4. Conclusão.
Mostra-se imprescindível que se inicie um Processo de transformação de atuação das agências de criminalização secundária no Brasil, sendo que o Ministério Público possui todas as condições para assumir tal papel e resgatar de fato o seu protagonismo na interpretação e aplicação do Direito Penal e do Processo Penal.
Já é tardio o início deste Movimento de superação dos entraves à atuação do Estado sobre a criminalidade de colarinho-branco, não havendo qualquer expectativa de que as mudanças se operem de forma repentina, até porque dependem também, e principalmente, de uma verdadeira transformação da cultura de atuação profissional de advogados, promotores, juízes e policiais.
É a posição compartilhada por ZUGALDIA ESPINAR:
“(...) a legitimidade do Direito Penal de um Estado Social e Democrático de Direito passa por remover os obstáculos que impedem a criminalização secundária dos setores sociais altos e por tomar consciência da ´armadilha` que pode supor a carência por parte do Estado de um interesse sério em prevenir a delinquência marginal para poder seguir utilizando o despossuído criminalizado como ´bode expoatório` (as prisões, queiramos ou não, estão cheias, ainda que sempre com os mesmos), isto é, como expressão simbólica do bom funcionamento de um sistema que lava as mãos criminalizando (ainda que só em nível primário) a delinquência dos setores sociais mais favorecidos.”[38]
Finalizo com as palavras magistralmente ditas por CONDE e HASSEMER, tão pertinentes e, acima de tudo, tão reais:
“É evidente que existem determinadas anomalias psíquicas, genéticas etc. que levam à predisposição de determinados delitos. Também é certo que alguns defeitos na socialização favorecem certas formas de criminalidade. Mas isso não justifica que a imagem da criminalidade, que aparece quase sempre nos livros e obras gerais, Tratados e Manuais de Criminologia, seja aquela levada a cabo por sujeitos patológicos e marginalizados sociais. Nos Manuais de Criminologia, muito se fala de psicopatas, de assassinos em série, estupradores de crianças; de brigas de jovens que alteram a ordem pública nos estádios de futebol, que cometem atos de vandalismo, que consomem ou traficam drogas, ou roubam em supermercados; mas pouco, para não dizer nada, se fala da criminalidade dos poderosos; da personalidade egoísta, da insensibilidade social e desumana do empresário ou dos membros do Conselho de Administração, que decidem não pagar o salário digno ou não fazer determinadas inversões sociais em beneficio dos trabalhadores, que cometem fraudes fiscais, que provocam a insolvência fraudulenta da empresa, deixando na rua milhares de trabalhadores, que não adotam medidas que evitem a poluição do meio ambiente ou a fabricação de produtos defeituosos; como tampouco se fala do banqueiro frio, calculista e ambicioso que administra especulativamente as economias alheias, que cria sociedades de fachada em paraísos fiscais, que se presta a interesses muito mais elevados, lavagem de dinheiro procedente de atividades ilegais; ou de políticos corruptos, dos intermediários entre estes e os empresários ambiciosos que esperam conseguir subvenções ou concessões de obras públicas; do financiamento ilegal de partidos políticos; dos grandes lideres da máfia e do narcotráfico, de seus assessores jurídicos. Será que isso não é criminalidade? Será que uma fraude financeira de grande volume não produz maior dano social que todos os furtos e roubos cometidos em uma década em um país? Talvez possa parecer exagerado ou demagógico, mas aos olhos do tipo de criminalidade julgada diariamente pelos Tribunais, e da criminalidade que também é raramente objeto de sanção penal, muitas vezes vem à mente a oportuna e irônica frase de Bertold Brecht: “O que é mais grave, assaltar um banco ou fundar um?.”[39]
5. Referências bibliográficas.
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WEBER, Max. Ensaios de sociologia. Tradução de Waltensir Dutra. Rio de Janeiro: Zahar, 1979, p.265.
ZAFFARONI, Eugenio Raul; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro e SLOKAR, Alejandro. Direito penal brasileiro – I. Rio de Janeiro: Revan, 2003, p.46.
Notas
[1] BUSATO, Paulo César. Direito Penal e Ação Significativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p.63-64.
[2] A obra referência desta proposta é Política criminal e sistema jurídico penal, traduzida para o português por LUÍS GRECO.
