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Contornos atuais do contrato de seguro

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As inovações em matéria securitária sempre são questão candente. A reconhecida complexidade do tema é elemento que acentua, ainda mais, a importância da análise do tratamento jurisprudencial e doutrinário dispensado ao assunto.

Os recentes pronunciamentos dos Tribunais Superiores demonstram cada vez mais a preocupação em se "socializar" o contrato de seguro e atribuir-lhe uma função social.

Também contribuirá para essa "nova" adequação do instituto, a recente aprovação do novo Código Civil (Lei 10.406/2002). Esta posição, aliás, está consignada expressamente na exposição de motivos, quando deixa-se clara a intenção de preservar o segurado, sem com isso abrir mão da segurança e certeza jurídicas essenciais ao contrato de seguro.

O novo Código incorpora a idéia de cláusulas gerais que introduzem princípios orientadores de condutas, abandonando a pretensão de total regulamentação e oportunizando maior liberdade ao intérprete da lei..

O novo Código Civil traz, ainda, outras inovações em matéria securitária. O legislador previu, por exemplo, a possibilidade de prova da relação contratual por meio de apólice, do bilhete de seguro ou, ainda, por "outro documento" na falta de algum desses (art. 758).

No que tange aos riscos, o novo Código Civil estabelece que a agravação do risco por ato intencional do segurado implica na perda da garantia (art. 768). Entretanto se essa agravação se der por fato alheio a sua vontade, o segurado possui prazo para comunicar o evento a seguradora, sob pena de perda da garantia (art. 769). Possibilita-se, então, a readequação do negócios às novas circunstâncias, mantendo-se o equilíbrio do contrato.

Caso haja diminuição considerável do risco, assegura-se ao segurado o direito de revisão do prêmio ou a resolução do contrato (art. 770).

Essas inovações refletem uma preocupação do legislador na manutenção do equilíbrio contratual. Pode-se afirmar, aliás, que esta é uma tendência geral no novo Código Civil, principalmente com a positivação dos institutos da lesão (art. 157), do estado de perigo (art. 156) e da revisão do contrato por excessiva onerosidade (art. 478).

A jurisprudência também vem reconhecendo a necessidade de manutenção base econômica do contrato. Recentemente, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a seguradora deve indenizar o segurado ainda que parte do prêmio não tenha sido pago [1], uma vez que a cláusula de cancelamento automático da apólice é nula em face do Código de Defesa do Consumidor, isso porque a resolução do contrato deveria ser requerida previamente em Juízo.

Tal entendimento baseou-se no argumento de que a rescisão unilateral criaria uma excessiva desvantagem ao segurado, ou seja, o equilíbrio contratual estaria quebrado. Essa posição, aliás, inova em relação a tradicional jurisprudência e o disposto no art. 763 do novo Código Civil, que reafirmam a regra de que não há direito a indenização se o segurado estiver em mora no pagamento do prêmio.

Talvez uma boa solução para o dilema seja a permissão a purgação da mora mesmo após o sinistro quando for o caso de cumprimento substancial do contrato (apesar de o Código expressamente prever que a purgação da mora deve ser anterior ao sinistro).

Outro recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é em relação ao prazo prescricional para o segurado demandar a seguradora. Este, segundo o atual entendimento, só passa a ser contado a partir da recusa formal ao pagamento da indenização [2].

Este prazo é mantido pelo novo Código Civil, que estabelece em seu art. 206 que o prazo é contado para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador. Para os demais seguros, o prazo corre da ciência do fato gerador da pretensão.

O novo Código Civil também incorpora inovações jurisprudenciais, tal como o reconhecimento da possibilidade de denunciação à lide ao segurador pelo segurado. Ou, ainda, a proibição expressa de o segurado reconhecer sua responsabilidade (confessar ou transigir com o terceiro prejudicado) sem a anuência da seguradora (art. Art. 787, §2º).

Em se tratando do seguro de responsabilidade civil o novo Código Civil previu, expressamente, a obrigação (normalmente tida como contratual) de que o segurado avise a seguradora do sinistro ocorrido (art. 787, §1º), bem como da ação intentada contra sua pessoa (art. 787, §3º). Prevê também a responsabilidade do segurado frente ao terceiro no caso de insolvência do segurador (art. 787, §4º).

Previu a responsabilidade da seguradora, nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, de indenizar diretamente ao terceiro prejudicado (art. 788). E, ainda, a necessidade da seguradora promover a citação do segurado para integrar a lide quando demandada em ação direta pela vítima do dano (não podendo, simplesmente, opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado - art. 784, § único).

Mas talvez a inovação que crie mais impacto nesta carteira ainda incipiente no Brasil, é a alteração do prazo prescricional para a ação indenizatória. O prazo anteriormente de 20 (vinte) anos foi reduzido para 03 (três) (art. 206, §3º, V), contado da data em que se conhece o dano (e não de sua ocorrência - art. 206, §1º, II). Sendo que a interrupção da prescrição passa a se dar com o despacho do juiz determinando a citação (mesmo que incompetente - art. 202, I).

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Tal modificação poderá representar uma redução significativa do valor do prêmio, vez que quanto maior o prazo maior o risco, e quanto maior o risco mais caro é o seguro.

Todas essas inovações legislativas e jurisprudenciais pretendem solucionar dilemas constante enfrentados pelos operadores jurídicos que atuam no setor. O novo Código Civil entrará em vigor apenas em 2003, pode não engendrar grandes alterações paradigmáticas (e por certo possui muitas imperfeições [3]), mas, pelo menos, reflete uma nova visão acerca do contrato, impondo o respeito a sua função social e a obediência aos princípios da boa-fé, moralidade, lealdade e equilíbrio contratual.


Notas

1. Recurso Especial 323186/SP (2001/0053944-4). DJ 04/02/2002, p.386. Relator Min BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA do STJ

2. Neste sentido Recurso Especial 323416/RO, Recurso Especial 132357 /RJ e Recurso Especial 236034/RJ, bem como o enunciado da Súmula 229/STJ: "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão."

3. A começar pela própria técnica superada das grandes codificações.

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Sobre o autor
Frederico Eduardo Zenedin Glitz

Advogado. Mestre e Doutorando em Direito das Relações Sociais (UFPR); Especialista em Direito e Negócios Internacionais (UFSC) e em Direito Empresarial (IBEJ); Professor de Direito das Obrigações, Direito dos Contratos e Direito Internacional Privado e Econômico da Faculdade de Direito das Faculdades do Brasil (UNIBRASIL). Professor de Direito das Obrigações dos Contratos da Faculdade de Direito da Universidade Positivo (UP). Professor convidado da Escola Superior de Advocacia da OAB/PR e da Academia Brasileira de Direito Constitucional - ABDConst. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro do Conselho de Comércio Exterior da Associação Comercial do Paraná

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GLITZ, Frederico Eduardo Zenedin. Contornos atuais do contrato de seguro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3261. Acesso em: 22 nov. 2024.

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