A sucessão no Direito Previdenciário brasileiro

12/10/2014 às 21:00
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No Direito Brasileiro no campo das sucessões divide-se em dois blocos independentes, seja aqueles direitos derivados da sucessão hereditária de bens moveis imóveis e outros não elencados no direito previdenciário, que se compreende como direito civil.

A sucessão no direito previdenciário são aqueles especialmente inerentes as pensões, pecúlios e ao direito de receberem valores não recebidos em vidas pelos seus titulares empregados, servidores dos seus empregadores nos termos da ( lei n.º.6.858/1980 ). Esses valores devidos aos dependentes habilitados perante a previdência social, ou na forma da legislação especificam dos servidores públicos quando existir, serão os legitimados na sua aquisição.

Os valores devidos pelos empregadores aos seus empregados e servidores serão pagos independentemente de inventário, ou seja, é “vedado” o levantamento em via de inventário judicial vez que a lei é especifica e naturalmente a forma de levantamento é independente, bem como a sua discussão se dar em separado, pois foge ao direito de sucessão previsto na lei civil. Na ausência de dependentes habilitados na previdência própria, cabe se aplicar a sucessão no direito civil.

Os servidores Municipais, Estaduais e Federais aplicam-se a todos, os casos omissos, as regras previstas adiante consubstanciadas na ausência de legislação especifica aplicam os ( Art.40, §12 da Constituição Federal combinado com o Art.9º, I e Art.112 da lei n.º.8.213, de 24 de julho de 1991 ):

“Art. 40.....................

§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. ( Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98 )”

“LEI FEDERAL N.º. 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

Art. 9º A Previdência Social compreende:

I - o Regime Geral de Previdência Social;

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.”

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Sobre o autor
Juscelino da Rocha

Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e cursando Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br .

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