[3] CONDE, Francisco Munoz e HASSEMER, Winfried. Introdução á Criminologia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p.5
[4] A expressão “sistema de justiça criminal” será usada no artigo referindo-se ao conjunto de órgãos e instituições responsáveis pela elaboração, interpretação e aplicação do Direito Penal e do Direito Processual Penal brasileiro, de maneira interligada e funcional, em que cada uma delas desempenha uma atribuição definida com antecedência pela Constituição e pelas leis brasileiras.
[5] ZAFFARONI, Eugenio Raul; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro e SLOKAR, Alejandro. Direito penal brasileiro – I. Rio de Janeiro: Revan, 2003, p.46.
[6] De acordo com CONDE e HASSEMER, a base para o desenvolvimento da teoria do “labeling approach” se deu na criminologia norte-americana dos anos 60, com LEERT, ERICKSON, SHUR e BERCHER e também com o trabalho de sociólogos e criminólogos europeus como TAYLOR, WALTON e YOUNG, na Inglaterra; SACK, na Alemanha; BARATTA, na Itália; BERGALLI, na Espanha, op. cit., p.93.
[7] BARATTA, Alessandro. Criminologia Critica e Critica do Direito Penal. 2 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1999, p.85-92.
[8] Muito embora o Poder Judiciário receba do discurso dos juristas a função de redução do poder punitivo do Estado, na prática, ele não apenas reproduz a seletividade realizada com antecedência pela polícia e pelo Ministério Público, mas realiza internamente sua própria seleção, aumentando a desigualdade na aplicação das leis penais.
[9] A maneira como é elaborada a estatística criminal nacional de segurança pública no Brasil já revela, por si só, este desequilíbrio e seletividade. Realizada desde o ano de 2005, com sua base de dados sendo o número de ocorrências policiais registradas, não há informações referentes à renda per capta dos noticiados como sendo autores de infrações penais, somente identificando-os por sexo, faixa etária e raça. Não há, ainda, dados sobre eventual investigação que tenha sido instaurada com base no registro da ocorrência, tampouco de seu resultado. No entanto, alguns dados chamam a atenção, como o número total de registros de crimes contra a administração pública no país no ano de 2012, que é 1.479, contabilizando 0,3% do total e o de crimes praticados por particular contra a administração pública, 1.224, representando 0,2% do todo. Uma leitura destes números nos levaria a concluir que crimes de peculato, concussão, corrupção ativa e passiva praticamente não acontecem no Brasil, o que parece efetivamente não corresponder à realidade. Outros delitos de colarinho branco, como a lavagem de dinheiro, sequer são relacionados estatisticamente. Estes dados se encontram no 7º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, divulgado em novembro de 2013 e confeccionado com base em informações do Sistema Nacional de Estatística de Segurança Pública e Justiça Criminal – SINESPJC, a cargo do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE). Metodologia, histórico e objetivo do SINESPJC podem ser encontrados em: <http://ces.ibge.gov.br/base-de-dados/metadados/ministerio-da-justica-mj/sistema-nacional-de-estatistica-de-seguranca-publica-e-justica-criminal-sinespjc> e os dados divulgados em novembro de 2013 estão em: <http://www.forumseguranca.org.br/produtos/anuario-brasileiro-de-seguranca-publica/7a-edicao>. Ambos os acessos em 23 de julho de 2014.
[10] Importante aqui a noção de criminalização primária como sendo o programa penal de determinado país através de suas leis criminalizadoras de condutas enquanto que criminalização secundária é entendida como a forma como o programa é levado a cabo pelas agências do Estado. (ZAFFARONI, BATISTA, ALAGIA e SLOKAR, op. cit. p.43-53.
[11] Zaffaroni, op. cit., p.44.
[12] CONDE, Francisco Munoz e BUSATO, Paulo César. Crítica ao direito penal do inimigo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p.158.
[13] Neste sentido, as obras de WILLIAM J. STUNTZ, The colapse of american criminal justice e Harvey a. SILVERGATE, Three felonies a day.
[14] O principal instrumento de investigação da polícia brasileira é o Inquérito Policial, símbolo de poder dos Delegados de Polícia que se recusam a buscar outras formas mais eficientes para investigar crimes. Ritualizado, formalista, recheado de atos inúteis, enfim, um exemplo perfeito de atividade burocrática do Estado.
