A constitucionalidade do pedágio e sua natureza jurídica

30/10/2014 às 21:41
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Se o cidadão puder, licitamente, se deslocar de um ponto até o outro, não necessitando da rodovia com pedágio, este possuirá natureza jurídica de tarifa.

Muito se discute acerca da constitucionalidade da cobrança do pedágio. O tema em análise gera profundas discussões, sendo que parte dos juristas e cidadãos entendem como constitucional a cobrança, ao passo que outra parcela, entende como inconstitucional. Alegando, principalmente, dentre outras teses, a ofensa ao artigo 5°, inciso XV, da CF/88, que versa a respeito do direito de ir e vir do cidadão. Do referido artigo e inciso, é que se extraiu o princípio tributário da “não limitação ao tráfego de pessoas e bens”. Tal princípio visa, em síntese, evitar que o Poder Público impeça a liberdade de locomoção de pessoas e bens, com a atribuição de um fato gerador, criador de tributo em situações de transposição de fronteiras. Todavia, a própria CF elencou uma ressalva a esse princípio, sendo que, por essa ressalva, a cobrança de pedágio não fere o direito de ir e vir do cidadão, o que torna viável –e constitucional – a cobrança de pedágio. O referido princípio constitucional tributário encontra-se elencado no artigo 150, inciso V, da CF/88.

            Logo, não há que se falar em inconstitucionalidade na cobrança do pedágio, uma vez que a própria CF/88 instituiu a ressalva. Sendo assim, quando do uso de vias conservadas pelo poder público, resta assegurada, a nível constitucional, de forma a afastar qualquer eventual invocabilidade do princípio da não limitação ao poder de tráfego de pessoas e bens, ou à liberdade de locomoção, propriamente dita, a cobrança do pedágio.

Outra grande discussão travada no que concerne aos pedágios, fica por conta de sua natureza jurídica, isso porque uma parcela dos juristas entende como sendo natureza jurídica de “taxa”, outra parcela entende como “tarifa” (preço público). Assim, a própria doutrina é divergente acerca do assunto e, o tema, ainda hoje, enseja controvérsias, na medida em que alguns acreditam ser o pedágio uma modalidade de tributo (taxa), e há aqueles que acreditam ser uma modalidade de tarifa (preço público).

Ainda que o tema não seja pacífico, importantíssimo distinguir –ou tentar- a sua natureza jurídica, uma vez que, segundo nos ensina Sabbag, em seu Curso de Direito Tributário, São Paulo, 3ª Ed., 2011, Se a cobrança do pedágio assumir a forma de exação tributária (taxa), o pedágio naturalmente estará sujeito às normas jurídicas aplicáveis aos tributos, incluindo as limitações constitucionais ao poder de tributar, como por exemplo, o princípio já mencionado, da não limitação ao tráfego de pessoas e bens, bem como ao princípio da “vedação ao confisco”. Em contrapartida, se for considerado como sendo uma exação não tributária (tarifa), as limitações supramencionadas não lhe serão abrangentes.

 A meu ver, de acordo com o melhor entendimento acerca do tema em estudo, o critério a ser adotado, enquanto não houver legislação específica, deve ser analisado caso a caso. Por exemplo: Se o cidadão puder, LICITAMENTE, se deslocar de um ponto até o outro, não necessitando da rodovia com pedágio, este possuirá natureza jurídica de tarifa (preço público); Ao passo que, se para se locomover de um ponto a outro, o indivíduo não dispuser de via alternativa (lícita e sem pedágio), a natureza jurídica da cobrança será de taxa.

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