Determina o artigo 6º do Código Penal que “considera-se praticado o crime no lugar em que ocorre a ação, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”.
O dispositivo transcrito reproduz o artigo 6º do Código Penal de 1969, que foi revogado. Por sua vez, o artigo 4º do Código Penal de 1940, que ditava o lugar do crime, foi em boa parte modificado.
Alguns doutrinadores, estudando a matéria, levaram em conta o momento executivo do delito, relegando a um plano secundário a consumação. Uma parte considerou que o crime teria lugar onde se tivesse realizado a parte fundamental da conduta delituosa (teoria da ação ampliada). De outra parte, houve que entendesse que o local do crime é aquele onde se verificou o evento. A maioria da doutrina seguiu uma teoria mista, a ubiqudade, que leva em consideração o momento executivo do crime quanto ao seu momento consumativo.
Adotou o Código de 1940 a teoria da ubiquidade ao determinar a aplicação da lei brasileira "ao crime cometido, no todo ou em parte, no território nacional, ou que nele, embora parcialmente, produziu ou deveria produzir seu resultado”.
Em síntese, a doutrina esboçou três teorias sobre o local do crime: a) atividade, onde considera-se o local do delito aquele onde foi praticado a conduta (atos executórios); b) resultado, o lugar do crime é aquele onde ocorreu o resultado (consumação); c) mista ou da ubiquidade, o lugar do crime é tanto onde houve a conduta quanto o local onde se deu o resultado.
Dúvidas há quando a conduta se realiza no território nacional e o evento no exterior. Alguém que disparasse através da fronteira, vindo a atingir a vítima no país limítrofe. Para Paulo José da Costa Jr. (Comentários ao Código Penal, volume I, 2ª edição, pág. 15), de acordo com o dispositivo basta a realização de um só fragmento da conduta punível em território nacional para que a ela se aplique a lei brasileira, ainda que se verifique o restante da conduta e mesmo o evento no exterior.
Se o agente tivesse praticado atos meramente preparatórios no Brasil para executar o delito no estrangeiro, não seria protegido pela lei brasileira, que somente puniria os atos executórios. No entanto, ensina ainda Paulo José da Costa (obra citada, pág. 16), se tivesse preparado o delito em território nacional, incumbindo terceiro de executá-lo no exterior, ficaria sujeito à lei pátria.
Tem-se no exemplo a aplicação de norma de segundo grau que determina qual a lei deve ser aplicada ao caso. Estamos diante de um conflito de normas no espaço.
Por outro lado, discute-se uma antinomia entre o que está no artigo 6º do Código Penal e o artigo 70 do Código de Processo Penal, que fixa a competência no lugar onde se consumar a infração.
Ora, como disse Guilherme de Souza Nucci (Código Penal comentado, 8ª edição, pág. 94), o artigo 6º do Código Penal destina-se ao denominado direito penal internacional, a aplicação da lei penal no espaço, quando um crime tiver inicio no Brasil e terminar no exterior, ou vice-versa, o denominado crime à distância. Para Nucci (obra citada) para crimes cometidos no território nacional, continua valendo o artigo 70 da lei processual.
Em se tratando de concurso de agentes, se a conduta de um dos coautores se desenvolver no território nacional, estarão sujeitos à lei brasileira não só ele como os demais participantes do delito.
Vem a discussão com relação a crime permanente.
Para Nucci (obra citada, pág. 94), aqui aplica-se o artigo 71 do Código de Processo Penal, uma vez que praticado o crime em território de uma ou mais jurisdições, a competência firma-se pela prevenção.
Para Paulo José da Costa (obra citada, pág. 16), nos crimes continuados ou permanentes, onde as condutas esparsas compõem uma unidade jurídica, considera-se o crime praticado onde se tenha realizado qualquer um dos elementos integrantes do fato unitário, no mesmo entendimento de Frederico Marques (Tratado de Direito Penal, 1964, volume I, pág. 253).
No que respeita a tentativa, considera-se como local do crime tanto aquele onde se desenvolveu a atividade executiva como aqueloutro onde deveria ser realizado o evento.
Lugar do crime, no que concerne ao evento, é aquele em que este iria realizar-se, não fosse a interferência de circunstâncias alheias, à vontade do agente. Jamais o lugar me que o agente tencionava fosse ele aperfeiçoado, como ensinam Aníbal Bruno (Direito Penal, tomo I, pág. 240), na mesma linha de Costa e Silva (Código Penal, pág. 36). Por sua vez, Nelson Hungria (Comentários ao Código Penal, pág. 164) aduziu que "na fase da tentativa, da mesma forma, que no momento da consumação, o crime haja tocado o território nacional".