Guia prático das Eleições 2014:

Vedações e permissões nos dias que antecedem as eleições.

02/10/2014 às 23:14
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Com o escopo de facilitar o trabalho dos Promotores eleitorais, Juízes Eleitorais e Advogados eleitoralistas, disponibilizo as principais vedações e permissões nos dias que antecedem as eleições.

Com o escopo de facilitar o trabalho dos Promotores eleitorais, Juízes Eleitorais e Advogados eleitoralistas, disponibilizo a seguir o capítulo X do livro Curso de Processo Eleitoral, edição 2014, editora Campus/Elsevier.

Para agilizar a consulta rápida, todos os itens estão fundamentados, mas atenção:

Alguns itens não foram atualizados com a Lei nº 12.891, de 11.12.2013, pois segundo o TSE (CTA 100075), a minirreforma eleitoral, em observância ao princípio da anualidade (artigo 16 da CF), não será aplicada para eleições 2014.

A seguir colacionamos as principais vedações e permissões nos dias que antecedem as eleições:

1. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio constitui crime eleitoral com pena de detenção até 6 (seis) meses e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa. (Fundamento: Código Eleitoral, art.234 c.c. artigo 297).

  • Pune-se com multa de mil e cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Fundamento: § 2º do art. 41-A da lei 9.504/1997).

2. No dia da eleição, comete o crime supramencionado,  o eleitor que inutilizar ou arrebatar as listas afixadas nas cabinas indevassáveis ou nos edifícios onde funcionarem mesas receptoras. (Fundamento: Código Eleitoral, art.129, parágrafo único)

3. Cinco dias antes da eleição até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, nenhuma autoridade poderá prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. (Fundamento: Código Eleitoral, art.236).

  • Observação: veja o item “Prisões Processuais Eleitorais” no livro “Curso de Processo Eleitoral” ou no artigo “prisões processuais no período eleitoral” e você entenderá que o artigo 236 do Código Eleitoral não foi recepcionado pela Constituição Federal.

4. Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição. (Fundamento: Código Eleitoral, art.236, § 1°).

Aspectos práticos importantes:

  • Para efetivação das garantias supracitadas, a partir de 03 dias antes da eleição, o juiz eleitoral ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado. (Fundamento: Código Eleitoral, art.235).

  • As autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito pela prática de infração eleitoral, comunicando o fato ao juiz eleitoral competente em até 24 horas.

  • Quando a infração for de menor potencial ofensivo, a autoridade policial elaborará um TCOE (termo circunstanciado de ocorrência eleitoral) e providenciará o encaminhamento ao Juiz Eleitoral competente.
  • Quando a infração for cometida por maior de 12 e menor de 18 anos, a autoridade policial elaborará um AAP (auto de apreensão) na forma da lei 8.069/1990 e providenciará o encaminhamento ao Juiz da Vara Infância e Juventude, pois a justiça Eleitoral não é competente para julgar atos infracionais.

  • Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator. (Fundamento: § 2º do artigo 236 do Código Eleitoral).

ATIVIDADES QUE DEVEM SER OBSERVADAS NOS 03 (TRÊS) DIAS QUE ANTECEDEM AS ELEIÇÕES (QUINTA FEIRA, DIA 02 DE OUTUBRO DE 2014)

5. Três (03) dias antes da eleição, será:

a)  o último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).

b) o último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º,I).

c) o último dia para a realização de debates (Resolução nº 22.452/2006).

d) o último dia para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).

e) Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante os juízos eleitorais, o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral.

ATIVIDADES QUE DEVEM SER OBSERVADAS NOS 02 (DOIS) DIAS QUE ANTECEDEM AS ELEIÇÕES (SEXTA-FEIRA, DIA 03 DE OUTUBRO DE 2014)

6. Dois (02) dias antes da eleição será o último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Fundamento: Lei no 9.504/97, art. 43).

ATIVIDADES QUE DEVEM SER OBSERVADAS 01 (UM) DIA QUE ANTECEDE AS ELEIÇÕES (SÁBADO, DIA 04 DE OUTUBRO DE 2014)

7. Um (01) dia antes das eleições é o último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas (Fundamento: Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º, I).

