Crimes sexuais contra a criança e o adolescente:

internet ambiente virtual, apresentando perigo real

04/10/2014 às 14:59
Leia nesta página:

O ambiente virtual que aparentemente trata-se de um ambiente desprovido de perigo, apresenta perigos reais.

RESUMO

Este artigo propõe uma analise sobre o atual e alarmante número de crimes cometidos contra a criança e o adolescente, esse quadro se agrava no que tange os crimes cometidos no ambiente virtual, e principalmente por se tratar de uma sociedade que vem aumentando o número de usuários da internet, o seu uso acarreta sérias consequencias, pois sabemos que nesse ambiente virtual o uso de fiscalização ainda é vaga, dificultando assim a punição daqueles individuos que fazem este uso para tal fim. Estes crimes são cometidos por um grupo de pessoas que fazem uso da internet por ser um meio mais fácil para conseguir encontrar vítimas vulneráveis, ainda havendo casos em que os agressores são pessoas próximos à vitima e que fazem uso de perfis falsos buscando assim alcançar de forma mais fácil as vítimas, que acabam se tornando “presas fáceis” ao seu ataque.

PALAVRA – CHAVES: violência sexual; criança e adolescente; pedofilia.


ABSTRACT

This article proposes an analysis of the current and alarming number of crimes committed against children and adolescents, this condition worsens regarding crimes committed in the virtual environment, and mainly because it is a society that is increasing the number of users the internet, its use has serious consequences because we know that this virtual environment the use of surveillance is still vague, hindering the punishment of those individuals who do this use for this purpose. These crimes are committed by a group of people who use the internet to be an easier way to get find vulnerable victims, and there cases where the perpetrators are near the victim and people who use fake profiles thus seeking to achieve in order easier victims, who eventually become "easy prey" to his attack.

WORD - KEYS: sexual violence; children and adolescents; pedophilia.

INTRODUÇÃO

           

            Em pleno século XXI, nos deparamos com um avanço alarmante em novas tecnologias, o convívio social acaba diminuindo e como conseqüência passamos a ter convívios virtuais, de forma notória as casas de famílias vão se adequando à essa nova realidade, o uso de computadores torna-se cada dia mais acessível assim como o uso da internet.

            Logo podemos observar que o uso deste meio cresce e apresenta também os seus problemas, entrando na internet nos deparamos com um arsenal de coisas, neste pacote incluem-se os perigos, as facilidades que ocasionam problemas posteriores.

Hodiernamente a mídia vem nos apresentando, seja no meio falado ou escrito, os dados avassaladores de casos onde ocorrem abusos sexuais, e esses dados tornam-se ainda mais inquietantes no que tange a criança e o adolescente, havendo um aumento dessas situações em nosso País, e devido ao número desenfreado apresentar-se significativo e preocupante, estes vêm ganhando grande repercussão.

            A acessibilidade ao uso do computador tem tornado destas maquinas os amigos fieis, pode-se até dizer, os melhores amigos das crianças e dos adolescente, onde atualmente estes tem tornado-se um meio de refúgio à estes menores que encontram facilmente esses aparelhos eletrônicos dentro de seus quartos, podendo fazer o uso de forma “livre”, enquanto os pais trabalham ou encontram-se ocupados com seus afazeres, ou ainda encontram-se fora de casa, a principal companhia desses menores são os computadores ligados à uma rede imensa de acessos.        

Nesse “livre acesso” a internet tem sido muito usada por criminosos que de forma isenta e fácil adentram as casas e devastam famílias, e infelizmente esses menores tornam-se as presas mais fáceis de abocanhar, pois eles estão muito abertos, gostam de revelar nas redes sociais, bate papo ou em chats, seus segredos, suas intimidades, seus sonhos e medos, logo o criminoso encontra nesses espaços a malícia para se achegar, se aproximar e iniciar assim os meios à cometer os crimes.

CONCEITO DE “CRIANÇA E ADOLESCENTE” NO DIREITO

           

O jurista José de Farias Tavares (2002, p. 09), quando menciona comentário a respeito do Art. 12 da Lei nº 11.829/08, Lei esta que trata da Criança e do Adolescente, o mesmo nos apresenta a seguinte definição:

Define criança: a pessoa natural que conte menos de 12 (doze) anos de idade; adolescente: quem tem entre 12 anos completo e 18 (dezoito) incompletos. A essas pessoas é que se destina o Estatuto, como regra geral. Exceção, entretanto, pode haver, como logo diz o parágrafo único.

