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A desnecessidade de autenticação das cópias das peças que obrigatoriamente instruem o recurso de agravo de instrumento.

Uma crítica à visão formalista do processo

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01/10/2002 às 00:00
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Notas

1. C.f. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3º Volume. 18ª edição. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 127.

2. Art. 384. As reproduções fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, dos documentos particulares, valem como certidões, sempre que o escrivão portar por fé a sua conformidade com o original.

Art. 386. O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, borrão ou cancelamento.

3. Grifo do original.

4. Constitui posição mansa e reiterada do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas ser inadmissível o recurso de agravo de instrumento, que não apresente as cópias das peças processuais obrigatórias, referidas no art. 525, inciso I do Código de Processo Civil, devidamente autenticadas, em face de irregularidade formal. Neste sentido são os Acórdãos n.ºs 2.124/99 e 2.184/00, emanados da 2ª Câmara Cível da aludida Corte de Justiça, publicados no DOE de 13.08.1999 e de 05.06.2000, respectivamente.

5. Cf. OLIVEIRA, Carlos Alberto A. de. Do formalismo no processo civil. 1ª edição. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 14.

6. C.f. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 1º Volume. 18ª edição. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 45.

7. Op. cit., p. 15.

8. Op. cit., p. 39. Grifo do original.

9. C.f. OLIVEIRA, Carlos Alberto A. de. Op. cit.. p. 24-25.

10. Idem., Ibidem., p. 21.

11. C.f. SANTOS, Moacyr Amaral. Op. cit., p. 19.

12. A Instrumentalidade do Processo. 2ª edição. São Paulo: RT, 1990, p. 209-210.

13. C. f. MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico. 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 1991, p.7.

14. C.f. OLIVEIRA, Carlos Alberto A. de. Op. cit. p. 30.

15. C. f. DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., p. 248.

16. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo III – arts. 154 a 281. 3ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 45.

17. Idem.,ibidem.

18. C. f. SILVA, Ovídio Baptista A. da. Curso de Processo Civil.Vol. 01, Processo de Conhecimento. 5ª edição, São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 114.

19. C. f. DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., p. 219.

20. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini e DINARMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 13ª edição. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 42. Grifos do original.

21. Lei n.º 9.800/99, Art. 1º: É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.

22. Lei n.º 9.099/95, Art. 13, §3º: Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.

23. Jurisdição, Ação (Defesa) e Processo. São Paulo: Dialética, 1997, p. 148.

24. Adota-se aqui a posição objetivista, que reputa seja a finalidade do processo a aplicação do direito objetivo ao conflito de interesses concreto, com o intuito de se resguardar a paz social, ao reverso da concepção subjetivista, que considera o processo o instrumento hábil a proteção de um direito individual violado. Remetemos o leitor para maiores esclarecimentos sobre o tema, para a obra de Moacyr Amaral Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 1 º Volume. 18ª edição, São Paulo: Saraiva, p. 20-22. Antes, porém, não nos omitimos de ressaltar que acreditamos assistir razão à corrente objetivista, posto que, no atual estágio alcançado não só pelo direito pátrio, mas também em sede de direito comparado, vislumbra-se uma plubicização do direito, abonando-se a postura individualista, predominante na gênese do individualismo instituído pelo Estado Liberal. Com efeito, os interesses que eram, a princípio, meramente individuais passam a conviver ao lado de outros interesses de índole coletiva, impostos pelas modernas relações sociais massificadas, pelos novos horizontes abertos pela valorização do social, entre outros dogmas, que permeiam o mundo atual. São exemplos evidentes desse contexto os interesses difusos e coletivos previstos, entre outros diplomas, no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). Nessa linha, vale destacar que Cândido Rangel Dinamarco apresenta insigne magistério a respeito da visão publicista do processo em sua obra A Instrumentalidade do Processo. 2ª edição. São Paulo: RT, 1990.

25. Op. Cit., p. 217. Grifos do original.

26. Sobre a importância do "justo" para o conceito de sistema jurídico, vide CANARIS, Claus – Wilhelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. 2ª ed., Lisboa: Fundação Calonste Gulben Kian, 1996, passim.

27. Manual de direito processual civil, I, n.118, esp. P. 258 apud DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. Tomo I. 5ª edição. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 310.

28. Idem.,ibidem. Grifos do Original.

29. C.f. GRINOVER, Ada Pellegrini, Conciliação e juizados de pequenas causas, n.2, esp. p. 148 apud DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos... , p. 310.