8. É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura –, e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas. (Fundamento: Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).

Cuidado!!!!, pois há uma exceção!!!!!!!!!! (Leia o item 9).

9.  Até as 22 horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Fundamento:  Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º).

Sobre este item é necessário fazer quatro destaques:

  • Diferentemente do artigo 69-A acrescido da Resolução 22.718/2008 e Resolução nº 22.829/2008, hoje, o TSE e a Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º, permite a distribuição de material gráfico na véspera da eleição.

  • Nas carreatas ou caminhadas a que alude o item “9” só poderão ser usados carros de som exclusivamente para divulgação de jingles e mensagens dos candidatos, MAS LEMBRE-SE que três (03) dias antes da eleição já estaremos no período de proibição de veiculação de propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Fundamento: Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º,I).

  • A termologia “mensagem de candidatos” destacada no item 9”, entende-se tão-somente o anúncio de seu nome, número, partido/coligação e cargo eletivo a que está concorrendo, sendo-lhe proibido conclamar eleitores a participarem de mediante reuniões públicas ou promoção de comícios. (Fundamento: vide item anterior)

VEDAÇÕES NO DIA DA ELEIÇÃO

10. É vedado no dia da eleição a distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º, acrescentado pela Lei nº 11.300/2006).

11. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos): (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I, II e III):

I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

Cuidado: veja que a exceção do item 9 é para o sábado, leia-se: Até as 22 horas do dia que antecede a eleição”.

Sobre este item é necessário fazer cinco destaques:

a) Na eleição anterior a vedação da divulgação de propaganda era específica a cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário”, nesta eleição, a Lei nº 12.034/2009, tornou genérica a proibição ao estipular que é vedado “a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos”.

Cuidado: veja que a exceção do item “b”, a seguir:

b) É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).

c) Observe que antigas posições do TSE (o artigo 70 da Resolução 22.718/2008) não tinha repetido a frase “ou que se expresse no porte de bandeira”, mas o atual artigo 39-A da lei 9.504/97, voltou a inserir a frase a “uso de bandeiras,...”, portanto, o porte individual de bandeira será permitido no dia da eleição e também o uso individual de  broches, dísticos e adesivos.

Agora, cuidado!!!!!!!

d) São vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda (uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos), de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º, c.c. Art. 70, § ).

e) Esclareço que a aglomeração de várias pessoas reunidas com roupas semelhantes, por exemplo, todas com camisas com a cor de uma determinada agremiação partidária, caracteriza-se formação de aglomerado de militância política com propaganda eleitoral implícita, passível de abordagem e aplicação dos procedimentos penais competentes. (Fundamento: crime de arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna).

12. No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º

13. No dia da eleição o fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação. (Fundamento: art.65, § 1º da lei 9.504/97).

  • Cuidado: segundo o artigo 65, § 4º, da lei 9.504/1997, aduz que: “Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será permitido o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral”.
  • O parágrafo foi acrescido pela Lei nº 12.891, de 11.12.2013, e, conforme decidiu o TSE, em atendimento ao princípio da anualidade, não será aplicado nas eleições de 2014.

Sobre este item é necessário fazer quatro destaques:

 1- As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações, para tal propósito, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados. (Fundamento: artigo 65, 2º § 3º da lei 9.504/97).

2- Cada partido ou coligação poderá credenciar até três fiscais perante a sessão Eleitoral, funcionando um de cada vez. Na votação, com a finalidade de manter o sigilo da votação e o normal funcionamento dos trabalhos, os fiscais e delegados devem manter a distância de um metro da urna e da mesa Receptora de Votos. (Fundamento: aplicação analógica do  artigo 87 § 3º da lei 9.504/97).

 3- Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º).

4- Observação importante: em antigas posições do TSE ( vide art. 70, § 3º,  da Resolução nº 22.718/2008), continha a frase “ em suas vestes ou crachás”, a mais recentes Resoluções do TSE, omitiram a palavra vestes, mas acrescentou a vedação a “padronização do vestuário”, concluímos, portanto, que nas camisas dos ficais não poderá conter instrumentos de propaganda  broches, dísticos, adesivos, nome ou número de candidatos, assim como no crachá, só poderá conter no vestuário do fiscal “o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam”.

14. Os veículos à disposição da Justiça Eleitoral deverão, mediante comunicação expressa de seus proprietários, estar em condições de ser utilizados, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes das eleições e circularão exibindo de modo bem visível, dístico em letras garrafais, com a frase: "A SERVIÇO DA JUSTIÇA ELEITORAL''. (Fundamento: artigo 3°, § 1º da lei 6.091/1974).

15. A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata a Lei não eximem o eleitor do dever de votar. Verificada a inexistência ou deficiência de e veículos, poderão os órgãos partidários ou os candidatos indicar à Justiça Eleitoral onde há disponibilidade para que seja feita a competente requisição. (Fundamento: Parágrafo único do artigo 6° da lei 6.091/1974).

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16. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinquenta por cento) a 1 um salário mínimo vigente na zona eleitoral, cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal. (Fundamento: Código Eleitoral, art. 124).

17. Será também aplicada em dobro a pena ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao juiz até 3 (três) dias após a ocorrência. (Fundamento: Código Eleitoral, art. 124, § 4°).

18. Será permitido o uso de instrumentos e anotações que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los.

19. O eleitor portador de necessidades especiais poderá ser auxiliado, para votar, por pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao Juiz Eleitoral.

Neste item é necessário destacar quatro aspectos práticos importantes:

1- O Presidente da Mesa Receptora de Votos, verificando ser imprescindível que o eleitor portador de necessidades especiais seja auxiliado por pessoa de sua confiança, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo ela, inclusive, digitar os números na urna.

2- A pessoa que auxiliará o eleitor portador de necessidades especiais não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.

3- A autorização da assistência ao eleitor portador de necessidades especiais deverá ser registrada em ata.

4- Observação prática importante: por violar o sigilo das votações, é excepcional a autorização da assistência ao eleitor portador de necessidades especiais, portanto, havendo contestação do fiscal do partido ou coligação, a prática forense estipulou que o “incidente” deve ser elucidado pelo juiz eleitoral com parecer do Promotor de Justiça Eleitoral, e, destarte, em caso de deferimento, deverá ser expedida autorização para o ingresso da segunda pessoa, com o eleitor, na cabina de votação com fulcro de auxiliar o eleitor portador de necessidades especiais.

20. Há possibilidade de funcionamento do comércio no dia da eleição, com a ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão proporcionar as condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto.

21. A sequência do a urna eletrônica exibirá ao eleitor, primeiramente, o painel relativo à eleição proporcional e, em seguida, o referente à eleição majoritária, nesta ordem:

  • Deputado Estadual ou Distrital;
  • Deputado Federal;
  • Senador primeira vaga;
  • Senador segunda vaga;
  • Governador de Estado ou do Distrito Federal;
  • Presidente da República.

22. Observação importante: Os painéis referentes aos candidatos a Senador, a Presidente da República e a Governador de Estado ou do Distrito Federal exibirão, também, as fotos e os nomes dos respectivos candidatos a suplentes e a vice.

23. Para votar, o eleitor deverá exibir o seu título de eleitor e apresentar documento oficial com foto que comprove sua identidade (Fundamento: Lei no 9.504/97, art. 91-A).

Observações práticas importantes:

  1. São documentos oficiais para comprovação da identidade do eleitor:

  • carteira de identidade ou documento de valor legal equivalente (identidades funcionais);
  • certificado de reservista;
  • carteira de trabalho;
  • carteira nacional de habilitação, com foto.

2- Cuidado: Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação.

INCIDENTE DE IDENTIFICAÇÃO DO ELEITOR

3- Não poderá votar o eleitor cujos dados não figurem no cadastro de eleitores da seção, constante da urna, ainda que apresente título de eleitor correspondente à seção e documento que comprove sua identidade, devendo, nessa hipótese, a Mesa Receptora de Votos reter o título de eleitor apresentado e orientar o eleitor a comparecer ao cartório eleitoral a fim de regularizar a sua situação.

