Cálculo de desaposentação segundo entendimento do Ministro Luís Roberto Barroso (STF)

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16/10/2014 às 12:26
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Simples comparação entre cálculos, usando a tese da desaposentação e a tese segundo entendimento do ministro relator Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 661256.

Na sessão do dia 08/10/2014, do Recurso Extraordinário que discute a desaposentação (RE 661.256), o ministro relator Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pelo provimento parcial do recurso no sentido de considerar válido o instituto. O ministro considerou que

"inexistem fundamentos legais válidos que impeçam a renúncia a uma aposentadoria concedida pelo RGPS para o fim de requerer um novo benefício, mais vantajoso, tendo em conta contribuições obrigatórias efetuadas em razão de atividade laboral realizada após o primeiro vínculo. A fim de preservar a uniformidade atuarial, relacionada à isonomia e à justiça entre gerações, essa possibilidade é condicionada à exigência de que sejam levados em conta os proventos já recebidos por parte do interessado. A despeito da falta de disciplina legal específica sobre o tema, é possível interpretar o sistema constitucional e legal vigente, para assentar a seguinte orientação geral: no cálculo dos novos proventos, os fatores idade e expectativa de vida devem ser aferidos com referência ao momento de aquisição da primeira aposentadoria. Com isso se impede que tais fatores tenham deturpada a sua finalidade de graduar os benefícios segundo o tempo estimado de sua fruição por parte do segurado." (grifei)

Fator previdenciário

É aplicado para cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, sendo opcional no segundo caso. Criado com o objetivo de equiparar a contribuição do segurado ao valor do benefício, baseia-se em quatro elementos: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de sobrevida do segurado (conforme tabela do IBGE).

Em suma, segundo o ministro, ao realizar o cálculo deve-se considerar a idade na época da primeira aposentadoria e consequentemente a expectativa de vida, que se baseia na idade do contribuinte, será também a mesma da época de primeira aposentadoria, mas o mesmo não se aplica ao "tempo de contribuição", que continuará a mudar normalmente. Observando-se que a alíquota de contribução será sempre 0,31, e corresponde a alíquota contributiva máxima do empregado, 11%, somada a alíquota contributiva do empregador 20%, isso mesmo que se trate de trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte individual ou empregado de instituição financeira¹.

É lógico que sem considerar a idade real o cálculo sofrerá redução, vamos ao exemplo:

Trabalhador que contribuiu 35 anos para a previdência e se aposentou, continuou a trabalhar e contribuir por mais 5 anos, calcularemos o valor da aposentadoria que recebia (cálculo original), que devia receber com a tese da desaposentação e com a tese da desaposentação conforme entendimento do ministro Barroso. Queremos apenas esclarecer que os cálculos são exemplificativos para o fim que se propõe e não são baseados em cálculos reais.


1. CÁLCULO ORIGINAL – PRIMEIRA APOSENTADORIA EM 10/2009 (com o valor atualizado até 10/2014, para fins de comparação)

CÁLCULO DE BENEFÍCIOS SEGUNDO A LEI 9.876 DE 29/11/99

Espécie de Benefício: Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Nascimento: 20/05/1947

Sexo: Masculino

Cálculo realizado em: 16/10/2009

NR

DATA

SALÁRIO

ÍNDICE

SAL. CORRIGIDO

OBS.

NR

DATA

SALÁRIO

ÍNDICE

SAL. CORRIGIDO

OBS.

