Considerações a respeito do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT

10/10/2014 às 08:12
Leia nesta página:

A inscrição no PAT, além de beneficiar o trabalhador, beneficia a empresa com a possibilidade de dedução do valor no Imposto de Renda e possibilidade de eximir-se da integração do valor de refeição no salário-contribuição.

O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - foi instituído pela Lei 6.321 de 14 de abril de 1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5 de 14 de janeiro de 1991.

O PAT tem o intuito de melhorar a condição da alimentação do trabalhador, bem como proporcionar melhores valores nutricionais na refeição.

Além de proporcionar ao trabalhador melhores condições de nutrição, a inscrição no PAT confere à empresa benefícios tributários, a saber: dedução no Imposto de Renda e possibilidade de não inclusão da parcela paga no salário in natura.

Nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei 6.321/76, temos estabelecida a regulamentação sobre a dedução no imposto de renda, onde, é possível deduzir do lucro tributável sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base.

Ainda, as despesas não deduzidas no exercício financeiro atual poderão ser deduzidas nos dois exercícios subsequentes.

Sobre a dispensa da prestação paga do salário contribuição, a vantagem é a não inclusão do valor pago na base da Contribuição Previdenciária (INSS).

Quando da inscrição no PAT, a empresa que paga a refeição para o empregado pode eximir-se de recolher Contribuição Previdenciária sobre as referidas parcelas, sem prejuízo do desconto de parte do valor em folha de pagamento.

A Súmula nº 241 do Tribunal Superior do Trabalho – TST sugere que, quando a empresa não está inscrita no PAT e, em conjunto,  mesmo não desconta um percentual do valor da refeição fornecida em folha de pagamento, está sujeita a integrar o valor pago referente à refeição ao salário contribuição. A seguir, Súmula 241-TST:

TST - Súmula nº 241: "Salário-utilidade - Alimentação: O valor para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais”.

Sobre a questão de desconto referente alimentação, a jurisprudência corrobora nosso entendimento, onde os valores descontados são legais, desde que a empresa seja inscrita regularmente no PAT:

TRT02 – RO – ACÓRDÃO: 20140510006 – EMENTA: A reclamada comprovou a sua participação no PAT, pelo que não há de se falar em devolução dos valores descontados a título de vale alimentação, referentes à participação do trabalhador, consoante artigo 2º, parágrafo 1º do Decreto nº 5 de 14.01.1991. DATA: 18/06/2014

Ainda, coaduna com nosso entendimento e com o previsto no artigo 3º da Lei 6.321/76 que não é considerado salário-contribuição, prestação paga a título de refeição, desde que a empresa esteja inscrita no PAT:

TRT02 – RO – ACÓRDÃO: 20140459868 – EMENTA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. O fornecimento de alimentação subsidiada à reclamante não tem natureza salarial, conforme previsto nas normas coletivas firmadas pelo Sindicato da categoria profissional e a reclamada. O auxílio-alimentação decorreu de norma coletiva e de norma interna da reclamada, há muito tempo revogadas. Desde 1991 a reclamada está regularmente inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) de forma que o benefício não tem natureza salarial, conforme entendimento consagrado pela Orientação Jurisprudencial nº 133 da SDI-1 do TST. DATA: 27/06/2014.

Concluindo, a inscrição no PAT, além de beneficiar o trabalhador, beneficia a empresa com a possibilidade de dedução do valor no Imposto de Renda e possibilidade de eximir-se da integração do valor de refeição no salário-contribuição.

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Sobre o autor
Thiago Silva Ribeiro

Sócio - Henrique Prado Raulickis Advocacia. Advogado (OAB/SP 366.650). Pós-graduação em Direito Processual Civil pela EPD. Consultoria Tributária em Big Four - 04 anos. Especialidades: tributos, trabalhista e previdenciário. Contabilidade Tributária - Trevisan Escola de Negócios. Árbitro - Câmara de Mediação e Arbitragem.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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