalmente feitos para serem escravos. CHUAHY, Rafaella. Manifesto pelos Direitos dos Animais. p. 12.

[7] Dissecação (ação de seccionar partes do corpo ou órgãos de animais mortos para estudar sua anatomia) e a Vivissecção, que é a realização de intervenções em animais vivos, com ou sem anestesia. Esse termo significa, literalmente, “cortar (um animal) vivo”. GREIF, Sérgio; TRÉZ, Thales. A verdadeira face da experimentação animal. p. 84.

[8] Filósofo, economista, jurista e reformista social inglês nascido em Houndsditch, Londres, fundador da doutrina utilitarista e cujas idéias exerceram grande influência sobre o desenvolvimento do liberalismo político e econômico. Bentham, 2011.

[9] John Stuart Mil (Londres, 20 de Maio de [1806] Avinhão, 8 de Maio de [1873]) foi um filósofo economista inglês, e um dos pensadores liberais mais influentes do século XIX. Foi um defensor do utilitarismo, a teoria ética proposta inicialmente por seu padrinho Jeremy Bentham. WIKIPÉDIA, 2011

[10] Corrente filosófica surgida no século XVIII, na Inglaterra, que afirma a utilidade como o valor máximo no qual a elaboração de uma ética deve fundamentar-se. Jeremy Bentham criou, na primeira metade do século XIX, o termo utilitarian, como uma designação do conteúdo central de sua doutrina. Contudo, foi Stuart Mill quem, pela primeira vez, empregou o termo utilitarianism, ao propor a fundação de uma Sociedade Utilitarista (Utilitarian Society).O utilitarismo baseia-se na compreensão empírica de que os homens regulam suas ações de acordo com o prazer e a dor, perpetuamente tentando alcançar o primeiro e escapar à segunda. Deste modo, uma moral que possa abarcar efetivamente a natureza humana precisa voltar-se para este fato, conduzindo-o às suas últimas consequências. Nesta perspectiva, a utilidade, entendida como capacidade de proporcionar prazer e evitar a dor deve constituir o primeiro princípio moral, isto é, seu valor supremo. LEMOS, André Luiz. A Crise da verdade na cultura moderna. Disponível em < files.philoethos.webnode.pt/.../...>. Acesso em 30 de Nov. 2011

[11]Em ecologia, chamam-se fatores bióticos todos os elementos causados pelos organismos em um ecossistema que condicionam as populações que o formam. Por exemplo, a existência de uma espécie em número suficiente para assegurar a alimentação de outra condiciona a existência e a saúde desta última. Muitos dos fatores bióticos podem traduzir-se nas relações ecológicas que se podem observar num ecossistema, tais como a predação, o parasitismo ou a competição. Disponível em < http://www.sobiologia.com.br/conteudos/Ecologia/abioticosebioticos.php>. Acesso em 30 de Nov. 2011

[12] “Quando a taxa de mortalidade dos indivíduos de uma espécie excede a taxa de natalidade por um período suficientemente longo, a espécie extingue-se. As espécies podem igualmente desaparecer ao evoluírem para uma nova espécie ou ao dividirem-se em novas espécies. Uma extinção em massa é a perda, ao longo de período curto de tempo geológico, de um grande número de espécies diferentes. A última extinção em massa teve lugar no final do Cretáceo, há 65 milhões de anos, quando os dinossauros foram morrendo até o total desaparecimento. Pensa-se que tais acontecimentos se fiquem a dever a modificações em larga escala, por vezes ao nível do Globo, nas condições ambientais”RODRIGUES, Danielle Tettu apud WHITFIELD, Philip. O Direito e os Animais. p79

[13]Simbiose é a relação interespecífica (de espécies diferentes) que ocorre entre dois ou mais organismos sempre de espécies diferentes, de forma mutuamente vantajosa. Essa associação íntima entre organismos ocorre em plantas, animais, fungos, bactérias, etc., sendo que cada um contribui, positivamente, beneficiando a sobrevivência do outro e a de si próprio.

[14] “Nas circunstâncias atuais, marcadas pela tentativa secular e pelo fracasso da industrialização não-capitalista, o desdobramento de uma polêmica apontando deficiências parece mais fácil do que a reconstrução de alternativas teóricas e práticas do desenvolvimento. Governos e candidatos ao governo abraçam ainda com a coragem dos desorientados a idéia da modernização, sem perceber que o modelo da industrialização tardia é capaz de modernizar alguns centros ou setores da economia, mas incapaz de oferecer um modelo de desenvolvimento equilibrado da sociedade inteira. A modernização, não acompanhada da intervenção do Estado racional e das correções partindo da sociedade civil, desestrutura a composição social, a economia territorial, e seu contexto ecológico. Por isso, necessitamos de uma perspectiva multidimensional, que envolva economia, ecologia e política ao mesmo tempo. Isso, no fundo, é o ponto de partida da teoria do desenvolvimento sustentável. RODRIGUES, Danielle Tettu apud BRUSEKE, Franz Josef, O Direito e os Animais. p. 89.

