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Porque contratar seguro de acidentes para jogador de futebol amador é um bom negócio

01/10/2002 às 00:00

Resumo:


  • O artigo 2º da Lei n. º 9.615, conhecida como "Lei PELÉ", estabelece que o desporto é um direito individual baseado em princípios específicos.

  • O inciso XI desse artigo destaca a importância da segurança do praticante em qualquer modalidade esportiva, protegendo sua integridade física, mental e sensorial.

  • O artigo 45 da mesma lei determina que entidades esportivas devem contratar seguro de acidentes de trabalho para atletas profissionais vinculados a elas, cobrindo os riscos aos quais estão expostos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O artigo 2º da Lei n. º 9.615, de 24 de março de 1998, denominada de "Lei PELÉ", dispõe que o desporto é um direito individual de todos, que tem por base os princípio elencados nos incisos de I até XII.

Para o presente trabalho o princípio que nos interessa é o inciso XI que trata, que trata da segurança do praticante de qualquer modalidade esportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial.

O festejado mestre Álvaro Melo Filho, nos engrandece com a informação contida em seu livro "Novo Regime do Desporto", Editora Brasília, à página 164, a saber:

"..... o regime do "I assurance sportive obligatoire" é comum na Europa, cujos os contratos de seguro garantem ou cobrem os atletas profissionais em caso de lesão corporal, ensejando indenização de tosos os prejuízos causados às vítimas, conquanto a atividade....."

O Ilustre Advogado Carioca Inácio Nunes, em seu livro "Lei Pelé x Lei Zico", não obstante o brilhantismo de sempre, sobre os nossos olhos de opinião equivocada, afirma que:

"O princípio da segurança está apenas no papel. Apesar de reiterado como necessária à prática de qualquer esporte, a segurança dos atletas tem sido esquecida ou desdenhada em diversas modalidades desportivas. Os responsáveis pela garantia desse princípio deveriam dar-se conta do número de atletas lesionados, alguns acidentalmente outros nem tão acidentalmente assim, a fim de que a prática desportiva, em que pese o seu lado competitivo, não ultrapasse os limites impostos por suas próprias regras."

Assim, podemos concluir que o princípio esculpido no inciso XI do artigo 2º encampa à regra contido no artigo 45 da Lei n. º 9.615/98.

O artigo 45 dispõe que as entidades de prática desportiva estão obrigadas a contratar seguro de acidentes de trabalho para atletas profissionais a ela vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos.

Não obstante o texto acima restar claro que somente os atletas profissionais vinculados à entidade de prática desportiva possuem direito ao seguro de vida contra acidente de trabalho, temos, por ser objeto do presente estudo, que ressaltar que a redação primitiva da lei contemplava também o seguro contra acidentes pessoais e, ainda, os semiprofissionais.

Assim era a redação do primitivo artigo 45 da Lei 9.615/98:

"Art. 45- As entidades de prática desportiva serão obrigadas a contratar seguro de acidentes pessoais e do trabalho para os atletas profissionais e semiprofissionais a elas vinculados, co mo objetivo de cobrir os riscos que estão sujeitos" a ela vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos.

Confrontando-os, percebemos nitidamente que anteriormente as entidades de prática desportivas estavam obrigadas a contratar seguro aos atletas profissionais e aos atletas denominados pela mesma lei como semiprofissionais, bem como, acidentes pessoais.

Lembremos, a título de curiosidade, que o artigo 45 da Lei n. º 9.615/98 nada mais é do que uma cópia adaptada do artigo 29 anterior Lei n. º 8.672/93, denominada "Lei Zico".

Cabe neste momento registrar que, A Dardeau de Carvalho, in Comentários à Lei sobre desportos, Editora Destaque, à página 149, ao comentar o artigo 29 da lei denominada de "ZICO" assim se manifestou:

"O art. 29, atendendo à diretriz traçada pelo art. 2º, XI, permite seja constituído um sistema de seguro obrigatório, específico para os que praticam o desportos profissionais, fazendo-o, porém, de maneira vaga e imprecisa. Realmente, ao declarar que será "constituído um sistema de seguro obrigatório", o art. 29 deixa várias questões sem resposta, pois não basta, em verdade dizer, que será constituído um sistema de seguro obrigatório, cuja a necessidade não precisa ser encarada.".

E, ao final, concluiu o citado doutrinador:

"O seguro desportivo obrigatório é fundamental, principalmente para os praticantes dos desportos profissionais, cujas competições, geralmente, se transformam em verdadeiras batalhas, capazes de mobilizar, ao seu término ou no seu decorrer, os departamentos médicos das entidades empenhadas na luta.

Já na égide da nova lei - Lei n. º 9.615/98 – o mesmo doutrinador Dardeau de Carvalho, na sua redação primitiva, teceu as seguintes lições:

"O seguro de que trata o artigo 45 deverá ser capaz de cobrir, de garantir os atletas profissionais conta os riscos de morte ou de incapacidade, parcial ou total, temporária ou permanente, resultantes de acidentes ou vias de fato ocorridos durante a disputa da competição".

Sobre o fato de o legislador tratar de "profissionais’ no plural, entendemos que o legislador teve, não obstante haverem opiniões divergentes sobre o tema, o objetivo de conceder às entidades de prática desportiva a possibilidade realizar seguro de acidente de trabalho em grupo.

Também entendemos que nada obsta que as entidades desportivas possam, assim querendo, realizar aos seus jogadores seguros de vida cobrindo acidentes pessoais.