[15] WEBER, Max. Ensaios de sociologia. Tradução de Waltensir Dutra. Rio de Janeiro: Zahar, 1979, p.265.
[16] Zaffaroni, op cit., p.38-59.
[17] Escolhi usar a expressão “crime de colarinho branco’” ´por que me parece a mais adequada à amplitude da ideia passada pelo texto. A expressão, em inglês “white-collar crime”, foi cunhada por Edwin Sutherland em 1939, que definiu o termo como sendo um “crime cometido por uma pessoa de alta e respeitável posição social praticado no exercício de seu trabalho”. No original, "a crime committed by a person of respectability and high social status in the course of his occupation", em <http://www.law.cornell.edu/wex/white-collar_crime>. Acesso em 23 de julho de 2014. Para saber mais, especialmente sobre as estratégias de atuação do Federal Bureau of Investigation (FBI) no combate a esta criminalidade nos Estados Unidos da América <http://www.fbi.gov/about-us/investigate/white_collar/whitecollarcrime>. Ambos os acessos em 23 de julho de 2014.
[18] O Brasil já possui a terceira maior população carcerária do mundo. Dados divulgados no dia 30 de novembro de 2013 revelam que dos 548.168 presos brasileiros somente 2.703 (0,49%) se encontravam detidos pela prática de crimes contra a administração pública, como peculato e corrupção. Por outro lado, 267.975 (49%) da população carcerária era formada por presos acusados de praticar crimes contra o patrimônio, como o furto. Dados disponíveis em <http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/por-quais-crimes-as-pessoas-estao-presas-no-brasil/>. Acesso em 23 de julho de 2014.
[19] Vários fatores parecem ser decisivos para isso, como a formação jurídica dos profissionais, circunstâncias sociais (os acusados são da mesma posição social de seus acusadores e julgadores) e psicológicas (empatia com o acusado). Outrossim, o Estado não é estruturado para lidar com esta criminalidade. É fato a inexistência de órgãos especializados para o combate aos crimes de colarinho branco (corrupção e lavagem de dinheiro, por exemplo) na estrutura da polícia, Ministério Público e Poder Judiciário dos Estados brasileiros. No Estado do Paraná, em particular, não existem Varas Criminais especializadas em processar crimes de colarinho branco. No Ministério Público há os Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECOs) e na estrutura da Polícia Civil os Núcleos de Repressão aos Crimes Econômicos (NURCEs).
[20] Como exemplo, é fácil constatar que os critérios de avaliação do conjunto de provas de casos penais da criminalidade não convencional são geralmente os mesmos utilizados em casos mais simples, rotineiros, o que pode ser interpretado como ofensa ao principio da isonomia material. Parece ser razoável afirmar que Promotores de Justiça e Juízes de Direito não deveriam buscar encontrar os mesmos meios de prova que comumente estão disponíveis em casos de baixa complexidade, como a confissão, por exemplo, nos chamados crimes de colarinho branco, em que são mais raras tais hipóteses.
[21] ROSA, Alexandre Morais. Duração razoável do processo sem contrapartida é como promessa de amor. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2014-jul-18/limite-penal-duracao-razoavel-contrapartida-igual-prometer-amor>. Acesso em 18 de julho de 2014.
[22] Exemplo disso é que somente através da Lei nº 12.850/2013 se definiu Organização Criminosa na legislação brasileira e, ainda timidamente, foram aperfeiçoados alguns instrumentos processuais próprios ao combate desta espécie de criminalidade como a colaboração premiada, a ação controlada e a infiltração de agentes.
[23] BUSATO, Paulo César e HUAPAYA, Sandro Montes. Introdução ao Direito Penal: fundamentos para um sistema penal democrático. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p.88.
[24] Artigo 127, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil.
[25] Op. cit. p.89.
[26] Embora o tema seja de grande densidade para ser tratado aqui, pode-se afirmar que seriam assim evitados os principais problemas que hoje se apresentam, por exemplo, no sistema de justiça criminal dos Estados Unidos da América, aonde a prosecutorial discretion é alvo de devastadoras críticas pelos doutrinadores, diante os poderes conferidos aos prosecutors para arbitrariamente decidir quais casos processar, como processá-los e numa ampla liberdade para celebração de acordos com imposições antecipadas de penas privativas de liberdade (plea bargaining), sem nenhuma possibilidade de controle pelo Poder Judiciário.
[27] Neste sentido, é urgente a necessidade de repensar o Inquérito Policial como instrumento eficaz à investigação criminal e valorizar as decisões dos juízes de primeiro grau, limitando a possibilidade de recursos às instâncias superiores, dentre outras medidas que fogem do escopo deste trabalho.
[28] SALGADO, Daniel de Resende. “O controle externo, a seletividade e a ineficiência da investigação criminal” em CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. Coordenadores: Daniel, Dentan e Monique Cheker, Editora Jurispodvm, Salvador, 2013, p.166.
[29] DALLAGNOL, Deltan Martinazzo compartilha deste pensamento em seu artigo “Controle externo da atividade policial: panorama, problemas e perspectivas”. Disponível em: <http://2ccr.pgr.mpf.mp.br/documentos-e publicacoes/artigos/artigo_problemas_perspectivas_controle_externo_atividade_policial.pdf>. Acesso em 23 de julho de 2014.
[30] São várias as referências sobre esta nova perspectiva de roupagem ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, merecendo ser citada a tese de mestrado do Procurador da República Luis Wanderlei Gazoto, O Princípio da Não-Obrigatoriedade da Ação Penal Pública. Disponível em: <https://sites.google.com/site/luiswanderleygazoto/meus-textos/o-princpio-da-no-obrigatoriedade-da-ao-penal>. Acesso em 23 de julho de 2014.
[31] Poderiam ser fixados critérios objetivos para tais escolhas, com base em dados estatísticos, sempre visando reduzir ao máximo a discricionariedade arbitrária que hoje impera.
[32] Como algumas iniciativas neste sentido, ainda que com o foco no aspecto formal do controle, pode-se mencionar a Resolução nº 20, do Conselho Nacional do Ministério Público, que busca disciplinar e definir formas de atuação no controle externo da atividade policial e o Manual Nacional do Controle Externo da Atividade Policial, elaborado pelo Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União, disponível em: <https://www.mprr.mp.br/app/webroot/uploads/Manual_do_Controle_Externo.pdf>. Acesso em 23 de julho de 2014.
[33] Dotti, René Ariel. O Ministério Público e a Polícia Judiciária: relações formais e desencontros materiais. In: MORAES, Voltaire de L. (Org.). Ministério Público, Direito e Sociedade. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1996.
[34] Acerca deste particular aspecto no que tange à intervenção efetiva do Ministério Público coleta da prova na fase investigatória vide SALGADO, Daniel de Resende. “O controle externo, a seletividade e a ineficiência da investigação criminal” em CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. Coordenadores: Daniel, Dental e Monique Cheker, Editora Jurispodvm, Salvador, 2013.
[35] A investigação direta pelo Ministério Público não deveria, teoricamente, abarcar todos aqueles chamados crimes de colarinho-branco, podendo o seu objeto ficar restrito a uma criminalidade organizada que logrou êxito em se expandir para dentro da própria estrutura do Estado, por exemplo. Nestes casos, parece-me que as polícias, na sua atual conformação constitucional, mostrar-se-iam incapazes de agir eficientemente na atividade investigatória, mesmo se “amparadas” pelo parquet através de uma execução da atividade do controle externo material, já colocada. Não obstante, no estado atual de coisas, a investigação direta pelo Ministério Público é definida de maneira muito mais ampla, haja vista a completa inoperância do “Estado policial”. Um bom exemplo desta amplitude é a Resolução nº 1.801/2007, que regulamente os Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), no Ministério do Estado do estado do Paraná. e define seu vasto campo de atuação no artigo 5º.
[36] Embora situadas as atribuições em órgãos distintos, a proximidade e a troca de informações entre eles é de fundamental importância, inclusive podendo haver, por exemplo, um mesmo setor de operações e/ou de serviço de inteligência.
[37] No Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e no Ministério Público do Rio Grande do Sul as atribuições de controle externo da atividade policial e dos GAECOs são situadas em órgãos distintos, enquanto que no Estado do Paraná há uma recente tendência de seguir estes modelos de separação, já que, nos termos da Resolução n. 1.801/2007, as atribuições de controle externo competem também aos GAECOs.
[38] In BUSATO e HUAPAYA, op. cit. p.88-89.
[39] Op. cit. p.123-124.