1

09/2009

1.650,00

1,0016

1.652,64

93

01/2002

715,00

1,8033

1.289,36

*

2

08/2009

1.650,00

1,0024

1.653,96

94

12/2001

715,00

1,8066

1.291,68

*

3

07/2009

1.650,00

1,0047

1.657,76

95

11/2001

715,00

1,8203

1.301,50

*

4

06/2009

1.650,00

1,0089

1.664,72

96

10/2001

715,00

1,8467

1.320,37

5

05/2009

1.650,00

1,0150

1.674,72

97

09/2001

715,00

1,8537

1.325,39

6

04/2009

1.650,00

1,0206

1.683,92

98

08/2001

715,00

1,8704

1.337,31

7

03/2009

1.650,00

1,0226

1.687,29

99

07/2001

715,00

1,9007

1.358,98

8

02/2009

1.650,00

1,0258

1.692,52

100

06/2001

715,00

1,9284

1.378,82

9

01/2009

1.550,00

1,0323

1.600,11

101

05/2001

670,00

1,9369

1.297,73

*

10

12/2008

1.550,00

1,0353

1.604,76

102

04/2001

670,00

1,9588

1.312,40

11

11/2008

1.550,00

1,0393

1.610,85

103

03/2001

670,00

1,9745

1.322,89

12

10/2008

1.550,00

1,0445

1.618,91

104

02/2001

670,00

1,9812

1.327,39

13

09/2008

1.550,00

1,0460

1.621,33

105

01/2001

670,00

1,9909

1.333,90

14

08/2008

1.550,00

1,0482

1.624,74

106

12/2000

670,00

2,0060

1.344,03

15

07/2008

1.550,00

1,0543

1.634,17

107

11/2000

670,00

2,0138

1.349,27

16

06/2008

1.550,00

1,0639

1.649,05

108

10/2000

670,00

2,0213

1.354,26

17

05/2008

1.550,00

1,0741

1.664,87

109

09/2000

670,00

2,0352

1.363,61

18

04/2008

1.550,00

1,0810

1.675,52

110

08/2000

670,00

2,0723

1.388,43

19

03/2008

1.550,00

1,0865

1.684,08

111

07/2000

670,00

2,1191

1.419,81

20

02/2008

1.450,00

1,0920

1.583,46

112

06/2000

670,00

2,1388

1.433,01

21

01/2008

1.450,00

1,0996

1.594,38

113

05/2000

630,00

2,1532

1.356,48

22

12/2007

1.450,00

1,1102

1.609,85

114

04/2000

630,00

2,1560

1.358,25

23

11/2007

1.450,00

1,1150

1.616,76

115

03/2000

630,00

2,1598

1.360,69

24

10/2007

1.450,00

1,1184

1.621,62

116

02/2000

630,00

2,1639

1.363,28

25

09/2007

1.450,00

1,1212

1.625,67

117

01/2000

630,00

2,1860

1.377,19

26

08/2007

1.450,00

1,1278

1.635,27

118

12/1999

630,00

2,2129

1.394,13

27

07/2007

1.450,00

1,1314

1.640,50

119

11/1999

630,00

2,2689

1.429,39

28

06/2007

1.450,00

1,1349

1.645,58

120

10/1999

630,00

2,3118

1.456,42

29

05/2007

1.450,00

1,1378

1.649,85

121

09/1999

630,00

2,3458

1.477,82

30

04/2007

1.450,00

1,1408

1.654,15

122

08/1999

630,00

2,3798

1.499,25

31

03/2007

1.400,00

1,1458

1.604,13

123

07/1999

630,00

2,4176

1.523,09

32

02/2007

1.400,00

1,1506

1.610,88

124

06/1999

600,00

2,4423

1.465,36

33

01/2007

1.400,00

1,1563

1.618,76

125

05/1999

600,00

2,4423

1.465,36

34

12/2006

1.400,00

1,1634

1.628,80

126

04/1999

600,00

2,4430

1.465,79

35

11/2006

1.400,00

1,1683

1.635,65

127

03/1999

600,00

2,4914

1.494,82

36

10/2006

1.400,00

1,1733

1.642,68

128

02/1999

600,00

2,6020

1.561,19

37

09/2006

