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Uma visão hodierna do princípio da boa-fé objetiva aplicado ao direito contratual

17/06/2015 às 08:22
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Quando o credor adota conduta que agrava o próprio dano, age de forma ilícita e contra os postulados da boa-fé. O dever de mitigar as próprias perdas funciona como uma espécie de culpa concorrente.

SUMÁRIO: Introdução; Deveres anexos da boa-fé objetiva; Figuras parcelares da boa-fé objetiva; Conclusão; Referências.


INTRODUÇÃO

O Código Civil de 1916 tratou, unicamente, da boa-fé subjetiva, que era relacionada com um estado psicológico do sujeito, no qual este acreditava estar realizando um negócio jurídico em conformidade com o correto, ou seja, caracterizava-se pela simples ausência da má-fé.

Nessa época, a boa-fé subjetiva aplicava-se, principalmente, nas hipóteses dos direitos reais, basicamente em matéria possessória. Ainda hoje essa concepção é válida no ordenamento jurídico brasileiro, sendo exemplo o art. 1.201 do Código Civil Brasileiro de 2002:

“Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção”.

 Consoante o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves (2014, p. 44), a boa-fé subjetiva:

“Diz respeito ao conhecimento ou à ignorância da pessoa relativamente a certos fatos, sendo levada em consideração pelo direito, para os fins específicos da situação regulada. Serve à proteção daquele que tem a consciência de estar agindo conforme o direito, apesar de ser outra a realidade”.

O Código Civil/02 passou a adotar a boa-fé sob duas perspectivas: a subjetiva (ou psicológica) e a objetiva (ou ética). Em relação a esta, passou-se a se considerar como um princípio norteador na estruturação e na formulação das regras do Direito Obrigacional e do Direito Contratual, deixando a boa-fé de ser unicamente um Princípio Geral do Direito.

Assim, a boa-fé objetiva torna-se um dos mais importantes princípios do Direito Contratual contemporâneo, ditando o padrão obrigatório de conduta a ser seguida, devendo se pautar por valores como probidade, lealdade e honestidade. Insta mencionar que, caso se deixe de adotar o comportamento legalmente estabelecido, ainda que não se incorra em conduta de má-fé, haverá desrespeito à boa-fé objetiva.

A boa-fé objetiva exerce uma tríplice função: interpretativa, limitativa e criadora de deveres. A primeira encontra-se insculpida no artigo 113 do CC, que assim dispõe:

“Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.

Já no artigo 187, com o objetivo de se evitar que a liberdade contratual seja exercida de forma excusa, ultrapassando os limites impostos pela probidade e lealdade, estabelece-se uma função limitativa.

Por fim, é possível entrever a obrigação de criação de deveres anexos no art. 422:

“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

Oportuno que se diga que a boa-fé objetiva tem como escopo precípuo criar um ambiente negocial seguro e saudável, sendo imprescindível a observância e o respeito às três funções basilares trazidas nos artigos supramencionados.

Além das aludidas funções, faz-se necessário que se desenvolva a aplicação dos deveres anexos e também das figuras parcelares conforme o caso concreto, ensejando uma maior participação do magistrado na subsunção das lides aos dispositivos legais.


Deveres anexos da boa-fé objetiva

Primeiramente, importante que se mencione que os contratos apresentam três fases, quais sejam: fase pré-contratual, fase contratual e fase pós-contratual. 

Pela redação literal do art. 422 do CC, os deveres oriundos da boa-fé objetiva só seriam admissíveis na fase contratual, quer dizer, entre o período no qual o contrato é firmado até a sua execução, no entanto a leitura que se deve fazer do dispositivo legal deve ser a mais ampla possível, estendendo-se seus efeitos às fases pré-contratual e pós-contratual. Consequentemente, enseja-se a criação de uma responsabilidade civil dos contratantes em todas as fases do contrato.

Segundo Cristiano Sobral (2014, p. 350), esse entendimento amplo da boa-fé foi consignado, na jurisprudência pátria, em consonância com o que aduz o Enunciado n. 170 da III Jornada de Direito Civil:

“170 - Art. 422. A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorre da natureza do contrato”. 

No Direito Comparado, o Código Civil alemão (BGB), promulgado em 1896, em seu § 242, dispõe apenas sobre a fase contratual, mas mesmo assim a doutrina e a jurisprudência germânicas entenderam que tanto as tratativas antecedentes à celebração dos contratos, como os deveres oriundos da execução dos pactos também devem ser albergados pela boa-fé objetiva

Nessa esteira, a fase pré-contratual já configura um negócio jurídico entre as partes, ainda que não haja contrato, ou seja, há obrigação contratual,  devendo a mesma ser adimplida. Da mesma forma, a boa-fé também deve ser respeitada na fase pós-contratual uma vez que de nada adiantaria cumprir um contrato e, posteriormente, adotar conduta diversa, tornando-lhe sem serventia ou reduzindo-lhe o valor econômico-social.

A doutrina pátria defende a utilização dos deveres anexos ou laterais na criação de obrigações jurídicas de proteção aos celebrantes. Assim, tais deveres seriam inerentes a qualquer contrato. Segundo Flávio Tartuce (2012, p. 538) são considerados deveres laterais:

“a) Dever de cuidado em relação à outra parte negocial; b) Dever de respeito; c) Dever de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio; d) Dever de agir conforme a confiança depositada; e) Dever de lealdade e probidade; f) Dever de colaboração ou cooperação; g) Dever de agir com honestidade;  h) Dever de agir conforme a razoabilidade, a equidade e a boa razão”.

