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Aspectos relevantes da Cide-Royalties segundo a jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

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19/06/2015 às 13:24
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O presente trabalho trata de controvérsias acerca da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico conhecida como Cide-royalites, instituída pela Lei nº 10.168/00, na jurisuprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

INTRODUÇÃO

As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, de competência da União, estão previstas no artigo 149 da Constituição Federal, que determina que:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

III - poderão ter alíquotas:

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.

§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.

Dentre estas espécies tributárias, destaca-se a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico criada pela Lei nº 10.168/2000, visando estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro mediante o financiamento do Programa de Estimulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, a chamada “cide-royalties” ou “cide-remessa”.

Em sua redação original, os artigos 1º e 2º daquele Diploma Legal determinavam que:

“Art. 1o Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.

Art. 2º. Para fins de atendimento ao programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.

§ 1º - Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.

§ 2º - A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrentes das obrigações indicadas no caput deste artigo.

§ 3º - A alíquota da contribuição será de 10%.

 § 4º - O pagamento da contribuição será efetuado até o última dia da quinzena subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador.”

Em 19.12.01, foi editada a Lei nº 10.332/2001, que, alterando os parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 10.168/2000, acabou por ampliar o âmbito de incidência da CIDE. Os referidos dispositivos legais passaram a ter a seguinte redação:

“Art. 2º - (...).

§ 2º - A partir de 1o de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.

§ 3o - A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2o deste artigo.

§ 4º  - A alíquota da contribuição será de 10% (dez por cento).

§ 5º -  O pagamento da contribuição será efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.”

Sem a pretensão de esgotar o tema, a intenção do presente trabalho é tratar das hipóteses de incidência da referida contribuição, bem como da determinação de sua base de cálculo, abordando a forma como a questão vem sendo tratada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

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Sobre o autor
Bruna Benevides

PROCURADORA DA FAZENDA NACIONAL. ESPECIALISTA EM DIREITO TRIBUTÁRIO. MESTRE EM DIREITO INTERNACIONAL.<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BENEVIDES, Bruna. Aspectos relevantes da Cide-Royalties segundo a jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4370, 19 jun. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32940. Acesso em: 24 nov. 2024.

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