Nos casos de empréstimos, conjugamos o mesmo entendimento de Dardeau de Carvalho, para quem:

"A obrigação de contratar o seguro é da entidade de prática desportiva a que estiver vinculado o atleta profissional ou semiprofissional. Nos termos do parágrafo único do art. 45, o valor do seguro deve corresponder, para o atleta profissional, à importância total anual da remuneração constante no contrato de trabalho entre o atleta e a entidade e para o semiprofissional, ao total das verbas de incentivos materiais que houverem sido ajustados no contrato do semiprofissional. Estes são valores mínimos, que podem era aumentados, se assim o desejar a entidade de prática seguradora".

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O Ilustre Professor Álvaro Melo Filho, na obra já mencionada, especificamente sobre o artigo 45, leciona que:

"O contrato de seguro é fundamental quando se trata de atletas profissionais cujas competições, não raro, se transfundem numa verdadeira guerra, como retratado pela perspicácia desportiva e estilo inconfundível do Jornalista Armando Nogueira.".

Continua o citado doutrinador afirmando que:

"Esse seguro desportivo cobrirá os praticantes profissionais, especialmente os de alto rendimento, contra o risco do óbito ou incapacidade desportiva, parcial ou total, temporária ou permanente, resultante de um acidente, de uma enfermidade ou de uma agressão provocada pela rivalidade de jogo ocorrido numa competição ou torneio, conquanto o comparecimento e participação neste último igualmente exigem do atleta empenho e esforço, e, conseqüentemente risco."

E conclui dizendo:

"... o contrato de seguro de acidentes e de trabalho materializado no artigo 45 fica adstrito ao desporto-competição (alto rendimento) não incidindo sobre o desporto-educação nem sobre o desporto-participação. Vale dizer, aqueles que praticam informalmente o desporto nos seus tempos livres ou momentos de lazer não estão sujeitos ao seguro obrigatório."

Assim, chegamos ao ponto que me levou escrever esse estudo, qual seja, o de que a realização de seguro para os jogadores juniores é um bom negócio não só para as entidades de práticas desportivas, mas, também para os agentes de jogadores.

Temos ciência que nossa opinião poderá ser divergente, como na verdade é, principalmente da esposada pelo Dr.Álvaro Melo Filho, mas, o que pretendemos é afirmar que a atividade do jogador amador, muitas das vezes é tão idêntica com as dos profissionais, que, em certos momentos, podem eles até mesmo jogar juntos.

Logo, entendemos que o fato de os jogadores profissionais ao entrarem em campo se tornarem guerreiros, não retira dos jogadores amadores o mesmo direito, pois, quando entram "no teatro das operações dividido no meio" também guerreiam, uma vez, estarem na busca não só da vitória do seu time, mas, principalmente na vitória de sua contratação.

Mister se faz explicar que "amador" para o nosso estudo são aqueles que possuem de qualquer forma um "vínculo" com a entidade de prática desportiva, não podendo ser enquadrados na conceituação do inciso II do artigo 3º da Lei n. º 9.615/98, se adequando mais ao conceito contido no inciso II do parágrafo único do mesmo artigo.

Nossa tese é a de que é um bom negócio as entidades de prática desportiva, mesmo que ao alvedrio da legislação desportiva, realizarem seguro de vida e acidentes para os seus jogadores não profissionais, pois, se por ventura alguma fatalidade ocorrer com esses jogadores, não poderá ela, entidade de prática desportiva, ao nosso sentir, se eximir da obrigação de reparar o dano causado, bem como, se for o caso, indenizar os gastos havidos, bem como danos morais e pensão vitalícia.

Esclareça-se, que nossa tese se encontra mais fortemente valida principalmente pela inédita decisão prolatada pelo juízo da 11ª Vara Cível de Curitiba, no início deste mês, por meio da qual o ex-jogador do Atlético Mauro Luiz Machado, de 39 anos, ganhou uma ação movida em face da entidade de prática desportiva Atlético Paranaense, onde essa foi condenada a pagara uma indenização mensal vitalícia, pois, segundo a decisão:

"Em 1981, Mauro tinha 18 anos, defendia o time de juniores do Atlético e teve fratura exposta no antebraço em uma disputa com um adversário, em partida do Estadual da categoria, no Estádio Joaquim Américo. O osso chegou a ser parcialmente neterrado no gramado. Mauro não pôde receber atendimento médico no local e teve infecção no osso, o que prejudicou a mobilidade do braço e o impediu de continuar a carreira futebolística. Mauro fez quatro cirurgias no braço. Hoje, ele é motorista e tem um auxílio-acidente de R$ 50 do INSS para sustentar a mulher e os dois filhos".

Registre-se, que para basear sua condenação o douto magistrado tomou por base os valores do salário médio de um jogador profissional da mesma entidade desportiva, inclusive, abrangendo todo o tratamento médico e danos morais.

Esclareça-se, que segundo os advogados do ex-jogador de futebol juniores a indenização poderá chegar ao montante de R$ 3.000.000,00.

Segundo consta em sua defesa, a entidade desportiva, esclareceu ao juízo que cumpriu sua responsabilidade de transportar o jogador ao hospital público e, no seu entender:

"... só haveria obrigação de dar atendimento médico se o atleta fosse um profissional. Só podemos responder por danos que causamos ou que poderíamos evitar. O laudo médico atesta que a lesão foi decorrente do choque dos jogadores e seu agravamento não foi provocado por falha no tratamento.

Assim, nossos clientes, sob nossa orientação, já realizaram seguros de vida e de acidentes pessoais de seus jogadores não profissionais, tudo, visando uma proteção maior em caso de acontecer qualquer fatalidade.

Em conclusão, somos que a realização de contrato de seguro de jogadores não profissionais é um bom negócio.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DERBLY, Rogério José Pereira. Porque contratar seguro de acidentes para jogador de futebol amador é um bom negócio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3294. Acesso em: 22 dez. 2024.

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