Em decorrência da conceituação há, no texto estatuário, normas de tratamento comum a ser indistintamente a ambas as categorias, crianças ou adolescentes. Outras são destinadas exclusivamente às crianças, e várias são destinadas aos adolescentes

É interessante ainda vislumbrar que nossa Constituição Federal de 1988 explicita no rol de seu artigo 5° direitos essenciais, como o direito à proteção, à vida, à saúde, à alimentação, à educação e lazer, logo percebemos que os menores mencionados não usufruem desses direitos básicos, assim como estes são alvos frágeis tratando-se de crimes sexuais, sendo conseqüentemente, violado o Principio da Dignidade da Pessoa Humana.

Retiram da criança a sua dignidade, violam sua liberdade e ainda as privam da capacidade de sonhar nessa fase da vida, fazendo com que essas vítimas carreguem traumas por toda sua vida, já que a violência sofrida por estes, quebra muitas vezes a liberdade e medo de conviverem em sociedade, pois transmitem às demais pessoas a imagem do agressor, privando-as de um convívio social, tornando-se prisioneiras de um cárcere doloroso, pois ficam presas nelas mesmas.

No modelo de família nos dias atuais, é notório a diferença no que diz respeito à diferença entre classes sociais, por um lado vemos famílias que não usufruem de condições mínimas para garantir direitos mínimos aos filhos, nessas percebemos que são seios de onde saem um número significativo de menores que se prostituem.

Segundo Eisenstein e Stefenon  “O diálogo com pais que são responsáveis e transmitem responsabilidade aos seus filhos começa sempre como um exercício em casa, onde os direitos de proteção, segurança e confiança são expressos com o estabelecimento de regras e limites deste convívio saudável no mundo virtual.”

Por outro lado nos deparamos com famílias com rendas que possam garantir conforto e qualidade seja na educação, seja na cultura, seja na alimentação. Mas surge com esses modelos de família uma problemática, o uso alarmante de usuário de internet, que se concentra em maior número nessas famílias com padrões mais elevados.

Deparamos agora com duas realidades distintas porém com um grau de preocupação parecidos, se de um lado as famílias pobres tem seus menores na prostituição por falta de oportunidades, por outro há os menores das famílias que apresentam uma estabilidade financeira privados de vida sociável, pois encontram-se presos em seus quartos fazendo uso de internet, e uso de forma desenfreado.

Com o crescimento de acesso à internet e a facilidade de uso desta, o número de usuários vem aumento, e com esse número há também o acesso realizado por menores, proporcionando mudanças significativas na vida de muitos adolescentes exploram sem temor o ambiente virtual para acesso às redes sociais mantendo contato com pessoas conhecidas assim como com aqueles estranhos que aos poucos se infiltram em suas casas, navegando com naturalidade pelo espaço amplo que a internet oferece.

Logo, esse acesso possibilita que o criminoso que está à procura de vítimas para praticar o abuso possa sem dificuldade encontrar o seu alvo, sendo neste caso a criança ou o adolescente. Vale vislumbrar que, com o espaço cibernético as relações sociais estão se estreitando, como conseqüência podemos observar que tem diminuído o número de adolescentes que se encontram para conversarem, trocar idéias, partilharem seus sonhos, isso se dá a facilidade que estes têm em portar aparelhos que possibilitam o acesso cada vez mais precoce à internet.

PEDOFILIA: PERFIL DO CRIMINOSO

           

O crime da pedofilia tem sido um dos mais cometidos atualmente, é preocupante o índice desses atos que acarretam a criança e o adolescente, e vale aqui destacar o conceito de pedofilia para que conseqüentemente cheguemos a um conceito mais aprofundado de nosso tema.

             Pedofilia é um tipo de distúrbio conhecido como parafilia, este é conhecido como um transtorno da sexualidade humana, que se caracteriza como sendo caracterizado como um caráter compulsivo, e esse transtorno pode ocorrer em qualquer indivíduo, seja ele homem ou mulher.