[15] “A ameaça do aquecimento global e mudanças de clima resultante do aumento dos gases de estufa [...] Contudo, qualquer tentativa de reduzir significativamente a nossa produção de gases de efeito estufa (reduções de 60 e 80 por cento podem ser necessárias) significaria acabar com gigantesco investimento na indústria e infra-estrutura, desenvolver novas fundações tecnológicas e reestruturar economias, com mudanças significativas na vantagem comparativa entre países e regiões, fenômenos a que forças poderosas na sociedade estão a resistir” RODRIGUES, Danielle Tettu apud DAHIL, Arthur Lyon. O Direito e os Animais. p. 89.

[16] Art. 1º Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.

Art. 2º Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus-tratos aos animais, incorrerá em multa de Cr$ [...] e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinquente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.§ 1º A critério da autoridade que verificar a infração da presente lei, será imposta qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas. § 2º A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.§ 3º Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.

[17] Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo: Pena – prisão simples, de dez dias a um mês, ou multa, de cem a quinhentos mil réis. § 1º. Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza em lugar público ou exposto ao publico, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.§ 2º Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público.

[18]Decreto Lei 221/1967 que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.

[19]Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por [...]: V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

[20]Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - ao meio-ambiente;

[21]Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

[22] VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade

[23]Art. 1º. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.

[24]Art. 29 Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras

[25]Art. 2º - Para efeito desta Portaria, considera-se: I - Fauna Silvestre Brasileira: são todos aqueles animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do Território Brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras. II - Fauna Silvestre Exótica: são todos aqueles animais pertencentes às espécies ou subespécies cuja distribuição geográfica não inclui o Território Brasileiro e as espécies ou subespécies introduzidas pelo homem, inclusive domésticas em estado asselvajado ou alçado.  Também são consideradas exóticas as espécies ou subespécies que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e suas águas jurisdicionais e que tenham entrado em Território Brasileiro. III - Fauna Doméstica: Todos aqueles animais que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico tornaram-se domésticas, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou.

[26] Art. 593.  São coisas sem dono e sujeitas à apropriação: I - os animais bravios, enquanto entregues à sua natural liberdade; II - os mansos e domesticados que não forem assinalados, se tiverem perdido o hábito de voltar ao lugar onde costumam recolher-se, salvo a hipótese do art. 596; III - os enxames de abelhas, anteriormente apropriados, se o dono da colmeia, a que pertenciam, os não reclamar imediatamente; IV - as pedras, conchas e outras substâncias minerais, vegetais ou animais arrojadas às praias pelo mar, se não apresentarem sinal de domínio anterior.

[27] Art. 1.444. Podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios. Art. 1.445. O devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévio consentimento, por escrito, do credor. Parágrafo único. Quando o devedor pretende alienar o gado empenhado ou, por negligência, ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida de imediato. Art. 1.446. Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.

[28] Erwin Schrödinger (Viena-Erdberg, 12 de Agosto de 1887 — Viena, 4 de Janeiro de 1961) foi um físico teórico austríaco, conhecido por suas contribuições à mecânica quântica.

[29] A senciência é definida como a presença de estados mentais que acompanhem as sensações físicas. Ela é um atributo fundamental para todos os animais, por estes estarem separados de sua fonte de alimentos e, portanto, só existe neles. Por isso, é considerada uma característica típica e definidora dos indivíduos do reino animal. ANDA. Senciência. Disponível em < http://www.anda.jor.br/10/06/2009/senciencia >. Acesso em 11 de nov. de 2011.

[30] “Se os cientistas não estiverem preparados para usar órgãos humanos com lesões cerebrais graves e irreversíveis, sua aceitação do uso de animais para os mesmo fins perece ser discriminatória unicamente com base na espécie, uma vez que macacos, mais conscientes do que se passa com eles, mais sensíveis à dor etc., do que muitos seres humanos com graves lesões cerebrais, que mal sobrevivem em enfermarias de hospitais e outras instituições”

[31] Cumpre-me, tecer comparações a princípio para que tenhamos um entendimento sobre a libertação animal.Mary Wollstonecraft, feminista precursora atual, publicou o livro Vindication of the Rights of Woman (Defesa dos direitos das Mulheres) em  1792; na época suas considerações foram consideradas absurdas. Inclusive, mais tarde o autor Thomas Taylor lançou uma obra satírica refutando as idéias da feminista dizendo: se o argumento a favor da igualdade valia quando aplicado às mulheres, por que não o seria para o caso de cães, gatos e cavalos, e também ao “brutos”, já que a feminista defende a igualdade. Desta forma, Peter Singer utiliza algum argumento a favor da igualdade dos animais e começa com a argumentação em defesa da igualdade das mulheres e supõe como poderia sustentar o direito das mulheres face Thomas Taylor. O Autor responderia que é a favor da igualdade entre homens e mulheres, no entanto não pode ser estendido a animais não humanos e ainda exemplifica que as mulheres têm direito de votar, pois são seres que possuem autonomia, capacidade de tomar decisões e consciente assim como os homens. No entanto ao contrário dos gatos. Diz ainda que há várias semelhanças entre homens e mulheres conseguinte devem ter direitos semelhantes. SINGER. Peter. Libertação Animal. Marly Winckler e Marcelo Brandão Cipolla ( trad.). p. 3