4- Poderá votar o eleitor cujo nome não figure no caderno de votação, desde que os seus dados constem do cadastro de eleitores da urna.

5- Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, mesmo que esteja portando título de eleitor e documento oficial, o Presidente da Mesa Receptora de Votos deverá interrogá-lo sobre os dados do título, documento oficial ou do caderno de votação; em seguida, deverá confrontar a assinatura constante desses documentos com aquela feita pelo eleitor na sua presença e mencionar na ata a dúvida suscitada. 

6- A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da Mesa Receptora de Votos, pelos fiscais ou por qualquer eleitor, será apresentada verbalmente, antes de ser admitido a votar.

   7- Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, o Presidente da Mesa Receptora de Votos solicitará a presença do Juiz Eleitoral para decisão.

Atenção: nas comarcas que já realizaram o cadastramento biométrico, dificilmente haverá incidente de identificação do eleitor.

18. São crimes eleitorais que geralmente ocorrem no dia da eleição:

  1. Segundo o artigo 295 do Código Eleitoral é crime a “Retenção de título eleitoral contra a vontade do eleitor”.
  • Observação importante: entendo que este artigo foi revogado, pois dispõe o artigo 91, parágrafo único, da lei 9.504/97 que:

“A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR”.

  1. Promoção de desordem que prejudique os trabalhos eleitorais (Fundamento: Código Eleitoral, art. 296 com pena de detenção até 2 (dois) meses e pagamento de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias-multa).

  1. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio (Fundamento: Código Eleitoral, art. 297 com pena de detenção até 6 (seis) meses e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa).
  1. Inutilização ou arrebatação das listas afixadas nas cabinas indevassáveis ou nos edifícios onde funcionarem mesas receptoras. (Fundamento: Código Eleitoral, art.129, parágrafo único, c.c. artigo 297 todos do Código Eleitoral, com pena de detenção até 6 (seis) meses e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa).

e) Uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos. (Fundamento: Código Eleitoral, art.301 com pena de reclusão até 4 (quatro) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa).

DO TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO DOS ELEITORES

f) Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo. (Fundamento: Código Eleitoral, art.302 com pena de reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e pagamento de 200 (duzentos) a 300 (trezentos) dias-multa).

  • Atenção: quanto ao fornecimento de transporte ou refeições a eleitores da “zona urbana”, o crime será o previsto na lei 6.091/74 que em seu artigo 10, dispõe:

É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições a eleitores da zona urbana.

Pena - reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e pagamento de 200 (duzentos) a 300 (trezentos) dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral); (Fundamento da pena: artigo 11, inciso III da lei 6.091/74).

  • Observação: Para configuração do crime supracitado o TSE entende que há necessidade de o transporte ser praticado com o fim explícito de aliciar eleitores (AC. – TSE n° 48/2002 e 21.641/2005).
  1. Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo: (Fundamento: artigo 5º da lei 6.091/74).

I - a serviço da Justiça Eleitoral;

II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

  1. A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei não eximem o eleitor do dever de votar. (Fundamento: artigo 6º da lei 6.091/74).
  1. Verificada a inexistência ou deficiência de embarcações e veículos, poderão os órgãos partidários ou os candidatos indicar à Justiça Eleitoral onde há disponibilidade para que seja feita a competente requisição. (Fundamento: parágrafo único do artigo 6º da lei 6.091/74).
  2. Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário. (Fundamento: parágrafo único do artigo 8º da lei 6.091/74).

l) Constitui crime eleitoral utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista. A pena será o cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido proclamado eleito. (Fundamento: artigo 11, inciso III da lei 6.091/74).

Constitui ainda crime eleitoral:

1)  Intervenção de autoridade estranha à mesa receptora (Fundamento: Código Eleitoral, art.305, com pena de detenção até 6 (seis) meses e pagamento de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias-multa).

2) Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar: Pena – pagamento de 15 a 30 dias-multa. (Fundamento: Código Eleitoral, Artigo 306).

3) Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: (Fundamento: Código Eleitoral, art.309 com pena reclusão até 3 (três) anos).