1.400,00

1,1752

1.645,31

129

01/1999

600,00

2,6319

1.579,14

38

08/2006

1.400,00

1,1750

1.644,97

130

12/1998

600,00

2,6577

1.594,62

39

07/2006

1.400,00

1,1763

1.646,79

131

11/1998

520,00

2,6577

1.382,00

40

06/2006

1.400,00

1,1755

1.645,63

132

10/1998

520,00

2,6577

1.382,00

41

05/2006

1.400,00

1,1770

1.647,77

133

09/1998

520,00

2,6577

1.382,00

42

04/2006

1.330,00

1,1784

1.567,26

134

08/1998

520,00

2,6577

1.382,00

43

03/2006

1.330,00

1,1816

1.571,50

135

07/1998

520,00

2,6577

1.382,00

44

02/2006

1.330,00

1,1843

1.575,11

136

06/1998

520,00

2,6651

1.385,87

45

01/2006

1.330,00

1,1888

1.581,09

137

05/1998

515,00

2,6713

1.375,70

46

12/2005

1.330,00

1,1936

1.587,42

138

04/1998

515,00

2,6713

1.375,70

47

11/2005

1.330,00

1,2000

1.595,99

139

03/1998

515,00

2,6774

1.378,87

48

10/2005

1.330,00

1,2070

1.605,24

140

02/1998

515,00

2,6780

1.379,14

49

09/2005

1.330,00

1,2088

1.607,65

141

01/1998

515,00

2,7015

1.391,28

50

08/2005

1.330,00

1,2088

1.607,65

142

12/1997

515,00

2,7202

1.400,88

51

07/2005

1.330,00

1,2091

1.608,14

143

11/1997

515,00

2,7427

1.412,51

52

06/2005

1.330,00

1,2078

1.606,37

144

10/1997

515,00

2,7521

1.417,31

53

05/2005

1.330,00

1,2163

1.617,61

145

09/1997

515,00

2,7683

1.425,67

54

04/2005

1.250,00

1,2273

1.534,15

146

08/1997

515,00

2,7683

1.425,67

55

03/2005

1.250,00

1,2363

1.545,35

147

07/1997

515,00

2,7708

1.426,95

56

02/2005

1.250,00

1,2417

1.552,15

148

06/1997

515,00

2,7902

1.436,94

57

01/2005

1.250,00

1,2488

1.561,00

149

05/1997

475,00

2,7986

1.329,31

58

12/2004

1.250,00

1,2595

1.574,43

150

04/1997

475,00

2,8151

1.337,15

59

11/2004

1.250,00

1,2651

1.581,35

151

03/1997

475,00

2,8477

1.352,67

60

10/2004

1.250,00

1,2672

1.584,04

152

02/1997

475,00

2,8597

1.358,35

61

09/2004

1.250,00

1,2694

1.586,73

153

01/1997

475,00

2,9049

1.379,81

62

08/2004

1.250,00

1,2757

1.594,66

154

12/1996

475,00

2,9304

1.391,95

63

07/2004

1.250,00

1,2850

1.606,30

155

11/1996

475,00

2,9386

1.395,85

64

06/2004

1.250,00

1,2915

1.614,34

156

10/1996

475,00

2,9451

1.398,92

65

05/2004

1.250,00

1,2966

1.620,79

157

09/1996

475,00

2,9489

1.400,74

66

04/2004

1.200,00

1,3020

1.562,34

158

08/1996

475,00

2,9490

1.400,79

67

03/2004

1.200,00

1,3094

1.571,24

159

07/1996

475,00

2,9812

1.416,06

68

02/2004

1.200,00

1,3145

1.577,38

160

06/1996

475,00

3,0176

1.433,34

69

01/2004

1.200,00

1,3250

1.589,99

161

05/1996

475,00

3,0683

1.457,42

70

12/2003

960,00

1,3329

1.279,62

*

162

04/1996

416,00

3,0897

1.285,33

*

71

11/2003

960,00

1,3393

1.285,77

*

163

03/1996

416,00

3,0987

1.289,06

*

72

10/2003

960,00

1,3452

1.291,43

*

164

02/1996

416,00

3,1207

1.298,21

*

73