[32]O filósofo delimita critérios a serem levados em conta para identificar um indivíduo como sujeito de uma vida, sendo os mais preponderantes: desejos, memória, ação intencional e emoções. E, também, Regan, avalia outros critérios capazes de considerar indício da presença de uma mente no indivíduo, tais como: percepção, sentido de futuro, incluindo o próprio futuro, uma vida emocional que inclui sensações de prazer e de dor, interesses preferenciais e de bem-estar, capacidade de iniciar ações na persecução de seus desejos e fins, uma identidade psicofísica ao longo do tempo, um bem-estar individual no sentido de que sua experiência de vida é boa ou má para si próprio. Agora os seres que não possuem a faculdade de discernir de estar bem ou estar mal não são não são sujeitos de uma vida, embora seja seres vivos. Ao contrário, seres que não incapazes de utilizar qualquer forma de linguagem que indique a compreensão racional, com graves lesões neurológicas com graves lesões ou incapacitados de exercer qualquer atividade racional, podem ser sujeitos de uma vida, uma vez que, suas experiências intrínsecas de prazer, dor, alívio da dor, conforto físico e desconforto, continuam possíveis.  Se ao homem é admitido, igualmente deve ser aplicado a animais que, embora não sejam dotados de certos atributos, continuam sujeitos de uma vida. REGAN. Tom. Jaulas Vazias. Encarando o desafio dos direitos dos animais. p. 24

[33] Enrique Rojas Montes (Granada, 1949). Espanhol, professor de Psiquiatria da Universidade da Extremadura em licença, nunca serviu como tal. Sua pesquisa se concentra em três questões: os transtornos de ansiedade, depressão e personalidade.

[34] Enrique Rojas Montes conceitua o homem como Light e o define como: Trata-se de um homem relativamente bem informado, porém com escassa educação humana, entregue ao pragmatismo, por um lado, e a bastantes lugares comuns, por outro. Tudo lhe interessa, mas só a nível superficial; não é capaz de fazer a síntese daquilo que recolhe e, por conseguinte, foi-se convertendo num sujeito trivial, vão, fútil, que aceita tudo, mas que carece de critérios sólidos na sua conduta. Nele tudo se torna etéreo, leve, volátil, banal, permissivo. Presenciou tantas mudanças, tão rápidas e num tempo tão curto, que começa a não saber a que ater-se ou, o que é o mesmo, faz suas afirmações como «tudo vale», «tanto faz» ou «as coisas mudaram». E assim encontramo-nos com um bom profissional na sua especialidade, que conhece bem atarefa que tem entre mãos, mas que fora desse contexto está à deriva, sem idéias claras, apegado – como está – a um mundo cheio de informação, que o distrai, mas que pouco a pouco o converte num homem superficial, indiferente, permissivo, gerando nele um grande vazio moral.

[35] Por exemplo: o ser humano tem direito à educação, liberdade de expressão, votar e ser votado, e ao contrário do não humano, tais direitos é desnecessário para uma vida digna de um animal.

[36] Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

[37] Arte do bom e do justo

[38] Abrogação significa a anulação de uma lei por lei posterior e substituição equivale à troca de determinada regra ou por outra

[39] a idéia de Darwin da evolução pela seleção natural enterrou de vez a idéia de que o mundo é um lugar planejado e governado por regras de hierarquia. Hoje em dias as pessoas mais bem educadas, certamente os cientistas, não acreditam que este seja o universo em que nós vivemos. A ciência voltou atrás, a filosofia tem voltado atrás. Nenhum filósofo ou provavelmente nenhum filósofo, pensa que é dessa forma que o universo está estruturado. No entanto, o direito tem se mantido o mesmo por mais de 2000 anos. Nossa visão moderna não acredita que o mundo tenha sido divinamente concebido para o uso dos seres humanos. A única profissão que continua a acreditar nisso são os juristas. Nosso direito, seja costumeiro ou legislado, continua imutável. Nós temos um sistema jurídico baseado na cadea dos seres dentro de um mundo darwiniano.

[40] Lei posterior derroga a primeira

[41] Na época  da escravidão muitos escravos fugiam sem temer sua recaptura, tendo em vista que a opinião pública já não sustentava mais a escravidão.

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