            Para que haja uma analise das características de pedófilos, Trindade e Breier (2007) explicam o polimorfismo fenomenológico afirmando que:

“Pedófilos são predadores sexuais disfarçados de homens gentis, ou seja, lobos em pele de cordeiro. Eles têm o maior interesse em parecer normal e simpático e, então, se misturam ao contexto para evitarem suspeitas. Para terem sucesso na tarefa de aliciar crianças, os pedófilos apresentam-se como: charmosos, simpáticos, compreensivos, úteis, generosos, atenciosos”. (p. 22).

           

Em vista da colocação acima citada, podemos chegar à conclusão que, pedófilos são pessoas perigosas em que a criança convive e confia, e o pedófilo é ainda criativo e desenvolve suas próprias estratégias de atuação, sempre com uma boa aparência, faz uso disso e acaba ganhando confiança não só das suas vítimas, mas também de sua família.

            O pedófilo busca desenvolver atividades que possibilita seu contato direto com a criança ou o adolescente, é indivíduo sempre disponível para a vítima e, ao atender suas necessidades, acabam ganhando sua confiança, em vista disso, esses criminosos passam despercebidos pelos pais das vítimas.

            Esse tipo de transtorno psíquico tem uma evolução crônica, com comportamentos que são os mais variados, e estes vão desde o tirar a roupa da criança, ao toque, a pratica do sexo oral, à masturbação e enfim conclui-se essa cadeia com a penetração.

            Sabemos que mesmo apenas havendo o toque, não atingindo assim a penetração já é configurado crime de abuso sexual.

            Em vista disso, Trindade e Bieber (2007) citam condições que precisam está presente para acontecer o abuso, e enumeram em quatro essas condições que são:

  1.  Motivação, que se caracteriza pelo desejo de abusar sexualmente uma criança;
  2. Inibição interna, que diz respeito à superação dos inibidores internos e implica em que o abusador sexual elabore a justificativa infundada de que o abuso não é prejudicial ou que se constitui de algo natural, dessa maneira, o abusador libera a sua motivação;
  3. Inibição externa, que se refere à superação dos inibidores externos que impedem o abuso sexual, criando a oportunidade para que o abuso aconteça;
  4. Resistência, que trata da superação das defesas da criança, deixando-a vulnerável ao abuso. 

            Logo notamos que há uma seqüência de atos que levam o agressor a cometer o crime do abuso sexual, e é importante vislumbrar também que para que venha ocorrer o abuso sexual, o pedófilo analisa uma série de fatos e circunstâncias onde este cometa de forma menos notória possível o crime, conseguintemente chegamos à tese de que esse criminoso é inteligente e audacioso.

Há ainda um fato de grande interesse com relação ao crime cometido no ambiente virtual, muitas vezes o usuário que está teclando com um menor acaba por ser vítima. Pois o menor oculta sua verdadeira idade convencendo a pessoa, mesmo que maior, que está do outro lado. Isso ocorre por falta de uma política mais severa no que tange o acesso livre e fácil à internet.

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Segundo Lidchi (2008, p. 92), os abusos mais comuns contra a população infanto-juvenil perpetrados no ambiente virtual são: sedução (grooming), que é realizada quando se convence a criança ou adolescente a participar de situação traumática ou criminosa; mostrar cenas ou fotos pornográficas ou vídeos obscenos; produzir, distribuir ou usar materiais com cena de abuso sexual; realizar cyberbulliying, ou seja, intimidar ou ameaçar menores de idade pela Internet; estímulo ao turismo sexual; exploração comercial sexual e tráfico humano ou sexual e pedofilia.

ABUSO SEXUAL

           

O crime contra a criança e o adolescente, geralmente é praticado por pessoas próximas a vitima e em muitos casos, esse crime é cometido por parentes que criam laços de confiança e de forma traiçoeira cometem o abuso sexual, há também de se lembrar que os crimes não só acontecem de forma consumada, há aqueles que já se configuram crimes desde o momento que o criminoso inicia sua busca por vitimas.

