Tarifa de serviços de terceiras pactuadas em Contrato de Financiamento bancário.

14/10/2014 às 16:53
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O consumidor deve ficar atendo na cobrança de tarifa de terceiros cobrada em contratos de financiamento, pois há contratos que não expressam a previsão de sua cobrança, com a informação do que se trata.

Não é ilegal a cobrança de taxa de serviços de terceiros, tendo sua cobrança  livremente pactuada e estando expressa e claramente prevista no contrato.

 No entanto, há contratos que não expressam a previsão de sua cobrança, com a informação do que se trata. 

Ora, se não há indicação do porquê dessa cobrança e a que ela se destina, é de se reconhecer a abusividade de sua previsão. 

Vale lembrar que o art. 6º, inciso III, da Lei nº 8.078/90 assim dispõe: 

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

(...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". 

Não fosse isso, a Resolução n º BACEN Nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, que altera e consolida as normas que dispõem sobre a contratação de correspondentes no País, em seu art. 17, proíbe expressamente a cobrança de tal tarifa: 

Art. 17. É vedada a cobrança, pela instituição contratante, de clientes atendidos pelo correspondente, de tarifa, comissão, valores referentes a ressarcimento de serviços prestados por terceiros ou qualquer outra forma de remuneração, pelo fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da referida instituição, ressalvadas as tarifas constantes da tabela adotada pela instituição contratante, de acordo com a Resolução Nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, e com a Resolução Nº 3.919, de 25 de novembro de 2010. 

Fonte: www.linhadiretadoconsumidor.com

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Sobre o autor
Estêvão Zizzi

Advogado, Mestre em Direito do consumidor. Exerceu os seguintes cargos: Assessor Técnico; Chefe do Departamento Jurídico e Secretário Executivo do Procon Estadual do Espírito Santo. Fundador e primeiro Diretor do Procon de Guarapari. Fundador e Coordenador do Procon de Vila Velha. Diretor Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor – IDECON. Parecerista da GERÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DO ESTADO – GEPAD . Consultor Jurídico CENTRO TECNOLÓGICO BRASILEIRO – CETEBRA. Diretor Presidente da ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – ESESP. Chefe de Gabinete da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Assessor Técnico do INSTITUTO TECNOLÓGICO, INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO – PRODEST. Consultor Jurídico da SOCIEDADE PESTALOZZI DO ESPÍRITO SANTO. Consultor jurídico do CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESPÍRITO SANTO. Consultor Jurídico da ESCOLA DE CRIANÇAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS NOSSA SENHORA DA PENHA - EXPENHA . Autor dos livros: Redação Jurídica; Ação Revisional Teoria e Prática; ABC da Ação Revisional da Inicial aos Recursos; O Código do Consumidor e Jurisprudência Aplicável; Método Prática para localizar a Ação Cabível; Latim – O Verbo do Direito.

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