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O direito do consumidor e a sistemática de apresentação de preços

27/05/2015 às 13:02
Leia nesta página:

Os estabelecimentos comerciais deverão ficar atentos para as medidas que fazem parte do Decreto nº. 5.903/06 , que tem como objetivo facilitar o cumprimento do Código de Defesa do Consumidor e disciplinar a apresentação de preços em produtos e serviços.

Objetivando prestar esclarecimentos quanto a sistemática de afixação de preços, como determina o Decreto nº. 5.903, de 20 de setembro de 2006, desenvolvemos esses breves comentários, em especial sobre os aspectos mais relevantes e atuais da legislação sobre ofertas, publicidade e das práticas comerciais em geral, como passamos a fazer:


I - Sobre a importância do tema

O tema é de relevância para fornecedores, pois as regras de precificação passaram a vigorar em 20 de dezembro de 2006 e diante disso os estabelecimentos comerciais deverão ficar atentos para as medidas que fazem parte do Decreto, que tem como objetivo facilitar o cumprimento do Código de Defesa do Consumidor e disciplinar a apresentação de preços em produtos e serviços. Vale frisar que o descumprimento ensejará em multas que variam de R$ 200 e R$ 3 milhões.

O Decreto nº. 5.903, de 20 de setembro de 2006, veio regulamentar a Lei nº. 10.962, de 11 de outubro de 2004 (que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor), e a Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção de Defesa do Consumidor), em especial quanto ao direito básico do consumidor à informação.

Antes da edição da Lei nº. 10.962/2004, o Código de Defesa do Consumidor já havia disposto a respeito da matéria, ao definir como direito básico do consumidor - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta do preço; e que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar, entre outras, a informação correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre suas características, entre elas o preço (artigos 6 o, III; e 31, do Código de Defesa do Consumidor).

Observa-se que, mesmo antes da publicação do Decreto 5.903, algumas lojas de departamentos já apresentavam em seus anúncios o valor à vista, o valor do produto caso seja parcelado o seu pagamento, a quantidade de parcelas e a incidência de juros. Mas, nem sempre os consumidores são conscientes que nos preços parcelados são embutidos de juros e outros acréscimos, pois também se leva em conta o valor da parcela e não do total da compra.

 É por isso que a Lei 10.962, de 11/10/2004, estabeleceu diretrizes da afixação de preços nos produtos, para que o consumidor tenha liberdade de adentrar ao estabelecimento comercial, verificar e, se quiser comprar o produto, ou não, possa agir conforme seu livre arbítrio.


II - O que mudou com o Decreto nº. 5.903, de 20 de setembro de 2006 na vida de consumidores e fornecedores?

As principais mudanças dizem respeito à identificação dos preços, que devem estar em lugar visível. Os Fornecedores podem optar por três formas de apresentação dos preços: etiquetas fixas nas embalagens, código de barras e código referencial.

Caso faça a opção pelo código de barras, o Fornecedor deverá fixar etiquetas no produto com informações como preço, características e código. Também será obrigatória a instalação das máquinas para verificação de preços, que devem estar a uma distância máxima de 15 (quinze) metros de qualquer produto.

 No caso de código referencial, os códigos e preços devem estar visualmente unidos, em contrate de cores e tamanhos que permitam a pronta identificação sem qualquer esforço ou deslocamento por parte do consumidor.

No que tange aos produtos à venda expostos ao consumidor, o fornecedor deverá colocar os preços de forma clara e individual, apresentando na tarjeta o preço à vista.

Os produtos expostos em balcão ou prateleira ao alcance do consumidor deverão possuir os preços com caracteres legíveis, valendo-se de contraste dos caracteres com o fundo. Para os produtos expostos em vitrines ao alcance do consumidor ou na calçada deverão possuir os preços com caracteres bem legíveis, também não podendo confundir os caracteres com o fundo (mesmas cores).

Os Produtos colocados em balcões, prateleiras ou vitrines que estejam fora do alcance do consumidor deverão ter seus caracteres de preços aumentados proporcionalmente, mantendo-se a visibilidade ajustada com a distância de exposição para o consumidor.

Os preços sempre deverão ser colocados no local e forma mais adequado à visualização do consumidor e a precificação em moeda estrangeira deverá ser acompanhada da devida conversão.

Em se tratando de produtos à venda não expostos ao consumidor, como joias, por exemplo, os preços à vista deverão se indicados em livro próprio, colocado este em lugar sinalizado, de fácil visualização e acesso por parte dos interessados.

Se o Fornecedor trabalhar com parcelamento do preço, a referida informação deverá ser indicada de forma clara no estabelecimento, informando-se a taxa de juros incidente ou sua ausência, bem como o valor total.