Abuso é um termo usado para definir uma forma de maus-tratos de crianças e adolescentes, com violência física e psicológica associada, geralmente repetitivo e intencional e, por isso, praticado, mais freqüentemente, por familiares ou responsáveis pelo(a) jovem (Chistoffel e cols., 1992; Council on Ethical and Juridical Affairs - AMA, 1992). A origem deste conceito remonta a meados do século passado, com a descoberta da violência contra crianças e adolescentes nas grandes cidades. (Gordon, 1988)

Sabemos que atualmente os crimes contra a criança e o adolescente vem ganhando grande repercussão, a mídia a cada dia noticia casos absurdos de abusos cometidos contra menores, que mesmo tendo uma Lei própria, têm sua infância e adolescência interrompida por encontrarem-se como vítimas daqueles que fazem proveito da ingenuidade e inocência, gerando traumas para suas vidas, suas histórias ficam marcadas por seqüelas em muitos casos essas vítimas passam a viver um cárcere interior excluindo da sociedade.

            Cabe também ressaltarmos que os crimes cometidos contra a criança e o adolescente são os mais variados, porém aqui vale enfatizar que entre eles o crime de violência sexual é um dos que mais acarretam estes que sofrem em alguns casos calados, por medo do agressor ou até por repressão de suas famílias, é absurdo os casos de crimes contra menores, inclusive os casos em que esses são vitimas de seus pais, primos, tios, o perigo que imaginamos está longe, as vezes encontra-se dentro de nossas casas.

            Em vista disso, Lidchi (2008, p. 92) nos apresenta que, os abusos mais comuns cometidos na internet são: sedução (grooming), que é realizada quando se convence a criança ou adolescente a participar de situação traumática ou criminosa; mostrar cenas ou fotos pornográficas ou vídeos obscenos; produzir, distribuir ou usar materiais com cena de abuso sexual; realizar cyberbulliying, ou seja, intimidar ou ameaçar menores de idade pela Internet; estímulo ao turismo sexual; exploração comercial sexual e tráfico humano ou sexual e pedofilia.    

Os meios que os pedófilos utilizam para atrair atenção de menores são os mais variados, estes se apresentam como pessoas dóceis, com conversa agradável e geralmente não apresentam perigo algum às vítimas assim como suas famílias, por essa razão aos poucos ganham espaço de confiança e se infiltram nessas famílias.

Mas, ainda vale respaldar que, o espaço que oferece confiança e segurança à essas vítimas, pode ser um local que mais gera trauma, pois o pedófilo pode está infiltrado nele, alem de que, o pedófilo pode ser aquele que tem a obrigação de oferecer proteção.

Muitas vezes por falta de conhecimento, essas famílias acabam sendo vítimas, pois sem que tenham conhecimento sobre o acontecimento destes crimes, não percebem que o pedófilo está do lado, de forma sucinta, cometendo um crime de um teor tão destruidor, logo esses crimes acontecem dentro de suas casas, mas a mais cruel das formas que este acontece, pois são cometidos contra aqueles que são indefesos à uma brutalidade de nível elevado.

As residências desses menores, antes eram locais de proteção, agora estes se encontram engaiolados em ambientes que lhes maltrata e aos poucos levam sua infância e adolescência, sem haver escapatória, ou lugar para pedir socorro. Há casos em que mesmo que o menor comunique aos pais o que está ocorrendo, estes desacreditam e ignoram o apelo destes menores.

Os meios de comunicação diariamente noticiam casos absurdos de crimes cometidos contra crianças e adolescentes de nosso país, e são preocupantes esses dados, pois estes casos ocorrem diariamente e alcançam todas as classes sociais, ricos e pobres encontram-se propícios a terem em sua família casos de violência contra crianças e adolescente.

            Há regiões em que esses menores estão mais propícios a essa violência, principalmente aquelas em que há o alto índice de analfabetismo, a fome e miséria que assola seus habitantes gerando preocupação, em meio à tantas necessidades muitas vezes os menores são comercializados como produtos valiosos do mercado negro do turismo sexual.

            Em muitos casos os próprios pais dessas vítimas são os que vendem seus filhos, meninas que tem suas bonecas roubadas e ao contrário de estarem vivendo uma infância com dignidade de uma criança, é submetida à humilhação de fazer a troca de seus brinquedos por venda de seu corpo em troca de dinheiro, que muitas vezes é até insuficiente para garantir a própria alimentação e de sua família.