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30. C.f. SILVA, Ovídio A. Baptista da, Op. cit., p. 114.

31. STJ – 4ª Turma – Rel. Min. Bueno de Souza – DJU 23.11.1992.

32. C.f. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 17ª edição. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 211.

33. C.f. OLIVEIRA, Carlos Alberto A de. Op. cit. p.21.

34. Curso de Direito Tributário. 12ª edição. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 82.

35. Op. cit., p. 45. Grifos do original.

36. C.f. FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. Técnica, Decisão, Dominação. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 1994, p. 256.

37. Op. Cit., p. 325. Grifo do original.

38. Op. cit., p. 6. Grifo do original.

39. C.f. NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e sua legislação processual em vigor. 32ª edição. São Paulo: Saraiva, p. 582.

40. Art. 383. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade. Parágrafo único. Impugnada a autenticação da reprodução mecânica, o juiz ordenará a realização de exame pericial.

41. Op.cit., p. 583

42. Op. cit., p. 293. Grifos do original.

43. Art. 544. Omissis. § 1º O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (grifo nosso).

44. Não diga que a declaração expressa de autenticidade pelo advogado assentaria sua responsabilidade por uma possível falsificação de documento, visto que, mesmo se considerando ausente tal declaração, ainda assim o causídico que exibiu a cópia inautêntica não poderá subtraí-se das sanções penais, cíveis e disciplinares aplicáveis à espécie.

45. Grifo nosso

46. C. f. NEGRÃO, Theotônio. Op. cit., p. 582.

47. Reza o parágrafo segundo do art. 796 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao Tribunal de Justiça, quando a ação principal se enquadra na sua competência originária ou recursal, através de petição que preencha os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil e esteja instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados das partes, dispensada a autenticação, e do comprovante de pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos. (Grifo nosso).

48. Op. cit., tomo VII – arts. 496 a 538, p. 249.

49. STJ - REsp 297360 - SC – 4ª Turma – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 04.06.2001.

50. STJ - REsp 204887 - SP – 4ª Turma – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 02.04.2001.

51. STJ - REsp 259149 - SP – 3ª Turma – Rel. Min. Ari Pargendler - DJU 23.10.2000.

52. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini e DINARMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., p. 73. Grifo do original.

53. Poder-se-ia aduzir, em prol do contrário do que aqui se sustenta, que a autenticação de um documento não representaria um ato de grande vulto econômico. Cuida-se, entretanto, de assertiva verdadeira quando o documento a se submeter à conferência por oficial público é um único apenas. Todavia, se imaginarmos a situação, de não difícil ocorrência, em que a quantidade de reproduções das peças obrigatórias enumeradas no art. 525, inciso I do Código de Processo Civil é considerável (por exemplo, processo em que existe litisconsórcio ativo e passivo, com muitos figurantes), visualiza-se que o agravante terá que desembolsar quantia monetária razoável para fazer frente à despesa concernente à autenticação das cópias das procurações e, porventura, substabelecimentos dos advogados dos inúmeros litisconsortes. Vale frisar, ainda, que este quadro pode ser exasperado, tendo em vista ser a parte recorrente indivíduo de poucas posses. Nesta situação, o que fazer? Privar o cidadão menos afortunado do direito de invocar, em seu benefício, à tutela jurisdicional do Estado constituiria, com evidência, ofensa a outro princípio, este de assento constitucional (Inafastabilidade do Judiciário, ou Universalidade da Jurisdição – art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988), o que foi objeto de nossas considerações no tópico anterior. Dessa forma, exsurge como melhor solução para esta controvérsia desconsiderar exigível a autenticação, prestigiando-se o mencionado princípio da economia processual, tão encarecido hodiernamente.

54. C.f. FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Op. cit., p. 290.

55. Op. cit., p. 220 -224.

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Sobre o autor
Marcos Valério Melo Castro

advogado do escritório Motta & Soares – Advocacia & Consultoria S/C, em Maceió (AL), pós-graduando em Direito Privado pelo Bureau Jurídico em convênio com a Fundação Jayme de Altavila - Fejal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Marcos Valério Melo. A desnecessidade de autenticação das cópias das peças que obrigatoriamente instruem o recurso de agravo de instrumento.: Uma crítica à visão formalista do processo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3270. Acesso em: 19 nov. 2024.

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