Medidas socioeducativas

10/10/2014 às 08:08
Leia nesta página:

Breve exposição acerca das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

As medidas socioeducativas, previstas no Capítulo IV do Estatuto de Criança e do Adolescente, possuem o objetivo justamente de educar, de forma pedagógica, através da punição, sendo definidas pelo artigo 112:

“Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.”

                                                           As seções seguintes do mesmo capítulo trazem as especificações de cada medida disposta no referido artigo, de onde se extrai:

  • Advertência – consiste em repreensão verbal feita por autoridade competente, que será reduzida a termo e assinada.
  • Obrigação de Reparar o Dano – se do ato infracional resultar dano ao patrimônio, a autoridade poderá determinar que o menor restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
  • Prestação de Serviços à Comunidade - na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, em instituições assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos, bem como em programas comunitários ou governamentais, e deverão ser atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.
  • Liberdade Assistida – será adotada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o menor, responsabilizando-o pelo ato infracional cometido sem afastá-lo do lar, da escola ou do trabalho. Será designado um orientador, pessoa capacitada para acompanhar o caso e promover socialmente o adolescente e sua família, supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do menor, diligenciar no sentido da profissionalização do menor e de sua inserção no mercado de trabalho.
  • Regime de Semi-liberdade - pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitando a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. Neste regime é obrigatória a escolarização e a profissionalização do menor.
  • Internação - constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, em que será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. Só poderá ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves, por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

                                                           Para atingir seus objetivos, as medidas socioeducativas devem atuar nas dimensões pedagógica e sancionadora, oferecendo condições efetivas para a superação daquela vivência ou vulnerabilidade, e reprovando o ato cometido.

                                                           Acerca do papel do sistema de justiça no tocante às intervenções de caráter penal, alude Elcio Resmini Meneses:

“Na verdade, para que o sistema de justiça possa exercer sua função retributiva com intervenções de ordem pedagógica na matéria penal juvenil, precisa estar aberto à interdisciplinaridade, pois o Estado Democrático de Direito é um estado social, comunitário, pedagógico, e também jurídico. Mas não só jurídico.”[1]

                                                  


[1] Meneses, Elcio Resmini. Medidas Socioeducativas: uma reflexão jurídico-pedagógica. Porto Alegre. Livraria do Advogado Editora , 2008.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos