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O uso restrito da sucessão testamentária no Brasil

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No Brasil, a sucessão testamentária é pouco utilizada por motivos de ordem cultural e legal, apesar de suas grandes vantagens.

Introdução

A sucessão legítima no Brasil existe de forma suplementar, operando toda vez que o de cujus não deixa testamento ou quando este não abrange a totalidade de seu patrimônio.

Desta forma, o ato de última vontade do de cujus, desde que em conformidade com os limites estabelecidos pela lei, prevalece sobre a sucessão definida pelo legislador.

No entanto, no Brasil, a utilização da sucessão testamentária, em análise quantitativa, é muito inferior a da sucessão legítima, sendo poucas pessoas que a conhecem e utilizam.

Com o Código Civil de 2002, algumas formalidades que eram exigidas para a elaboração do testamento foram abolidas e simplificadas, mas ainda assim a utilização da sucessão testamentária é restrita se comparada com a sucessão legítima.

Aspectos de ordem cultural e legal

A restrição na utilização da sucessão testamentária pode ser dividida e compreendida em diferentes aspectos de ordem cultural e legal.

Os aspectos de ordem cultural decorrem do apego à vida e aos bens patrimoniais associados a ideias supersticiosas, de onde se abstrai que a elaboração de um testamento tende a "chamar" a morte, antecipando a morte do testador.

Esse comportamento supersticioso, além de restringir a utilização da sucessão testamentária, faz com que as pessoas a deixem a margem de seu conhecimento, pouco se interessando sobre suas vantagens e funcionalidade.

Essa tendência cultural, no sentido de evitar a elaboração de testamento com vistas a "afastar a morte", gera a falta de esclarecimento sobre a sucessão testamentária e impede a propagação e utilização desse tipo sucessório.

Quanto aos aspectos de ordem legal, os motivos que afastam a aplicação da sucessão testamentária podem ser divididos em duas vertentes, uma de caráter legal e a outra de caráter formal.

A primeira, de caráter legal, decorre do estabelecimento da ordem de vocação hereditária para a sucessão legítima, onde o legislador elencou pessoas ligadas ao testador, relacionando os sucessores que normalmente esse gostaria de contemplar, tornando desnecessária a elaboração de um testamento já que a determinação da lei coincide com a vontade do testador.

Na segunda vertente, temos como óbice as solenidades impostas pela lei, onde o excesso de formalidades exigidas para a elaboração do testamento, visando a perfeição do ato jurídico e a garantia do testamento contra futuras nulidades e anulabilidades, acabam por dificultar a sua utilização.


Casos de utilização da sucessão testamentária

Além dos casos em que a sucessão testamentária é utilizada por livre opção, decorrente do esclarecimento e vontade do testador, nota-se que em algumas situações específicas a sucessão testamentária mantém a sua aplicabilidade, mesmo diante dos aspectos culturais e legais que corroboram para sua sub utilização.

Normalmente, a sucessão testamentária é utilizada por testadores que não possuem herdeiros necessários, ou que discordam da vocação hereditária estabelecida pela lei para a sucessão legitima.

No primeiro caso, não tendo o testador herdeiros necessários, este utiliza-se desse tipo de sucessão para beneficiar herdeiros estranhos em detrimento dos colaterais em até 4º grau, ou ainda para beneficiar certas pessoas por meio de legado.

No segundo, o testador que não possui filhos, através da sucessão testamentária pode beneficiar o cônjuge em detrimento dos ascendentes, ou em situação diversa, afastar o cônjuge quando separado de fato.


Conclusão

As causas de abstenção à utilização do testamento são complexas, já que marcadas por questões culturais e legais que obstam a aplicação dessa modalidade de sucessão.

As questões culturais, por sua vez, apresentam maior dificuldade em serem alteradas, devido a aspectos sociais e psicológicos que não podem ser modificados abruptamente.

Resta compreender desta forma, que a diferença de utilização a favor da sucessão legítima, para ser minimizada, necessitará de adequação da lei no sentido de não se exigir excessivo número de formalidades, a fim de tornar a sucessão testamentária mais acessível, e permitir a utilização do testamento de forma a garantir o exercício pleno da autonomia da vontade.


Referências Bibliográficas:

Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 6 - Direito das Sucessões, 24ª edição, Editora Saraiva, 2010.

Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 7 - Direito das Sucessões, 8ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2014.

Monteiro, Washington de Barros. Curso de Direito Civil - Direito das Sucessões, 28ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 1993.

Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil, volume 7 - Direito das Sucessões, 14ª edição, São Paulo, Editora Atlas S.A., 2014.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PIGNATA, Ana Paula Oliveira Tonielo. O uso restrito da sucessão testamentária no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4332, 12 mai. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32993. Acesso em: 29 mar. 2024.

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