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Incorporação. Vantagens normativas. Integração ao patrimônio jurídico

01/10/2002 às 00:00
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O legislador constituinte idealizando a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, estabeleceu princípios para atingir o desenvolvimento nacional, para conseguira erradicação da pobreza e a marginalização, para reduzir as desigualdades sociais e regionais, para promover o bem comum ¾ função primordial do Estado. E, para tanto, vinculou, a função social da propriedade ao desenvolvimento da ordem econômica (CF, art. 5º,XXIII e 170, III), valorizando o direito de cidadania, garantindo-se o direito ao salário e ao trabalho (CF, art. 1º, III e IV e art. 7º,IV, V, VI, VII, X). De se salientar que o Direito do Trabalho nasceu da necessidade social de se buscar um mecanismo que servisse para intermediar os conflitos entre o capital e o trabalho, assegurando ao trabalhador ¾ a parte mais fraca da relação de emprego ¾ uma proteção capaz de equilibrar a sujeição ao poder total de submissão e domínio do dono do capital (empregador).

Num universo de desemprego crescente, relevante é o papel da Justiça do Trabalho e inarredável a aplicação do princípio de proteção ao hipossuficiente. Organizados em sindicatos, os trabalhadores conquistaram importantes vantagens salariais, de forma a tornar menos amarga, menos sofrida, a luta pela subsistência, por exemplo: a jurisprudência dos tribunais trabalhistas passou a reconhecer como integrante do contrato de trabalho também os direitos decorrentes de Acordos, Convenções Coletivas e Decisões Normativas.

A evolução chegou a ser incorporada pela Constituição Federal ¾ art. 114, parte final do § 2º e inciso XXVI do art. 7º ¾ assegurando o respeito às "disposições convencionais e legais mínimas de proteção do trabalho", bem como o direito ao "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho".

De se ressaltar que o seu desrespeito contraria também o disposto no inciso XXXVI do art. 5º da CF que assegura a intangibilidade de situações definitivamente consolidadas, situação esta que veio inclusive a ser corroborada pela Lei 8542/92 que consolidou a nível infraconstitucional o entendimento jurisprudencial no sentido do reconhecimento do direito à incorporação de vantagens ao contrato de trabalho ao dispor: "As cláusulas dos acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho integram os contratos individuais de trabalho (...)".

Todavia, o governo federal, astuta e sutilmente, com intento claro de prejudicar a classe trabalhadora, cassou esses direitos no art. 19 da Medida Provisória 1060/98, confiando no apoio de sua dócil maioria parlamentar. Indignada, a Confederação Nacional dos Trabalhadores Marítimos, Aéreos e Fluviais- CONTTMAF, representando milhares trabalhadores lesados, depositária do anseio e esperança de milhões de trabalhadores por ela não representados, buscando o restabelecimento do direito violado, ajuizou no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1849-0, de 23.06.98), demonstrando a violência da cassação dos direitos dos trabalhadores, reconhecidos pela Constituição e regulamentados pela Lei 8.542.92.

A ação (ADI) foi distribuída ao Ministro Marco Aurélio de Mello, que examinando a relevância da matéria concedeu a LIMINAR requerida, suspendeu os efeitos do art. 19 da Medida Provisória 1060/98, restabelecendo os dispositivos legais então cassados, §§ 1º e 2º da Lei 8.542/92, voltando assim os trabalhadores a ter direito ao reconhecimento das condições e vantagens constantes das cláusulas dos acordos e ou convenções coletivas de trabalho, mesmo não renovados, como integrante do respectivo contrato de trabalho, ficando, em conclusão, assegurado o direito do trabalhador à integração das cláusulas dos acordos/convenções em seu contrato de trabalho.

As alterações decorrentes de não renovação das cláusulas somente atingem os empregados novos, mantendo-se intacto o direito dos empregados antigos, como já vinha reconhecendo a jurisprudência predominante, que encontrava suporte inclusive no entendimento do STF no AI 73.169/78: "não ofende coisa julgada o acórdão que, em virtude de acordo coletivo anterior, reconhece que os empregados que já haviam preenchido os requisitos para, durante sua vigência, adquirir direito dele resultante, não perdem por não mais constar tal direito de Acordo Coletivo Posterior".

Como decorrência das sucessivas reapresentações pelo governo das mesmas MP não apreciadas pelo Congresso Nacional e não tendo a CONTTMAF oferecido os necessários aditamentos para abranger as renovadas MP que se sucederam a de nº 1060/98, a ADI 1849-0 não pôde ser julgada em seu mérito. Não obstante, discutindo esta mesma questão da inconstitucionalidade da supressão dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei n.º 8.542/92 pela MP 2.074-73 de 2001 (que se converteu na LEI 10192 de 2001), pendem ainda no STF duas outras Adins, uma de autoria do PCdoB) n.º 2200 e a outra da CNPL (Confederação Nacional dos Profissionais Liberais), de n.º 2222, ambas aguardando julgamento de mérito.