Frise-se que esse rol não é taxativo, mas sim, meramente exemplificativo, visto que as relações negociais estão em constante transformação e, por isso, necessitam de novos mecanismos de proteção, assegurando segurança jurídica aos acordos pactuados.

Cumpre salientar que a boa-fé objetiva é composta pela junção dos deveres principais com os deveres anexos, onde aqueles são as obrigações principais - de dar, de fazer e de não fazer - enquanto estes são deveres secundários de proteção, de lealdade, de probidade e de honestidade por exemplo. 

Outrossim, caso os celebrantes não cumpram algum dever anexo, estar-se-á diante do que a doutrina convencionou chamar de “violação positiva do contrato”, havendo desrespeito à boa-fé, ainda que não haja mora ou inadimplemento integral do negócio jurídico.


FIGURAS PARCELARES DA BOA-FÉ OBJETIVA

A boa-fé objetiva abrange as denominadas “figuras parcelares” ou “sub-princípios”.

Como a boa-fé é também uma cláusula geral, o seu conteúdo é preenchido de acordo com os avanços ou retrocessos da sociedade em suas interações ao longo do tempo. Portanto, é um dos mais importantes elementos utilizados na função hermenêutica, ora contraindo, ora dilatando a amplitude dos elementos obrigacionais.

Em síntese, as figuras parcelares da boa-fé objetiva são comportamentos reiterados que passaram a ser diretrizes de condutas aceitáveis nas relações jurídicas.

Dentre as principais figuras parcelares, destacam-se: nemo potest venire contra factum proprium ou proibição do comportamento contraditório, supressio, surrectio, tu quoque e duty to mitigate the loss.

A proibição do comportamento contraditório é ínsita à “Teoria dos atos próprios”, que significa que a pessoa está proibida de contrariar sua conduta emanada anteriormente. Está-se diante do venire contra factum proprium quando há duas condutas que isoladamente são lícitas, mas conflitantes entre si, sendo essencial para a configuração do venire que o segundo comportamento seja abusivo em relação ao primeiro.

Assim, quando a parte proponente se conduz de maneira diversa do que foi pactuado, originariamente, no contrato, não poderá exigir em momento posterior que se volte ao modelo contratual. A segunda conduta esvazia e torna a outra inadmissível.

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No que concerne aos sub-princípios da supressio e da surrectio, convencionou-se classificá-los como “dois lados da mesma moeda”. No primeiro caso, ocorre a perda de um direito ou a proibição de seu exercício, em virtude de uma inércia continuada no que se refere a este direito. Já, no caso do surrectio, ocorre o inverso, nascendo um direito que não foi previsto inicialmente pelos celebrantes.

Importante que se diga que a supressio pode ocorrer também nas situações em que haja previsão de prescrição ou de decadência, ou seja, mesmo que dentro do prazo, a parte contratante pode ser proibida de utilizar o direito que restou inerte por longo período temporal.

O tu quoque é diferente das outras figuras parcelares da boa-fé uma vez que não se refere a duas condutas de uma única pessoa, mas sim a uma mesma conduta de duas pessoas diferentes.  Dessa forma, há violação da boa-fé quando estas condutas, a despeito de serem iguais, forem interpretadas de formas distintas, ou seja, uma parte desrespeita uma regra, mas tem a pretensão de responsabilizar a outra por comportamento idêntico.

O tu quoque é disciplinado, por exemplo, no art. 150 do CC/02:

 “Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização”.

Por fim, a figura parcelar do duty to mitigate the loss consiste na obrigação do credor de reduzir as próprias perdas. O credor é o maior interessado na prestação pactuada, objetivando ter o menor prejuízo ou que este não ocorra. 

Diante disso, quando o credor adota conduta que agrava o próprio dano, age de forma ilícita e contra os postulados da boa-fé. O dever de mitigar as próprias perdas funciona como uma espécie de culpa concorrente, que enseja a uma diminuição da indenização ao credor, na proporção de sua culpa.


CONCLUSÃO

Ante o exposto, percebe-se que a boa-fé classifica-se tanto como um princípio que norteia, precipuamente, o Direito Contratual, como uma cláusula geral do Direito.

Na primeira acepção, divide-se em boa-fé subjetiva e objetiva, em que esta ganha contornos importantes ao se estudar seus sub-princípios e suas consequências na formulação e na execução dos contratos em todas as suas fases.

 Já quando se classifica como cláusula geral, a boa-fé assume um papel de grande relevo, sendo utilizada como moderna técnica legislativa concretizadora e integradora no direito pátrio, mitigando inclusive princípios tidos como absolutos como a autonomia da vontade.

Para que haja desenvolvimento das relações negociais em consonância com a segurança jurídica dos contratos, é salutar que o Direito seja dotado de certa elasticidade, visto que o mundo está em constante transformação. E, nessa toada, a boa-fé serviria como parâmetro lícito ora no abrandamento, ora no endurecimento dos dispositivos contratuais. 


REFERÊNCIAS

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Introdução ao Direito Civil. Teoria Geral do Direito Civil. v. I. 23. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010.

PINTO, Cristiano Vieira Sobral. Direito Civil Sistematizado. 5. ed. Rio de Janeiro: Editora Método, 2014.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 2ª ed. São Paulo: Editora Método, 2012.

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Sobre o autor
Fabrício Cardoso de Meneses

Procurador Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENESES, Fabrício Cardoso. Uma visão hodierna do princípio da boa-fé objetiva aplicado ao direito contratual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4368, 17 jun. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33007. Acesso em: 15 nov. 2024.

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