            Esta caracterização inclui basicamente três conjuntos de situações:

a) história de agressão sexual com violência física na qual o (a) jovem é a vítima.

b) interação ou contato sexual (como toques, relações sexuais, exibicionismo, voyerismo, etc.) entre uma criança e outra pessoa de qualquer idade em que a participação tenha sido obtida por meios desonestos, como ameaças, coerção moral, mentiras, deturpações de padres morais e táticas similares.

c) contato ou interação sexual entre criança ou adolescente e adulto, mesmo com a cooperação voluntária, em situações definidas por lei ou costumes como crime, devido à presunção de imaturidade do (a) jovem e de responsabilidade do adulto. (Simrel e cols., 1979) Neste grupo estão incluídos os casos de exploração sexual.

E o pior, é que não se trata apenas de crianças do sexo feminino, as do sexo masculino também estão submetidas a estes crimes, em muitos casos meninos são obrigados à manterem relações sexuais com pessoas que antes os tinha como um amigo, e encontram-se sob as garras de monstros que se transfiguram no momento do ato.

            O abuso sexual pode ser definido, de maneira bastante generalista, como o envolvimento de crianças e adolescentes — logo, em processo de desenvolvimento — em atividades sexuais que não compreendem em sua totalidade, para quais não estão aptos a concordarem e que violam as regras sociais e familiares de nossa cultura. (Glaser, 1991)

DOS DIREITOS ASSEGURADOS A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88 E NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

A nossa Magna Carta, a Constituição Federal de 88 traz em seus dispositivos especialmente em seu artigo 227 explicitamente os direitos primordiais da criança e do adolescente, e este artigo vem complementar o artigo 5° de nossa Constituição, dando assim força ao artigo 5° e juntos dando mais uma parcela de garantias e direitos aos protegidos por estes artigos.

            O artigo 227 assegura à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

            Se a Constituição Federal assegura a criança e ao adolescente esses direitos fundamentais, e vem-se percebendo que este está sendo violado, tem-se que haver uma explicação para entender-se o que está acontecendo. A Constituição Federal preza e assegura que o direito primordial à qualquer ser humano é o Direito a vida, e será que esse direito não é violado, no que tange a criança e o adolescente, quando têm suas vidas roubadas por agressores que transformam suas vidas em um verdadeiro trauma?

            Já com relação ao ECA, sendo uma Lei específica trata em seu dispositivo dos direitos da criança e do adolescente, aqui vale ressaltar a importância, dentre eles, do artigo 18:

“Art. 18 – É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.”

           

Em meio a tantos direitos assegurados à criança e ao adolescente brasileiro, se verifica na realidade uma série de agressões a esses direitos que lhes são assegurados tanto na Lei 8.069/90 quanto na nossa Constituição Federal, trazendo para o âmbito de nossa realidade atual, dentre tantas agressões a esses direitos, um crime específico ganha destaque em virtude de seu alto índice de incidência, que é o do abuso sexual.

FAMÍLIA: BASE DE FORMAÇÃO E PROTEÇÃO

           

Hodiernamente percebemos que o modelo de família mudou antes as famílias reuniam-se nos momentos em que tinham oportunidade de estarem juntos, havia diálogo, conselhos, escuta. Diferentemente do que vemos hoje, é natural nessa nova realidade encontrarmos famílias em que os pais estão sem tempo pra conversas, por outro lado, filhos que carentes de diálogo buscam conversas em chats o que influencia em tantos crimes cometidos contra menores.

            A família tem o dever de cuidado, de proteção com relação aos menores, porém com modelos modernos de famílias, onde não há tempo sequer para garantir as garantias básicas, a família que é refúgio para os menores, são agora vilãs onde vítima de crimes sexuais ao procurarem ajuda nessa base que acreditam encontrar proteção, são dadas por mentirosas ou que assistem demais aos filmes e criam ilusões em seus mundos, fazendo conseqüentemente com que esses menores sofram calados.            

Em vista à essa proteção, o ECA nos apresenta que:

“Art. 4°. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos Direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”

            A Lei é clara em nos apresentar que é dever nosso assegurar, com absoluta prioridade, os direitos mínimos e essenciais aos menores, pois a família como base é a primeira a realizar essa efetivação, não deixando com menos importância à sociedade como um todo, a família constitui uma “célula mater”, logo dela está a fonte de nossa segurança e guardiã de nosso direitos mais importantes.