Os eventuais descontos a serem oferecidos pelo Fornecedor deverão pautar-se em critério objetivados (evitando-se discriminações meramente subjetivas), registrando-se os mesmos em livro próprio, colocado em lugar sinalizado, de fácil visualização e acesso por parte dos interessados. Assinale-se ser admitida qualquer outra forma de publicidade dos descontos, desde que de natureza mais ampla e eficaz quanto à finalidade dos preços.

Vele frisar, no caso de haver divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará sempre o menor dentre eles (art. 5º da Lei nº. 10.962/2004). Embora esta prática já fosse costumeira entre fornecedor e consumidor, desde a extinta SUNAB com suas normas.

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III - Sobre as práticas atuais de precificação

 As estratégias de fixação de preços deverão ser revistas para não induzirem o consumidor ao equivoco ou constrangimentos, tais como: [ 3x R$ 3,99 ] três vezes de três reais e noventa e nove centavos, em caracteres diferenciados do preço com relação ao numero de vezes parceladas, induzindo o consumidor a achar que o preço é um valor único que na prática não corresponde ao total.

Acontece com muita frequência nos anúncios em jornais, sobre oferta de automóveis, a menção exclusiva ao valor parcelado, sem discriminar total à vista e financiado, bem como nas lojas de departamentos, que os produtos trazem apenas o valor à vista ou, quando traz a informação do produto com pagamento parcelado, não informa o valor dos juros e demais acréscimos.

Restaurantes, bares, lanchonetes, casas noturnas e similares também estão inseridos nesta determinação. Pois os preços praticados no cardápio e o valor do ingresso, quando for o caso, devem constar na entrada dos estabelecimentos. "As letras precisam ser uniformes e não podem dificultar a visualização".

Muitas das lojas de joias, acessórios e roupas trazem, nas vitrines, um tipo de “legenda”, onde afixam números ou letras no colar, na blusa, na calça e, geralmente, próximo aos pés do manequim, escrita em letras suaves e tonalidades claras. Prática esta, que vai ser duramente reprimida pelos órgãos de Defesa dos Consumidores.


IV - Conclusão

Os estabelecimentos comerciais deverão ficar atentos para as medidas que fazem parte do Decreto Federal, pois o descumprimento ensejará em multas que variam de R$ 200 e R$ 3 milhões, e as condições de oferta e afixação de preços de bens e serviços para o consumidor devem estar em cumprimento ao Decreto nº. 5.903, de 20 de setembro de 2006.

Os Fornecedores devem procurar meios preventivos de redução ou eliminação dos riscos inerentes às atividades negociais, melhorando o desempenho dos indicadores de qualidade das empresas e o relacionamento com o cliente.

Estas são as observações pertinentes sobre o Decreto nº. 5.903, de 20 de setembro de 2006, que regulamenta a Lei nº. 10.962, de 11 de outubro de 2004 (Ofertas), e a Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (CDC).

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Sobre o autor
William Lima Rocha

Doutorando em Ciências Jurídicas / UCA (Univ. Católica da Argentina), Mestrado em Direito Empresarial Econômico / UCA (Univ. Católica da Argentina), Especialista com MBA em Direito do Consumidor e da Concorrência pela FGV/RJ (2001), Curso de Extensão em Regulação do Setor de Energia Elétrica da FGV DIREITO RIO (2007), Graduado em Direito pela Universidade Santa Úrsula (1991), Advogado inscrito na OAB/RJ, Professor de Cursos de Pós-Graduação, graduação e de Extensão, Procurador Adjunto da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, membro da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados OAB/RJ, membro do Conselho de Usuários da TIM (Região Sudeste), ex-membro do Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel - CDUST, ex-Assessor Jurídico da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS, ex-membro do Conselho de Administração do PROCON-RJ, , ex-membro do Conselho de Usuários da VIVO/GVT (Região Sudeste), ex-membro do Conselho de Usuários da Embratel (Região I - RJ), ex-membro do Conselho de Usuários da OI (Capital-RJ), ex-membro do Conselho da Micro e Pequena Empresa da Associação Comercial do Rio de Janeiro - ACRJ, ex-delegado da Comissão de Segurança Pública da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados OAB/ Niterói, ex-delegado da Comissão de Defesa do Consumidor da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados OAB/ Niterói, ex-Conselheiro Fiscal da Agência de Estadual de Fomento do Rio de Janeiro - Age Rio, ex-membro da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados OAB/RJ (Triênios 2000/2003 e 2004/2006), ex-assessor da Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor e PROCON/RJ e ex-ouvidor Geral do Instituto de Pesos e Medidas/RJ.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, William Lima. O direito do consumidor e a sistemática de apresentação de preços. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4347, 27 mai. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33074. Acesso em: 22 nov. 2024.

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