4) Violar ou tentar violar o sigilo do voto (Fundamento: Código Eleitoral, art. 312 com pena de detenção até 2 (dois) anos).

Atenção 1: Para preservar o sigilo do voto, na cabina de votação, o eleitor não poderá portar e fazer uso de telefone celular, máquinas de fotografias e filmadoras e demais equipamentos de radiocomunicação ou qualquer outro equipamento que possa comprometer o sigilo do voto (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único).

Atenção 2: Para cumprimento do disposto no item anterior, o Presidente da Mesa Receptora de Votos exigirá que celulares, máquinas fotográficas, filmadoras e congêneres sejam depositados em bandejas ou guarda-volumes antes da votação.

5) Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição (Fundamento: Código Eleitoral, art.339 com pena de reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa).

6)  Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral (Fundamento: Código Eleitoral, art. 340 com pena de reclusão até 3 (três) anos e pagamento de 3 (três) a 15 (quinze) dias-multa).

7) Constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for candidato, utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores (Fundamento :Código Eleitoral, art. 334).

8) Recusa ou abandono do serviço eleitoral sem justa causa (Fundamento: Código Eleitoral, art.344 com pena de  detenção até 2 (dois) meses ou pagamento de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias-multa).

9) Desobediência eleitoral consistente em recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:(Fundamento: Código Eleitoral, art. 347 com pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e pagamento de 10 (dez) a 20 (vinte) dias-multa).

10) Obtenção e uso de documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais (Fundamento: Código Eleitoral, art. 353 com cominada à falsificação ou à alteração).

11) Constitui crime, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes. (Fundamento: artigo 72, inciso III da lei 9.504/97).

12) Corrupção eleitoral consistente em dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita (Fundamento: Código Eleitoral, art.299 com pena de reclusão até 4 (quatro) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa).

Atenção: O entendimento dominante do TSE é no sentido de que o artigo 41 – A da lei 9.504/1997, não aboliu o crime de corrupção eleitoral acima descrito (AC. – TSE n° 81/2005)

13) Constitui captação de sufrágio, vedada por Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil e cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. (Fundamento: Artigo 41-A da lei 9.504-97).

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Sobre o autor
Francisco Dirceu Barros

Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, Promotor de Justiça Criminal e Eleitoral durante 18 anos, Mestre em Direito, Especialista em Direito Penal e Processo Penal, ex-Professor universitário, Professor da EJE (Escola Judiciária Eleitoral) no curso de pós-graduação em Direito Eleitoral, Professor de dois cursos de pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal, com vasta experiência em cursos preparatórios aos concursos do Ministério Público e Magistratura, lecionando as disciplinas de Direito Eleitoral, Direito Penal, Processo Penal, Legislação Especial e Direito Constitucional. Ex-comentarista da Rádio Justiça – STF, Colunista da Revista Prática Consulex, seção “Casos Práticos”. Colunista do Bloq AD (Atualidades do Direito). Membro do CNPG (Conselho Nacional dos Procuradores Gerais do Ministério Público). Colaborador da Revista Jurídica Jus Navigandi. Colaborador da Revista Jurídica Jus Brasil. Colaborador da Revista Síntese de Penal e Processo Penal. Autor de diversos artigos em revistas especializadas. Escritor com 70 (setenta) livros lançados, entre eles: Direito Eleitoral, 14ª edição, Editora Método. Direito Penal - Parte Geral, prefácio: Fernando da Costa Tourinho Filho. Direito Penal – Parte Especial, prefácios de José Henrique Pierangeli, Rogério Greco e Júlio Fabbrini Mirabete. Direito Penal Interpretado pelo STF/STJ, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Recursos Eleitorais, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Direito Eleitoral Criminal, 1ª Edição, Tomos I e II. Editora Juruá, Manual do Júri-Teoria e Prática, 4ª Edição, Editora JH Mizuno. Manual de Prática Eleitoral, Editora JH Mizuno, Tratado Doutrinário de Direito Penal, Editora JH Mizuno. Participou da coordenação do livro “Acordo de Não Persecução Penal”, editora Juspodivm.

Informações sobre o texto

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