Examinando a questão da supressão de vantagens integradas ao contrato de trabalho, o STF no RMS-23539 / DF em que foi Rel. o Ministro MARCO AURÉLIO, já decidiu que tal integração tem esteio no princípio da irredutibilidade:

"A integração, aos vencimentos, dos valores decorrentes do denominado "acréscimo bienal" esteou-se no princípio da irredutibilidade, descabendo suprimir a vantagem".

Certo pois que a incorporação ao patrimônio jurídico do trabalhador das vantagens de cláusulas normatizadas em acordos/convenções tem esteio no próprio art. 7º, VI da CF (irredutibilidade salarial), sendo que sua supressão ofende inclusive o princípio da intangibilidade contratual "in pejus" aos operários (CLT, art. 468): "Vantagens previstas em norma coletiva não mais em vigor e que são concedidas de modo espontâneo pelo empregador incorporam-se ao patrimônio jurídico de seus empregados, não podendo ser suprimidas ou reduzidas posteriormente, sob pena de ofensa aos postulados da irredutibilidade salarial (CF, art. 7º, VI) e da intangibilidade contratual "in pejus" aos operários (CLT, art. 468). Recurso conhecido e não provido. (TRT 10ª R. – AC. 3ª T./99 – AIRO 76/99 – Rel. Juiz Douglas Alencar Rodrigues – DJU 09.06.2000.

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Também o TRT da 1ª Região examinando o disposto no § 2º do art. 114 da CF, conclui que os direitos emergentes de norma coletiva aderem ao contrato de trabalho:"Os direitos emergentes de norma coletiva aderem ao contrato são "as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho previstas no § 2º, do art. 114 da nova constituição." (TRT 1ª R. – RO 07131/88 – 3ª T. – Rel. Juiz. Júlio Menandro de Carvalho – DORJ 27.03.1989).

Os direitos trabalhistas são de ordem pública, alimentares e indisponíveis, só podendo ser renunciáveis na presença do Juiz do Trabalho, como forma de evitar-se fraudes, como ressalva PINTO MARTINS: "(...) pois nesse caso não se pode dizer que o empregado esteja sendo forçado a fazê-lo" (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, 8ª edição, SP Edit. Atlas, 1999).

Ainda, sobre esta mesma questão, da indisponibilidade e da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, citamos os sábios ensinamentos da emérita Professora Aldacy Rachid Coutinho da Universidade Federal do Paraná:

"No direito do trabalho, unânime a aceitação de que a regra é a inderrogabilidade relativa das regras jurídicas, máxime diante dos arts. 9º, 444 e 468, da Consolidação das Leis do Trabalho; as partes interessadas podem dispor, sim, desde que não contrariem os patamares mínimo e máximo estabelecido pelo ordenamento jurídico, quer em lei, quer em instrumento normativo da categoria, sob pena de nulidade (...). Os direitos dos trabalhadores, quer os previstos em lei, quer os negociados em acordos, convenções coletivas ou previstos em sentença normativa, assim como os abrangidos por normas emanadas de autoridades administrativas no exercício de sua competência legal, se inserem nos contratos individuais de trabalho, tornando irrenunciáveis as respectivas cláusulas". (A INDISPONIBILIDADE DE DIREITOS TRABALHISTAS, monografia publicada na Revista da Faculdade de Direito da UFPR Vol. 33 - 2000, pág. 09).

De se ressaltar ainda que a questão da incorporação ao patrimônio jurídico das vantagens convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho foram elevadas à categoria de direitos fundamentais (art. 114 parte final do § 2º, da CF).

Finalizando, de se ressaltar que, recentemente, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício de sua competência plena e exclusiva de guardiã da Lex Legum (CF, art. 102, caput e inciso III "a"), decidiu que o direito de respeito ao negociado não pode violar os direitos legais irrenunciáveis dos trabalhadores: "STF, Primeira Turma. Acordo Coletivo e Estabilidade de Gestante. Considerando que os acordos e convenções coletivas de trabalho não podem restringir direitos irrenunciáveis dos trabalhadores, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do TST que afastara o direito de empregada gestante à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT ("II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:... b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."), em razão da existência, na espécie, de cláusula de acordo coletivo que condicionara o mencionado direito à necessidade de prévia comunicação da gravidez ao empregador. RE 234.186-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.6.2001.(RE-234186)

As vantagens normatizadas quer pelos regulamentos internos da empresa, quer as constantes dos instrumentos normativos trazidos aos autos se incorporaram ao patrimônio jurídico da autora, não podendo ser alteradas, reduzidas e ou suprimidas, a não ser para os empregados novos, razão porque a nulidade também há que ser declarada, assegurando-se o restabelecimento das condições contratuais anteriores à referida violação, determinando-se a pronta reintegração.

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Sobre o autor
Luiz Salvador

advogado trabalhista no Paraná, diretor para assuntos legislativos da ABRAT, integrante do corpo técnico do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (DIAP), colaborador de revistas especializadas em Direito do Trabalho (LTr, Síntese, Gênesis)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SALVADOR, Luiz. Incorporação. Vantagens normativas. Integração ao patrimônio jurídico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3322. Acesso em: 22 nov. 2024.

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