3. CONCLUSÕES
A Cide-royalties foi criada pela Lei nº 10.168/2000 com a finalidade de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica.
Considerando-se que as contribuições de intervenção no domínio econômico são espécies tributárias que se caracterizam pela sua finalidade, de modo que são criadas para que algo ocorra e não porque algo aconteceu, afirma-se que é o produto da sua arrecadação que deve estar intimamente ligado ao fim para a qual foi criado.
Assim, na medida em que a lei instituidora desta contribuição determina que ela será recolhida ao Tesouro Nacional e destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, o legislador está autorizado a prever, como hipótese de incidência da exação, qualquer fato com repercussão econômica, desde que observada a destinação em questão.
Exatamente por esse motivo é que se defende não haver necessidade de transferência de tecnologia para que a cide-royalties seja devida.
E esse entendimento é corroborado pela simples leitura da Lei nº 10.168/2000, que ao tratar das hipóteses de incidência da contribuição que institui, diz ser ela devida sempre que houver pagamento, creditamento, emprego, entrega ou remessa, ao exterior, de royalties a qualquer título, bem como de contraprestação por serviços técnicos e administrativos, ou seja, situações em que a transferência de tecnologia não se observa.
Em relação à base de cálculo da exação – na medida em que a legislação do imposto de renda considera o imposto assumido pela fonte pagadora como despesa de mesma natureza da despesa paga (ou seja, se pagou royalties, o imposto também passa a ter natureza de royalties, se pagou contraprestação de serviços, essa será a natureza do imposto) – afirma-se compor-se ela do montante liquido pago, somado do imposto assumido pela fonte pagadora.
Nesse sentido vem se consolidando a jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, nos termos das decisões destacadas neste trabalho.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Notas
[1] GRECO, Marco Aurélio. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Parâmetros para sua Criação. In Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico e figuras afins. Coord: Marco Aurélio Greco. São Paulo: Dialética, 2001. Pags. 09/31
[2] PAULSEN, Leandro. Direito tributário: constituição e código tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 10 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008. Pág. 131.
[3] Andamento processual disponível em <http://www.carf.fazenda.gov.br>. Acesso em 17 de outubro de 2014. Decisão ainda pendente de formalização ao tempo da conclusão do presente trabalho.
[4] Disponível em HTTP://www.receita.fazenda.gov.br.
[5] Disponível em HTTP://www.contalexcontabil.com.br.
[6] Processo julgado em fevereiro de 2014 segundo andamento processual disponível em <http://www.carf.fazenda.gov.br>. Acesso em 17 de outubro de 2014. Decisão ainda pendente de formalização ao tempo da conclusão do presente trabalho.
[7] Processo julgado em setembro de 2014 segundo andamento processual disponível em <http://www.carf.fazenda.gov.br>. Acesso em 17 de outubro de 2014. Decisão ainda pendente de formalização ao tempo da conclusão do presente trabalho.