            Somos reflexos de nossos pais, logo é de suma responsabilidade destes uma base fortificada na educação e no respeito. Percebemos que atualmente em famílias com baixo grau de instrução e que vivem a margem da miséria, encontramos pais que obrigam seus filhos a se submeterem à meios cruéis para tentarem sair dessas margens. Crianças que deveriam está na escola, terem acesso à saúde, à uma infância que os permitam terem esperança, na idade mínima com trabalhos que não condiz com sua faixa etária, e em casos mais assustadores, crianças que vivem de prostituição sendo induzidas por parte daqueles que lhe deveriam assegurar proteção.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, surgem algumas questões para nos oferecerem uma reflexão: será que as famílias encontram-se preparadas para tratarem de forma clara e certa os crimes cometidos contra a criança e o adolescente? Como ficam esses menores, especialmente nos casos em que as mães por receio de perderem seus parceiros ocultam o crime? O que se fazer para amenizar um acesso desenfreado por parte de crianças e adolescentes que acabam por se deparar imunes à criminosos perigosos que buscam vítimas?   

Vislumbrando os casos citados no decorrer deste trabalho, podemos perceber que o aceleramento do uso de internet traz também conseqüências, essas conseqüências podem causar danos irreparáveis e causar traumas para a vida, mas também é primordial o papel da família em observar questões simples com relação ao uso desta por seus filhos.

Há ainda casos em que a família que deveria oferecer proteção e cuidados, acaba por sufocar as vítimas, onde essas vítimas perdem sua infância e adolescência, devido transtorno sexuais de doentes que buscam abusar desses menores indefesos para se satisfazerem.    

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

TAVARES, José de Farias. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente – 5° ed. rev. Ampliada - Rio de Janeiro: Forense, 2005.

LIDCHI, Victória. Riscos ligados à sexualidade. In: ESTEFENON, Susana Graciela Bruno; EISENSTEIN, Evelyn (orgs.).Geração digital: riscos e benefícios das novas tecnologias para as crianças e os adolescentes. Rio de Janeiro: Vieira & Lent, 2008, p. 88-93.

Constituição da República Federativa do Brasil In: VADE Mecum. Organização Nylson Paim de Abreu Filho. 9ª. Ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013.

Lei nº 11.829/08 In: VADE Mecum. Organização Nylson Paim de Abreu Filho. 9ª. Ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013.

TRINDADE, Jorge e BREIER, Ricardo. Pedofilia: aspectos psicológicos e

penais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

KASSOUF, Ana Lúcia. Aspectos Sócio-Econômicos do Trabalho Infantil no Brasil. Disponível em http://www.cepea.esalq.usp.br/pdf/teseldrevisado.pdf. Acesso

em 12/09/2010.

<http://jusvi.com/artigos/28034> acessado em 23 de junho de 2012.

GORDON, L. Heroes of their own lives - the politics and history of family violence. New

York, Penguin Books,1988.

CHRISTOFFELL, K.K.; SCHELDT, P.; AGRAN, P.H.; KRAUS, J.F.; McLOUGHLIN, E. & PAULSON, J. Standart definition for childhood injury research. Washington, NICHD, 1992.

SIMREL, K.; BERG, R.; THOMAS, J. Crisis management of sexually abused children. Pediatric Annals, 85:317-325, 1979.

GLASER, D. Treatment issues in child sexual abuse. British Jornal of Psychiatry, 159:769- 782, 1991.

COUNCIL OF ETHICAL AND JURIDICAL AFFAIRS(AMA). Physician and domestic violence - ethical considerations. JAMA, 267(23):3190-3, 1992.

Eisenstein, Evelyn. Estefenon, Susana. Computador: ponte social ou abuso virtual? Revista Adolescente e Saúde. Vol. 3 nº 3 - Jul/Set – 2006. Disponível em http://www.adolescenciaesaude.com/detalhe_artigo.asp?id=136 acesso em 20 de junho de 2013

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Sobre o autor
Raimundo Ferreira de Lima

Bacharel em Direito, Universidade Estadual da Paraíba – Campus III, Guarabira-Pb.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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