Tradicionalmente a terceirização é a transferência de algumas atividades, desde que não seja a atividade meio, para outras empresas, proporcionando um direcionamento maior de recursos para atividade-fim, possibilitando entre outras vantagens, a redução da estrutura operacional, a diminuição de custos, a economia de recursos e desburocratização da administração. ¹
No Brasil a terceirização tomou força em meados dos anos 90, com a necessidade do tomador de serviços se concentrar apenas em sua atividade fim, repassando a atividade meio para empresas “especializadas”.
Ou seja, a terceirização consiste no desfazimento do vínculo trabalhista direito, para a formação de um vínculo indireto, com o objetivo de aumentar a “eficiência” na produtividade da atividade fim, sem ter a preocupação direta com o ônus ligado à atividade meio.²
Faz-se necessário observar que a “eficiência” está diretamente ligada à redução de custos da empresa, tomadora de serviço. Para o empregador o fato de contratar uma empresa que possui mão de obra “especializada”, em serviços de limpeza, por exemplo, é muito mais vantajoso financeiramente do que manter e assalariar diretamente aquele determinado empregado, sendo que este claramente possuirá salário e demais garantias trabalhistas inferiores a um obreiro com contratação direta com o tomador de serviços.
No Brasil o instituto da terceirização ainda não foi devidamente regulamentado, possuindo basicamente os princípios constitucionais, a CLT, e a Sumula 331 do TST como diretriz.
Diante destas considerações foi criado o Projeto de Lei 4330/2004, de autoria do Deputado Federal Sandro Mabel, que tem o intuito de regulamentar o instituto da terceirização.
O referido projeto de lei parece bem intencionado frisando garantias sociais, versando sobre deveres das empresas, direitos sociais dos obreiros, porém, ao contrário do que se pode imaginar, em minha opinião, este projeto de lei é um verdadeiro retrocesso a batalha travada durante anos por direitos e igualdades trabalhistas.
A iniciar pelo parágrafo 4, um dos mais polêmicos, se não o mais, da referida lei, que trata da contratação de mão de obra especializada (terceirizada) para todo e qualquer tipo de serviço, sem que haja formação de vínculo com a tomadora.
Antes de qualquer coisa urge esclarecer que a Súmula 331 do TST vem estabelecendo limites acerca do tema, dentre eles o qual a tomadora de serviços apenas pode terceirizar mão de obra para atividades meio, e jamais ligadas à atividade fim.
Caso o novo projeto de lei seja aprovado, o texto da Súmula 331 cairá por terra, podendo a tomadora de serviços se utilizar da chamada mão de obra “especializada” para todo e qualquer tipo de serviço, tornando sem valor a questão da licitude ou ilicitude que norteia e rege a terceirização.
Sob esta ótica resta clara a abertura para futuras fraudes nas relações de emprego e garantias sociais dos trabalhadores, ou seja, a empresa poderá produzir bens e serviços sem ter qualquer empregado formal e direto, o que é completamente inconcebível nos moldes dos princípios constitucionais que regem o direito do trabalho.
Neste mesmo raciocínio, observando o artigo 5º do referido projeto de lei, o qual pretende que sejam “permitidas sucessivas contratações do trabalhador por diferentes empresas prestadoras de serviços a terceiros, que prestem serviços à mesma contratante de forma consecutiva”.³
Ou seja, haverá pessoalidade, o que até então é vedado pelo instituto da terceirização e mesmo assim haverá terceirização? O raciocínio proposto é completamente incoerente.
A questão da relação de emprego ditada pela Consolidação das Leis do Trabalho, também base do direito do trabalho, deixará de existir dando lugar a uma ver uma verdadeira desordem, abrindo caminho para incontáveis fraudes, onde deverá cair por terra toda e qualquer garantia de cunho trabalhista.
Nas palavras de Maurício Godinho Delgado, em recente debate sobre o projeto na Câmara dos Deputados, com a aprovação do projeto de lei que regulamenta a terceirização haverá um “efeito avassalador” nas conquistas dos trabalhadores e reduzirá a renda do obreiro em até 30%, o que também acarretará números prejuízos à economia do país.
É necessário observar que com a diminuição da contratação direta, aumentará a disponibilidade de postos de emprego e consequentemente a rotatividade de mão de obra, que por sua vez trará grandes prejuízos ao trabalhador, que não possuirá qualquer tipo de segurança, bem como prejuízos sociais tendo em vista que, crescendo o número de desempregados, crescerá o montante a ser pago a título de seguro-desemprego, a ser desembolsado pelo FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) que possui a sociedade num todo como principal contribuinte.
Além das assertivas levantadas anteriormente, não se pode olvidar da questão da saúde e da segurança do obreiro, pois com a redução de gastos com a mão de obra em si, também haverá redução de custo com equipamentos e medidas que possam assegurar a integridade física e o bem estar do empregado.
Ainda que com rigorosas normas de segurança implantadas ao logo dos anos todos os dias temos noticias de mortes por acidente de trabalho, sendo que, comprovadamente, a grande maioria dessas mortes ocorre com empregados contratados por empresas que prestam serviços de mão de obra terceirizada.
Por estes e outros motivos é que este projeto de lei vem sendo bastante criticado por estudiosos e aplicadores do Direito do Trabalho.
Este projeto representa a tentativa de sanar uma lacuna da lei, porém, de maneira equivocada, está esquecendo-se de preservar garantias mínimas como a de um salário digno, segurança, saúde, dentre tantas outras questões que foram deixadas para trás.
Enfim, o que parece um relativo avanço na verdade tem forma de um verdadeiro retrocesso a todas as conquistas e garantias trabalhistas e sociais galgadas durante anos.
O que se deve admitir é que a Consolidação das Leis do Trabalho merece reforma sob uma visão que atenda a boa parte das necessidades dos empregados e empregadores, sem que direitos sociais sejam anulados.
¹ PIRES, Eduardo Rockenbach. Terceirização e injustiça social: abordagem crítica ao Projeto de Lei 4.330/2004. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3865, 30 jan. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/26545>. Acesso em: 18 jun. 2014.² PIRES, Eduardo Rockenbach. Terceirização e injustiça social: abordagem crítica ao Projeto de Lei 4.330/2004. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3865, 30 jan. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/26545>. Acesso em: 23 jun. 2014.³Texto do Projeto de Lei 4.330/04, art. 5º