09/2003

960,00

1,3594

1.304,99

*

165

01/1996

416,00

3,1663

1.317,16

74

08/2003

960,00

1,3678

1.313,08

166

12/1995

416,00

3,2185

1.338,89

75

07/2003

960,00

1,3651

1.310,45

*

167

11/1995

416,00

3,2671

1.359,11

76

06/2003

960,00

1,3555

1.301,28

*

168

10/1995

416,00

3,3128

1.378,14

77

05/2003

756,00

1,3464

1.017,89

*

169

09/1995

416,00

3,3516

1.394,26

78

04/2003

756,00

1,3519

1.022,07

*

170

08/1995

416,00

3,3858

1.408,48

79

03/2003

756,00

1,3744

1.039,03

*

171

07/1995

416,00

3,4691

1.443,13

80

02/2003

756,00

1,3962

1.055,55

*

172

06/1995

416,00

3,5322

1.469,40

81

01/2003

756,00

1,4265

1.078,46

*

173

05/1995

416,00

3,6230

1.507,16

82

12/2002

756,00

1,4651

1.107,58

*

174

04/1995

291,00

3,6926

1.074,53

*

83

11/2002

756,00

1,5506

1.172,25

*

175

03/1995

291,00

3,7446

1.089,68

*

84

10/2002

756,00

1,6159

1.221,61

*

176

02/1995

291,00

3,7817

1.100,47

*

85

09/2002

756,00

1,6585

1.253,86

*

177

01/1995

291,00

3,8448

1.118,85

*

86

08/2002

756,00

1,6977

1.283,45

*

178

12/1994

291,00

3,9290

1.143,35

*

87

07/2002

756,00

1,7325

1.309,76

*

179

11/1994

291,00

4,0575

1.180,74

*

88

06/2002

756,00

1,7626

1.332,55

180

10/1994

291,00

4,1330

1.202,70

*

89

05/2002

715,00

1,7822

1.274,27

*

181

09/1994

291,00

4,1954

1.220,86

*

90

04/2002

715,00

1,7947

1.283,20

*

182

08/1994

291,00

4,4245

1.287,52

*

91

03/2002

715,00

1,7967

1.284,60

*

183

07/1994

291,00

4,6935

1.365,80

92

02/2002

715,00

1,7999

1.286,91

*

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* Valor Desconsiderado - ** Valor Limitado ao Teto - *** Valor Limitado ao Teto e Desconsiderado

Número de meses, após a Publicação da Lei = 119

Fator Previdenciário = 0,9592

Tc - tempo de contribuição em anos = 35,0

Es - expectativa de sobrevida em anos = 19,60000000

Id - idade em anos = 62,42

a - aliquota = 0,31

Média dos 80% maiores salários de contribuição = 219.305,80 ÷ 146 = 1.502,09

Salário de Benefício = média X fator previdenciário = 1.440,77

Renda Mensal Inicial = Salário Benefício X Coeficiente = 1.440,77

Coeficiente = 1,000

Atualização até 10/2014:

Data

Fator

Renda Mensal

10/2009

1.440,77

01/2010

1,0501

1.512,95

01/2011

1,0647

1.610,84

01/2012

1,0608

1.708,78

01/2013

1,0620

1.814,72

01/2014

1,0556

1.915,62

10/2014

1

1.915,62

Salário-de-benefício recebido em 10/2014: R$ 1.915,62

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Sobre o autor
Francisco Carlos Desideri

Contabilista inscrito no CRCSP, Calculista, Programador em Delphi, escritor dos livros: Manual dos Cálculos Previdenciários, Editora Memphis, 2012 e Coletânea de Citações Jurídicas na Bíblia, Editora Edijur, 2003.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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